Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077122
Nº Convencional: JSTJ00009664
Relator: CURA MARIANO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
CONCEITO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA-TIR
CONTRATO DE TRANSITO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CULPA
ONUS DA PROVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
Nº do Documento: SJ198903090771221
Data do Acordão: 03/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São apresentados fora de prazo os documentos que o são com as alegações escritas para discussão da materia de direito.
II - Ha que distinguir entre contrato de transporte e contrato de transito: aquele conduz a que o transportador seja obrigado a entregar os objectos que lhe são confiados no estado em que os recebe velando pela sua guarda e conservação sob pena de responder pela sua perda ou deterioração, neste, o expedidor, agindo na qualidade de mandatario ou de simples gestor de negocios, não podendo ocupar-se daquilo de que o encarregaram tem que dirigir-se a um intermediario que, por sua conta, recebera a mercadoria do primeiro transportador e a entregara aos segundos.
III - Ora, se os factos provados integram o contrato de transporte, a transportadora, sob pena de responsabilidade contratual, teria de entregar as mercadorias no destino e não o tendo feito por alegar terem as mesmas sido furtadas isso não a desobriga.
IV - Demais, por imposição do artigo 13 da convenção relativa ao contrato de transporte internacional, tratando-se, como se trata de transporte internacional, sempre competiria ao transportador fazer a prova dos factos que porventura, a libertassem de tal responsabilidade, mesmo sem atender a que se trata de um caso de culpa presumida, nos termos das disposições conjugadas do artigo 383 do Codigo Comercial e
793 do Codigo Civil.