Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011838 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL LIBERDADE PROVISORIA PRISÃO PREVENTIVA DESPACHO DE PRONUNCIA CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707080387183 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo apenas objecto de recurso a questão de saber se os arguidos deveriam ou não aguardar em liberdade provisoria a decisão final, não se esta em face de um recurso do despacho de pronuncia. II - Sempre que o crime imputado for punivel com pena de prisão superior a 8 anos, o juiz deve, no despacho sobre medidas de coacção, indicar os motivos que o tivessem levado a não aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva. III - Identico regime e extensivo a arguidos a quem são imputados crimes, enunciados no n. 2 do artigo 209 do Codigo de Processo Penal de 1987, desde que puniveis com pena de prisão de maximo superior a 3 anos. IV - Pretendeu-se, por mais adequado com o direito fundamental da liberdade pessoal, instituir de imediato o principio da caucionabilidade abstracta de todas as infracções, suprimindo-se, assim, desde logo, a incaucionabilidade, por força da lei, quanto a certas categorias de crimes. | ||