Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005494 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | ACESSÃO REQUISITOS POSSE DE BOA-FE BOA-FE OBRIGAÇÃO PECUNIARIA POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ199011070787931 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 596/88 | ||
| Data: | 07/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No dominio do Codigo Civil de 1867, para que haja acessão nos termos do seu artigo 2306, deve o autor da acessão possuir o terreno em nome proprio, com boa-fe e justo titulo, ou seja, deve a posse ser titulada, isto e, fundar-se em qualquer modo legitimo de adquirir, e o possuidor estar de boa-fe, por ignorar os eventuais vicios do titulo de aquisição. II - Nos termos do Codigo Civil vigente, a acessão depende, para a sua verificação somente de boa-fe que, segundo o n. 4 do seu artigo 1340, ocorre se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo respectivo dono. III - Das obrigações pecuniarias, propriamente ditas, ha que distinguir as chamadas "dividas de valor". Estas são dividas que não tem directamente por objecto o dinheiro, mas antes, uma prestação de outra natureza, ou a atribuição de certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro, apenas, o meio necessario de liquidação da prestação. | ||