Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020002 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ELEMENTO CONSTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306240443223 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 112/92 | ||
| Data: | 11/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique o crime previsto no artigo 228 do Código Penal, é necessária a prova dos elementos referidos no n. 1 daquele preceito, ou seja, a "intenção de causar prejuízo a outrém ou ao Estado" ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. II - Não comete tal crime quem materialmente abuse da assinatura de outra pessoa para preencher um documento mas com tal actuação não procurou ele obter, e dela não resultou, nem podia resultar, qualquer prejuízo para outrém ou qualquer benefício ilegítimo, uma vez que a mesma se destinava tão somente, a alcançar um objectivo licíto, ou seja, o de conseguir o levantamento de uma quantia que a ele pertencia e da qual podia livremente dispôr. | ||