Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000215 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ACÇÃO REAL DIREITO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198602180737591 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A causa de pedir nas acções reais e o facto juridico concreto, a relação juridica material donde procede o direito real invocado pelo autor, neste caso o direito de preferencia. II - Assim, aqui a causa de pedir estrutura-se na invocação do direito dominial de um predio rustico confinante com o predio rustico alienado, ambos de areas inferiores a unidade de cultura e que o comprador não seja proprietario confinante, o que o autor invocou, pelo que alegou causa de pedir inteligivel. III - Mas ha que distinguir a causa de pedir dos fundamentos ou razões de facto a invocar pelo autor para a estruturar e provar. Entre aquela e estes existe uma diferença de fim para meio: esses factos são meio de provar a existencia da causa de pedir. IV - Ora, so a falta de causa de pedir inteligivel leva a ineptidão da petição inicial, pois a falta desses fundamentos ou razões de facto, meio de provar aquela, leva antes a improcedencia da acção do pedido. | ||