Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1765/06.1 TBPBL.C1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
MORA
PERDA DO INTERESSE NA PRESTAÇÃO
Data do Acordão: 03/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / DIREITO DOS CONTRATOS / CONTRATO-PROMESSA
Sumário :

I Tendo sido estipulado no contrato havido entre as partes, um termo a quo e um termo ad quem, para a celebração da escritura definitiva de compra e venda da quota, o qual teria o seu termo em 14 de Novembro de 2005, não tendo o Autor providenciado pela marcação da escritura dentro daquele prazo, constituiu-se em mora nos termos dos artigos 804º, nº2 e 805º, nº2, alínea a), do CCivil.

II Tendo as partes acordado, subsequentemente, em novas datas para a efectivação da escritura, daqui deflui, numa primeira abordagem, que a mora do Autor se extinguiu, por acordo entre as partes, na medida em que as mesmas diferiram para um momento ulterior a realização do contrato prometido, restabelecendo-se o prazo a favor do Autor.

III Não tendo a escritura sido realizado nas datas indicadas, a mora voltou de novo a extinguir-se, pela circunstância de a Ré ter devolvido àquele a possibilidade de ser ele a designar a data para a efectivação do contrato definitivo, mas agora sem qualquer termo ad quem.

IV Tal devolução fez nascer uma obrigação pura e, assim sendo, a mesma só se poderia considerar vencida na data em que a Ré tivesse interpelado o Autor para o seu cumprimento.

V O normativo inserto no artigo 432º do CCivil, admite a resolução do contrato fundada, além do mais, na Lei, mas Ta resolução não opera automaticamente.

VI Dispõe o normativo inserto no artigo 808º, nº1 do CCivil que «Se o credor em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.».

VII Quer dizer, este normativo pressupõe, em primeira linha, a existência de mora, de onde o credor poder vir a obter a resolução do contrato, caso em consequência daquela perca o seu interesse na prestação, acrescentando o seu nº2 que tal perda de interesse é apreciada objectivamente.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I C instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra M, pedindo cumulativamente: a) a declaração de que o contrato-promessa de cessão da quota que detinha na sociedade Agência de Viagens e Turismo Lda foi ilicitamente resolvido pela Ré; b) a declaração do incumprimento definitivo do contrato-promessa e que tal incumprimento se ficou a dever a culpa exclusiva da Ré; c) a condenação da Ré a devolver-lhe a quantia de € 176.000,00, a título de sinal em dobro, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação; d) a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00.

Alegou para o efeito e em síntese, que por contrato promessa de cessão de quota, outorgado, por escrito, em 14 de Setembro de 2005, a Ré prometeu ceder ao Autor, pelo preço de € 200.000,00, uma quota que detinha na sociedade Agência de Viagens e Turismo Lda, tendo este entregue, a título de sinal, o montante de € 88.000,00.

A Ré (promitente vendedora) não cumpriu o contrato porque, injustificadamente, por carta de 17 de Março de 2006, declarou resolvido o referido contrato promessa, alegando perda de interesse na realização do contrato prometido, não se verificando tal perda objectiva do interesse, tanto mais que chegaram a acordar que a escritura se efectivaria no primeiro trimestre de 2006.

Além disso, a Ré andou a espalhar na cidade de Pombal que a não concretização do negócio se ficou a dever a dificuldades financeiras do Autor, afirmando que estava falido, o que é ofensivo do seu bom nome e do crédito social que possui, deixando-o humilhado, angustiado e ofendido.

A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção e em reconvenção pediu a condenação do Autor a pagar-lhe, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial, a quantia de € 30.000,00.

A final foi proferida sentença a declarar totalmente improcedente a acção, por se considerar resolvido o contrato-promessa objecto dos autos devido a incumprimento definitivo por parte do Autor C, absolvendo a Ré, M, de todos os pedidos formulados por aquele, referentes a esse contrato, bem como, ainda, do pedido indemnizatório pelo mesmo formulado e absolvendo o Reconvindo, C, do pedido indemnizatório formulado pela Reconvinte, M.

       

Inconformado, o Autor recorreu de Apelação a qual veio a ser julgada improcedente, com a confirmação da sentença recorrida.

De novo inconformado, vem o Autor recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- O contrato promessa tem por objecto uma obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, reconduzindo-se a uma obrigação de facto positiva.

- Ao contrato promessa são aplicáveis as normas relativas ao contrato prometido, com excepção das relativas à forma (princípio da equiparação), pelo que, lhe são aplicáveis as regras gerais do cumprimento das obrigações, nomeadamente, as que impõem que todo o negócio jurídico dever ser pontualmente cumprido e as que impõem que as partes, no cumprimento do contrato, devem proceder de boa- fé.

- Constitui pressuposto condicionante do exercício do direito de resolução do contrato o incumprimento definitivo imputável a um dos contraentes, incumprimento que tanto se pode reportar à prestação principal como aos deveres acessórios de conduta.

- A mora apenas legitima a resolução quando convertida em incumprimento definitivo.

- A recorrida resolveu o contrato promessa de cessão de quotas através da carta de fls. invocando ter perdido o interesse na realização do negócio.

- Para justificar a perda do interesse na realização do negócio a recorrida alegava na carta de fls. o seguinte: “... atento o incumprimento levado a cabo por V. Excia no que concerne à concretização do contrato prometido”

- A perda do interesse do credor significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visa satisfazer.

- Para avaliar se a perda do interesse do credor na realização do negócio é objectiva e não meramente um capricho do credor devemos distinguir dois tipos de situações: i) Se a prestação tem por objecto uma prestação vinculada a um fim

e este se frustrou em consequência da mora, desde o momento da frustração do fim a prestação tornou-se pura e simplesmente impossível. ii) O desaparecimento do interesse do credor está ligado a uma finalidade que não entrou a fazer parte do conteúdo do negócio mas que na sequência da mora do credor pode vir a relevar.

- Para aferir da objectividade da perda do interesse do credor deve atender-se aos interesses ou motivos dignos de tutela, a cuja satisfação se destinava a prestação do devedor.

- A resolução do contrato promessa levada a cabo pela recorrida não está fundamentada, impedindo o tribunal de apreciar objectivamente a perda do interesse na realização do negócio.

- Nenhum interesse objectivo do credor se encontra demonstrado nos autos que permita ao Tribunal validar a posição assumida pela recorrida quando resolveu o contrato promessa.

- Não existe no contrato promessa qualquer cláusula que impedisse a recorrida de tomar livremente decisões na sociedade Agência de Viagens, Lda, enquanto não fosse efectuada a escritura de cessão de quotas.

- A recorrida sabia que o recorrente não tinha recebido o seu e-mail de dia 9 de Fevereiro de 2006 quando lhe enviou a carta de declaração de resolução do contrato, pois conforme está provado, o recorrente só recepcionou esse e-mail a 20 de Março de 2006.

- Justificar a perda do interesse na realização do negócio com a falta de contacto com o recorrente constitui mero capricho da recorrida.

- A invocação do direito de resolver o contrato, com base na perda do interesse na realização do negócio, cerca de um mês depois de ter sido manifestada a vontade séria e firme de celebrar o contrato prometido pela recorrida solicitando ao recorrente a marcação da escritura de cessão de quotas, quando a recorrida sabia que o recorrente não tinha recebido essa comunicação, constitui abuso de direito, pois fere os mais elementares ditames da boa-fé negocial.

- O silencio da recorrida, que bem podia ter remetido ao recorrente uma comunicação por escrito, através dos correios por meio de notificação avulsa, fez inculcar a ideia de que, apesar do atraso na celebração da escritura, a recorrida mantinha o interesse no negócio.

- A resolução do contrato promessa sem que se prove a alegada perda de interesse na realização do negócio prometido leva à i1icitude da resolução do contrato.

-Sendo a resolução do contrato, uma declaração unilateral e receptícia e extintiva do contrato, a sua i1icitude determina que o não cumprimento definitivo do contrato promessa é imputável ao credor que resolveu ilicitamente o contrato.

- No contrato promessa, a consequência da extinção do mesmo por causa imputável ao promitente devedor é a devolução do sinal em dobro.

- Ao não decidir no sentido propugnado nas conclusões antecedentes, a decisão recorrida viola o disposto nos artigos: nos artigos 410º, nº 1, 406º, nº 1, 762º, nº2, 801º, nº 2, 802º, nº 2, 808º, nºs 1 e 2, 432º, nº 1, 793º, nº 2 e 442º, nº 2 todos do Código Civil.

Nas contra alegações a Ré pugna pela manutenção do julgado, concluindo da seguinte forma:

- O acórdão recorrido não merece censura, pois fez uma correcta aplicação da lei aos factos provados, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.

- Não restam, assim, dúvidas de que teve razão a Recorrida na resolução do contrato promessa celebrado com o Recorrente.

- Atenta a factualidade dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância e confirmada pelo Tribunal a quo, duvidas não restam que a Recorrida resolveu - e bem - o contrato promessa, com culpa exclusiva e única do ora Recorrente. - Factualidade essa, assente no comportamento do Recorrente que levou a Recorrida a perder o interesse, apreciado objectivamente, na prestação, nos termos e ao abrigo do artigo 808.° do CC.

- O conceito de perda de interesse encontra-se devidamente plasmado no Acórdão do Tribunal a quo, o qual não merece censura.

- Ora, atento esse conceito, e fazendo uso do critério de razoabilidade, tão bem invocado pelo Tribunal a quo, a atitude da Recorrida não poderia ser outra senão resolver o contrato promessa, nos termos em que o fez, com as legais consequências.

- Conforme referiu - e bem - o Acórdão do Tribunal a quo a perda de interesse: não nasce abruptamente, sendo antes uma situação que, por vezes, se vai construindo ou adensando, de molde a quebrar a base da confiança, e daí que ela não possa ser dissociada da mora inicial.

- Considerando o supra exposto, não pode ignorar o Recorrente que foi o seu comportamento inoperante, que provocou na Recorrida o desinteresse na prestação, da qual era credora.

- Ainda em sua defesa alega o Recorrente vários argumentos cujo alcance não consegue a Recorrida entender.

Senão vejamos,

- Para o Recorrente a síntese conclusiva do acórdão do Tribunal a quo é-lhe favorável, pelo que, se a mesma tivesse sido aplicada aos factos provados a apelação teria sido julgada procedente. Com o devido respeito, não é verdade mas admitindo por hipótese meramente académica, mas sem conceder, sempre se dirá que a síntese, per si, de pouco serve, representando conforme o nome indica um resumo do antes enunciado, não lhe podendo ser atribuído o efeito que o Recorrente pretende.

- Seguidamente invoca o Recorrente que a carta que a Recorrida lhe enviou para resolver o contrato promessa, não se encontrava fundamentada, motivo pelo qual não podia o Tribunal a quo averiguar se a motivação tinha sido objectiva ou não. Como bem sabe o Recorrente tal não corresponde à verdade; todos os elementos necessários ao apuramento da verdade material foram carreados ao processo no momento devido, decidindo o Tribunal com base neles.

- Não se pode deixar a Recorrida de condenar a atitude do Recorrente, que, tentando "sacudir a água do capote" alega que a Recorrida ao resolver o contrato promessa, nos termos em que o fez, agiu em abuso de direito. Bem sabe o Recorrente que assim não é; a Recorrida tudo fez para obter do Recorrente algo mais do que silêncio, nada mais lhe podendo ser exigível.

- Pelo que, não poderia ter sido outra a decisão do Tribunal a quo, que considerou - e bem - resolvido o contrato promessa atento o incumprimento definitivo por parte do Recorrente.

II Põem-se como problemas a resolver no âmbito desta Revista, as de saber: i) se o contrato promessa foi ilicitamente resolvido pela Ré; ii) se o incumprimento do contrato foi devido a culpa exclusiva da Ré; iii) se não se verificou, in casu, a perda do interesse na prestação por banda daquela, justificativa do não cumprimento havido.  

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

- A Ré é sócia e gerente da sociedade Agência de Viagens e Turismo, Lda., com o capital social de € 99.759,58, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de X (alínea A), dos factos assentes).

- No capital social referido em “A)” a Ré é titular de uma quota no valor nominal de € 89.783,62 (alínea B), dos factos assentes).

- Por contrato celebrado no dia 14 de Setembro de 2005, a Ré prometeu ceder ao Autor, pelo preço de € 200.000,00 uma quota, no valor nominal de € 50.877,39 (alínea C), dos factos assentes).

- A quota prometida ceder resultaria da divisão da quota que a Ré é titular no valor de € 89.783,62 (alínea D), dos factos assentes).

- Nos termos do referido contrato, o preço da cessão era pago da seguinte forma: A quantia de € 40.000,00 a liquidar na data da assinatura do contrato promessa; e a quantia de € 160.000,00 a liquidar na data da celebração da escritura pública de cessão de quota (alínea E), dos factos assentes).

- No preço acordado para a cessão da quota referida estava incluída a transmissão de suprimentos, no valor de € 18.215,64 (alínea F), dos factos assentes).

- A quota prometida ceder era transmitida livre de quaisquer ónus ou encargos e com todos os direitos e obrigações que lhe são inerentes, compreendendo, para além do valor dos suprimentos referidos em “F)”, as prestações suplementares, o direito a lucros do exercício ou de exercícios anteriores (alínea G), dos factos assentes).

- No acto de assinatura do contrato promessa em causa, o Autor entregou à Ré a quantia de € 40.000,00 a título de sinal, da qual a Ré deu a respectiva quitação com a assinatura do contrato (alínea H), dos factos assentes).

- Nos termos da cláusula segunda do contrato promessa, a escritura definitiva da cessão de quota deveria ser celebrada no prazo de sessenta dias a contar da assinatura do contrato promessa (alínea I), dos factos assentes).

- A obrigação de designação da data de realização da escritura relativa ao negócio prometido competia ao Autor (alínea P), dos factos assentes).

- O Autor entregou à Ré, que os recebeu, a título de reforço de sinal referente ao contrato-promessa celebrado, os valores de € 10.000,00 e € 23.000.000,00, respectivamente em 14/12/2005 e 16/12/2005 (resposta ao quesito 1.º).

- A penúltima vez que a Ré viu o Autor foi no dia 22 de Dezembro de 2005, junto ao Banco, tendo a Ré manifestado o seu desagrado pelo incumprimento do que haviam pactuado no contrato celebrado em 14 de Setembro (resposta ao quesito 20.º).

- Após o referido em “20”, em data situada antes do final do ano de 2005, o Autor dirigiu-se às instalações da “Viagens e Turismo” e transmitiu à Ré, que o aceitou, que a escritura definitiva se realizaria no dia 1 ou 2 de Janeiro de 2006 (resposta ao quesito 21.º).

- Entre a data em que ocorreu o referido em “21” e a data em que ocorreu o envio da carta a que se alude em “J)” e “L)”, a Ré não conseguiu contactar directamente com o Autor, apesar de o ter tentado fazer por diversas vezes telefonicamente, não atendendo o Autor as suas chamadas, ou através da intervenção do Dr. J, com quem trocou os e-mails de fls. 92 a 99 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido (resposta aos quesitos 24.º e 25.º).

- Em 9/2/2006, a Ré enviou ao Autor e-mail com o conteúdo de fls.65 dos autos, manifestando, nessa data, o interesse na realização do negócio e a vontade de o concretizar, com esclarecimento de que tal e-mail só foi recepcionado por parte do Autor em 20/3/2006 (resposta ao quesito 9º).

-Foi após o Dr. J ter enviado por e-mail, em 9/02/2006, o endereço electrónico do Autor, que a Ré enviou a este o e-mail a que se alude em “9” (resposta ao quesito 26.º).

- Apesar do que consta supra em “24 e 25”, o Autor, até ao momento em que enviou a carta a que se alude em “N)”, não contactou a Ré (resposta aos quesitos 29.º e 30.º).

- O Autor marcou a escritura pública para a outorga da cessão de quotas para o dia 4 de Abril de 2006, no Cartório Notarial da Dra. M, em Y (alínea M), dos factos assentes).

- O Autor deu conhecimento à Ré e à sua irmã M F da data e hora designadas para a escritura pública, por meio de carta registada expedida no dia 23 de Março de 2006 (alínea N), dos factos assentes).

- No dia e hora designados para a realização da escritura, a Ré não compareceu no referido Cartório Notarial, tendo sido emitido certificado em como a escritura não se realizou por a cedente, ora Ré, não ter comparecido (alínea O), dos factos assentes).

- Por carta datada de 17 de Março de 2006 dirigida ao Autor, a Ré declarou resolvido o contrato promessa referido, invocando ter perdido o interesse na realização da transacção prometida (alínea J), dos factos assentes).

- Para justificar a perda do interesse na realização do negócio prometido, a ré invocava naquela carta o seguinte: “... atento o incumprimento levado a cabo por V. Excia no que concerne à concretização do contrato prometido” (alínea L), dos factos assentes).

- Para a celebração do contrato-promessa por parte do Autor, assumiu relevância o facto de ser sócio de outras empresas ligadas ao sector do turismo, nomeadamente em empreendimentos situados nas zonas de Tróia e Algarve, considerando ele como importante ter participação numa empresa especializada na exploração de actividades de agência de viagens e turismo (resposta aos quesitos 3.º e 4.º).

- O Autor esteve também envolvido em negociações referentes a outros negócios, aos quais teve de dar atenção (resposta aos quesitos 15.º e 16.º).

- A não realização da escritura pública no prazo acordado repercutiu-se na actividade da Ré, por se sentir ela impossibilitada de tomar as decisões que eram exigidas no exercício da sua actividade na sociedade “Viagens e Turismo”, o que se repercutiu nesta sociedade que deixou por essa razão de organizar viagens que normalmente ocorriam nesse período, tendo sido essa a razão, bem como o facto de não conseguir contactar o Autor e de este a não contactar, dado o arrastar da situação de indefinição, que levou à remessa da carta a que se alude supra em “J)” e “L)” (resposta ao quesito 31.º).

- O referido supra em “31” deixou a Ré preocupada, aumentando a sua preocupação com o passar do tempo pelo facto de não ser realizada a escritura pública (resposta ao quesito 32.º).

- O Autor sabia que era necessário tomar decisões referentes à actividade da empresa “Viagens e Turismo” (resposta ao quesito 33.º).

1. Do contrato havido entre o Autor e a Ré.

Entre o Autor e a Ré, foi celebrado um contrato promessa de cessão de quotas no dia 14 de Setembro de 2005, tal como o mesmo nos vem definido pelo artigo 410º do CCivil, tendo-se aquela obrigado a transmitir ao Autor, pelo preço de € 200.000,00 uma quota, no valor nominal de € 50.877,39, a qual resultaria da divisão da quota de que a Ré é titular no valor de € 89.783,62 (alíneas C) e D), dos factos assentes).

Conforme resulta das alíneas E) e F) da matéria assente, ficou acordado entre o Autor e a Ré que o preço da cessão era pago da seguinte forma: a quantia de € 40.000,00 a liquidar na data da assinatura do contrato promessa; e a quantia de € 160.000,00 a liquidar na data da celebração da escritura pública de cessão de quota, estando naquele preço incluída a transmissão de suprimentos, no valor de € 18.215,64.

Resulta do referido acordo, além do mais, na sua cláusula segunda que a escritura definitiva da cessão de quota deveria ser celebrada no prazo de sessenta dias a contar da assinatura do contrato promessa competindo ao Autor a obrigação de designação da data de realização da escritura relativa ao negócio prometido (alíneas I) e P), dos factos assentes).

 

Daqui decorre que o dever de marcar a realização do contrato definitivo incumbia ao Autor, promitente comprador, aqui Recorrente, o que vale por dizer que o prazo se tem de considerar fixado a favor deste de harmonia com o disposto nos artigos 779º, sendo que a escritura poderia ser marcada no prazo de sessenta dias após a realização do contrato promessa (termo a quo essencial).

Todavia, como também deflui de toda a matéria apurada, ao escritura não foi marcada no supra aludido prazo.

2.Da mora.

 

Tendo sido estipulado no contrato havido entre as partes, um termo a quo e um termo ad quem, para a celebração da escritura definitiva de compra e venda da quota, o qual teria o seu termo em 14 de Novembro de 2005, não tendo o Autor providenciado pela marcação da escritura dentro daquele prazo, constituiu-se em mora nos termos dos artigos 804º, nº2 e 805º, nº2, alínea a), do CCivil.

Todavia, como igualmente se apurou, não obstante tal mora do Autor, as partes acordaram subsequentemente, na efectivação da escritura a realizar nos dias 1 ou 2 de Janeiro, como resulta da resposta ao ponto 21. da base probatória, a qual não veio a ser realizada, sendo que por e-mail datado de 9 de Fevereiro de 2006, a Ré solicita ao Autor a marcação da mesma, resposta ao ponto 9. da base instrutória.

Daqui deflui, numa primeira abordagem, que aquela mora do Autor se extinguiu, por acordo entre as partes, as quais diferiram para um momento ulterior a realização da escritura, cfr Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4ª edição, 234.

Num primeiro momento, a realização da escritura foi apontada para dia 1 ou 2 de Janeiro de 2006 e, por o contrato definitivo não ter tido lugar nos dias indicados, e num segundo momento, por e-mail de 9 de Fevereiro de 2006, cujo teor consta de fls 65, a Ré solicita ao Autor a marcação da mesma, nos seguintes termos dali decorrentes (sic) «(…) Relativamente à data de realização da escritura, agradecia que o Sr C... me indicasse uma data para a sua realização, (…)», sendo que tal comunicação só foi recepcionado por aquele em 20 de Março de 2006 (resposta ao ponto 9. da base instrutória).

A mora inicial do Autor, que se veio a extinguir pelo acordo entre este e a Ré de efectuarem a escritura de cessão de quota na data aprazada de 1 ou 2 de Janeiro, tendo deste modo restabelecido o prazo a favor daquele, voltou de novo a extinguir-se, pela circunstância de a Ré ao devolver àquele a possibilidade de ser ele a designar a data de realização da aludida escritura, mas agora sem qualquer termo ad quem, fez nascer uma obrigação pura e, assim sendo, a mesma só se poderia considerar vencida na data em que a Ré tivesse interpelado o Autor para o seu cumprimento, o que se não mostra ter acontecido, cfr Galvão Telles, ibidem, 190.

Ao invés, aconteceram duas situações: a Ré envia ao Autor a carta que faz fls 64, datada de 17 de Março de 2006 a resolver o contrato por perda do interesse na prestação, atento o incumprimento do mesmo por banda daquele (alíneas J) e L) dos factos assentes) e o Autor por carta de 23 de Março de 2006, que faz fls 66 e 67, notifica-a para a realização da escritura, que havia marcado para o dia 4 de Abril de 2006, indicando-lhe a hora e o Cartório Notarial, à qual a Ré não compareceu (alíneas M), N) e O), da factualidade assente).

Quid inde?

O Acórdão recorrido, faz assentar a sua tese quanto à perda do interesse na prestação por banda da Ré no seguinte raciocínio baseado no facto, por si adquirido, de que o Autor estaria em mora: «(…)O Autor não marcou a escritura, nem no prazo inicialmente estipulado de sessenta dias, nem posteriormente quando acordou fazê-lo no dia 1 ou 2 de Janeiro de 2006. Note-se, contrariamente ao alegado pelo Autor, não ficar provado o acordo das partes em que a escritura se realizaria durante o primeiro trimestre de 2006 (cf. resposta restritiva ao quesito 14º).

Muito embora, aquando do envio do e.mail em 9 de Fevereiro de 2006 ( fls.65 ) a Ré ainda mantivesse interesse, nessa data ( cf. resposta ao quesito 9º), o certo é que a perda objectiva de interesse do credor não nasce abruptamente, sendo antes uma situação que, por vezes, se vai construindo ou adensando, de molde a quebrar a base da confiança, e daí que ela não possa ser desassociada da mora inicial ( cf., por ex., Ac STJ de 9/5/2001, em www dgsi.pt ).

Neste contexto, como aliás foi realçado na sentença, a omissão do Autor desde 14 de Novembro de 2005 releva também para aferir da perda de interesse, significando que o retardamento inicial da prestação do Autor contribuiu para esse estado, tanto mais que a Ré (tal como a irmã) ficaram, desde logo, adstritas a determinas obrigações, limitativas da sua actuação na sociedade, e, por outro lado, já no texto do e.mail em que, para além do mais, lhe solicita a indicação da data, porque “gostaria de finalizar definitivamente este assunto”, que a tem preocupado, sendo que a preocupação da Ré foi aumentando com o passar do tempo pelo facto de não ser realizada a escritura pública ( cf. resposta ao quesito 32º).(…)».

Todavia, como se explanou supra, o Autor, na data da marcação da escritura não estava em mora, uma vez que lhe havia sido devolvido o prazo de marcação da escritura, agora em sede de obrigação pura, tendo o mesmo efectuado a aludida marcação.

Por outra banda, a Ré ao resolver o contrato, fê-lo abruptamente, posto que, o Autor não se encontrava em mora, e, por isso, não lhe assistia o direito que efectivou através da carta de 17 de Março de 2006.

O normativo inserto no artigo 432º do CCivil, admite a resolução do contrato fundada, além do mais, na Lei, posto que no caso sujeito não se está perante uma situação de resolução prevenida contratualmente (veja-se que a cláusula 7ª, nº3 e 4 prevê apenas a possibilidade de resolução mas por parte do Autor, nos termos aí consignados, fls 21 a 28 dos autos), sendo que, para os contratos promessa, tal possibilidade vem consignada no artigo 442º, do mesmo diploma.

Mas, a resolução do contrato, não opera automaticamente.

Se não.

Dispõe o normativo inserto no artigo 808º, nº1 do CCivil que «Se o credor em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.».

Quer dizer, este normativo pressupõe, em primeira linha, a existência de mora, de onde o credor poder vir a obter a resolução do contrato, caso em consequência daquela perca o seu interesse na prestação, acrescentando o seu nº2 que tal perda de interesse é apreciada objectivamente.

No caso sub juditio, para além de não se poder concluir pela mora do Apelante uma vez que por acordo das partes o prazo inicial foi alterado, dos autos também não resultam quaisquer factos que nos permitam aferir da falta de interesse da Apelada na efectivação do contrato definitivo, e a circunstância de ao longo do tempo se ter mantido a inércia de ambos quanto à marcação da escritura não nos permite concluir pela perda do interesse de qualquer deles, v.g. da Ré, como se decidiu no Acórdão sob recurso, quando a Lei impõe, para a verificação deste desinteresse uma objectividade e esta, tem de estar plasmada em factos concretos, que in casu não se verificam.

Não nos parece ser de atender o circunstancialismo focado pelo Acórdão recorrido, mesmo que outras razões de direito inexistissem para afastar a ilicitude do comportamento que é imputada ao Autor/Apelante, mormente quando faz decorrer a perda do interesse na prestação por parte da Ré, nas consequências da não realização da escritura, ocorridas na actividade desta na medida em que se sentiu impossibilitada de tomar decisões sobre a gestão da sociedade, inviabilizando, por exemplo, a organização de viagens, e o Autor sabia da necessidade dessa tomada de decisões, deixando-a preocupada, elementos estes que retira das respostas aos pontos 31. e 32. da base instrutória.

Todavia, como deflui da resposta ao ponto 31. da base instrutória, as alegadas repercussões negativas na actividade social da Ré, naquele preciso momento, levou-a enviar ao Autor a carta de 17 de Março de 2006, quando cerca de um mês e uma semana antes, em 9 de Fevereiro, e-mail cuja cópia faz fls 65, punha ao critério daquele a data para a realização da escritura.

Não se consegue assacar daquele comportamento contraditório da Ré, os tais elementos objectivos necessários para consubstanciar a tal perda de interesse na prestação a que alude o normativo inserto no artigo 808º, nº1 e 2 do CCivil.

   

Mas, sempre se adianta que a análise desta questão, tem a ver com a análise da primeira questão, onde já se concluiu que não estamos perante uma situação de mora por banda do Apelante, pois não houve uma interpelação por parte da Ré para que o mesmo cumprisse, antes lhe tendo dado prazo, incerto, para o fazer.

Inexistindo tal interpelação, e estando o prazo estabelecido a favor de ambos os contraentes, não se pode falar de incumprimento definitivo originador da resolução contratual, pois só a impossibilidade culposa confere este direito potestativo, cfr Antunes Varela, CCivil Anotado, 3ª edição, vol II, 71.

E, tal impossibilidade culposa, como muito bem defende o Autor/Recorrente, nas suas alegações de recurso, advém do comportamento da Ré, que resolveu o contrato promessa sem provar a alegada perda de interesse na realização do negócio prometido, o que leva à i1icitude daquela resolução contratual, sendo certo que, como se referiu supra, o desinteresse pressuporia sempre a mora do Autor, que não se verificava, o que desde logo impediria o Tribunal recorrido, arrimado na sentença de primeira instância, de julgar procedente o pedido reconvencional formulado pela Ré.

 

Por outra banda, resulta inequivocamente dos autos, que o Autor interpelou a Ré para a celebração da escritura de cessão da quota, com a designação de dia, hora e local para a realização da escritura e que esta não compareceu e assim podemos convocar o disposto no artigo 805º, nº1 do CCivil onde se predispõe que «O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.», para concluirmos que, a verificar-se a mora no caso sujeito, não é por parte do Autor, mas sim da Ré, pois tendo aquele reclamado a efectivação o cumprimento de forma admonitória, esta recusou-se a prestá-lo, entrando desta feita em incumprimento definitivo do contrato, cfr Baptista Machado, in Obra Dispersa, 1º volume, Pressuposto da Resolução por Incumprimento, 1991, 42, e os Ac STJ de 7 de Março de 2006 (Relator Borges Soeiro), de 29 de Junho de 2006 (Relator Salvador da Costa), de 12 de Janeiro de 2010 (Relator Paulo Sá), de 22 de Março de 2011 (Relator Moreira Alves) in www.dgsi.pt.

Verificando-se, assim, o incumprimento culposo, por parte da Ré/Recorrida, e fazendo aplicação do preceituado no artigo 442º, nº2 do CCivil, verifica-se que o Autor tem direito a ser ressarcido pelo dobro do que prestou àquela a titulo de sinal, isto é, a quantia peticionada de € 176.000,00, à qual acrescerão os juros à taxa legal, desde a citação, de harmonia com o disposto no artigo 806º, nº1, do mesmo diploma legal e desde a citação.

O recurso merece provimento, embora com fundamentos algo diversos.

III Destarte, dá-se provimento à Revista, revogando-se em consequência o Acórdão recorrido, declarando-se resolvido o contrato promessa de cessão de quota havido entre o Autor e a Ré, por incumprimento desta e em consequência, condena-se a mesma a satisfazer àquele a quantia de € 176.000,00 a titulo do dobro do sinal entregue, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação, absolvendo-se a mesma do mais peticionado e o Autor do pedido reconvencional contra o mesmo formulado.

Custas pelo Autor e pela Ré, aqui e nas instâncias, em proporção do decaimento.

Lisboa, 15 de Março de 2012

(Ana Paula Boularot)

(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

 (Lopes do Rego, em substituição do 1º Adjunto, nos termos do artigo 711º, nº2 do CPCivil e com dispensa de visto)