Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040789 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200005040001132 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3647/92 | ||
| Data: | 06/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 224 ARTIGO 355 ARTIGO 358 N2 ARTIGO 800 ARTIGO 1207. | ||
| Sumário : | I- O devedor é responsável pelos actos dos auxiliares que utiliza no cumprimento da sua obrigação: tal é a doutrina do artigo 800, do CCIV, que neste ponto consagra uma autêntica responsabilização objectiva do devedor. II- A obrigação a que esta norma se reporta não é (nem pode ser) apenas o dever principal e estruturante da relação obrigacional; é também todo e qualquer dever acessório que o devedor tem que satisfazer para que, segundo a lisura e boa fé contratuais, seja satisfeito o dever principal e, por extensão, seja cumprido o negócio acordado. III- Aliás, nem faria sentido englobar na responsabilização objectiva do devedor o comportamento negligente do auxiliar utilizado para o mais (as obrigações genéticas do contrato) e excluir dela a utilização do auxiliar para o menos, onde forçosamente ele será, naturalmente, mais utilizado. IV- Possui força probatória plena, como confissão extra-judicial, a declaração escrita remetida pelo devedor ao credor onde aquele declara aceitar a "medição" dos trabalhos (de empreitada) feita pelo credor. | ||
| Decisão Texto Integral: |