Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044322
Nº Convencional: JSTJ00020002
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: SJ199306240443223
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 112/92
Data: 11/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique o crime previsto no artigo 228 do Código Penal, é necessária a prova dos elementos referidos no n. 1 daquele preceito, ou seja, a "intenção de causar prejuízo a outrém ou ao Estado" ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.
II - Não comete tal crime quem materialmente abuse da assinatura de outra pessoa para preencher um documento mas com tal actuação não procurou ele obter, e dela não resultou, nem podia resultar, qualquer prejuízo para outrém ou qualquer benefício ilegítimo, uma vez que a mesma se destinava tão somente, a alcançar um objectivo licíto, ou seja, o de conseguir o levantamento de uma quantia que a ele pertencia e da qual podia livremente dispôr.