Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078793
Nº Convencional: JSTJ00005494
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: ACESSÃO
REQUISITOS
POSSE DE BOA-FE
BOA-FE
OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
POSSE
Nº do Documento: SJ199011070787931
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 596/88
Data: 07/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No dominio do Codigo Civil de 1867, para que haja acessão nos termos do seu artigo 2306, deve o autor da acessão possuir o terreno em nome proprio, com boa-fe e justo titulo, ou seja, deve a posse ser titulada, isto e, fundar-se em qualquer modo legitimo de adquirir, e o possuidor estar de boa-fe, por ignorar os eventuais vicios do titulo de aquisição.
II - Nos termos do Codigo Civil vigente, a acessão depende, para a sua verificação somente de boa-fe que, segundo o n. 4 do seu artigo 1340, ocorre se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo respectivo dono.
III - Das obrigações pecuniarias, propriamente ditas, ha que distinguir as chamadas "dividas de valor". Estas são dividas que não tem directamente por objecto o dinheiro, mas antes, uma prestação de outra natureza, ou a atribuição de certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro, apenas, o meio necessario de liquidação da prestação.