Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038114 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | LETRA ACEITANTE EMBARGOS DE EXECUTADO IMPROCEDÊNCIA DOCUMENTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199803120000292 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23 | ||
| Data: | 10/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Encontrando-se assente nos autos que o Banco embargado é dono e legítimo portador de uma letra de câmbio, título que se encontra devidamente sacado (mediante a aposição, no lugar próprio, da competente assinatura) e que, apresentado a pagamento, não foi pago na data do seu vencimento nem posteriormente, dado que o embargante após a sua assinatura no lugar próprio do "aceite" da letra em causa, os embargos de executado por si deduzidos têm necessariamente de improceder. II - Um documento torna-se necessário em virtude do julgamento proferido na 1. Instância quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. | ||