Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE AÉREO CONTRATO DE LOCAÇÃO CONTRATO DE WET LEASE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PARA ALÉM DO CUMPRIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 563.º, 847.º A 856.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, AL. D), 674.º, N.º 3. | ||
| Sumário : | I - A compensação de créditos, como causa de extinção das obrigações, disciplinada nos arts. 847.º a 856.º do CC, tem que ser expressamente invocada pela parte que dela pretende aproveitar-se e não se confunde com a compensatio lucri cum damno que tem antes a ver com os pressupostos da responsabilidade por ilícito contratual, e, especificamente, com a verificação do dano em concreto. II - A doutrina defende que, para se aplicar o princípio compensatio lucri cum damno, é necessário demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre o ilícito do devedor e a vantagem económica obtida pelo credor. III - Dedicando-se a autora profissionalmente à locação de aeronaves, e não discutindo as partes o ilícito contratual da ré e o valor do dano resultante do seu incumprimento contratual – decorrente do incumprimento de um contrato de wet lease para o período de 05-01 a 31-03-2008 –, correspondente ao lucro que a autora obteria, caso o contrato de locação fosse cumprido até ao fim do seu prazo, para obter a compensatio a ré teria de alegar e provar que o lucro projectado com o cumprimento do contrato acabou por ser conseguido pela autora por outra via. IV - Tendo-se provado que a autora conseguiu fechar com uma companhia aérea cubana, pelo período de Fevereiro e Março de 2008, um contrato de locação da mesma aeronave, retirando desse contrato idênticos proventos aos que perdera com o seu incumprimento, mas provando-se, também, que, na altura em que celebrou esse negócio, tinha mais três aeronaves disponíveis para locar, não se tendo apurado que aquela companhia só pretendia locar especificamente a aeronave libertada pela ré e que o contrato não seria fechado, caso a mesma aeronave não se encontrasse disponível, não está demonstrado o nexo de causalidade entre o incumprimento da ré e este contrato de locação (que poderia ter sido fechado, mesmo sem disponibilidade daquela aeronave em concreto) – cf. art. 563.º do CC. V - O dano existiu, já que a autora não recebeu da ré a contraprestação da locação da aeronave pelo período de Fevereiro e Março de 2008, mas não está demonstrado que tal dano foi compensado com os proventos da locação da mesma aeronave à companhia aérea cubana (na medida em que a autora tinha mais três aeronaves para locar a esta), pelo que o tribunal recorrido não devia aplicar o princípio da compensatio lucri cum damno. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça ... Airways - Transportes Aéreos, S.A. intentou e fez seguir contra BB Airlines And Tourism, Ld. a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.922.369,41 (um milhão novecentos e vinte dois mil trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e um cêntimos), sendo € 1.729.406,50 a título de capital e € 192.962,91 a título de juros, acrescida de juros à taxa legal para juros comerciais sobre o capital em dívida desde 31 de Março de 2008 até efectivo e integral pagamento e juros de 5% nos termos do disposto no art. 829.0-A nº 4 do Código Civil, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até efectivo e integral pagamento. Para tanto e em síntese alegou ter celebrado com a ré um contrato de Wet Lease, o qual tinha por objecto a locação de uma aeronave para o período de 05.01.2008 a 31.01.2008, contrato esse que foi aditado em 29.12.2008, tendo sido aumentada a garantia de BH e o preço reduzido, e tendo sido prorrogado o prazo de locação até 31 de Março de 2008, garantindo assim a ré um total de 700 block hours a um preço de € 4.050,00. Mais alegou ter cedido à ré o gozo da aeronave Boeing 767-300, que começou a ser utilizada logo no dia 5 de Janeiro de 2008. Adianta que, em 09 de Janeiro de 2008, a ré comunicou-lhe que iria terminar o contrato em 31 de Janeiro e que não continuaria em Fevereiro e Março. Após vários contactos, reuniões e e-mails, a autora, em 22.01.2008, informou a ré de que, se mantinha interesse na resolução, teria de proceder ao pagamento das quantias resultantes do cumprimento total do contrato, dado que a autora não aceitava a resolução antecipada deste. Finalmente, refere ter tido danos, na sequência do incumprimento do contrato pela ré, correspondentes aos valores que receberia se esta tivesse cumprido integralmente o contrato e que os prejuízos correspondem ao total de € 1. 764.511,50, deduzido o valor das quantias que teria de pagar à tripulação e que ascendem a € 35.105,00, o que perfaz o valor de € 1.729.406,50, que corresponderia ao lucro que a autora teria obtido. Concluindo não existir qualquer fundamento para a resolução do contrato e que a declaração efectuada pela ré apenas consubstancia um anúncio antecipado de incumprimento, sendo esta responsável pelos prejuízos causados à autora. A ré defendeu-se por excepção e por impugnação e deduziu reconvenção, tendo concluído: Pela procedência da excepção invocada de resolução do contrato motivada pelo incumprimento definitivo deste pela autora, não produzindo o mesmo quaisquer efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2008, nada mais devendo a ré à autora, seja a que título for; Caso assim não se entenda, seja julgada procedente a segunda excepção invocada pela ré, dando-se por operada a condição resolutiva expressa invocada e constante da cláusula 17.a do contrato, tendo-se este por resolvido na data de 31 de Janeiro de 2008 e não produzindo quaisquer efeitos a partir dessa data, nada devendo a ré à autora seja a que título for; Caso assim não se entenda, julgando-se antes ser a condição da cláusula 17.a do contrato uma condição suspensiva, seja julgada procedente a excepção invocada, pela ré dando-se por não verificada a condição suspensiva expressa invocada e constante da cláusula 17ª do contrato, não produzindo assim o mesmo quaisquer efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2008, nada devendo a ré à autora seja a que título for; Caso assim igualmente se não entenda, seja julgada procedente a quarta excepção invocada pela ré, declarando-se a anulabilidade do negócio jurídico com base em erro sobre o objecto do negócio - o contrato dos autos - com as legais consequências, nada mais devendo a ré à autora, seja a que título for; Em qualquer caso, seja a presente acção julgada totalmente improcedente, por não provada, sendo, em consequência, a ré absolvida dos pedidos formulados. Mais deve o pedido reconvencional ser julgado totalmente procedente por provado, sendo a reconvinda e ora autora condenada a pagar à reconvinte e ora ré o valor de € 135.781,00 (cento e trinta cinco mil, setecentos e oitenta e um euros), acrescido de juros de mora vencidos até à presente data e vincendos desde o dia 20 de Fevereiro de 2008 até integral pagamento e ainda o valor indemnizatório que se venha a apurar em sede de liquidação de sentença. Para tanto e em síntese alegou ter sido a autora que não cumpriu com o acordado e por isso formula pedido reconvencional, mais alegando que o cálculo dos prejuízos efectuado pela autora não está correcto. Refere que, ao assinar o contrato, estava convencida de que o aparelho podia operar os voos Telavive/Nova Iorque directamente e sem qualquer escala para reabastecimento e que todas as negociações prévias à assinatura do contrato assentaram nesse pressuposto, sendo que a autora, em momento algum das referidas negociações, fez qualquer reserva ou representou, por qualquer modo, que a sua aeronave não poderia fazer todos os voos sem paragem para reabastecimento. Acrescenta que, no voo do dia 8 de Janeiro de 2008, tiveram de fazer escala e deixar para trás dois contentores de carga porque embarcaram 218 passageiros e tiveram de pagar uma compensação a 15 passageiros que alocaram para outro voo e a quem pagaram os bilhetes, porquanto, apesar de a autora ter referido que faria o voo sem escala com cerca de 205/210 passageiros, não o fez. Tal situação provocou custos adicionais imprevisíveis, naquela semana, o que constituiu surpresa para a ré, que conhecia o aparelho e as suas características, facto que foi comunicado por e-mail de 09.01.2008 à autora e por isso e porque as reclamações dos passageiros eram constantes e porque ficaram conscientes de que o aparelho não podia cumprir os fins para os quais havia sido locado, a ré avisou a autora de que não podia continuar a suportar tais custos e que o contrato não poderia prolongar-se para além do dia 31 de Janeiro. Tal situação manteve-se e, a 14 de Janeiro, a ré voltou a insistir com a autora que considerava terminado o contrato a 31 de Janeiro, tendo referido nessa data e posteriormente a 18 de Janeiro que o avião não tinha capacidade para fazer voos directos com mais de 160 passageiros, ao contrário dos 240 acordados. Alegou, ainda, que até ao final do contrato cumpriu todas as obrigações que lhe competiam, tendo procedido a todos os pagamentos relativos ao mês de Janeiro. Adianta que o contrato será anulável por erro sobre o objecto uma vez que, quando contratou, estava convencida de que a aeronave poderia fazer os voos directos e que a autora sabia, desde o inicio, qual a finalidade do contrato e quais as características que o contrato e os serviços teriam de revestir. Pelo que, segundo refere, nunca teria celebrado o contrato se conhecesse os defeitos do avião e da tripulação. Alegou, ainda, que a autora não teve qualquer prejuízo, pois sabia, com certeza, que o contrato terminaria a 31 de Janeiro, tendo até solicitado os bilhetes de regresso da tripulação para Portugal. E que se o avião não foi alugado no período de Fevereiro e Março tal se deve apenas à autora. Em sede de reconvenção, alegou que o incumprimento da autora lhe causou prejuízos resultantes das aterragens e horas de voo suplementares, desvalor que foi suportado pela ré e relativos a custos directos operacionais, tendo sido realizadas pelo menos 12 aterragens suplementares. Sendo que a decisão de resolver o contrato acarretou para a ré custos suplementares com o cancelamento dos voos e consequente inactividade, cujo valor desconhece e solicita se relegue para liquidação em execução de sentença. Bem como com a transferência de passageiros para outras companhias despendeu quantia não inferior a USD 1.000.000 equivalente a € 715.000,00. A que acresce a manutenção dos escritórios abertos em Nova Iorque para atender às queixas e reclamações dos passageiros e para prover à assistência destes. Tendo efectuado despesas acrescidas com publicidade e marketing para poder recuperar a sua boa imagem e atingir a credibilidade e quota de mercado que sempre manteve, tudo derivado das aterragens a mais e do tempo excessivo de voo e do péssimo serviço prestado pela tripulação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu: Por todo o exposto, declaro procedente a excepção de anulação do negócio e, em consequência, anulo o Acordo denominado de Wet Lease, celebrado entre autora ... Airways - Transportes Aéreos, S.A., e a ré, BB Airlines And Tourism, Lda., o qual tinha por objecto a aeronave Boeing 767-300 ER, com a matrícula ..., declarando extintas por compensação as prestações restituitórias de ambas as partes, nada mais sendo devido à autora e, em consequência, absolvo a ré do pedido. Mais decido julgar improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, dele absolvo a autora. Custas por autora e ré na proporção do decaimento. Inconformada com tal decisão, a autora recorreu para o Tribunal da Relação Lisboa que proferiu acórdão a julgar parcialmente procedente a apelação, condenando a ré a pagar à autora a indemnização de € 1.324.965,64, acrescida de juros à taxa dos juros comerciais, crédito que julgou extinto por compensação, nada mais sendo devido pela ré à autora. Inconformadas com tal decisão, autora e ré vieram dela recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, a primeira a título principal e a segunda subordinadamente. A autora apresentou alegações em que concluiu pela nulidade do acórdão, acusando-o de julgar extinto o crédito da autora sobre a ré por força do instituto da “compensatio lucri cum damno”, não invocado pelas partes. Impugnou, de seguida, a resposta dada ao quesito 105º da base instrutória. Mais defendeu o erro de julgamento, na medida em que a ré não provou o nexo de causalidade entre o seu ilícito contratual e o lucro obtido pela autora com a locação do mesmo avião à empresa CC- Cabia à ré demonstrar que este contrato com a CC não seria celebrado se não fora o seu incumprimento, isto é, se a ré não tivesse rescindido o contrato de locação antes do seu termo e prescindido do avião em 31 de Janeiro de 2008. A ré não provou que a ré não fecharia este contrato, caso o avião continuasse a ser utilizado por si até 31 de Março de 2008, prazo da locação. A autora provou, por outro lado, que tinha disponíveis mais dois aviões para locar à CC, podendo, ainda, ir ao mercado locar uma aeronave para lhe sublocar. O acórdão recorrido considerou, ainda, como lucro deste contrato celebrado com a CC a totalidade do valor recebido, sem consideração das despesas que correram por sua conta. A ré contra alegou pugnando pela negação da revista e pela confirmação do acórdão recorrido. No recurso subordinado, requereu que este Supremo Tribunal considere a celebração do contrato com a companhia aérea CC como preenchendo antes a não verificação dos pressupostos da responsabilidade contratual, por falta de prova do dano concreto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou provados os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a indústria de transporte por ar de passageiros, correio e carga por meio de serviços regulares ou por afretamento assim como a prestação a terceiros de serviços de assistência em escala e o exercício de auto-assistência em escala no domínio do transporte aéreo, a manutenção em aeronaves, quer a aeronaves próprias, quer a aeronaves de terceiros, realizar formação de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves, a compra e venda de aeronaves, assim como as respectivas peças e acessórios, o arrendamento de aeronaves a outras companhias em regime de casco nu ou em qualquer outra modalidade, a prestação de serviços de assistência técnica e planificação económica no ramo aéreo a terceiros incluindo, nomeadamente, companhias aéreas, realizar formação de pessoal aeronáutico de cabine, ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo exclusivamente para a emissão de licenças de pilotos e todas e quaisquer actividades que, directa ou indirectamente, se relacionem com o transporte aéreo, nos termos que constam do documento de fls. 74 a 78 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. A ré é a segunda maior companhia/transportadora aérea Israelita e foi criada em 1996 para operar voos domésticos entre Israel e os principais destinos da Bacia Mediterrânica, Europa e Nova Iorque, nos termos que constam do documento de fls. 309 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Na segunda metade de Dezembro de 2007, a ré - através do seu Director Comercial, o Sr. AA - contactou o Sr. BB, da empresa Air ..., pedindo-lhe que procurasse uma aeronave, para locar, a fim de operar, no período de início de Janeiro a final de Março de 2008, voos entre Tel Aviv (sigla "TL V") e Nova Iorque (aeroporto John F. Kennedy sigla "JFK"), tendo o referido BB contactado a autora que se mostrou disponível para negociar um contrato de wet lease com a ré. 4. No dia 19 de Dezembro de 2007, este remeteu ao referido AA um e-mail pedindo a confirmação de que a ré ainda estava interessada numa aeronave para o período de Janeiro a Março e, em resposta, AA confirmou o interesse dizendo que necessitavam da aeronave a partir de 3 de Janeiro de 2008, nos termos que constam do documento de fls. 310 e 311 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. No dia 20 de Dezembro de 2007, BB remeteu novo e-mail a AA transmitindo-lhe a proposta da autora que passaria, entre outras, pelas seguintes condições: - Preço por BH: € 3.950,00; - Garantia mínima: 280 BH por mês; - Data de início: IO de Janeiro de 2008; - Período da locação: Janeiro a Março de 2008 3 meses. Nesse e-mail de 20 de Dezembro de 2007, BB diz expressamente que a autora advertiu que a aeronave está num contrato no Médio Oriente até 31 de Dezembro, mas que é necessária uma revisão de manutenção em Lisboa, pelo que a aeronave não está disponível antes do dia 10 de Janeiro de 2008, nos termos que constam do documento de fls. 312 a 3 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. No dia 21 de Dezembro de 2007, BB enviou um e-mail a AA com duas novas propostas, em alternativa, a saber: Uma primeira, apenas para o mês de Janeiro, com as seguintes condições, entre outras: - Preço por BH: € 4.450,00; - Garantia mínima: Entre 260/280 BH pelo mês de Janeiro, na proporção de 280 BH por mês (considerando que o período de locação não inclui todo o mês de Janeiro); - Período da locação: 5 de Janeiro de 2008 a 31 de Janeiro de 2008; Uma segunda, de Janeiro até Abril de 2008, com as seguintes condições, entre outras: - Preço por BH: € 4.450,00; - Garantia mínima: 1.000 BH (na proporção de 250 BH por mês); - Período da locação: 5 de Janeiro de 2008 a final de Abril de 2008, nos termos que constam do documento de fls. 315 a 318 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. Em resposta a este e-mail, AA pediu para a autora preparar um contrato para o período de 5 a 31 de Janeiro de 2008, desde que, entre outras condições, a autora acordasse em reduzir o preço da BH para € 4.300,00 por BH e, no dia 22 de Dezembro de 2007, BB remeteu um e-mail para AA, informando-o que a autora aceitou reduzir o preço por BH para € 4.300,00, nos termos que constam do documento de fls. 315 a 320 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. Nos dias 28 e 29 de Dezembro de 2007, a autora, representada pelo seu director comercial - FF - e a ré, representada por AA - reuniram em Tel Avive fim de ultimar as negociações e assinar o contrato, estando também presentes nessa reunião o Dr. DD e o Eng.º EE, ambos funcionários da autora, tendo nessa reunião, a autora entregue à ré as características operacionais da aeronave, bem como os respectivos planos de voo, de acordo com as informações. 9. Na sequência das negociações até então entabuladas, a ré celebrou com a autora - no dia 29 de Dezembro de 2007 - um contrato de wet lease pelo qual recebeu em locação uma aeronave de marca e modelo Boeing 767-300 ER, com a matrícula .... A locação foi acordada para o período de 5 de Janeiro de 2008 a 31 de Janeiro de 2008. A garantia mínima para o período foi de 240 BH. O preço acordado por BII foi de € 4.300,00. Foi acordado que a ré pagaria à autora € 75,00 por cada membro da tripulação, por cada dia, sendo três as equipas de tripulação, cada uma constituída por três membros de pessoal técnico e sete membros de pessoal de cabine, até ao valor máximo de € 70.000,00. Ficou ainda acordado que a ré suportaria os custos com o transporte e alojamento da tripulação, nos termos que constam do documento de fls. 321 a 329 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. Para pagamento das supra referidas quantias, as partes acordaram o seguinte esquema de pagamento: - A ré pagaria à autora € 642.000,00 ("primeiro pagamento") a partir do momento em que ambas as partes obtivessem as necessárias autorizações governamentais (cláusula 8ª, alínea h). - A ré pagaria à autora € 460.000,00 ("segundo pagamento") no dia 10 de Janeiro de 2008 (cláusula 8ª, alínea i). Valores esses, que a ré pagou à autora. 11. Em consequência, a ré pagaria à autora pelo menos € 1.1 02.000,00 (em duas tranches: € 642.000,00 + € 460.000, valor que inclui o número mínimo de block hours (240 BH) a € 4.300,00 por BH (num total de € 1.032.000,00) e € 70.000,00 a título de crew per diem, e as partes teriam de acertar contas, designadamente em função do número em concreto de BH utilizadas (caso fossem utilizadas mais do que as 240 BH garantidas), tendo ficado estipulado que quaisquer valores devidos após encontro de contas e quaisquer custos adicionais seriam pagos no prazo de cinco dias após respectiva facturação. 12. Foi também acordado que a ré entregaria à autora uma caução pelo valor de € 210.000,00, a qual seria restituída 20 dias após o termo do contrato (cláusula 9.a) e que foi paga pela ré. 13. Nos termos da cláusula 10ª nº1 ("Payments of Direct Operation Costs"), todos os custos operacionais seriam da responsabilidade da ré, incluindo - entre outros - ground handling, segurança, limpeza da aeronave, taxas de descolagem e aterragem, taxas de estacionamento, gasolina e óleo, impostos alfandegários, seguro de danos contra passageiros e carga, alojamento e transporte dos tripulantes, etc. 14. A responsabilidade operacional da aeronave e a responsabilidade pela manutenção da aeronave permaneceria sempre com a autora; consequentemente e conforme ficou expressamente escrito, em relação a limitações operacionais e segurança de voo, o comandante teria a palavra final sobre a disposição do voo incluindo, mas não limitando, restrições de carga, planeamento de combustível e desvio para rotas alternativas. 15. Ficou também estipulado que a ré pagaria uma contribuição para a manutenção da aeronave no valor de € 1.080.000,00 por aterragem (cláusula 1.2.3). 16. As negociações continuaram ainda durante o dia 29 de Dezembro de 2007, com vista a negociar uma extensão do prazo do contrato. Assim, no mesmo dia as partes vieram a celebrar um aditamento ao contrato de wet lease, pelo qual prorrogaram o termo da locação até 31 de Março de 2008, garantindo a ré um total de 700 block hours a um preço de € 4.050,00 por BH, nos termos que constam do documento de fls. 330 a 332 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 17. A locação foi acordada para o período de 29 de Dezembro de 2007 a 31de Março de 2008, incluindo um voo de posicionamento de Abu-Dabi para Tel Avive um segundo voo de posicionamento de Tel Avive para Lisboa (cf. cláusula 1ª). - A garantia mínima para o período de 5 de Janeiro a 3 1 de Março de 2008 foi aumentada para 700 RH (cfr. cláusula 2). - O preço acordado por BH foi reduzido para € 4.050,00. Autora e ré acordaram em reduzir para 11 o número total de membros da tripulação (cfr. cláusula 4ª), ao invés das iniciais três equipas com 10 membros cada uma - (num total de 30). 18. Os pagamentos devidos nos termos da adenda seriam efectuados nas seguintes datas: - € 469.250,00, no dia 25 de Janeiro de 2008 ("terceiro pagamento"); - € 469.250,00, no dia 7 de Fevereiro de 2008 ("quarto pagamento"); - € 469.250,00, no dia 21 de Fevereiro de 2008 ("quinto pagamento"); - € 469.250,00, no dia 10 de Março de 2008 ("sexto pagamento"); Perfazendo o montante de € 1.870.085,00, a acrescer ao valor de € 1.102.000,00 acordados no contrato original, no valor global de € 2.972.085,00 (tudo conforme a cláusula 5ª do aditamento). 19. Ainda de acordo com a cláusula 6.a do aditamento, a ré entregaria à autora, no dia 25 de Janeiro de 2008, um reforço de caução no valor de € 190.000,00. 20. No dia 29 de Dezembro de 2007 e conforme acordado, a autora cedeu à ré o gozo da aeronave Boeing 767-300 ER, com matrícula ..., tendo a ré começado a comercializar voos operados com a referida aeronave logo no dia 5 de Janeiro de 2008. 21. Por e-mail datado de 09.01.2008, subscrito por AA e dirigido a FF da ... e com conhecimento a BB da Air ..., sob o assunto "voo tlv/nyc ontem" diz-se que: "Caro FF! Deixe-me contar-lhe a história do voo tlv/nyc de ontem. Recebemos o plano de voo de vossa operação com base no qual aceitámos 205-210 pax num voo directo. Tivemos uma reserva de 223 pax, pelo que deslocámos 15 pax para outros voos, com compensação e tívemos de comprar outros bilhetes por usd 800-1000 cada. No final do check-in, por engano, aceitaram alguns pax (ileg.) e tínhamos 218 pax. Com base na carga paga e para evitar aterragem, decidimos que não iríamos levar 2 contentores de bagagem. Quando os pilotos entraram na sua cabine, confirmaram e pediram para descarregar combustível e informaram-nos que teriam de fazer uma aterragem depois do Atlântico, para reabastecer. No final, este voo foi também e/aterragem (ileg.) mas perdemos cerca de usd 15000 pelo pax que tivemos de transferir e o custo extra da aterragem. Lamentamos toda esta situação, mas esta semana custou-nos mais usd 10.000 por tudo. Não poderemos operar nestas condições. Queiram ficar informados que interromperemos o contrato em 31 de Janeiro, pelo que Fevereiro e Março ficarão sem efeito. O que gostaria de fazer até finais, é (ileg.) com aterragem de reabastecimento. (ileg.) conseguiremos tentar e vender todos os lugares com carga que irá contribuir para reduzir os prejuízos. Acho que deveríamos discutir sobre os encargos de Janeiro. Aguardo a vossa resposta. 22. No mesmo dia, pelas 12:08, FF respondeu a AA, o qual foi reencaminhado de e-mail de GG, piloto-chefe da frota da autora, com a devida explicação técnica à interpelação da ré, nos termos que constam do documento de fls. 334 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 23. Ainda no mesmo dia 9 de Janeiro de 2008, pelas 21:51, AA remeteu novo e-mail a FF, do qual consta o seguinte: "Como lhe expliquei pelo telefone todos os problemas que tivemos esta semana mais o facto de que o avião está a operar sem sistema de áudio-vídeo (...) tenho muita pena mas do nosso ponto de vista o último voo será no dia 31 de Janeiro. Não continuaremos a operação para Fevereiro/Março, conforme documento junto a fls. 335 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 24. Após diversos contactos entre autora e ré, AA remete novo e-mail a FF, no dia 13 de Janeiro de 2008, do qual consta o seguinte:" No seguimento de nosso contacto da semana passada e do e-mail que lhe enviei, do nosso ponto de vista, o acordo cessará em 31 de Janeiro", conforme documento junto a fls. 336 a 338 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 25. No dia 21 de Janeiro de 2008, teve lugar em Lisboa uma reunião entre autora e ré, representados por FF e AA, com a presença de HH, representante da Air ..., empresa que inicialmente mediou as negociações entre autora e ré e no dia 22 de Janeiro de 2008, FF remeteu a AA o e-mail do qual consta o seguinte: "Como sabe, sempre demonstrámos interesse em manter a execução do nosso contrato de wet lease até 31 de Março nos termos acordados por ambas as partes. No entanto, devo informá-lo que se mantém o seu interesse na resolução do contrato por qualquer motivo que entenda a partir do dia 31 de Janeiro, e considerando que qualquer resolução antecipada do contrato não poderá ser aceite pela ..., não teremos alternativa senão facturar-vos e esperar o pagamento na data de resolução do acordo por vós unilateralmente fixada, todas as quantias resultantes do cumprimento total do contrato nomeadamente os custos variáveis aplicáveis acrescido de MG 700BH X EUR 4050,00 = EUR 2.835.000,00", conforme documento junto a fls. 339 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 26. Por e-mail datado de 24.01.2008, subscrito por II (finance ...) dirigido a AA e com conhecimento a JJ e LL, sob o assunto "Ref: pagamento (BB vs EAA - Acordo de Prestação de Sub-Serviços de Operação de Aeronave N." DCL5148UK07- 157DCWL", diz-se que: "Caro Sr. AA, No seguimento de nossos e-mails e nossos contactos telefónicos de hoje, agradecemos o pagamento imediato de EUR 713.200,00, a saber: 1. Valores remanescentes de 24 de Janeiro de 2008 EUR 23.950,00 n/factura 15678 EUR 30.000,00 n/factura 15706 2. Valor a pagar em 25 de Janeiro de 2008, de acordo c/Acordo de Locação: EUR 190.000,00 - reforço do depósito de caução EUR 469.250,00 - cláusula 5 pagamentos a) Queira enviar-nos cópia do Swift. Bancário em 25 de Janeiro de 2008, antes das 14:00 A não recepção deste pagamento terá consequências operacionais de acordo com a decisão da nossa Administração, conforme documento junto a fls. 341 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 27. No dia 25 de Janeiro de 2008, a ré não efectuou qualquer dos referidos pagamentos, porém, na mesma data e em resposta ao e-mail de II, AA remeteu-lhe o e-mail do qual consta o seguinte: "na sequência da nossa conversa de hoje, confirmo que iremos transferir na segunda -feira dia 27 de Janeiro o montante que deveremos pagar com base no contrato que assinámos", conforme documento de fls. 342 e 343 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 28. Ainda no mesmo dia 25 de Janeiro e em resposta ao e-mail referido no parágrafo anterior, FF remeteu a AA o e-mail do qual consta o seguinte: "por favor confirmem o pagamento na segunda-feira (28 de Janeiro) de manhã, sem qualquer redução, do montante total de € 713.200,00 tal como mencionado infra na mensagem da II para submetermos à apreciação do nosso Conselho de Administração para decidir em conformidade", conforme documento de fls. 344 e 345 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 29. Ainda no dia 25 de Janeiro de 2008, AA remeteu a FF o e-mail do qual consta o seguinte: "serve a presente para confirmar que com base no aditamento por nós assinado iremos transferir na segunda -feira o montante de 469.250.00 Euro + 190.000EURO as duas facturas de Janeiro pelo montante total de € 53.950,00 EURO", no entanto, e ao contrário do expressamente afirmado no e-mail referido no artigo anterior, no dia 28 de Janeiro a ré não efectuou qualquer pagamento à autora, conforme documento de fls. 346 e 347 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - alínea FF), idem. 30. Nessa mesma segunda-feira, a ré - por intermédio do seu administrador executivo MM e em frontal oposição com os compromissos expressamente assumidos - remeteu a FF o fax do qual consta, no penúltimo parágrafo, o seguinte: "Em conformidade e como já foi dito, em nossa opinião a BB não tem obrigação de transferir quaisquer quantias relativamente ao aditamento e que é vossa obrigação de realizar todos os voos em Janeiro segundo acordámos e pelos quais já pagámos dinheiro tal como previsto no nosso contrato", conforme documento de fls. 348 e 349 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - alínea 00), idem. 31. No dia 29 de Janeiro, FF remeteu a AA o e-mail do qual consta o seguinte: "Tal como prometido no seu e-mail infra (sexta-feira, 25 de Janeiro, 9:32 PM), por favor pague imediatamente o montante de Eur 713.200,00, de acordo com o "Aircraft Operation Sub-Service Agreement NR DCL 5148UK07-157DCWL" e respectivo "aditamento". Eles são válidos e estão em vigor. Se o pagamento e a confirmação do pagamento não for recebida até amanhã, pelas 12:00 UTC, tomaremos todas as medidas necessárias para salvaguardar os direitos da ..., uma vez que a BB está em grave incumprimento de acordo com os contratos assinados e a sua mensagem infra, confirmando que o pagamento seria feito na segunda-feira de manhã, 28 Janeiro 2008", conforme documento de f1s. 350 e 351 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 32. Em resposta a esse e-mail, AA remeteu a FF um e-mail, dele fazendo constar o seguinte: "Com todo o respeito não entendo o seu e-mail infra. Foi-lhe escrito de forma muito clara por fax que nós não iremos operar os voos de Fevereiro/Março e explicámos todas as razões para tal neste fax", conforme documento de fls. 352 e 353 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 33. No mesmo dia 29 de Janeiro de 2008, a autora, desta feita por intermédio do seu Presidente do Conselho de Administração, remeteu à ré um fax, dele fazendo constar, designadamente, o seguinte: "Estou absolutamente atónito e profundamente desiludido quando recebemos o vosso fax, mencionando a recusa da vossa própria confirmação por escrito que o pagamento seria feito na segunda-feira (...) lamento profundamente a vossa posição, mas não terei outra opção que não a de tomar as medidas no âmbito dos nossos direitos", conforme documento de f1s. 354 a 356, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 34. Por e-mail datado de 25.01.2008, subscrito por AA e dirigido a FF, com conhecimento a HH, sob o assunto "RE de locação com tripulação nº DCL5148UK07 - 157DCWL", diz-se que: Caro Eugénio! Devo dizer que, depois da nossa reunião em Lisboa, fico surpreendido por receber o e-mail infra. Tinha a certeza e ainda tenho a esperança de que conseguiremos encontrar uma forma cavalheiresca de cessar o contrato. Você sabe bem a razão pela qual não continuamos com os voos e não quero ter que as expor de novo. Na segunda-feira, da parte da tarde, teremos uma reunião especial com o nosso conselho de administração, depois da qual informá-la-ei daquilo que poderemos oferecer de modo a tentar chegar a um acordo. Esperamos que os 2 voos que temos na próxima semana sejam operados de acordo com o contrato e espero que cheguemos a acordo sobre as condições da rescisão do contrato de uma maneira correcta, de modo a manter a relação para futuras cooperações. Tentarei ligar-lhe mais tarde (...)", conforme documento de fls. 434 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - alínea LL), idem. 35. Nas páginas do site da autora, na apresentação do Boeing 767-300 ER, todos os modelos deste tipo de aparelho têm um alcance máximo de 11.306 km de voo e uma capacidade superior a 200 lugares, conforme documento de fls., 189 a 191 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - alínea MM), idem. 36. Por fax datado de 17.02.2008 subscrito pela ré, na pessoa do Presidente do Conselho de Administração e CEO, MM e dirigido à autora, na pessoa do Presidente do Conselho de Administração e CEO, NN, são apresentados os fundamentos que levaram a ré a resolver antecipadamente o contrato e que constam do documento de fls. 444 a 447 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 37. A ré estava interessada em dispor da aeronave antes de 10 de Janeiro de 2008 e por isso aceitou que a mesma fosse entregue com uma mera revisão técnica necessária a garantir a segurança de voo da aeronave - resposta ao quesito 1º. 38. Ficou acordado que a revisão da cabine da aeronave apenas sena realizada em final de Janeiro de 2008 - resposta ao quesito 8º. 39. No dia 24 de Janeiro de 2008, estavam pendentes de pagamento pela ré duas facturas (nºs. 15678 e 15706) no valor total de € 53.950,00, relativas à execução do contrato – resposta ao quesito 3º. 40. A ré não efectuou o terceiro pagamento previsto na cláusula 5ª do aditamento, nem qualquer dos restantes pagamentos ali previstos - resposta ao quesito 4º. 41. A ré apenas realizou voos com a aeronave que lhe foi locada pela autora no mês de Janeiro de 2008 - resposta ao quesito 5º. 42. No total, a ré apenas utilizou e pagou nos termos do contrato 289,67 block hours, ao invés das 700 block hours acordadas como mínimo garantido - resposta ao quesito 6º. 43. Atendendo ao percurso normal dos voos operados com a aeronave, caso a ré houvesse utilizado as restantes 410,33 block hours, teria realizado pelo menos 50 aterragens (considerando uma média de 1 aterragem por cada 8,2 horas, aproximadamente) - resposta ao quesito 7º. 44. A autora remunerava os comandantes (3) a € 60,00 por dia e os restantes membros da tripulação (8) a € 50,00 por dia - resposta ao quesito 8º. 45. Por carta simples e por carta registada datada de 19 de Março de 2009, os mandatários da autora interpelaram a ré para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da indemnização devida - resposta ao quesito 9º. 46. Até à presente data, a ré não respondeu àquela carta, bem como não efectuou qualquer pagamento - resposta ao quesito 10º. 47. O não funcionamento do sistema de áudio e vídeo já existia, nalguns lugares do avião ao tempo da celebração do contrato e que a autora avisou a ré que a aeronave necessitava de uma revisão tendo sido a ré quem prescindiu de tal revisão para poder de imediato utilizar a aeronave - resposta ao quesito 12º. 48. A ré continuou a utilizar a aeronave da autora até ao final de Janeiro - resposta ao quesito 13º. 49. A ré pediu a BB, da empresa Air ..., que encontrasse um Boeing 767-300 ER - resposta ao quesito 14º 50. O Boeing 767-300 ER tem as seguintes características técnicas e operacionais: 1. Número de passageiros máximo 350 e mínimo 218, consoante a disposição dos lugares e a divisão por classes; 2. Carga - 4,180; 3. Capacidade máxima do depósito - 90.770 L; 4. Máximo peso na descolagem - 186.880 kg; 5. Autonomia de voo máxima - 11.070 km - resposta ao quesito 15º. 51. A ré, ao assinar o contrato, estava convicta que o aparelho em questão podia operar os voos Tel Avive/Nova Iorque e Nova Iorque/Tel Avive quase sempre directamente e sem qualquer escala para reabastecimento - resposta ao quesito 16º. 52. A distância aérea que separa Tel Avive de Nova Iorque é de cerca de 9.000 km, com períodos de voo que, em média, podem, levar entre 10:00 e 11:00 - horas resposta ao quesito 17º. 53. Todas as negociações prévias à assinatura do contrato, designadamente no âmbito das reuniões que a autora, representada pelo seu director comercial - FF - e a ré, representada pelo seu também director comercial - AA - tiveram em Israel nos dias 28 e 29 de Dezembro de 2007, assentaram nesse pressuposto - resposta ao quesito 18º. 54. A convicção da ré acerca das condições operacionais da aeronave, fundou-se no facto de já conhecer este tipo de aparelho e de na reunião havida em 28 e 29 de Dezembro de 2007, em Tel Avive, a autora lhe ter entregue as especificações da aeronave, as quais em tudo coincidiam com as necessidades operacionais da ré, sem nada referir quanto a quaisquer limitações de voo - resposta ao quesito 20º. 55. De acordo com as especificações da aeronave, entregues à ré pela autora, e o disposto na cláusula segunda do contrato, a configuração da cabine da aeronave seria de 240 lugares de passageiros - resposta ao quesito 21.°, idem. 56. A disposição interna do avião (assentos, mesas, dimensão dos corredores, etc.) pode ser alterada em função das necessidades do locador, respeitados os limites máximos das suas capacidades - resposta ao quesito 22º. 57. Para além da utilização do aparelho, a autora obrigou-se a proporcionar à ré no âmbito do contrato ACMI (Aircraft, Crew, Manitenance and Insurance), os serviços da tripulação, incluindo o comandante - resposta ao quesito 23º. 58. O voo de 8 de Janeiro, Tel Aviv - Nova Iorque, fez uma escala apesar de a ré ter deixado para trás dois contentores de carga (atendendo a que acabaram por embarcar 218 passageiros) e ter alocado 15 passageiros para outro voo - resposta ao quesito 24º. 59. A reunião referida (no ponto 25) teve o propósito de discutir vários assuntos entre os quais as paragens técnicas e os problemas de áudio e vídeo e a rescisão do contrato - resposta ao quesito 25º. 60. Na reunião referida (no ponto 25), ainda que a ré reiterasse que o contrato não continuaria a vigorar nos meses de Fevereiro e Março, mostrou-se disponível para chegar a um patamar de entendimento com a autora quanto aos valores respeitantes às operações de Janeiro - resposta ao quesito 26º. 61. Que no dia 22 de Janeiro de 2008, a autora enviou à ré o e-mail referido no ponto 25 - resposta ao quesito 27º. 62. A autora referiu que o aparelho necessitava de uma curta revisão em datas a estabelecer durante Janeiro, o qual nunca se realizou - resposta ao quesito 29º. 63. O comandante OO que exerce funções para a ré, viajou no voo Nº ISR 102 do dia 16 de Janeiro de 2008, voo operado pela autora ao abrigo do contrato - resposta ao quesito 31º. 64. O comandante do avião, no voo de 16.01, teve dificuldade em compreender as instruções do solo relativamente à ignição dos motores do avião e ao uso de radiofrequências - resposta ao quesito 32º. 65. Não conseguiu, já em terra, parar o avião no local apropriado de acordo com as instruções dos responsáveis - resposta ao quesito 33º. 66. Não respondeu às manobras de viragem, após a descolagem, indicadas pela Torre de Controlo, manobrando e virando, depois, sem autorização - resposta ao quesito 34º. 67. De acordo com as especificações técnicas do avião, entregue à ré na reunião dos dias 28 e 29 de Dezembro de 2007, o sistema de vídeo existia mas não funcionava - resposta ao quesito 39º. 68. A autora recebeu as quantias relativas às block hours pela locação do mês de Janeiro e em e-mail datado de 14.01.2008, junto a fls. 341, solicitou à ré o pagamento das facturas nº 15676 e 15706 e do valor do contrato a pagar em 25.01.2008, tendo nesse e-mail dito que "A não recepção deste pagamento terá consequências operacionais de acordo com a decisão da nossa Administração - resposta ao quesito 40º. 69. No dia 28 de Janeiro a aurora manda um e-mail à ré a solicitar que esta disponibilize bilhetes para o regresso da sua tripulação - resposta ao quesito 44º. 70. Bem sabia a autora e desde há muito que a tripulação poderia regressar para Portugal, uma vez que não se operariam os voos para além do dia 31 de Janeiro - resposta ao quesito 45º. 71. As responsabilidades, a título de despesas de operação num contrato de Wet Lease com um avião como o dos autos, são no que concerne à tripulação de € 60,00 por dia aos comandantes (3), e € 50,00 aos restantes membros da tripulação (8) e quanto a despesas de manutenção a quantia de € 146.650,86 correspondente ao valor de € 382,54/hora voada, relativo ao valor a pagar ao dono do avião e que em Fevereiro e Março a autora não teve de pagar - resposta ao quesito 49º. 72. As despesas acima mencionadas com a manutenção e a tripulação não são as que recairiam sobre a ré nos termos contratuais, uma vez que não correspondem nem a "Direct Operation Costs" (que são custos directos tal como enumerado na cláusula 8ª do contrato), nem a "Crew per Diem" (que são ajudas de custo à tripulação), mas sim aquelas que qualquer entidade locadora de uma aeronave tem de suportar - resposta ao quesito 51º. 73. A decisão de resolver o contrato, na data de 31 de Janeiro, levou a que a ré tivesse de cancelar voos já reservados para os meses de Fevereiro e Março de 2008 e que por isso deixou de operar com os consequentes danos - resposta ao quesito 54º. 74. A ré transferiu passageiros para outras companhias - resposta ao quesito 56º. 75. Por ter estado durante dois meses sem operar aquele percurso a ré teve de efectuar maiores investimentos em marketing e publicidade para poder atingir, novamente, a quota de mercado que desde sempre manteve - resposta ao quesito 62º. 76. As paragens para reabastecer, o acréscimo do tempo de voo, as condições da cabine e a prestação da tripulação desacreditaram a reputação e mercado da ré - resposta ao quesito 63º. 77. A decisão sobre a rota a tomar e sobre a necessidade de paragens para reabastecimento são tomadas pelo comandante em função, entre outras, das características concretas do percurso a percorrer, da meteorologia existente no momento concreto da viagem, do peso a transportar, do número de passageiros e do tráfego aéreo existente no aeroporto de destino - resposta ao quesito 64º. 78. O Comandante sabia que o aeroporto de JFK em Nova Iorque é um dos mais movimentados do mundo, onde aterram centenas aviões por dia e onde os efeitos do mau tempo de Inverno se sentem com particular acutilância durante o mês de Janeiro e conhecedor destes factos, o Comandante optou por fazer uma paragem de reabastecimento para assegurar que chegaria ao aeroporto com combustível suficiente para o sobrevoar caso não obtivesse autorização para aterrar imediatamente - resposta ao quesito 66º. 79. Os planos de voo disponibilizados pela autora à ré, aquando das negociações e celebração do contrato, demonstravam isso mesmo - resposta ao quesito 67º. 80. A ré sabia (por ser profissional do sector de aeronáutica) e foi informada de que os voos de Tel Avive para Nova Iorque eram fortemente afectados pelos elementos naturais designadamente, o vento - e que isso tinha impacto no plano de voo e no planeamento das paragens para abastecimento resposta - ao quesito 68º. 81. A autonomia do avião e a consequente necessidade de proceder a escalas para reabastecimento, dependem igualmente do número de passageiros e da carga - resposta ao quesito 69º. 82. Face ao número de passageiros que a ré pretendia embarcar a viagem directa de Tel Avive para Nova Iorque, sem escala, não era possível ser realizada - resposta ao quesito 70º. 83. O piloto chefe da frota da autora oportunamente esclareceu a ré sobre os motivos que justificavam as paragens para abastecimento - resposta ao quesito 71º. 84. A ré já tinha sido informada de que as rotas e os voos entre Tel Avive Nova Iorque são condicionados pela direcção e intensidade do vento resposta ao quesito 72º. 85. Os voos de Tel Avive para Nova Iorque sofrem sempre um intenso efeito negativo do vento - resposta ao quesito 73º. 86. O impacto negativo do vento nesse percurso é bem evidenciado pelo facto de, reflexamente, ter sido possível realizar voos directos no trajecto inverso - Nova Iorque para Tel. Avive - por força do efeito positivo do vento que reflexamente se sente nesse trajecto - resposta ao quesito 74º. 87. As rotas são definidas tendo em conta, designadamente, as condicionantes meteorológicas, mas sem descurar os aspectos económicos nomeadamente no que concerne ao transporte de peso e passageiros - resposta ao quesito 75º. 88. A decisão do Comandante de fazer uma escala para reabastecer durante a viagem de Tel Avive para Nova Iorque tomou em consideração e foi influenciada pelos interesses da ré em transportar o máximo possível de passageiros a quem tinham sido vendidos bilhetes de avião - resposta ao quesito 76º. 89. A autora avisou que o avião necessitava de uma revisão de manutenção em Lisboa após o serviço prolongado que cumpriu no Médio Oriente, revisão essa durante a qual se procederia à despistagem de eventuais avarias ao nível dos sistemas relacionados com o conforto da aeronave e à reparação das mesmas, nomeadamente aquelas invocadas pela ré no sistema de áudio e som e com as luzes da cabine - resposta ao quesito 77º. 90. A ré prescindiu dessa revisão de manutenção, aceitando o avião no estado em que se encontrava apesar de saber que existiam motivos que tornavam necessária a realização da supra mencionada revisão de manutenção - resposta ao quesito 78º. 91. A autora procedeu a uma revisão técnica destinada a assegurar que o avião poderia voar em segurança e que não padecia de qualquer vício estrutural - resposta ao quesito 79º. 92. A reparação da cabine da aeronave, conforme era do conhecimento de ambas as partes, iria ser realizada em final de Janeiro de 2008 com vista à continuação da utilização do avião durante os meses de Fevereiro e Março de 2008 - resposta ao quesito 80º. 93. A ré comunicou que não iria cumprir o contrato em Fevereiro e Março de 2008 e por isso a dita reparação perdeu relevância- resposta ao quesito 81º. 94. A revisão técnica foi realizada por uma empresa devidamente certificada e credenciada e de acordo com o manual técnico da Boeing - resposta ao quesito 82º. 95. Antes de todos os voos, o Comandante da autora procede a um exame às partes estruturantes do avião para verificar se existem deficiências técnicas e se o avião está em condições de voar com total segurança - resposta ao quesito 83º. 96. Se o Comandante suspeitar de alguma deficiência, chama uma equipa técnica certificada para fazer uma revisão ao avião, assim, se existissem os ditos defeitos os mesmos sempre teriam sido detectados nesses controlos realizados antes de todo e qualquer voo - resposta a quesito 84º. 97. Os 240 lugares correspondem a uma ocupação máxima e indicativa, tendo o número concreto de passageiros transportados variado em função da conjugação de diversos factores que escapam ao controlo da autora, designadamente, as informações prestadas pelos serviços meteorológicos, a rota e distância a percorrer, o peso da carga e bem assim o número de bilhetes vendidos pela ré - resposta ao quesito 85º. 98. Dado que o factor climatérico é sempre prejudicial num voo de Tel Aviv para Nova Iorque, a ocupação do avião depende essencialmente da ponderação do binómio passageiros/combustível e autonomia do avião - resposta ao quesito 86º. 99. Perante o número de bilhetes vendidos pela ré, era necessário fazer uma paragem para reabastecimento - resposta ao quesito 87º. 100. Os pilotos da autora que prestaram serviço no avião locado à ré são profissionais experientes que cumprem todos os requisitos e certificações nacionais e internacionais exigíveis - resposta ao quesito 88º. 101. Que conhecem e dominam a língua inglesa, o que de resto é requisito para atribuição da licença de piloto de linha aérea, que foram testados e experimentados em diversos voos, incluindo para Nova Iorque - resposta ao quesito 89º. 102. Tendo realizado diversos testes técnicos, práticos e teóricos sobre a sua actividade, como também lhe é exigível pelas normativas aplicáveis e voado mais milhas do que as necessárias para desempenhar com segurança as suas funções, incluindo os voos entre Tel Avive Nova Iorque - resposta ao quesito 90º. 103. Todos os membros das tripulações da autora são profissionais do sector experientes, titulares de certificação profissional - resposta ao quesito 91º. 104. A tripulação da autora não se encontrava subordinada, por qualquer forma, aos funcionários da ré ou às suas instruções, estando toda a operação do avião, exclusivamente, sob controlo da autora - resposta ao quesito 92º. 105. A ré negociou e obteve um desconto substancial ao celebrar com a autora um contrato para 3 meses - resposta ao quesito 94º. 106. Quando em Janeiro se iniciaram os voos de Tel Aviv para Nova Iorque, as licenças e autorizações necessárias para o efeito existiam - resposta ao quesito 95º. 107. A operação dos voos acordados para Fevereiro e Março de 2008 não teve início - resposta ao quesito 96º. 108. O que consta da cláusula 17ª do contrato - resposta ao quesito 97º. 109. As licenças e autorizações referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2008 forma oportunamente requeridas pela autora às entidades competentes incluindo o INAC, sendo seguro que as mesmas estariam disponíveis em tempo se não fosse o desinteresse da ré pelo contrato - resposta ao quesito 99º. 110. Em Janeiro de 2008 a autora conseguiu obter todas as licenças e autorizações em tempo útil e num prazo muito curto - resposta ao quesito 100º. 111. A autora nunca garantiu ou prometeu que os voos iriam ser operados sem escala - resposta ao quesito 101º. 112. A tripulação afecta à aeronave também possuía todas as certificações legalmente exigidas, assim como experiência e know-how necessários para desempenhar as funções para as quais foi contratada - resposta ao quesito 102.°. 113. A essencialidade do negócio teve que ver com a urgência da ré em obter um avião devidamente credenciado para fazer a rota de Tel Avive para Nova Iorque logo em Janeiro de 2008 - resposta ao quesito 103º. 114. Em data posterior ao enceramento da fase dos articulados na presente acção, a ré teve conhecimento de que a aeronave objecto do contrato dos autos (com a matrícula CS-TLQ), foi locada pela autora a uma companhia de aviação denominada "CC", compreendendo a referida locação (na modalidade de sub-wet lease), os meses de Fevereiro e Março de 2008 (a referida locação ocorreu até Maio de 2008) - resposta ao quesito 104.° 115. A autora obteve através da mencionada locação relativa ao período indicado de Fevereiro e Março de 2008, pelo menos, uma quantia equivalente a € 1.661.836,50, a título de remuneração de blockhours, acrescido da quantia de € 54.000,00, a título de aterragens, bem como a quantia de € 48.675,00, a título de remuneração da tripulação, considerando no valor de blockhours € 4.050,00 o valor de cada aterragem de € 1.080,00 e a quantia de € 75,00 diários por cada um de, pelo menos, 11 membros de tripulação por dia – resposta ao quesito 105º. 116. A autora tem como actividade principal a locação de aeronaves a outras sociedades comerciais, na sua maioria transportadoras aéreas, estando inscrito no seu objecto, designadamente, a locação de aeronaves a outras companhias em regime de casco nu ou em qualquer outra modalidade - resposta ao quesito 106.° 117. Por forma a prosseguir a sua actividade, a autora adquiriu diversas aeronaves, investiu na formação dos seus trabalhadores, o que lhe permite ter actualmente um elevado grau de conhecimentos técnicos, criou, fruto do deu trabalho de promoção e marketing, uma rede de contactos dentro da industria da aviação comercial de grande dimensão - resposta ao quesito 107º. 118. A autora granjeou, por parte dos diversos players, o reconhecimento e respeito pelo seu profissionalismo - resposta ao quesito 108.° 119. A autora não depende apenas das aeronaves de que é proprietária para prosseguir a sua actividade - resposta ao quesito 109.° 120. Devido aos recursos que possui também recorre ao mercado para encontrar aviões que se coadunem com os pedidos que lhe são efectuados ~ resposta ao quesito 110.° 121. A autora quando contactada pela transportadora aérea cubana em Fevereiro de 2008, tinha disponíveis para o efeito, para além da aeronave Boeing 767-300 ER com a matrícula ..., duas aeronaves Boeing 757-200 e uma aeronave Lockheed L-10 11-500 - resposta ao quesito 111º. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A autora suscita no seu recurso as seguintes questões: 1ª. Nulidade do acórdão por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento (artº. 615º nº 1 al. d), do CPC). 2ª. Impugnação da resposta dada ao quesito 105º pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 3ª. Falta de nexo de causalidade entre o incumprimento da ré e a vantagem económica obtida pela autora com a locação do avião a uma empresa aérea cubana. 4ª. Inconsideração das despesas suportadas pela autora com o contrato de locação do mesmo avião à empresa cubana. A autora parece estar a confundir a denominada “compensatio lucri cum damno”, a que o acórdão fez apelo, com a causa de extinção das obrigações, disciplinada nos artºs. 847º a 856º do CC, a compensação de créditos. Esta compensação tem efectivamente que ser expressamente invocada pela parte que dela pretende aproveitar que dela pretende aproveitar. A “compensatio lucri cum damno” tem antes a ver com os pressupostos da responsabilidade civil por ilícito contratual, com a verificação do dano concreto. A ré alegou factos conducentes à inexistência do concreto dano, a vantagem económica obtida pela autora com a locação da aeronave no período em que a ré a libertou, face ao seu incumprimento do contrato, factos esses que foram quesitados e dados como provados. O Tribunal da Relação não tinha como não conhecer da eventual relevância destes factos na decisão a proferir. Não ocorreu, pois, a nulidade arguida. A autora impugna a alteração da resposta dada pela relação ao quesito 105º, que passou de não provado para provado e que tem a ver com os valores monetários recebidos pela autora com o contrato de locação celebrado com a empresa cubana. O Supremo Tribunal de Justiça está muito limitado na reapreciação do julgamento de facto feito pelas instâncias (artº. 674º nº 3 do CPC). A autora não configura qualquer das duas situações em que este Tribunal pode intervir, pelo que se decide não alterar a resposta ao quesito 105º. A doutrina defende que, para se aplicar o princípio da “compensatio lucri cum damno”, necessário se mostra a existência de um nexo de causalidade entre o ilícito do devedor e a vantagem económica obtida pelo credor, requisito que nos parece indiscutível. Neste momento, as partes já não discutem o ilícito contratual da ré e o valor do dano resultante do seu incumprimento contratual, correspondente ao lucro que a autora obteria, caso o contrato de locação fosse cumprido até ao fim do respectivo prazo, 31 de Março de 2008. O que a ré alegou e procurou provar foi que o lucro projectado com o cumprimento do contrato acabou por ser conseguido por outra via, o contrato de locação que a autora conseguiu fechar com uma companhia aérea cubana pelo mesmo período de Fevereiro e Março, que lhe permitiu obter idênticos proventos e que não seria fechado, caso a ré tivesse cumprido o seu contrato até ao seu termo. No entanto, a ré apenas conseguiu provar que a autora locou no mesmo período de tempo a aeronave, que fora por si utilizada, a uma companhia aérea cubana, retirando desse contrato proventos idênticos aos que perdera com o seu incumprimento. A autora dedica-se profissionalmente à locação de aeronaves, constituindo um dos seus objectos sociais, pelo que é sempre muito complicado demonstrar que a quebra injustificada de um contrato por um dos seus clientes não lhe causou um efectivo dano. No caso concreto, provou-se que a autora, na altura em que celebrou o contrato de locação com a companhia aérea cubana, tinha mais três aeronaves disponíveis para locar, não se tendo provado que aquela companhia só pretendia locar especificamente a aeronave libertada pela ré e que o contrato não seria fechado, caso a mesma aeronave não se encontrasse disponível. Não está, pois, demonstrado o nexo de causalidade entre o incumprimento da ré e o contrato de locação celebrado com a companhia aérea cubana, que poderia ter sido fechado, mesmo sem a disponibilidade daquela aeronave em concreto (artº. 563º do CC). O dano existiu, já que a autora não recebeu da ré a contraprestação da locação da aeronave pelo período de Fevereiro e Março. Não está demonstrado que tal dano foi compensado com os proventos da locação da mesma aeronave à companhia aérea cubana, na medida em que a autora tinha mais três aeronaves para locar a esta. Não se tendo provado o nexo de causalidade entre a quebra do contrato pela ré e os proventos obtidos com a locação da aeronave à companhia aérea cubana, não devia o tribunal recorrido aplicar o princípio da “compensatio lucri cum damno”. Não o devia ter aplicado, até porque cabia à ré fazer a prova dessa vantagem económica e de que a mesma não teria sido obtida se não fosse o seu incumprimento contratual. Prejudicada fica a questão da desconsideração das despesas realizadas pela autora com o contrato da locação da aeronave à companhia aérea cubana. A questão suscitada pelo recurso subordinado da ré, saber se o facto de a autora ter locado a mesma aeronave a uma companhia aérea cubana, no período de tempo em que a mesma devia ser utilizada pela ré, não fora o incumprimento desta, constitui um pressuposto da responsabilidade civil contratual, o dano, ou uma compensação desse dano, já foi resolvida na abordagem feita ao recurso da autora. É evidente que o facto tem a ver com o dano, mas já ficou dito que o dano ficou provado com o rompimento do contrato e com a perda da retribuição que a ré deixou de pagar à autora pela utilização da aeronave nos meses de Fevereiro e Março de 2008 e que cabia à ré provar que tal dano foi compensado com o lucro obtido com a celebração do contrato com a companhia aérea cubana. A questão suscitada pela ré relevaria sobre o ónus da prova, mas já ficou decidido que cabia à ré provar que o dano causado pelo incumprimento do contrato foi eventualmente compensado com a vantagem económica do mesmo resultante. Nos termos expostos, decide-se conceder a revista da autora e negar a revista subordinada da ré, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 1.324.965,64, acrescida dos juros de mora à taxa dos juros comerciais, contados desde a citação até seu efectivo e integral pagamento. Custas pela ré recorrida. Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos |