Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073759
Nº Convencional: JSTJ00000215
Relator: CORTE REAL
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ACÇÃO REAL
DIREITO DE PREFERENCIA
Nº do Documento: SJ198602180737591
Data do Acordão: 02/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A causa de pedir nas acções reais e o facto juridico concreto, a relação juridica material donde procede o direito real invocado pelo autor, neste caso o direito de preferencia.
II - Assim, aqui a causa de pedir estrutura-se na invocação do direito dominial de um predio rustico confinante com o predio rustico alienado, ambos de areas inferiores a unidade de cultura e que o comprador não seja proprietario confinante, o que o autor invocou, pelo que alegou causa de pedir inteligivel.
III - Mas ha que distinguir a causa de pedir dos fundamentos ou razões de facto a invocar pelo autor para a estruturar e provar. Entre aquela e estes existe uma diferença de fim para meio: esses factos são meio de provar a existencia da causa de pedir.
IV - Ora, so a falta de causa de pedir inteligivel leva a ineptidão da petição inicial, pois a falta desses fundamentos ou razões de facto, meio de provar aquela, leva antes a improcedencia da acção do pedido.