Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B113
Nº Convencional: JSTJ00040789
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: EMPREITADA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ200005040001132
Data do Acordão: 05/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3647/92
Data: 06/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 224 ARTIGO 355 ARTIGO 358 N2 ARTIGO 800 ARTIGO 1207.
Sumário : I- O devedor é responsável pelos actos dos auxiliares que utiliza no cumprimento da sua obrigação: tal é a doutrina do artigo 800, do CCIV, que neste ponto consagra uma autêntica responsabilização objectiva do devedor.
II- A obrigação a que esta norma se reporta não é (nem pode ser) apenas o dever principal e estruturante da relação obrigacional; é também todo e qualquer dever acessório que o devedor tem que satisfazer para que, segundo a lisura e boa fé contratuais, seja satisfeito o dever principal e, por extensão, seja cumprido o negócio acordado.
III- Aliás, nem faria sentido englobar na responsabilização objectiva do devedor o comportamento negligente do auxiliar utilizado para o mais (as obrigações genéticas do contrato) e excluir dela a utilização do auxiliar para o menos, onde forçosamente ele será, naturalmente, mais utilizado.
IV- Possui força probatória plena, como confissão extra-judicial, a declaração escrita remetida pelo devedor ao credor onde aquele declara aceitar a "medição" dos trabalhos (de empreitada) feita pelo credor.
Decisão Texto Integral: