Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081787
Nº Convencional: JSTJ00017637
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
DEVER DE INDEMNIZAR
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
ABUSO DE DIREITO
DIREITO POTESTATIVO
Nº do Documento: SJ199212090817871
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 03516/89
Data: 05/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO102 PAG311 PAG314 NOTA1. MOTA PINTO CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PAG409. V SERRA IN RLJ ANO110 PAG57.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A responsabilidade civil extracontratual pode coexistir com a contratual, devendo o lesado optar por um dos regimes.
II - Tendo a autora fundamentado o seu direito à indemnização na conduta ilícita do comandante do avião, que, por imperícia, não o imobilizou na pista de aterragem, o direito de indemnização prescreve nos termos do artigo
498 do Código Civil.
III - O reconhecimento pela ré da obrigação de indemnizar a lesada não significa a celebração de um contrato de indemnização.
IV - Esse reconhecimento, contudo, interrompe a prescrição (artigo 325 do Código Civil).
V - Constituindo o facto ilícito um crime, cujo prazo de prescrição seja mais longo, é esse o prazo aplicável, embora o seu regime seja o do direito civil (n. 3 daquele artigo 498).
VI - Como durante o prazo da prescrição em curso o novo Código Civil veio reduzir o prazo de prescrição do crime de ofensas corporais culposas para dois anos, à alteração do prazo é aplicável o disposto no artigo 297 do Código Civil.
VII - A invocação da prescrição, como direito potestativo, é insindicável em termos de abuso de direito, porque, fundamentando-se a prescrição no desinteresse do credor em requerer oportunamente o seu direito, seria incompatível esse desinteresse com a existência dum exercício abusivo do direito por parte do devedor quando este invoca a prescrição.