Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ0005.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES FACTOS PROVADOS INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Não se verifica qualquer inconciliabilidade de factos provados na decisão revidenda quando analisados em comparação com os factos dados como provados nos acórdãos transitados em julgado, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, pois inexiste qualquer relação de exclusão entre uns e outros, no sentido de que os factos dados como provados nesses processos determinariam uma decisão de absolvição ou a aplicação de uma sanção mais leve nos presentes autos. II. Igualmente, inexiste qualquer novo facto ou meio de prova referente aos elementos constitutivos dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado que não tenha sido apreciado pelo tribunal aquando do julgamento e que per si ou conjugado com outros ali apreciados, seja susceptível de pôr em causa os fundamentos da condenação imposta pela decisão revidenda, porquanto suscitem graves dúvidas sobre a sua justeza, não relevando o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação pois o conceito reclama para tais dúvidas um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável. III. O que o recorrente pretende, com o presente recurso de revisão, uma vez mais, é, através de um meio encapotado, obter a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com vista à sua absolvição, o que já logrou realizar através do recurso interposto para o Tribunal da Relação, posteriormente para o Supremo Tribunal de Justiça, tudo em sede ordinária, todos julgados improcedentes. IV. Admitir a reapreciação do julgado nestas circunstâncias seria criar uma insegurança e incerteza jurídicas com sacrifício da estabilidade das decisões transitadas que, cremos, ser injustificada face aos fundamentos invocados perante uma decisão que foi tomada com base, não só nas declarações das testemunhas e dos co-arguidos cujo teor o recorrente tentou pôr em crise, como também - como bem informou o tribunal de 1.ª Instância - com a análise conjugada de outros depoimentos e de diversa prova documental produzida e analisada em audiência de julgamento, que conferiram maior consistência e credibilidade àquelas declarações, permitindo formar uma convicção segura do julgador naquela sede. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 657/01.5PAVCD-H. S1 Recurso extraordinário de Revisão
Acordam, precedendo conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. 1. Nos autos de processo comum supra identificados, o arguido AA vem interpor o recurso extraordinário de revisão de sentença pugnando pela revogação do acórdão proferido, em processo comum colectivo, pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal de ... – Juiz 2, em 19.02.2004, transitado em julgado em 24.07.2007, que o condenou, como co-autor, pela prática de: 2. Tal decisão foi integralmente confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de 14.06.2006, tendo dele sido interposto recurso pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão de 03.05.2007, rejeitou liminarmente o recurso por irrecorribilidade da decisão e manifesta improcedência. A decisão de condenação transitou em julgado em 24.07.2007.
3. Dessa decisão, o arguido interpôs, ainda, em 8.06.2017, recurso extraordinário de revisão, com fundamento no disposto no artigo 449.º, n.º 1, als. d) e e), do CPP, o qual foi negado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 07.09.2017.
4. O recorrente vem, neste novo recurso de revisão, invocar como fundamento o disposto nos artigos 449.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPP e do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), apresentando as suas conclusões nos seguintes termos que aqui se transcrevem: (…) 1. Vem o presente recurso extraordinário de revisão interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal de ... – Juiz 2 no processo à margem referenciado, a seguir designado por acórdão revidendo; 2. Posteriormente à condenação do arguido, aqui Recorrente, foram proferidas duas decisões judiciais, relativamente a 3 (três) crimes pelos quais havia sido condenado, que são manifestamente inconciliáveis com os factos que serviram de base à sua condenação, o que, no mínimo suscita graves dúvidas quanto à justeza da sua condenação. 3. Os factos em que assentou a condenação são inconciliáveis com os factos dados como provados noutras sentenças e dessa oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 4. Relativamente aos restantes crimes pelos quais o Recorrente se encontra condenado pelo acórdão revidendo - que têm a ver com a actividade da Fluxauto, o presente recurso de revisão é interposto ao abrigo do art.º 449, n.º 1, alínea d), por terem sido descobertos novos factos e meios de prova, que por si e analisados de forma global com a demais prova suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 5. Demonstrou- se nas presentes alegações recursivas que, os 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, 204º, n.º 2 al. a), ambos do Código Penal referentes aos veículos de matrícula 00-00-RD e 00-00-RD e o crime de burla qualificada p. e p. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), ambos do Código Penal relativamente ao veículo de matrícula 00-00-RD, pelos quais foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles, não são de modo algum compagináveis com o que acerca dessa mesma factualidade se logrou apurar e, inclusivamente, se viria a dar como provado no âmbito das identificadas decisões judiciais posteriormente proferidas. 6. O núcleo essencial como pressuposto da revisão invocado pelo Arguido, aqui Recorrente, é fundado no artigo 449º, n.º 1, alíneas c) do CPP, alicerçado na matéria de facto e de direito constantes das sentenças absolutórias proferidas nos processos, com os números respetivamente, 3553/02. 5TDLSB, da 8ª Vara do Tribunal Criminal ..., de 21 de Abril de 2011 (redistribuído com ao Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ..., Juiz 4, sob o nº 3553/02.5TDLSB), e na decisão proferida no processo, n.º 3500/03.7TDPRT – A do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juiz 8 de 09/01/2019, tendo o arguido sido absolvido em ambas. 7. Resulta do teor do acórdão revidendo que a actividade criminosa imputada ao aqui Recorrente e que serviu de base à sua condenação em relação aos apontados crimes, presume e encontra-se fundamentada na sua “ligação” à sociedade “Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda., na medida em que o Tribunal de 1.ª Instância concluiu que esta sociedade foi constituída, governada e liderada pelo arguido AA, por interposta pessoa, isto é, tendo no seu co-arguido CC o seu testa de ferro. 8. Esta matéria, que conforme se salientou entronca toda ela na ligação do arguido AA ao objectivo da constituição da sociedade em causa e a todo o funcionamento ou, se se quiser, no “modus operandi” da sociedade Fonseca & Barbosa - Comércio de Automóveis, Lda. 9. A matéria de facto foi apreciada e decidida no âmbito dos identificados processos judiciais, que como se disse, foram ulteriormente julgados em sentido manifestamente oposto àquele que anteriormente havia sido decidido, e que levou à condenação do ora Recorrente pela alegada prática dos mencionados crimes. 10. Da mera leitura dos factos provados, resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, que o Tribunal de 1. ª Instância considerou que a actividade criminosa que levou à sua condenação pelos mencionados crimes de furto qualificado e de burla agravada, eram imputáveis ao Recorrente por este se tratar da pessoa que controlava ou dominava a sociedade Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda., que foi constituída para dela fazer uso como bem entendia, tendo no arguido CC o seu testa de ferro, mas não foi assim, conforme se demonstrou. 11. O Tribunal de 1.ª Instância deu tais factos como provados através da análise global de toda a matéria de facto atinente a esta questão – são particularmente elucidativos os factos dados como provados nos itens 5., 85., 87., 91., 93. e 94. a 117. 12. Relativamente a estes últimos, na medida em que todos eles, segundo os factos provados e segundo o item 91. do Acórdão Revidendo, resultaram de um plano gizado pelo arguido AA, aqui Recorrente, ao qual o CC aderiu, isto é, de acordo com o entendimento do Tribunal a quo foram perpetrados pelo CC a mando do arguido AA. 13. O agora Recorrente AA, julgado na ausência, foi condenado nestes três crimes, quase exclusivamente, pelas declarações do seu co-arguido CC. 14. Resulta da prova documental de fls… 572, 573, 577, 581 a 585, 587 e 588, 629 a 632, 634, 636 e 637, 653, 696, 697, 698, 729, 734, 745 a 751, 767, 777, 778, 783, 786, 787, 864, 865, 879, 885, 886, 923, 975, 979, 981, 982, 988, 990, 991, 1108, 1114 a 1138, 1240, 1249, 1365 a 1400, 1443 a 1448 – referentes à firma Fonseca e Barbosa e aos veículos 00-00-RD e 00-00-RD que não foi possível encontrar qualquer outro tipo de prova quanto ao Recorrente ou à sociedade Portoclasse. 15. Das declarações dos arguidos e da prova testemunhal, cuja transcrição se analisou, constata-se que os mesmos não revelaram conhecimento sobre os factos em causa. 16. As declarações do co-arguido CC, estando o arguido AA ausente, foram o único meio de prova que fundamentou a convicção do tribunal para condenar o arguido AA pela prática dos crimes suprarreferidos. 17. Conforme se retira do Acórdão de 2011 de … da 8ª Vara Criminal, que absolveu o agora Recorrente e dos factos 80. a 111. do Acórdão Revidendo, o CC era sócio e gerente da sociedade Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda. 18. Os factos provados no Acórdão de … evidenciam que toda a actividade da Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda. era liderada não pelo AA, conforme o acórdão revidendo, mas sim pelos arguidos DD, EE, FF e CC. 19. O Recorrente não praticou os factos relativamente aos crimes em co-autoria com o CC. A referida matéria de facto deve ser motivo de reapreciação dada a injustiça da condenação conforme se demonstrou. 20. O AA nem sequer esteve presente em audiência de julgamento e foi julgado na ausência, pelo que serviu de “bode expiatório” para todos os demais arguidos, nomeadamente o co-arguido CC! 21. O Recorrente demonstra que os factos que serviram de fundamento à sua ondenação são inconciliáveis com os dados como provados noutras decisões, e que dessa posição resultam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação. 22. Resulta dos factos provados no acórdão de ... que o agora Recorrente não teve qualquer participação na sociedade “Fonseca Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda.”, conforme pontos 5., 6., 7.,149., 150. e 151. da matéria dada como provada no referido acórdão. 23. Até porque resulta do ponto 5. dos factos provados que os sócios da sociedade Fonseca Barbosa – Comércio de Automóveis Lda. são: FF e CC. 24. O ponto 84. do acórdão revidendo dá como provado que a sociedade Fonseca e Barbosa foi constituída no dia 31 de Janeiro de 2001 no 3º Cartório Notarial .... Contudo, a prova produzida no âmbito do acórdão de ... de 2011 levou a investigação a um outro patamar, com vista a apurar quem beneficiou concretamente da referida sociedade e quem nela participou por via direta e indireta, e não foi o recorrente AA. 25. Ficou provado no ponto 41. do acórdão de ... de 2011 da 8.ª Vara Criminal, que quem esteve presente foi, FF e os arguidos EE, DD, CC e GG. Daqui decorre que o recorrente AA nunca fez parte da sociedade nem da sua constituição. 26. Ficou provada a forma como foi distribuído o capital social, conforme ponto 59., do acórdão de 2011, tendo sido dividido por duas quotas: uma de € 5.000,00 (cinco mil euros), cujo titular mencionado no contrato é o FF, com o NIF 0000, e outra de € 100,00 (cem euros), atribuída a CC, com o NIF 0000. 27. Também foi dado como provado que a gerência da sociedade ficou a cargo do sócio CC, dos pontos 132., 133., 134., 135. e 136. do Acórdão que absolveu o Recorrente, 28. Ficou ainda provado que toda a actividade exercida pela Sociedade “Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda.” era e sempre foi liderada e concebida pelos Arguidos EE, FF e nunca pelo Recorrente AA. - Acórdão de 2011 da 8.ª Vara Criminal .... 29. Resulta ainda assente que a sociedade “Fonseca & Barbosa – Comércio de automóveis, Lda.” foi constituída com o objeto social de importação, exportação e comércio de automóveis, conforme se retira dos pontos 57. e 58. do douto Acórdão de 2011 da 8.ª Vara Criminal .... 30. O nome FF também foi utilizado pelo arguido DD a pedido dos representantes das sociedades arguidas, para adquirir veículos a fornecedores comunitários e para através da utilização de faturas falsas não pagarem o IVA, decorrente da primeira aquisição, ao Estado. Conforme os pontos 10., 15., 18., 36., 37. e 38. da matéria dada como provada no acórdão de 2011 de .... 31. Pelo sujeito passivo, FF, enquanto empresário em nome individual, foram legalizados, durante o ano de 2000 e 2001; 170 veículos nas alfândegas do ... e de ..., conforme resulta dos pontos 170. e 171. da matéria de facto dada como provada. 32. Para o efeito, o domicílio de FF foi alterado para ..., …, nº …, 0000 ... – pontos 51., 78. e 79. da matéria provada no acórdão de 2011 de .... 33. Com a alteração do domicílio fiscal para ..., a legalização dos veículos automóveis passou a ser da competência da alfândega do ..., em ... – ponto 75. da matéria provada. 34. Com efeito, a sociedade “Teresa Sanches – Documentação Automóvel, Lda.” apresentou no dia 28 e 29 de Dezembro de 2000 na alfândega do ... 45 veículos, para que os mesmos fossem legalizados em nome de FF. A documentação necessária para a legalização dos veículos foi enviada através do fax nº 0000 à sociedade “Teresa Sanches – Documentação Automóvel, Lda.”. 35. O fax com o nº 0000 está em nome de “Edite Manuela Costa do Rosário, Lda.”, a legal representante da arguida HH, cônjuge do arguido EE, tudo de acordo com os pontos da matéria de facto dada como provada: 76., 82., 83., 84. e 100. 36. No dia 28 de Dezembro de 2000, com a apresentação das primeiras 45 viaturas, o FF deparou-se com um revés: ora se a função do FF era sonegar aos cofres do Estado o IVA decorrente das aquisições intracomunitárias de veículos novos, resultou que na alfândega do ..., tratando-se de pessoa singular, o IVA tinha que ser pago juntamente com o imposto automóvel, impossibilitando o esquema de evasão fiscal que o FF vinha praticando até então, conforme resulta dos pontos 87. e 88. da matéria de facto provada no acórdão de 2011. 37. Daí a necessidade da criação de uma sociedade comercial por quotas por parte do FF, ou seja: o fundamento da criação da sociedade “Fonseca e Barbosa, Lda, surge como meio de contornar o pagamento do IVA. 38. Se as viaturas fossem legalizadas através de uma sociedade comercial por quotas, já seria possível não pagar o IVA em simultâneo com o imposto automóvel. 39. Para o efeito, no dia 27 de Dezembro de 2000, deu entrada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas o pedido de Certificado de Admissibilidade, em nome de FF – matéria provada nos pontos 89. e 90. do acórdão de 2011. 40. Simultaneamente, II, representante legal da sociedade “Teresa Sanches – Documentação Automóvel, Lda.”, entregou, no dia 28 de Dezembro de 2000, um requerimento dirigido ao director da alfândega do ..., no qual solicitou que os processos de legalização dos veículos apresentados em nome de FF fossem posteriormente alterados para a sociedade “Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda.”. 41. O requerimento foi deferido pelo arguido JJ, director da alfândega do ..., tudo conforme consta da matéria de facto provada nos pontos 101., 102., 103., 104., 105., 106., 107., 108. e 109.. 42. O FF não podia exercer a gerência da sociedade “Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda.”, porque, desde 1998, estava declarado contumaz no âmbito de vários processos crime, matéria provada nos pontos 43. e 44. 43. É neste contexto que surge a necessidade de encontrar um gerente para a referida sociedade. Para tal, o arguido GG, conhecedor da situação de indigência do CC, apresentou ao EE o CC, a quem foi proposto assumir a gerência da sociedade “Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda.”, a troco de uma quantia em dinheiro, conforme resulta dos pontos 71., 142., 143., 144., 145. e 146. da matéria provada do acórdão de 2011 de .... 44. Para a realização da escritura pública de constituição da sociedade “Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda.” foi aberta uma conta bancária no Montepio Geral, o CC assinou diversa documentação, referente à actividade que a sociedade viria a desenvolver, e, sempre que era necessária assinar ou endossar cheques, o CC era acompanhado à agências pelo arguido GG – matéria dada como provada nos pontos 155., 156., 157., 158., 161., 162., 163., 164., 165. e 166. 45. Após a constituição da sociedade “Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda.”, o FF tornou o seu paradeiro desconhecido, facto provado no ponto 42., acórdão de 2011 de .... 46. A sociedade “Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda.”, apesar de não ter sido registada nem ter efectuado declaração de início de actividade, conseguiu legalizar entre 29/12/2000 e 16/03/2001 na alfândega do ... 106 veículos automóveis, o que resulta do ponto 60., 168. e 169. da matéria provada no acórdão de 2011 de .... 47. A sociedade “Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda.” era a primeira adquirente dos veículos automóveis, sendo representada pelo arguido DD, que, em representação da mesma, intermediava junto dos fornecedores intracomunitários a aquisição dos veículos automóveis, encomendados pelas restantes sociedades arguidas. 48. Pela interposição da sociedade “Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda.” como primeira compradora dos veículos, o arguido DD causou diretamente um prejuízo ao Estado, pelo não pagamento do IVA, no valor de 48 559,12 € e, por sua intermediação, permitiu que várias outras sociedades deixassem de pagar o IVA ao Estado. 49. O FF, por ter estado contumaz, encapotava-se no CC, a quem inclusive foi oferecido dinheiro para exercer a gerência de direito da sociedade, dado que assinou várias faturas e documentos bancários, quer a mando do FF quer a mando dos indivíduos que com ele dirigiam este negócio, nomeadamente, o EE. 50. O arguido EE ocupava-se da gestão da sociedade e da receção e controlo da documentação. A arguida II tratava da formalização dos processos de legalização das viaturas – matéria provada nos pontos 17., 24., 65., 66., 119., 132., 133., 134., 135., 136., 178., 179., 184., 198., 206. e 210. 51. O arguido CC só obedecia às ordens dos arguidos EE e do FF e quem o acompanhava ao Banco Montepio era o arguido GG. 52. A sociedade “Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda.” nunca foi liderada pelo arguido AA, conforme ficou assente e dado como provado no acórdão revidendo. Esta sociedade, como se explicou deu continuidade à atividade em nome individual de FF. 53. O Acórdão revidendo não apurou devidamente, ou pelo menos, deixou no ar a dúvida – o princípio do in dubio pro reo – atendendo a que o Recorrente foi julgado na ausência e por conseguinte os restantes arguidos, como é compreensível, conseguiram adulterar a verdade dos factos e por essa via, 54. O Recorrente foi utilizado como veículo da prática de factos, perante este Tribunal, e pelos mesmos condenado, sem mesmo deles ter conhecimento ou participado de alguma forma. 55. Conforme se veio a provar no Acórdão da 8ª Vara de ..., de 21.04.2011, no qual foi absolvido relativamente aos factos que dizem respeito às motivações que levaram à constituição do móbil do crime - “Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda.” – e ao aproveitamento que foi feito desta. No entanto, o acórdão revidendo condenou o recorrente sem dó nem piedade quanto a estes factos. 56. Os factos provados que serviram de fundamentação para a formação da convicção do tribunal de 1.ª Instância são os pontos 5., 84. e 85. da matéria de facto provada no acórdão revidendo, tendo tais factos levado à condenação do agora Recorrente; mas mal, como resulta do supra exposto. 57. Tendo daí resultado a aplicação de uma pena de prisão efetiva ao Recorrente que, à data, não tinha quaisquer antecedentes criminais. 58. No ponto 87. do acórdão revidendo, ficou provado o seguinte; “Em meados do ano de 2001 a Eurotunner, Lda.” representada pelo KK, havia importado por intermédio da Fonseca & Barbosa, representada pelo FF, sete veículos que destinava à venda por clientes seus.”, sendo que no próprio acórdão revidendo este ponto está em contraposição com o ponto 85. 59. O ponto 87. está em consonância com os factos dados como provados no acórdão de 2011 de ..., “Fonseca Barbosa – Comércio de Automóveis Lda.”. Toda esta factualidade encontra-se devidamente apurada e dada como provada no Acórdão que absolveu o AA. 60. E vamos encontrar o reflexo dessa atividade, e quem a exercia, nos pontos 132., 133., 134., 135. e 136., relativamente à Eurotunner, que encomendava viaturas intracomunitárias pela intermediação do DD, que negociava com o gerente de facto – EE – com o verdadeiro sócio gerente – FF – e com o pseudo sócio-gerente – CC. 61. Dos pontos 88., 89., 90., 91., 92., 93., 94., 95., 96., 97., 98., 99., 100., 101., 106., dos factos provados do acórdão revidendo, resulta claramente que são inconciliáveis com o que veio a ser provado no acórdão de 2011 de ... da 8.ª Vara Criminal no qual ficou devidamente provado qual o circuito comercial de que os referidos veículos automóveis adquiridos pela Eurotunner, por intermédio da “Fonseca Barbosa – Comércio de Veículos, Lda.”, e que foram objeto de furto nada tem a ver com o Recorrente. 62. Foi o esquema arquitetado pelo FF, com a constituição da “Fonseca Barbosa – Comércio de Veículos, Lda.”, através do qual o arguido KK, representante legal da “Eurotunner Lda.” (como todas as demais sociedades arguidas) se locupletou indevidamente do valor de 114. 029,11€, referente ao IVA nas transacções intracomunitárias, mantendo uma atividade ilícita, conforme resulta da matéria provada dos pontos: 403., 405., 406., 407., 485., 486., 708., 711., 712., 713., 877., 878., 945., 946., 947., 948. e 949. do acórdão da 8ª Vara Criminal ..., datado de 21/04/2011. 63. O circuito fraudulento dos veículos automóveis com as matrículas 00-00-RD (fatura nº A 70, datada de 12/2/2001, IVA 1.147.863$00) e 00-00-RD (fatura nº A 73, datada e 14/2/2001, IVA 1.133.333$00) nada tem a ver com o AA, que conforme o exposto nestas alegações de recurso, é absolutamente alheio a toda esta factualidade, que foi dada como provada no acórdão revidendo e infirmada pelo acórdão proferido pela 8ª Vara Criminal ..., datado de 21/04/2011. 64. O recorrente desconhece em absoluto qual o negócio que envolveu os veículos automóveis cujo furto lhe foi imputado, julgado na ausência, apenas foi condenado pelas declarações do seu co-arguido, CC, em audiência de julgamento de 1ª Instância, do acórdão revidendo, 65. Da análise do Acórdão que absolveu o agora Recorrente e dos factos provados, no ponto 84. a 111. do Acórdão Revidendo, constata-se que a factualidade provada é incompatível, apesar do CC ser sócio e gerente da sociedade “Fonseca Barbosa, Lda.” e toda a atividade da Eurotunner com a referida sociedade era liderada não pelo AA mas sim por, DD, EE, FF e CC, que entre eles acordaram os detalhes da importação, legalização, sonegação do IVA e venda dos veículos automóveis, mais tarde, alegadamente furtados pelo mesmo CC. 66. Por último, cabe referir que, na fundamentação da decisão da matéria de facto, no acórdão do processo nº 3553/02.5TDLSB da 8ª Vara Criminal ..., o tribunal formou a sua convicção apoiando-se em mais de 35 apensos ao processo, mais de 50 (cinquenta) relatórios (estudos periciais; listagens e informações prestadas por entidades policiais, judiciais, fiscais, alfandegárias e bancárias e centenas de horas de escutas telefónicas) e nos depoimentos de pelo menos 30 testemunhas e nas declarações dos arguidos. Foi, portanto, uma investigação bastante mais aprofundada. 67. O Recorrente não praticou os factos relativamente aos crimes em co-autoria com o CC, razão pela qual deve a referida matéria de facto ser motivo de reapreciação dada a injustiça da condenação por inconciliabilidade com os factos dados como provados relativamente ao AA, conforme suprarreferido. 68. O tribunal formou a convicção na apreciação crítica da prova pericial e testemunhal produzida em audiência, em concatenação com os documentos juntos aos autos. Porém, a conclusão a retirar desses documentos juntos aos autos é de que não existe qualquer prova que possa imputar os factos ao Recorrente. 69. O arguido CC prestou declarações em sede de audiência de julgamento. Interrogado sobre a sua ligação com os demais arguidos, declarou conhecer, desde data anterior aos factos descritos no Despacho de Pronúncia, o arguido GG, por ser seu vizinho, quando o seu domicílio se situava em .... 70. Declarou o arguido CC que apenas conhece o recorrente AA de o ver das deslocações que efetuava ao stand da sociedade “Auto Berlim”. mas não tinha qualquer contacto com o mesmo. 71. O CC prestou declarações em audiência de julgamento no processo de ... onde proferido o acórdão de 2011 e fez questão de esclarecer o motivo pelo qual mentiu no acórdão revidendo relativamente ao AA, agora Recorrente. 72. Referiu que receou o arguido EE e que ao tomar conhecimento, numa deslocação que então efetuara ao Tribunal Judicial de ..., que o arguido AA estava “desaparecido”, optou por, aquando da prestação de declarações, mencionar o nome daquele e não deste. Esclareceu, no entanto, que quem esteve presente foi o arguido EE e não o arguido AA. 73. Existe inconciliabilidade na matéria provada relativamente ao acórdão revidendo e o acórdão de 2011 de ... da 8.ª Vara Criminal. 74 – A mesma conclusão se retira da matéria facto dada como provada no acórdão do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal – Juiz 8 sobre o processo nº 3500/03.7TDPRT-A em que o Recorrente AA foi absolvido. 75 - Este processo é um apenso extraído do processo em que foi proferido o acórdão revidendo. 76 -Das declarações prestadas pelo arguido AA – que se limitou a confirmar a sua atividade de negociante de automóveis, negando, contudo, qualquer intervenção no “negócio” descrito na acusação ou na constituição da sociedade “Fonseca & Barbosa, Lda”. 77 - Nos depoimentos prestados pelas testemunhas: CC – que mencionou ter sido contactado por um indivíduo de nome FF para ser sócio-gerente fictício de uma empresa destinada à importação de veículos automóveis. Era toxicodependente e foi usado para assinar documentos. 78- Que os cheques lhe foram apresentados pelo GG; levou-os ao Banco Montepio, local onde os endossou, e devolveu-os ao referido GG. 79- Também nesta decisão existe inconciliabilidade quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 5., 84. a 101. do acórdão revidendo, onde, uma vez mais, se verifica a injustiça da condenação que deve ser apreciada em sede destas alegações de recurso. 80 -Da análise da atividade ilícita ao longo destas alegações recurso, é do entendimento do aqui Recorrente que a matéria dada como provada nos pontos 85 e seguintes, relativamente aos actos imputados ao Recorrente, está em absoluta contradição com a matéria de facto provada nos acórdãos proferidos posteriormente, nos quais o AA foi absolvido, tudo como resulta dos factos dados como provados nos acórdãos proferidos e que ficou devidamente explanado, pelo que se verifica o requisito essencial da inconciliabilidade de decisões. 81 – Pois, relativamente à mesma situação de facto, no acórdão revidendo o AA era o responsável e cabeçilha da sociedade Fonseca & Barbosa, Lda; no acórdão de ... ficou provado que essa sociedade era representada pelo FF, CC e EE; 82- Os restantes arguidos utilizaram o Recorrente para sacudir a água do capote e, consequentemente, serem ilibados em audiência de julgamento, como aconteceu, pois, apenas este foi condenado a oito anos de prisão efetiva. 83 – Pelo que o Recorrente deita mão agora do presente recurso, dado que é um bom pai de família e, desde a data dos factos até à data da sua prisão, decorreu um período de cerca de 17 anos, em que o AA constituiu a sua família. 84 - O Recorrente casou e é pai de 5 (cinco) filhos menores. Não praticou qualquer outro crime e tem consciência do mau passo que deu quando se ausentou do país e permitiu ser julgado na ausência. 85 - Desta forma, deixou a sua defesa em mãos alheias e acabou por ser condenado por actos que não praticou, pelo que este recurso extraordinário de revisão constitui a última oportunidade que o Recorrente tem para que se reponha a verdade e se faça justiça. 86 - O Recorrente, que tem a consciência tranquila, após análise das decisões proferidas ulteriormente, não tem quaisquer dúvidas de que estas indiciam com segurança a injustiça da condenação no acórdão revidendo, devendo a sua situação ser reanalisada por este TRIBUNAL SUPERIOR, dado que estão em causa a liberdade e garantias do Recorrente. 87 - Porque paira, necessariamente, a dúvida: in dubio pro reo. 88 - O recorrente nunca representou de forma direta ou indireta a sociedade como decorre do acórdão revidendo (pontos 85 e 87). Nem tinha com o CC qualquer tipo de relação pessoal ou profissional, que permitesse, sequer, supor que o Recorrente estivesse numa situação de poder instrumentalizar a vontade do CC. Pede justiça a V.Exª.s. Acresce ainda que foram descobertos factos novos relativamente aos restantes crimes. 89 - O Recorrente encontrou novos meios de prova relativamente à matéria de facto que o levou á sua condenação, relativamente à atividade desenvolvida pela sociedade “Fluxauto, Lda.” 90 – O Recorrente foi julgado na ausência, nunca prestou declarações ao longo de todo o processo, uma vez que estava a trabalhar na ..., país de onde é natural e onde tem família, conforme consta destes autos de processo. 91 – Foi condenado por um crime de burla qualificada (relacionado com os veículos das firmas Magalhães e Monteiro, Importação/Exportação, Lda, Manuel e Santo, Lda, NN Unipessoal, Lda, Transformação Automóvel, Lda) numa pena de 2 (dois) anos de 6 (seis) meses de prisão; por um crime de burla qualificada relacionado com o veiculo vendido à firma “Aníbal & Filhos, Lda, numa pena de 2 (dois) anos de 6 (seis) meses de prisão; por um crime de burla qualificada relacionado com o veiculo vendido à firma Gomes & Barros numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e por um crime de falsificação de documento numa pena de 7 (sete) meses de prisão. 92 - A sua defesa ficou vulnerável, dado que não lhe foi permitido apresentar todos os meios de prova que tinha ao seu dispor até à audiência de julgamento. 93 – Desde que se ausentou do país, o Recorrente nunca mais voltou a Portugal. Passou a viver em ..., país onde foi detido por via do mandato europeu, em 15 de Janeiro de 2018. 94 - Entretanto no ano 2004, veio a conhecer a sua mulher, com quem casou e da qual tem 5 (cinco) filhos menores. O filho mais velho tem, atualmente, 00 (…) anos, e a filha mais nova, 0 (…) anos. 95 - O Recorrente regressou a Portugal, mas diretamente para o estabelecimento prisional, onde ainda hoje se encontra em cumprimento de pena à ordem do acórdão revidendo. 96 - Toda a documentação que lhe pertencia ficou em Portugal, à guarda da mãe, só gora é que esta NOVA PROVA foi encontrada, em buscas efetuadas ao sótão de sua casa, encontrou o vídeo VHS, com som e imagem das instalações da sede da sociedade “Portoclasse – Comércio de Automóveis e Peças, Lda.”, da qual o AA era sócio e gerente. 97 - Após as várias tentativas da mãe para encontrar o referido vídeo, apenas há cerca de um mês é que estas surtiram efeito. Dado que o referido vídeo deveria ter sido junto pelo agora Recorrente durante a apresentação dos meios de prova, pois caso este tivesse aparecido à data, da audiência de julgamento, com toda a certeza que o Recorrente não seria condenado, por estes factos. 98 - Tem o Recorrente a firme convicção que estes elementos de prova devem ser admitidos, porque, combinados e apreciados com os elementos de prova existentes no processo suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja, que existe a forte probabilidade que o Recorrente, em segundo julgamento, venha a ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado. 99 - Os novos meios de prova agora apresentados, analisados numa apreciação global com os demais, despertam graves dúvidas sobre a justiça da condenação no acórdão revidendo relativamente aos crimes pelos quais foi condenado, relacionados com as supostas burlas perpetrados pela Fluxauto, isto é: tudo indica que o acórdão revidendo enferma de visível erro judiciário. 100 - Após o suposto furto, foi realizada uma reunião no dia 05 de Julho de 2001, com todos os ofendidos, no stand do Sr. AA/Recorrente (da qual este fez parte), “Portoclasse – Comércio de Automóveis e Peças, Lda.”. - Conforme resulta do PONTO 29 da matéria de facto provada, no acórdão revidendo. 101 - A reunião que se realizou no dia 5 de Julho de 2001, reflete justamente que, afinal, os referidos 7 (sete) veículos automóveis não foram furtados, pelo que os pressupostos para que se verifiquem os referidos ilícitos criminais, nomeadamente a burla qualificada que levaram à condenação do Recorrente, não se verificaram. 102 – A referida Reunião foi relatada em sede de audiência de julgamento, através dos depoimentos dos denunciantes/testemunhas: LL (fls. 288-307 Volume III da transcrição das audiências); MM (fls. 235-248 Volume II e fls. 249-259 Volume III da transcrição das audiências) e NN (fls. 288-307 Volume III da transcrição das audiências). 103 – A suprarreferida reunião também foi descrita nos depoimentos dos arguidos: OO (fls. 3-25 Volume I da transcrição das audiências); GG (fls. 25-56 Volume I da transcrição das audiências) e EE (fls. 57-78 Volume I da transcrição das audiências). 104 – Nessa reunião estiveram presentes os ofendidos: LL; MM; NN e os arguidos: GG; EE e AA. 105 - A reunião decorreu no estabelecimento comercial onde a Portoclasse – Comércio de Automóveis e Peças, Lda. tinha a sua sede social. O Stand tinha um sistema de videovigilância, pelo que a reunião ficou gravada em vídeo VHS com som e imagem. 106 - O conteúdo da conversa mantida entre os intervenientes desta reunião, em conjugação com os outros meios de prova existentes no processo, nomeadamente a prova documental, contrariam irremediavelmente a matéria de facto provada no acórdão revidendo. 107 – Apesar da referida reunião ter sido realizada e gravada, com sistema de voz e imagem, no dia 5 de Julho de 2001, a gravação não foi apresentada na audiência de julgamento, porque o Sr. AA foi julgado na sua ausência, e a sua mãe nunca tinha conseguido encontrar esta prova, estando convicta que teria sido deitada no lixo com outras coisas, na altura. 108 – Esta gravação é do conhecimento dos ofendidos e arguidos. O Recorrente, que à data dos factos era ainda um jovem estudante de Direito e comerciante do ramo automóvel, tinha em seu poder esta prova tão grave e comprometedora, capaz de abalar toda a estratégia de fuga ao IVA montada pelos ofendidos. 109 – O Recorrente ao ver o seu nome envolvido nestas negociatas, ficou emocionalmente abalado e intimidado, dado que os restantes comerciantes eram pessoas bem mais velhas e mais experientes, de famílias influentes e com poderio económico. 110 - Conforme se pode extrair da forma como os restantes comerciantes se expressavam na referida reunião, estes alegavam que tinham ao seu dispor ciganos, capangas, polícias e advogados, que dominavam e controlavam tudo e todos, para levarem a cabo os seus intentos e não serem descobertos nesta fraude de evasão fiscal, conforme infra se demonstrará. 111 - Foi face a este contexto ameaçador que o Recorrente decidiu abandonar o país e foi para a ..., onde nasceu. Apesar de os pais e os irmãos viverem já todos com as suas famílias formadas em Portugal há vários anos, o Recorrente continua a ter, ainda hoje, vários familiares na ..., nomeadamente vários tios e primos residentes. 112 - Os comerciantes implicados/ ofendidos, no caso de não lhes serem entregues os veículos automóveis, não estavam dispostos a cair na chantagem do arguido PP, sócio e gerente da Fluxauto, Lda., onde os 7 (sete) veículos automóveis se encontravam, dado que tinham sido importados em nome desta sociedade. 113 - As viaturas encontravam-se nas instalações da Fluxauto, Lda., porque ainda não tinham sido apresentadas à Alfândega do ... os respetivos processos de legalização em território nacional. Como tal, as viaturas não tinham matrícula portuguesa e, consequentemente, não podiam ser vendidas nem faturadas. 114 - Na verdade, o que aqui sempre esteve em causa foi e é o circuito de fuga ao IVA, que foi detetado pela Administração Fiscal, através de uma alteração legislativa, e deixou de ser possível a partir de 01 de Julho de 2001. 115 - As viaturas Mercedes, modelo CL600 com VIN 0000; Volkswagen Golf com VIN 0000; Mercedes, modelo 400CDI com VIN 0000; Mercedes, modelo C220 CDI com VIN 0000;Mercedes modelo C220 CDI Sport com VIN 0000; BMW modelo 320D VIN 0000e Mercedes modelo C220 CDI VIN 0000foram importadas no âmbito deste estratagema de fuga ao IVA, pela sociedade Fluxauto, Lda., cujo gerente é o Sr. PP. 116 - Os comerciantes utilizaram a sociedade Fluxauto, Lda. para a importação dos veículos automóveis suprarreferidos, com vista a legalizá-los e, no ato da legalização, não pagarem o IVA (usaram a Fluxauto e, consequentemente o seu gerente, com vista a locupletarem-se indevidamente com o valor do IVA, lesando o Estado). 117 - No dia 29/06/2001, sexta-feira, os respetivos processos de legalização das 7 viaturas em referência deveriam ter sido apresentados à Alfândega do ..., já que era o último dia para que as mesmas pudessem beneficiar da anterior legislação e, desse modo, ficassem isentos do pagamento imediato do respectivo IVA devido à Administração Fiscal. 118 - A sociedade Fluxauto de 01/01/2001 até 29/06/2001 importou dezenas de viaturas. Estas dezenas de viaturas já tinham sido entregues assim como os respetivos livretes, títulos de registo de propriedade, faturas e recibos. O Sr. PP enquanto sócio-gerente da sociedade Fluxauto, Lda. ainda não tinha recebido, dos denunciantes/ofendidos, o valor monetário acordado pelos “serviços” prestados naquele circuito de fuga ao IVA. 119 - O Sr. PP, na posse das viaturas referidas no ponto 5. e na posse dos processos de legalização das 7 viaturas – processos que continham as faturas intracomunitárias originais de compra das viaturas emitidas a favor da Fluxauto, Lda., os certificados europeus de conformidade e os CMRS de transporte das viaturas para território nacional - confrontado com o fim do negócio, por força da alteração da lei e com a possibilidade de não receber o que lhe tinham prometido, decidiu reter as viaturas e não legalizá-las até que lhe fossem liquidados os valores atrasados que lhe eram devidos, conforme transcrição da conversa. 120 - A sociedade Portoclasse, Lda., de que o Sr. AA era sócio-gerente, servia de ponte entre a sociedade Fluxauto, Lda. e a sociedade Manuel e Santos, Lda., que tinha como gerente o Sr. LL. Servia de ponte, porque a sociedade Fluxauto, Lda. faturava as viaturas à sociedade Portoclasse, Lda., que por sua vez, acrescentando um ganho de 500 euros, faturava as referidas viaturas à sociedade Manuel e Santos, Lda. Desta forma a sociedade Manuel e Santos, Lda., que já tinha sido fiscalizada várias vezes por comprar viaturas novas em território nacional, a sociedades que quando fiscalizadas se verificava que não tinham liquidado o IVA à Administração Tributária, lograva não estar directamente envolvida com mais uma sociedade do circuito de fuga do IVA, tudo como resulta da nova prova (transcrições). 121 - O Sr. NN, representante legal da sociedade NN Unipessoal, Lda.; o Sr. KK, representante legal da sociedade Eurotunner, Lda.; o Sr. MM e o Sr. QQ, ambos representantes legais da sociedade Magalhães e Monteiro – Importação e Exportação, Lda., já trabalhavam há muito tempo com o “staff” da Fluxauto, Lda. 122 - As firmas dos ofendidos aqui referidos foram investigadas pelo DIAP de ... no âmbito do processo de ... (nº 3553/02.5TDLSB), tendo-se apurado que eram “clientes” da firma FF e António Fonseca Barbosa, Comércio de Automóveis Lda. – firmas que operaram no mercado de Janeiro de 2000 a Janeiro de 2001. Recordemos que a Fluxauto operou no mercado de Janeiro de 2001 a Junho de 2001. 123 - Entre os denunciantes/ofendidos e o arguido EE já existia um litígio latente. O Sr. FF tinha enviado cartas a todos os seus clientes a exigir-lhes mais dinheiro pelos serviços prestados no circuito de fuga ao IVA. 124 - Os ofendidos puseram as hipóteses de resolver o problema, recorrendo à força e denunciando às autoridades policiais um suposto furto. O Sr. AA não concordou desde o primeiro momento em participar deste esquema. Sabia, ou julgava saber, que não era legítimo, nem legal, denunciar a Fluxauto pelo furto de viaturas que legalmente eram propriedade da mesma (tudo isto consta da gravação); 125 - Os ofendidos, pela sua capacidade económica e influência social, diziam que tinham ao seu dispor todos os meios para falsearem a verdade dos factos e ocultarem da justiça a fraude fiscal que vinham praticando e estavam dispostos a fazer-se valer destes. Os ofendidos decidiram, usando dos vários conhecimentos e influência que tinham junto das autoridades policiais, tentar recuperar as viaturas e para tal: 126 - O Sr. LL, representante da firma Manuel e Santos, Lda. apresentou no dia 08 de agosto de 2001, no posto da GNR de ..., queixa contra a Fluxauto pela subtracção no dia 02 de Julho de 2001 de uma viatura Mercedes S400 com VIN 0000. (folhas 16). 127 - Para justificar a titularidade do veículo, apresentou uma fatura (folha 17) e um recibo (folhas 18) falsos, datados de 09 de Julho de 2001, presumidamente emitidos pela Fluxauto, Lda. a favor da sua firma Manuel e Santos, Lda. 128 - Para além da referida fatura não ser nem contabilística nem formalmente válida, pelo facto de não ser possível uma sociedade portuguesa vender a outra sociedade portuguesa uma viatura sem matrícula nacional (apenas atribuída após pagamento do imposto de automóvel) e sem fazer constar o IVA, na mesma constava a data de 09 de Julho de 2001, sete dias após a suposta subtração da viatura em 02 de Julho de 2001 pela mesma sociedade que alegadamente tinha emitido a fatura e o recibo. 129 - Sobre a falsidade desta fatura e deste recibo foi a polícia judiciária informada através de uma denúncia anónima enviada por correio electrónico em 2002.04.23 (folhas 499-509) que inclusive juntou os ficheiros informáticos utilizados para analisar a falsidade ou não. 130 – Ou seja, ao que parece o Sr. PP furtou uma viatura que se encontrava nas suas próprias instalações e passados 7 dias emitiu ao ofendido uma fatura e um recibo para que o denunciante pudesse apresentar uma queixa.!!!!! 131 – QQ, representante da firma Magalhães e Monteiro Importação/Exportação, Lda., apresentou no dia 08 de agosto de 2001, no posto da GNR de ..., queixa contra a Fluxauto pela subtração no dia 02 de Julho de 2001 de uma viatura Mercedes CL600 com VIN 0000 e de uma viatura Volkswagen Golf com VIN 0000 (folhas 2). 132 - Para justificar a titularidade do veículo Mercedes CL600 apresentou uma fatura (folhas 5) e um recibo falso (folhas 4), datados de 09 de Julho de 2001, presumidamente emitidos pela Fluxauto, Lda. a favor da firma Magalhães e Monteiro – Importação /Exportação, Lda. 133 - A referida fatura não é contabilística nem formalmente válida, pelo facto de não ser possível uma sociedade portuguesa vender a outra sociedade portuguesa uma viatura sem matrícula nacional (apenas atribuídas após pagamento do Imposto de Automóvel) e sem fazer constar o IVA, na mesma constava a data de 09 de Julho de 2001, 7 (sete dias) após a suposta subtração da viatura em 02 de Julho de 2001 pela mesma sociedade que alegadamente tinha emitido a fatura e o recibo. 134 – Da falsidade desta fatura e deste recibo, foi a polícia judiciária informada através de uma denúncia anónima enviada por correio eletrónico em 2002.04.23 (folhas 499- 509) que inclusive juntou os ficheiros informáticos utilizados para averiguar da falsidade ou não. 135 – Do conteúdo desta queixa parece resultar que o Sr. PP lhe furtou uma viatura que se encontrava nas suas próprias instalações e passados 7 (sete) dias emitiu-lhe uma fatura e um recibo para que o denunciante pudesse apresentar uma queixa!!!!! 136 - No dia 08 de Agosto de 2001, quando foi apresentada a queixa, não foi apresentada qualquer documentação que justificasse a titularidade do Volkswagen Golf. 137 - A firma Magalhães & Monteiro, Lda. apresentou em 24/01/2002 (folhas 215 e 216), 5 meses após a queixa e já depois de apreendida a viatura em ..., uma cópia de uma fatura adulterada (folhas 218 e 219), onde se pode verificar que o adquirente foi apagado e, como tal, não se consegue saber quem foi o adquirente e um recibo que supostamente não é verdadeiro e supostamente emitido pela Fluxauto, Lda. (folha 220) que não estava sequer assinado. 138 - O Sr. NN, representante da firma NN Unipessoal, Lda. apresentou no dia 08 de agosto de 2001 no posto da GNR de ... queixa contra a Fluxauto, Lda. pela subtração no dia 02 de Julho de 2001 de uma viatura Mercedes Benz modelo C220 CDI com VIN 0000 (folhas 21) e de uma viatura Mercedes Benz C220 CDI Sport com VIN 0000. Para justificar a titularidade da viatura Mercedes Benz C220 CDI com VIN 0000, apresentou uma fatura falsa presumidamente emitida pela Gebr. Maier Gmbh e Co. Hg a favor de NN datada de 02 de Julho de 2001 (folhas 25 e 26). 139 - Em 18 de Junho de 2002, a polícia judiciária recebeu uma informação da polícia alemã, que informava as autoridades portuguesas de que a empresa que adquiriu a viatura Mercedes Benz C220 CDI com VIN 0000à Mercedes Benz alemã foi uma sociedade alemã “Goebel-Fahrzeug reha service”, sociedade que estava a ser investigada na Alemanha por fraude fiscal (folhas 542). O Sr. NN sabia que estava a apresentar às autoridades uma fatura falsa porque a fatura original emitida pela “Goebel-Fahrzeug reha service” a favor da Fluxauto estava na posse do Sr. PP, sócio-gerente da Fluxauto, Lda. 140 - Para justificar a titularidade da viatura Mercedes Benz C220 CDI Sport com VIN 0000, o Sr. NN apresentou uma fatura emitida pela Exclusve Car´s a favor de NN (folhas 27 a 30). 141 - A polícia judiciária ... recepcionou um relatório da Interpol que informava as autoridades portuguesas de que a fatura que o Sr. NN apresentou para justificar a titularidade da viatura Mercedes Benz C220 CDI Sport com VIN 0000 era uma segunda via que tinha sido pedida pelo Sr. NN e que este tinha solicitado à sociedade vendedora alemã que fizesse constar que o comprador era o Sr. NN. Acrescentam que a fatura original havia sido emitida em data anterior a favor da firma Fluxauto, Lda. (folhas 594 a 597 –informação a folha 596). 142 - Em 26 de Março de 2001, juntou ainda o Sr. NN comprovativos de compra de ambos os veículos: cópias de faturas proforma manuscritas e em branco sem qualquer referência ao veículo ou números de VIN, apenas com os totais, cópias de cheques emitidos a favor de um Sr. DD e livretes alemães dos veículos em nome de terceiras pessoas (folhas 107 a 117). 143 - KK, representante legal da firma Eurotunner, Lda. apresentou, no dia 08 de agosto de 2001, no posto da GNR de ..., queixa contra a Fluxauto, Lda. pela subtração, no dia 02 de Julho de 2001, de uma viatura Mercedes Benz modelo C220 CCDI com VIN 0000 e de uma viatura BMW modelo 320D com VIN 0000 (folhas 34). 144 - A justificar a titularidade da viatura Mercedes Benz modelo C220 CDI com VIN 0000 apresentou uma fatura emitida pela firma alemã H e H Automobile Nord, Gmbh a favor da firma Eurotunner, Lda. (folhas 37). 145 – A justificação de titularidade da viatura BMW 320D com VIN0000, apresentou um “brief alemão” (o equivalente ao livrete e título de registo de propriedade em Portugal) em nome de um “RR” (folhas 38 A 40). 146 - KK veio juntar a fatura de compra, datada de 30/07/2001, emitida por uma sociedade portuguesa a favor da firma Eurotunner datada de 30/07/2001 (folhas 246). 147 - A fatura apresentada, para além de não ser contabilística nem formalmente válida pelo facto de não ser possível uma sociedade comercial portuguesa vender a outra sociedade comercial portuguesa uma viatura sem matrícula nacional (apenas atribuída após pagamento do Imposto Automóvel) e sem fazer constar na fatura o IVA, estava datada de 30 de Julho de 2001 - 28 dias após a suposta subtração da viatura em 02 de Julho de 2001 nas instalações da Fluxauto, Lda. 148 - Os ofendidos com a apresentação, no dia 08 de Agosto de 2001, de 4 queixas, instruídas com documentação duvidosa!!! Fizeram com que, 149 - Que no dia 11/08/2001 a polícia judiciária ... enviasse um fax ao director geral das alfândegas a dar conta do furto de 7 veículos (folhas 44) sem que tivesse sido efetuado qualquer tipo de diligência para verificar a autenticidade da documentação apresentada pelos denunciantes/ofendidos, em tempo recorde e no caso de duas viaturas em concreto sem qualquer documentação que demonstrasse a propriedade das viaturas. 150 – Desta forma a polícia judiciária ... enviou comunicação às autoridades policiais espanholas a dar conta do furto de 7 (sete) viaturas em Portugal (folhas 45); 151 - No dia 19 de Novembro de 2001 o Sr. Inspetor titular do processo desse conta ao Coordenador de Investigação Criminal da Polícia Judiciária “que os denunciantes fizeram prova da compra dos automóveis” (folhas 97), apesar de haver pelo menos duas viaturas para as quais os ofendidos não tinham apresentado qualquer documento que provasse a titularidade dos mesmos; 152 – Em 09 de Janeiro de 2002 - já após a apreensão das viaturas em ... pelas autoridades espanholas, a pedido da polícia judiciária ... - a coordenadora de investigação criminal baseada num relatório passível de ser questionado e pouco fundamentado do Inspetor titular, a pedido do Julgado de Tuy, que tinha dúvidas quanto à propriedade dos veículos, certificasse quem eram os proprietários dos veículos (folhas 195). 153 - Os documentos referidos (fls. 4; 5; 17; 18; 23-26; 27-30; 37; 38-40; 107-117; 218; 219; 220; 246) que constam da prova documental na motivação da decisão de facto e como tal dos factos provados do acórdão, apesar de a sua autenticidade ter sido questionada, foram determinantes para a convicção formada pelo colectivo na atribuição da propriedade das viaturas à mercê das seguintes circunstâncias: 154 – Na verdade, limitando-se apenas o inspetor da Polícia Judiciária que elaborou o relatório final (folhas 144) a constatar a folhas 145: “Não foram analisados pelo LPC os documentos para os quais se levanta dúvida sobre a assinatura de CC. Outros documentos também não foram analisados pelo dito laboratório, sendo admissível a prova da sua autenticidade (ou da sua falsificação) por outras vias”. 155 – O crime de fraude fiscal, no qual estavam envolvidos quer ofendidos quer arguidos e que era evidente, foi ignorado, não obstante esta questão tenha sido aflorada /levantada pelo Ministério Público. 156 - Aliás, o ofendido/denunciante LL no seu depoimento (fls. 288-307 Volume III da transcrição das audiências), por arrogância ou distracção, faz menção ao tipo de colaboração que tinha com alguns elementos da polícia judiciária – aparentemente não eram os ofendidos/denunciantes que colaboravam com a polícia judiciária na descoberta da verdade, eram os elementos da polícia judiciária que colaboravam com os ofendidos/denunciantes na descoberta das “verdades” que aos denunciantes/ofendidos interessavam - quando ele mesmo afirma: “… Pronto, isto passou-se – tínhamos alguns elementos da polícia judiciária que colaboravam connosco e um dia 1 ou 2 meses depois, aparece-nos o Sr. SS qualquer coisa…” (fls. 295 Volume III da transcrição das audiências) 157 - Pela ausência em julgamento do Sr. PP, sócio-gerente da firma Fluxauto, Lda. que tinha na sua posse a documentação verdadeira – faturas intracomunitárias originais de compra das viaturas emitidas a favor da Fluxauto, Lda., os certificados europeus de conformidade e os CMRS de transporte das viaturas para território nacional - e nunca foi ouvido no decurso da investigação e não compareceu em tribunal, porque os ofendidos o aliciaram para não estar presente e não exibir a documentação verdadeira. 158 – Aliás, a sua não comparência determinou que fosse julgado em separado, tendo vindo a ser absolvido. 159 - Pela postura assumida pelos co-arguidos durante o julgamento que, perante a ausência do Sr. AA, acordaram entre todos empurrar as culpas para este último, evitando deste modo dar explicações sobre o verdadeiro negócio que os unia a todos e aos ofendidos – o esquema de fuga ao IVA na importação de automóveis. 160 - Convicto de que se faria justiça em sede própria, o Recorrente não deixou de acreditar que tal montagem e uma eventual falsificação de provas facilmente seriam desmontadas em Tribunal. 161 - Para tanto, quando os seus advogados apresentaram a sua contestação requereu a junção de documentação e a realização de diversas diligências que foram indeferidas pelo tribunal - por entender que se tratavam de manobras dilatórias ou por razões de celeridade processual, já que quando o Sr. AA foi constituído arguido e prestou termo de identidade e residência na ... já decorria a segunda audiência do julgamento – seriam a prova necessária para desmontar a farsa sobre a qual se baseou toda a construção do processo que estava a ser julgado naquele tribunal. 162 – Desta forma os ofendidos: LL, MM, NN e KK (que não chegou sequer a comparecer em tribunal) conseguiram desta forma obter a posse das viaturas que foram apreendidas à Fluxauto e às sociedades Aníbal Filhos, Lda. e Gomes Barros, Lda. 163 - As sociedades Aníbal Filhos, Lda. e Gomes Barros, Lda. foram as únicas lesadas neste processo. Adquiriram as viaturas de boa-fé, desconhecendo as “negociatas” e desentendimentos que existiam entre o Sr. NN e o Sr. KK e a Fluxauto, tendo acabado por ver apreendidas as viaturas pela polícia judiciária sem que fossem ressarcidos dos valores que tinham pago pelas mesmas. 164 - Está assim verificado o fundamento da admissibilidade da revisão, previsto na alínea d) do nº 1, do artº 449 do CPP, dado que a nova prova acabada de expor gera graves dúvidas quanto à matéria de facto provada desde o ponto 6. até ao ponto 83. da matéria dada como provada do acórdão revidendo. 165 – E mais, clarifica de forma inequívoca que os furtos não se verificaram; 166 – Em suma, sabendo que o Recurso de revisão, previsto nos artigos 449º e ss. do Código do Processo Penal, é um recurso extraordinário que tem em vista reparar certos vícios da sentença transitada em julgado, é aplicável precisamente no caso concreto como direito do condenado, aqui Recorrente, funcionando, inclusive, em benefício da sociedade. 167 – Pelo que, o que pretende é através da ponderação de bens em colisão, fazer-se prevalecer a Justiça sobre a segurança jurídica, prevalecendo aquela em detrimento desta, para evitar divergências entre aquelas sentenças, pelos factos que serviram de fundamento à condenação versus absolvição serem inconciliáveis com os dados como provados na ultima sentença, pelos meios de prova e factos dados como provados no processo anterior. 168 – Isto porque, no processo nº 3553/02.5JELSB da 8ª Vara Criminal ... e no processo nº 3500/03.7TDPRT-A do Juízo Central Criminal ..., ficou expressamente provado que, o Recorrente, nunca esteve envolvido na criação, gestão ou aproveitamento feito da sociedade “Fonseca e Barbosa, Lda” e muito menos foi ele quem instrumentalizou o sócio-gerente da mesma – o CC. 169 – Paralelamente, os novos meios de prova revelados pelo aqui Recorrente, per si e conjugados com a prova documental existente no processo do acórdão revivendo, demonstram, claramente, que o Recorrente nunca elaborou qualquer tipo de plano, nem dele participou, para ilicitamente se apoderar e revender viaturas automóveis que não eram da sua propriedade. 170 – Por conseguinte, merece reparo a subsunção de facto e a subsunção jurídica da conduta do Recorrente, conforme foi decidida nos presentes autos, quando foi condenado no processo nº 657/01.5PAVCD do 2º Juízo Central Criminal de ..., por sentença de 19.02,2004, transitada em julgado em 24.07.2007 pela pratica de 4 crimes de burla qualificada, 2 crimes de furto qualificado e um crime de falsificação, por factos ocorridos entre 2001 e 2002. 170 – Furtos estes simulados pelos “queixosos” como forma de pressão sobre o PP, como decorre da gravação da reunião, proposta à qual o AA se opôs terminantemente; 171 – Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, o arguido encontra-se numa insuportável situação de impotência que, a manter-se, conduzirá à degradação de um ser humano que se vê privado da liberdade e da família no cumprimento de uma dura e longa pena; 172 - É verdadeiramente angustiante estar privado da liberdade, com a consciência de não ter praticado os factos objeto da condenação, ver as hipóteses de repor a verdade esbaterem-se, e não ser ouvido! É esta derradeira hipótese que a Justiça pode oferecer ao arguido em prol dos valores que a encerram. 171 - Por essa razão, admitindo-se a possibilidade de alteração depois do trânsito em julgado por factos e decisão judicial posterior, deve a mesma ser revogada por outra que a substitua pela absolvição, por alterada a matéria de facto e de Direito, por ser flagrante a injustiça cometida em relação ao Recorrente. Decidindo V.ª s Ex.ª s, na linha destas conclusões farão como sempre JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS: 1. Análise da gravação que ora se junta; 2. Tomada de declarações ao arguido Recorrente, visto que nunca foi ouvido em nenhuma das fases processuais; 3. Inquirição de PP, divorciado, residente na Rua ..., 00, 00. …, ... Este interveniente era inicialmente co-arguido no processo, nunca prestou declarações nem se apresentou em tribunal, pelo que o seu processo foi desapensado e julgado em separado. Deverá ser inquirido quanto à matéria invocada a propósito da nova prova; 4. Inquirição do co-arguido GG, separado judicialmente, residente na Avenida …, 00, …, …, ... Inquirido à matéria decorrente da nova prova, visto que estava presente na dita reunião 5. Inquirição do co-arguido CC, divorciado, residente na Rua …, 00, ..., em ... Inquirido a propósito das versões contraditórias que apresentou sobre os mesmos factos, quer no processo do acórdão revidendo quer no processo de ..., julgado posteriormente, em que o arguido recorrente foi absolvido; tudo reportado aos factos sobre que recai a nova prova; 6. Inquirição de TT, testemunha já inquirida nos autos, sobre os factos sobre que recai a nova prova; 7. Inquirição de UU, a apresentar, caso V. Exª. entenda necessário produção de prova sobre a justificação para só agora se apresentar a nova prova; (…). 5. O Ministério Público em 1ª Instância veio responder ao recurso, no sentido da improcedência do mesmo, por ser demais manifesto que não se verificam os fundamentos do recurso de revisão, nomeadamente, o previsto nas alíneas c) e d), do artigo 449.º do CPP, invocado pelo recorrente[1].
6. O Sr. Juiz da 1.ª Instância indeferiu a produção dos requeridos meios de prova, por entender que: (…) Atento os fundamentos invocados pelo recorrente a produção dos meios de prova arrolados pelo recorrente (declarações dos arguidos e prova testemunhal) não se mostram úteis nem indispensáveis para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. Acresce que, nos termos do artigo 453º, n.º 2 do C.P.P., o recorrente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo de decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. Compulsado o apenso 657/01.5PAVCD-B verifica-se que a testemunha PP já tinha sido indicada pelo recorrente no seu anterior recurso extraordinário de revisão, sendo que o recorrente no presente recurso continua a não apresentar razão plausível para justificar por que não indicou antes e no momento oportuno a referida testemunha (já que a mesma nem sequer foi julgada conjuntamente com o recorrente nos presentes autos.). (…). 7. Nos termos do disposto no artigo 454.º, do CPP, em 11.05.2020, foi prestada informação pelo Sr. Juiz, nos termos que se transcrevem e, entretanto, corrigido, por despacho de 14.05.2020, face à rectificação apresentada pelo MP: (…) II- Do Recurso Extraordinário de Revisão Em conformidade com o disposto no artigo 454º do C.P.P. informa-se que nos autos principais o arguido AA foi condenado por acórdão proferido em 19.02.2004, transitado em julgado em 24.07.2007, pela prática de cinco crimes de burla qualificada, um crime de falsificação de documento e dois crimes de furto qualificado, na pena única de 8 anos de prisão. Interposto recurso desse acórdão quer para o Tribunal da Relação do Porto, quer para o Supremo Tribunal de Justiça foi confirmada a decisão recorrida. O recorrente em 08.06.2017 interpôs recurso de revisão fundamentando o seu pedido de revisão no preceituado na al. d) do n.º 1 do citado artigo 449º do C.P.P., tendo o pedido de revisão sido negado pelo Supremo Tribunal de Justiça. No presente recurso o recorrente funda-se nos fundamentos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 449º do C.P.P. Conforme é pacifica superiormente entendido – veja-se Acs. do S.T.J. de 09.04.2015 e 04.07.2007 – “o recurso de revisão, previsto no artigo 449º do C.P.P., assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências de justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa”. O recurso de revisão, visa, assim permitir verificados os pressupostos expressamente consagrados no artigo 449º do C.P.P., obter uma autorização do S.T.J. para que seja novamente apreciação a condenação mediante a verificação de um novo julgamento. Por sua vez, o artigo 449º no seu n.º 1, al c) do C.P.P. dispõe que: “A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando: c) os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Daqui decorre que para que se verifique a citada al. c) são necessários dois requisitos: por um lado, a inconciliabilidade entre factos provados que serviram de fundamento à condenação e os factos provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. Além disso, apenas existe inconciliabilidade entre factos provados que serviram de fundamento à condenação e os factos provados noutra sentença quando ocorra uma incompatibilidade, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença condenatória (veja-se, neste sentido, Ac. do S.T.J. de 03.03.2010, in www.dgsi.pt). Por seu turno, o artigo 449º no seu n.º 1, al d) do C.P.P. estabelece que: “A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando: d) se descobrirem novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Sucede que “factos e/ou meios de prova novos” são apenas os que eram desconhecidos do recorrente ao tempo do julgamento e, que por não terem aí sido apresentados, não puderam ser considerados pelo Tribunal (neste sentido a jurisprudência mais recente do S.T.J., entre outros, o Ac. de 07.09.2017 proferido no apenso 657/01.5TAVCD-B). Ora, no que respeita ao fundamento enunciado na citada alínea c), o recorrente alega, em síntese, que os factos provados nos autos principais que fundamentaram a decisão condenatória são inconciliáveis com os factos provados nas decisões absolutórias proferidas no processo 3553/02.5TDLSB da 8ª Vara do Tribunal Criminal ... e no processo 3500/03.TDPRT-A do Juízo Central Criminal ...- J8. Sempre se dirá, no entanto, que a factualidade dada como provada no processo 3553/02.5TDLSB descrita no requerimento de recurso não se revela inconciliável com a matéria de facto provada nos autos principais (designadamente, os pontos 84 a 106 dos factos provados do acórdão proferido nos autos principais). Refira-se que no processo 3553/02.5TDLSB era imputado ao recorrente o crime de fraude fiscal relativo aos veículos 00-00-RD e 00-00-RD, o que em nada contende com os crimes de burla, falsificação de documento e furto que o recorrente foi condenado nos autos principais. Quanto à factualidade dada como provada no referido processo 3500/03.7TDPRT descrita no requerimento de recurso também não se mostra inconciliável com a matéria de facto provada nos autos principais já que os factos do referido processo são distintos dos factos provados nos autos principais e não são inconciliáveis (atente-se ao conceito de inconciliabilidade acima enunciada). Reitera-se que a factualidade dada como provada nos autos principais na 1ª instância foi confirmada quer pelo Tribunal da Relação do Porto quer pelo Supremo Tribunal de Justiça e a factualidade alegadamente provada nos dois processos acima identificados não permite, de per si, pôr em causa a justiça da condenação do recorrente nos autos principais. No que concerne ao fundamento enunciado na citada alínea d) o recorrente veio apresentar um novo meio de prova – vídeo VHS com som e imagem das instalações da sede da sociedade Portoclasse – Comércio de Automóveis e Peças, Lda., alusivo a uma reunião alegadamente ocorrida em 05.07.2001 e da qual decorrerá que os sete veículos automóveis não foram furtados. A este respeito cumpre desde logo referir que se afigura que o referido meio de prova ora arrolado pelo recorrente não poderá ser valorado pelo tribunal por estarmos perante um meio de prova proibido, já que não resulta que tenha havido consentimento por parte de todos os intervenientes das conversas que constam na dita gravação (cfr. artigos 126º, n.º 3 e 199º, n.º 1, als. a) e b), ambos do C.P.). Acresce, ainda, que a pretendida reapreciação dos depoimentos prestados pelos co-arguidos e testemunhas nos autos principais perante a dita gravação não consubstancia facto novo atento o entendimento jurisprudencial que se tem propugnado acima descrito para que se verifique o fundamento na citada alínea d) do artigo 449º. Refira-se que, tendo o recorrente conhecimento pessoal dessa gravação, a existência da dita gravação nunca foi mencionada quer durante o julgamento dos autos principais, quer no seu anterior requerimento de revisão de sentença do apenso 657/01.5PAVCD-B. Relembre-se ainda que a matéria de facto provada dos autos principais que determinou a condenação do recorrente não se alicerçou apenas nem principalmente nas declarações do co-arguidos, tendo sido considerados outros meios de prova, designadamente, depoimentos de inúmeras testemunhas e diversos documentos. Por outro lado, não se vislumbra que os novos meios de prova (v.g. testemunhal e/ou vídeo VHS) indicados pelo recorrente sejam susceptíveis de, por si só, modificar ou infirmar a factualidade dada como provada e que permitiu concluir pela prática por parte do recorrente dos crimes pelos quais o mesmo foi condenado. Assim, mais uma vez o recorrente pretende com o presente recurso de revisão tentar obter aquilo que não conseguiu com o julgamento, ou seja, a absolvição do recorrente. Por todo o exposto, entendo que deverá ser negada a pretendida revisão. ** Extraia certidão do requerimento de recurso extraordinário de revisão de fls. 13-31 e da decisão do S.T.J. de fls. 130-145 do apenso 657/01.5PAVCD-B e certidão dos acórdãos proferidos nos autos principais (1ª Instância, Tribunal da Relação do Porto e S.T.J.) e, após, remeta o expediente pelo meio mais expedido ao S.T.J. (…). 8. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, sendo seu entendimento, em suma: que os fundamentos invocados pelo recorrente não se enquadram em qualquer das circunstâncias previstas nas als. c) e d) do n.º1 do artigo 449.° do CPP; subscreve integralmente os argumentos aduzidos pelo Ministério Público junto da 1.ª Instância; conclui que o recurso deverá improceder, porque as decisões posteriores, proferidas nos Proc. n.º 3553/02.5TDLSB e Proc. n.º 3500/03.7TDPRT, não são inconciliáveis, nem sequer contraditórias, uma vez que a factualidade subjacente a cada uma das decisões é diversa e foi fixada com recurso a meios de prova distinto; e, bem assim, porque os meios de prova agora apresentados pelo recorrente não poderão ser considerados novos, pois eram já do seu conhecimento à data do julgamento, donde inexistem "novos factos e novos meios de prova" para efeitos do disposto na al. d) do n.º l do artigo 449.° do CPP. 9. Colhidos os vistos, conforme decorre do exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.
II. 10. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do n.º 1, do artigo 449.º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. O ora recorrente reporta (atento o alegado e por exclusão dos mais fundamentos arrolados no n.º 1, do artigo 449.º, do CPP) o pedido de revisão do acórdão condenatório à verificação dos fundamentos previstos nas alíneas c) e d) daquela norma, segundo a qual, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível: “quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” (alínea c), e “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”(alínea d). Resulta, desde logo, da literalidade da alínea c) deste preceito que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se e quando se demonstre que, os factos que servirem de fundamento à condenação criminal forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O preceituado nesta al. c) comporta dois requisitos: - o primeiro requisito traduz-se na verificação que os factos em que assentou a condenação criminal sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença; e, - o segundo que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como ressalta do próprio texto da lei, a oposição tem de resultar de contradição entre factos dados como provados nas duas sentenças, não havendo inconciliabilidade quando se confrontam factos provados com factos não provados. Claro se torna que a negação de um facto não é a afirmação do facto contrário. Dito por outras palavras: os factos não provados não afirmam os factos opostos; apenas enunciam a inexistência de prova que sustentasse a comprovação dos factos. Em síntese, não pode haver oposição ou inconciliabilidade entre factos provados e factos não provados. Como se detalhou em Acórdão desta 5.ª secção, de 4.5.2017, Proc. 122/10.0TACBC-B. S1, in www.dgsi.pt.: “O fundamento constante da al. c) permite a revisão da sentença condenatória criminal no caso de os factos que serviram de fundamento à condenação, ou seja, os factos que respeitem à imputação do crime e à determinação das sanções, estarem em contradição com os dados como provados noutra sentença e que dessa contradição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Este fundamento de revisão de sentença contém, portanto, dois pressupostos, que são de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença; por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. Para que se possa ter verificado este fundamento, a lei exige, pois, a existência de contradição entre os factos que serviram de base à condenação e os factos que foram dados como provados noutra sentença, tenha esta, ou não, natureza penal, mas que respeitem à mesma pessoa condenada e que contendam com a responsabilidade criminal desta.”. Deste modo, analisando o primeiro daqueles dois pressupostos, dir-se-á que o legislador ao aludir à inconciliabilidade entre factos impõe que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revivenda. Por outro lado, ao referir-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença limita a inconciliabilidade aos factos provados na sentença revivenda e aos factos provados na sentença fundamento do recurso de revisão, o que significa que não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas sentenças revivenda e fundamento, entre factos provados na sentença revivenda e factos não provados na sentença fundamento e entre factos não provados na sentença revivenda e factos provados na sentença fundamento. Relativamente ao segundo pressuposto previsto no preceito em análise, certo é que graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, sendo que as dúvidas terão de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido. O que importa, pois, para que esteja preenchido este fundamento do recurso de revisão é o conflito de factos dados como provados. De referir, por último, como se decidiu no avisado acórdão desta 5.ª secção, de 17.01.2019 no proc. 209/17: “Desde o CPP de 1929 vem sendo entendido que a sentença inconciliável com a sentença condenatória não tem que ser penal, podendo ser de natureza cível, ou outra e pode relevar quer tenha sido proferida antes ou depois desta. Condição é que tenha transitado em julgado.”. Quanto à literalidade da alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º do CPP, resulta que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se, e quando se demonstre que, posteriormente à decisão revidenda, se descobriram factos ou meios de prova novos, outros, que aquela decisão tenha deixado por apreciar. E compreende-se que assim seja, pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, da estabilidade das decisões transitadas - corolário da segurança jurídica -, só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei[2]. Tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento[3] e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado[4] [5]. Este fundamento para a revisão da sentença assenta em dois requisitos: a apresentação de factos ou meios de prova que, de per se ou conjugados com os que foram apreciados no processo, devam considerar-se ‘novos’ e, após reconhecida a ‘novidade’, a verificação de que tais factos ou meios de prova têm a necessária aptidão para constituir um juízo de graves dúvidas sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto. Quanto à noção de factos ou meios de prova novos devem estes obedecer a uma condição prévia, apenas relevando aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados na decisão em que se fundou a condenação por decisão transitada em julgado e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado[6]. Porém, é, ainda, entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal que, para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, não basta que sejam factos ou meios de prova desconhecidos do tribunal no acto de julgamento - processualmente novos – ‘novos’ são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Desta feita, só são admissíveis novos factos e meios de prova quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justifica a razão pela qual não os apresentou em momento próprio.[7] [8] De facto, de acordo com a interpretação que se tem feito da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, o desconhecimento relevante é, não apenas o do tribunal (na medida em são factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento), devendo ter-se em conta o desconhecimento do próprio requerente (razão de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos). Conclui-se, pois, que é insuficiente o mero desconhecimento dos factos pelo tribunal, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do ‘remédio’ da revisão com respeito pelos princípios constitucionais da segurança jurídica, lealdade processual, protecção do caso julgado. A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa.[9] [10] Só assim se compreende o que dispõe o artigo 453.º, do CPP, a respeito da produção de prova no caso em que o fundamento da revisão é o previsto na al. d) do n.º1 do artigo 449.º do CPP, no sentido de prever que, embora caiba ao tribunal proceder a todas as diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, não são admitidas testemunhas que não tenham sido inquiridas no processo, a não ser que o recorrente justifique que ignorava a sua existência à data da condenação ou que estiveram impossibilitadas de depor (n.º 2). O próprio legislador veio limitar a indicação de testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo pelo requerente, com a necessidade de justificação de que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor: “[…] O legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão – que é um recurso extraordinário –, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual […]”[11]. Trata-se de um grau de convicção mais exigente do que aquele que é exigido na fase de julgamento para levar à absolvição do arguido em audiência se então fossem conhecidos os novos factos e os novos meios de prova. Situa-se para além da dúvida ‘razoável’, pois, mais do que razoável, deve ser uma dúvida ‘grave’, pois só essa poderá justificar a revisão do julgado. “[…]. Dir-se-ia que se a condenação surge com a superação da dúvida razoável, o caminho de regresso à discussão da causa exige porventura uma dúvida de maior peso. […]”.[12] A “dúvida relevante” para a revisão tem de ser “qualificada”[13]; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida: isto é, que, na ponderação conjunta de todos os meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 125.º) e, sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação. Os novos factos ou meios de prova têm, deste modo, que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas, nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se). 11. À luz dos elementos de jurisprudência e de doutrina referidos, cumpre, agora, apreciar e determinar se existem fundamentos para a requerida revisão. 12. O recorrente vem alegar que foram proferidas duas decisões judiciais (decisões absolutórias no âmbito dos Proc. n.º 3553/02.5TDLSB, da 8.ª Vara Criminal ..., de 21.04.2011 e Proc. n.º 3500/03.7TDPRT-A, do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juiz 8, de 09.01.2019, ambas transitadas em julgado), em que os factos nelas provados, relativamente a 3 crimes pelos foi condenado nestes autos (2 furtos qualificados e 1 burla agravada relativa ao veículo 00-00-RD), são manifestamente inconciliáveis com os factos que serviram de base à sua condenação e suscitam fundamentadas dúvidas quanto à justeza da sua condenação.
Em síntese, fundamenta tal juízo, nas seguintes razões: No Proc. n.º 3553/02.5TDLSB provou-se que: - eram sócios da sociedade “Fonseca & Barbosa - Comércio de Automóveis, Lda.” CC e FF (facto provado 5.); - no acto de constituição da sociedade estiveram presentes DD, EE, FF, GG e CC (factos provados 7., 149. a 151.); - CC era sócio e gerente da sociedade porque FF encontrava-se à data contumaz e não podia representar a sociedade (factos provados 142. a 146.); - o objecto social da sociedade era importação, exportação e comércio de automóveis, mas na verdade tal sociedade foi criada com o objectivo de contornar o pagamento do IVA, dando continuidade a uma actividade pré-existente dos arguidos, tendo sido utilizado o nome de FF por DD para adquirir veículos a fornecedores comunitários ou através de facturas falsas; - EE ocupava-se da gestão da sociedade e da recepção e controlo da documentação e que II tratava da formalização dos processos de legalização das viaturas.
Em face destes factos conclui que nunca teve qualquer participação na sociedade, a qual era liderada não por si, mas por DD, EE, FF e CC, sendo que CC apenas obedecia a ordens de EE e de FF, e não suas, ao contrário do que resultou provado na decisão revidenda. Acrescenta que em sede de motivação da matéria de facto, menciona-se que o co-arguido CC em declarações prestadas no julgamento reconheceu ao Tribunal ter mentido quando confirmou a presença do recorrente no acto de constituição da sociedade, em sede de 1.º interrogatório, tendo explicado a sua motivação para tal facto. Pugna pela inconciliabilidade dos factos provados 5, 6, 7, 84, 85, 132 a 136, 142 a 146, 149 a 151, do Proc. n.º 3553/02.5TDLSB com os factos 5, 85, 87, 91, e 94 a 117 da decisão revidenda.
Ora, não lhe assiste razão. Veja-se que dos factos provados da decisão revidenda não resulta qualquer incompatibilidade com o descrito nos factos provados do Proc. n.º 3553/02.5TDLSB.
Concretizando: Em nenhum facto da decisão revidenda se diz que os sócios da sociedade são outros diferentes dos identificados nos factos 5 e 59 do Proc. n.º 3553/02.5TDLSB. Aliás, no facto 85 da decisão revidenda faz-se expressa referência a CC como sócio gerente, não se excluindo FF nessa qualidade, que até é mencionado noutros factos, na qualidade de representante da sociedade (facto 87). Assim, tais factos em nada colidem com o teor do facto provado 5. do Proc. n.º 3553/02.5TDLSB. Quanto à identificação das pessoas que estiveram presentes no acto da constituição da sociedade no 3.º Cartório Notarial ..., no dia 31.01.2001, também não se verifica qualquer contradição. Veja-se que, na decisão revidenda deu-se como provado no facto 84. que a sociedade foi constituída naquele dia e local, inexistindo qualquer referência a quem estava presente. Já, no facto 7 do Proc. n.º 3553/02.5TDLSB, pode ler-se que ‘Na constituição da sociedade ‘Fonseca Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda’, participaram pelo menos, os arguidos CC, GG, EE e LL.’, nomes que voltam a ser repetidos neste contexto nos factos provados 41.,149. a 151.
Ora, daqui não resulta qualquer inconciliabilidade, pois, na verdade, além de na decisão revidenda não se fazer referência a quem estava presente, logo, inexiste qualquer contradição com o que foi dado como provado, também se constata que na decisão do Proc. n.º 3553/02.5TDLSB, refere-se, a dado passo, que participaram pelo menos as pessoas identificadas, o que não é o mesmo que dar como provado que o recorrente não participou no referido acto como parece querer sugerir. Pelo contrário, significa tão só que o Tribunal não conseguiu apurar a identidade de outros intervenientes.
De resto, também é de todo irrelevante o argumento de que o co-arguido CC declarou em audiência que o recorrente não esteve presente naquele acto de constituição da sociedade, dado que o mencionado conteúdo da motivação não consta da matéria de facto, pelo que está fora da previsão do artigo 449.º, n.º 1, al. c), do CPP. “[…] Questões relacionadas com a fundamentação da matéria de facto, quer no acórdão condenatório quer na sentença absolutória não têm de ser convocadas em sede de recursos de revisão. Por um lado, porque não constam da matéria de facto estando ipso facto excluídas do objecto deste processo. Por outro porque as eventuais incongruências ou dúvidas que as mesmas pudessem suscitar foram (ou poderiam ter sido) colocadas em sede de recurso ordinário, ficando desde então precludida a possibilidade do seu conhecimento. […]”.[14] Quanto à gerência exercida por CC porque FF encontrava-se à data contumaz e não podia representar a sociedade, mais uma vez não se detecta qualquer incongruência entre os factos provados. Na decisão revidenda deu-se como provado no facto 5. que “O arguido CC que era carenciado economicamente e dependente de estupefacientes, “dava o nome” à empresa Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda e executava as tarefas que lhe fossem determinadas pelo arguido AA”, sendo certo que nos factos provados 71., 142. a 146. do Proc. n.º 3553/02.5TDLSB deu-se como assente essa situação de carência económica e, até, uma situação de toxicodependência de CC (facto 142. e 160.), os termos e condições da proposta que lhe foi dirigida para assumir essa gerência (factos 144. e 145.), sendo certo que não foi dado como provado quem propôs tal situação ou a razão pela qual foi proposta, pois, deu-se como assente apenas que “144. Foi proposto ao arguido CC […] ser sócio de uma sociedade […]”, “145. Ao arguido CC foi proposto, como contrapartida da nomeação e exercício […]” – cf. factos 105. a 109. não provados do Proc. n.º 3553/02.5TDLSB.
Assim, se é certo que a situação de contumácia do arguido VV resultou provada nos factos 42. a 47., 154., do Proc. n.º 3553/02.5TDLSB, nada ali se refere quanto à circunstância de ter sido esse o motivo pelo qual CC foi aliciado para ser sócio gerente da sociedade. Ademais, também nada consta a esse respeito na decisão revidenda, pelo que nenhuma inconciliabilidade de factos se vislumbra nesta parte. Não há inconciliabilidade entre um facto provado e um facto inexistente. Acresce que, ao contrário do que alega, inexiste qualquer facto provado no Proc. n.º 3553/02.5TDLSB que diga que a sociedade foi criada com o objectivo de contornar o pagamento do IVA, dando continuidade a uma actividade pré-existente daqueles arguidos, tendo sido utilizado o nome de FF por DD para adquirir veículos a fornecedores comunitários ou através de facturas falsas. A respeito da sua actividade, provou-se que objecto social da sociedade era “importação, exportação e comércio de veículos automóveis” (facto 58.), o qual não belisca a actividade descrita e provada na decisão revidenda “operar no mercado de aquisição intracomunitária de veículos no estado de novos” (facto 86.), aliás como o próprio recorrente reconhece.
De facto, também não se vislumbra dos factos provados 132. a 136. do Proc. n.º 3553/02.5TDLSB, ao contrário do que invoca o recorrente, que a actividade exercida pela sociedade era e sempre foi, exclusivamente, liderada por DD, EE, FF e CC. Daqueles factos resulta, em síntese, que foram detectados na posse da “Teresa Sanches – Documentação automóvel, Lda.” diversos documentos, designadamente, referentes a veículos adquiridos pela ‘Eurotunner, Lda’, os quais foram comunicados via fax por II a EE, procurações assinadas por CC em representação da sociedade; que DD tinha na sua posse cópias de documentos (facturas emitidas em nome de FF) que haviam sido alterados por EE; que tais documentos eram transmitidos através de um n.º de fax atribuído a “Edite Manuela Costa do Rosário, Lda”, da qual é legal representante HH, mulher de EE. Ou seja, apurou-se que, além do mais, EE, DD e CC tiveram intervenção naqueles factos integradores da prática de crime fiscal do qual vinham acusados, designadamente, por via dos diversos documentos apreendidos, o que resulta igualmente provado em 10., 15., 18., 36., 37., e 38. Contudo, isso não exclui a factualidade provada na decisão revidenda que se reporta a crimes totalmente distintos. No facto 85. da mesma deu-se como provado que o recorrente tinha em WW o seu sócio gerente e no EE o indivíduo que por vezes tratava da documentação necessária à legalização dos veículos o que, mais uma vez, não contraria o supra exposto. Assim, não se percebe em que medida tais factos tornam inconciliáveis os factos dados como provados na decisão revidenda a respeito do plano gizado pelo recorrente e ao qual PP aderiu para a apropriação dos veículos em referência (factos provados 10. e 11. da decisão revidenda).
Veja-se que no Proc. n.º 3553/02.5TDLSB estava em causa a prática de crime fiscal, a saber fraude fiscal, cujo preenchimento do tipo legal em nada se assemelha aos crimes pelos quais o arguido foi julgado e condenado nestes autos, a saber, furtos qualificados, burla agravada e falsificação de documentos. De resto, o facto de não ter uma participação na sociedade ou de não se ter provado a sua presença no acto da constituição da mesma, em nada afasta a factualidade dada como provada da decisão revidenda relacionada com a prática destes crimes.
Da mesma forma, também não colhe a aparente contradição entre o facto de se ter dado como provado na decisão revidenda que CC executava tarefas que lhe eram determinadas pelo recorrente (facto 5.), e o provado nos factos 155. a 158., 161. a 166. do Proc. n.º 3553/02.5TDLSB, ou seja, que CC apenas se deslocava às agências bancárias na companhia de GG, o que sugere que seguia orientações deste, de DD, de EE e de FF. Este argumento, além de não ter sustento na factualidade provada na decisão em referência, pois inexiste qualquer facto provado que diga expressamente que CC só recebia ordens daqueles ou que nunca executou tarefas determinadas pelo recorrente, é, igualmente, inócuo face à factualidade provada na decisão revidenda que se refere a actos praticados para a consumação de ilícitos totalmente distintos dos apurados naqueles autos – referindo-se a duas realidades autónomas. Acrescenta-se, que tal argumento foi já escalpelizado em sede de recurso, ainda que, com enquadramentos distintos. Foi fundamento de recurso ordinário para o Tribunal da Relação, considerando à data o recorrente que existia contradição entre a factualidade provada e a decisão, designadamente, onde se referia a relação privilegiada entre o CC e GG, porquanto aqueles sempre executaram as ordens transmitidas pelo arguido AA, logo a relação privilegiada deveria ser com este e não com aquele. (fls. 34 do acórdão da Relação de 14.06.2006) A este respeito decidiu o Tribunal da Relação que: “[…]. Analisada a decisão recorrida, não se enxerga qualquer contradição, e muito menos insanável, tal como vem definida, e nem sequer o Recorrente a concretiza. O Recorrente pretende que existe contradição entre a factualidade provada e decisão, designadamente, quando se refere no ponto 4. da matéria de facto que "o arguido GG mantinha relações privilegiadas com o arguido CC". Como aqueles sempre executaram as ordens transmitidas pelo arguido AA, logo a relação privilegiada deveria ser com este e não com aquele. O que tem a ver a existência de uma relação privilegiada entre duas pessoas com o facto de executarem ordens transmitidas por uma terceira? Veja-se o paradoxo da afirmação. Mas aqui não estamos em face de um erro notório, como vício de sentença, antes poderia configurar um erro de julgamento. […]”, tendo decidido pela improcedência do vício invocado, porquanto “[…] O que o Recorrente pretende é que este Tribunal altere a matéria de facto provada, de acordo com a sua versão da prova, designadamente não se dando como provado que actuava como gerente de facto das empresas Fluxauto e Fonseca & Barbosa, Lda. […]” (fls. 38 do acórdão da Relação de 14.06.2006 que julgou totalmente improcedente o recurso, o qual foi mantido por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2007).
Foi, igualmente, fundamento de recurso extraordinário de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, por referência à al. d) do n.º1 do artigo 449.º do CPP, tendo à data o recorrente defendido uma nova versão dos factos no sentido de que “[…] Relativamente ao ponto 5 da matéria de facto que foi dada como provada veio agora o arguido a tomar conhecimento por carta enviada aos seus familiares […] que o arguido CC era e sempre foi o único e verdadeiro proprietário da empresa Fonseca & Barbosa - Comércio de Automóveis, Lda. Pelo que foi este que sempre geriu o destino da Fonseca & Barbosa como bem entendeu e jamais obedeceu às ordens de quem quer que fosse e muito menos do arguido AA. Tal como refere na carta agora enviada à mãe do arguido na qual demonstra o arrependimento por ter mentido em sede de audiência de julgamento quando refere o seguinte: ‘Em pleno julgamento menti, dizendo que trabalhava para o Sr. AA, o que é mentira, pois, nunca fui homem de me guiar pela cabeça dos outros. Pensei que ao mentir, ia salvar a minha pele.’ […]".
Ou seja, neste recurso veio o recorrente alegar que CC era e sempre foi o único e verdadeiro proprietário da sociedade, sempre geriu o destino da mesma como bem entendeu e jamais obedeceu às ordens de quem quer que fosse e muito menos as suas, pelo que tal facto 5. da decisão revidenda teria que ser alterado em consonância com tal descoberta. Ora, também este recurso foi julgado improcedente por acórdão de 07.09.2017, por se considerar que não havia fundamento para a requerida revisão.
E, com base nestas duas decisões ficam espelhadas as tentativas do recorrente de levar a uma reapreciação dos factos julgados com base em versões distintas da mesma realidade, que apenas visam um único objectivo - demonstrar que não determinava as tarefas que CC deveria executar para pôr em prática o plano por si traçado de se apropriar dos referidos veículos – o que nunca teve procedência.
De tal forma, que num 1.º momento parece sugerir que CC recebia ordens de GG (dado que mantinha com este relações privilegiadas – facto 4. da decisão revidenda), num 2.º momento, considerou, afinal, que CC não recebia ordens de ninguém pois era a única pessoa a gerir e a liderar a sociedade, e, agora, num 3.º momento, cerca de 16 anos depois, considera, afinal, que CC recebia ordens de GG, DD, EE e FF. Ora, como está bom de ver, o recurso de revisão não é o meio adequado para se atacar o mérito da decisão. O recorrente tem à sua disposição, para o efeito, os recursos ordinários, não se podendo através de um recurso de revisão, que é extraordinário, tentar obter aquilo que não se logrou através do meio próprio. Nesta sede, trata-se - como já deixou expresso - de um recurso que funciona como um remédio para situações chocantes, intoleráveis dada a injustiça da decisão que justificam postergar a segurança jurídica obtida com o caso julgado.
Veja-se que em momento algum da decisão revidenda se faz alusão ao recorrente como gerente, sócio, detentor de quotas ou participações, ou sequer como uma das pessoas presentes no acto da constituição da sociedade a qualquer título, mas apenas ao facto de que através de CC, sócio gerente da sociedade (pessoa que executava tarefas por si determinadas), pôs em prática o plano, a que PP aderiu, de apoderar-se de veículos automóveis, servindo-se daquela sociedade, o que logrou conseguir.
Por outro lado, ainda que se tenham apurado, no Proc. n.º 3553/02.5TDLSB, factos referentes ao processo de aquisição e legalização dos veículos em apreço (factos 403., 405. a 407., 481., 484. a 486., 493., 708., 711. a 713., 877., 878., 945. a 949.), tal em nada colide com os factos dados como provados na decisão revidenda (factos 88. a 106.) relacionados com a forma como o recorrente se serviu da sociedade, em face das tarefas que determinou CC, sócio gerente daquela, a realizar, por forma a praticar a actividade ilícita apurada (apropriação dos veículos em apreço) que, diga-se, nada tem a ver com a forma como os mesmos foram adquiridos ou com a respectiva liquidação de impostos devida. Igual conclusão extrai-se da matéria facto dada como provada no acórdão proferido no Proc. n.º 3500/03.7TDPRT-A, designadamente, a respeito da intervenção do recorrente na constituição da sociedade “Fonseca & Barbosa, Lda.”. O recorrente refere a existência de inconciliabilidade entre os factos provados 1. a 6. do Proc. n.º 3500/03.7TDPRT-A com os factos provados 5., 84. a 101. da decisão revidenda.
Ora, perscrutando os factos provados neste processo (processo apenso extraído destes autos) também não se vislumbra qualquer inconciliabilidade com a decisão revidenda. O arguido foi absolvido no Proc. n.º 3500/03.7TDPRT-A da prática de um crime de burla qualificada. E, os factos provados nesse processo não têm qualquer relação com os factos provados na decisão revidenda a não ser a circunstância de se reportarem a uma aquisição intracomunitária de veículos envolvendo a sociedade ‘Fonseca & Barbosa – Comércio de Automóveis, Lda’. E, a este respeito, diga-se que dos factos provados - pois só quanto a estes é admitida a revisão - inexiste contradição.
Pelo contrário, desses factos, o único ponto comum prende-se com a gerência daquela sociedade. E, quanto a ela, resultou provado no facto 4. que figurava como sócio gerente CC que, porém, não a geria efectivamente, o que é compatível com o dado com provado da decisão revidenda, ao contrário do que o recorrente alega. O facto de, no Proc. n.º 3500/03.7TDPRT-A não se ter dado como provado que CC tinha essa qualidade, porém actuava de acordo com instruções e conveniência do recorrente (facto 2. não provado) nada acrescenta à discussão, pois como já se referiu não existe inconciliabilidade entre um facto provado e um facto não provado.
Dito isto, impõe-se, pois, concluir que o segundo requisito da al. c) do n. º1 do artigo 449.º do CPP não se mostra também preenchido, uma vez que, inexistindo inconciliabilidade de factos susceptível de preencher o fundamento invocado, não se verifica, que a factualidade dada como provada nas duas decisões referidas de per se, seja apta a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. De resto, nunca é demais referir que a decisão proferida nestes autos foi já objecto de recurso na instância ordinária, tendo sido integralmente mantida pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que reforça a ideia de que os factos apurados naquelas decisões não têm a virtualidade de colocar em crise a justiça da condenação aqui sofrida, em termos que determinem a revisão do julgado.
Isto porque, “[…] A inconciliabilidade tem que referir-se a factos que serviram de fundamento à condenação, ou seja, que façam parte da arquitectura típica do crime, na vertente objectiva ou subjectiva, ou respeitante a factos exc1udentes da ilicitude ou ainda que se prendam com condições de punibilidade. É necessário que dessa incompatibilidade resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A dúvida é uma ferramenta indispensável do método científico que acompanha permanentemente o trabalho intelectual, constituindo o juízo crítico das certezas. Não é a essa dúvida metodológica que a lei se refere mas antes à possibilidade séria de a narrativa dos factos que levaram à condenação não se coadunar com os factos demonstrados em outra sentença, que a terem assim ocorrido, provavelmente levariam à absolvição ou a condenação por crime menos grave. […]”[15], o que, em concreto, não se verifica.
Assim, improcede, nesta parte, o recurso.
13. Da (in)existência de novos factos ou novos meios de prova.
Como se referiu no ponto 10. supra, a al. d) do n. º1 do artigo 449.º, do CPP prevê outro fundamento pro reo, qual seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Vejamos o caso dos autos: O recorrente invoca, ainda, novos meios de prova no que respeita à sua condenação nos presentes autos por referência à actividade desenvolvida pela sociedade “Fluxauto, Lda.”, que, quando analisados globalmente com a demais prova produzida, são passíveis de suscitar sérias dúvidas sobre a justiça dessa condenação. Juntou um vídeo VHS com gravação de som e imagem das instalações da sede da sociedade “Portoclasse – Comércio de Automóveis e Peças, Lda.”, da qual era sócio gerente, referente a uma reunião que, alegadamente, ali teve lugar, em 05-07-2001, com todos os ofendidos, bem como, a transcrição do conteúdo das conversações. Assim, justificou a junção, apenas neste momento, com base no facto de se ter ausentado para o estrangeiro à data e de toda a documentação que lhe pertencia ter ficado em Portugal, à guarda da mãe que só agora em buscas efectuadas ao sótão de sua casa, encontrou o vídeo VHS referido. Requereu a análise da gravação e a tomada de declarações do recorrente, a inquirição de PP, de GG, de co-arguido CC, de XX, e de UU. Estamos, pois, como alega o recorrente, no âmbito da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. O recorrente apresenta os seguintes novos meios de prova: o vídeo VHS, as declarações dos co-arguidos, e as declarações das testemunhas indicadas.
Quanto ao vídeo VHS: Trata-se de um elemento novo no processo, na medida em que não se mostrava junto aos autos ao tempo do julgamento, não sendo conhecido pelo Tribunal e, por essa razão, não pode ser apreciado na decisão de condenação proferida. Contudo, tendo em conta se traduz na gravação de uma alegada reunião que teve lugar na sede da sociedade de que o recorrente era sócio gerente e na qual esteve presente, em 05.07.2001, suscita-se, desde logo, a questão de saber se aquela prova reveste-se da ‘novidade’ exigida no preceito legal. Como se disse, para o preenchimento da al. d), apenas relevam os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente, ou não os desconhecendo, justifica a razão pela qual não os apresentou em momento próprio. Ora, a este respeito, diz o recorrente que se ausentou para o estrangeiro à data dos factos, tendo sido julgado na ausência, sem nunca ter prestado declarações no processo, e só regressou a Portugal na sequência da sua detenção por MDE, em 15.01.2018. Por essa razão, toda a documentação que lhe pertencia ficou em Portugal, à guarda da mãe que só agora em buscas efectuadas ao sótão de sua casa, encontrou o vídeo VHS referido. Mais esclareceu que, como residia no estrangeiro e porque a mãe nunca foi capaz de localizar tal gravação até este momento, porque se convenceu de que a tinha deitado para o lixo juntamente com outros objectos, nunca teve a oportunidade de apresentar o referido meio de prova em juízo, em momento anterior.
Não há dúvida de que o arguido apresentou uma justificação para a junção aos autos, apenas neste momento, do referido vídeo VHS. Mas será tal justificação suficiente? Cremos que não. Senão, vejamos:
A circunstância de o recorrente se ter ausentado do país e ter sido julgado na ausência - o que sucedeu por opção sua, uma vez que foi regularmente notificado para o efeito - não invalidava a possibilidade de proceder à junção daquela prova em momento anterior, designadamente, através de Defensor/Mandatário com a sua defesa (contestação) para ser apreciada em julgamento. De facto, não colhe o que refere para justificar a sua não apresentação dizendo que à data do julgamento a mãe encontrava-se bastante nervosa e fragilizada com a situação do julgamento do filho e, nesse curto espaço de tempo, nunca conseguiu encontrar a cassete que continha a gravação, tendo até ficado convicta que, na altura da mudança teria ido para o lixo com outras coisas (fls. 61 e 116 do recurso), pois resulta das regras de experiência comum e de vivência em sociedade que, tendo ficado a sua mãe guardiã dos objectos pessoais do filho, designadamente, retirados do seu local de trabalho, e estando o mesmo a ser julgado por prática de factos relacionados com a sua actividade profissional, estamos em crer que não deitaria para o lixo tais objectos sem o consultar (dada a importância que poderiam ter para a sua defesa e assumindo que, apesar de estar nervosa com a situação, o que é plausível, não revelava qualquer incapacidade), como, de resto, sucedeu. E, parece ter sido esse o entendimento do próprio recorrente já que a dado passo refere nas suas alegações que após várias tentativas da mãe para encontrar o referido vídeo, apenas há cerca de um mês é que estas surtiram efeitos (fls. 61 e 114 do recurso), sugerindo que tal objecto nunca fora deitado fora – ou, pelo menos, assim acreditava. Acresce que, estamos convictos de que, qualquer cidadão medianamente diligente, colocado na situação em que o arguido se encontrava - sabendo que ia ser sujeito a julgamento e correndo o risco de vir a ser condenado, como efectivamente sucedeu, tentaria por qualquer meio localizar a referida gravação, designadamente, deslocando-se ao seu país de origem em busca desse elemento se necessário fosse, ou caso estivesse impedido de o fazer, através de terceiro suficientemente expedito para esse efeito (veja-se que o arguido refere nas suas alegações que a sua família mais próxima – pais e irmãos residem em Portugal – fls. 64). Diga-se, de resto que o arguido não invocou qualquer motivo válido e comprovável que justificasse a impossibilidade de se deslocar a Portugal. É verdade que refere ter sentido receio dos demais arguidos, mas nenhuma prova fez de qualquer acto que justificasse tal receio. Por outro lado, descreve-se como sendo, à data, um jovem estudante de Direito, querendo justificar esse receio com a sua (in)experiência de vida (fls. 63 e 116 do recurso), contudo, tal alegação é incongruente com a demais informação existente no processo, pois o recorrente nasceu em 00.00.0000, os factos reportam-se ao ano de 2001, pelo que teria, pelos menos, 00 anos de idade, sendo certo que ingressou no curso de ... aos 00 anos, tendo frequentado apenas 2 anos, após o que abandonou tal curso para ingressar no mercado de trabalho (aos 00 anos), vindo a retomar essa formação, agora, em meio prisional (cf. factos provados 12., 13., 17. no Proc. n.º 3500/03.7TDPRT-A de 08-01-2019).
Por outro lado e, ainda que se conceba que à data do julgamento não tivesse encontrado tal gravação por forma a juntá-la ao processo como elemento de prova, não se compreende que não tenha diligenciado com sucesso pela sua localização ao longo de cerca de 16 anos ou que, não tenha, pelo menos, referido a sua existência durante esse período, sendo certo que o recorrente usou todas as possibilidades de impugnar o acórdão revidendo (recorrendo para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça) na instância ordinária, mas também na instância extraordinária, já que este é o 2.º recurso de revisão que interpõe, com fundamento no artigo 449.º, n.º1, d) do CPP e, ao longo de todas as instâncias recursivas utilizadas nunca juntou ou referiu tal elemento de prova, nem mesmo na sequência da sua detenção em Janeiro de 2018, altura em que se viu, efectivamente, privado da sua liberdade.
Assim, conclui-se que o recorrente podia e devia ter apresentado nos autos aquele elemento de prova, de que tem conhecimento desde 05.07.2001, tendo revelado uma conduta negligente, não podendo a inépcia ou desleixo, durante a instância ordinária, ser agora ser premiada, na fase extraordinária, em processo de revisão, sob pena de se banalizar esta fase recursiva com prejuízo para a estabilidade do caso julgado, pelo que não se poderá considerar o vídeo VHS, ora junto, um novo meio de prova.
Destarte, não basta alegar que se desconhecia onde se encontrava a prova, a justificação para a junção em momento posterior não pode ser encarada como uma qualquer justificação, deve ser suficiente e inequívoca de um real impedimento para a apresentação em momento anterior, o que não resultou demonstrado nos autos. “[...]. Na verdade, consubstanciaria uma afronta ao princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos, não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento, que não se sufraga, faria depender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade do requerente formulado à revelia de princípios fundamentais como o da verdade material ou da lealdade. Se o requerente tinha conhecimento no momento do julgamento da relevância de um facto ou meio de prova que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo lhe é favorável deve informar o tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o requerente conhecia aqueles factos, ou meios de defesa, e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige. […]”. [16]
Por outro lado, cremos, também, que tal meio de prova não tem a virtualidade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O recorrente juntou um vídeo VHS referente a uma alegada reunião que refere ter ocorrido em 05.07.2001, em que esteve presente conjuntamente com todos os ofendidos e da qual, na sua versão, resulta inequívoco que nenhum envolvimento teve nos factos que resultaram provados. Acontece que não ficou demonstrado em que circunstâncias tal gravação foi realizada. Na verdade, à parte do que alegou o recorrente, não se consegue comprovar em que data ocorreu; em que local teve lugar; quem eram, efectivamente aqueles intervenientes - se o recorrente e os ofendidos que menciona ou outras pessoas; se as vozes captadas pertenciam efectivamente aos intervenientes mencionados. Tal informação poderia ser obtida, eventualmente, através de uma perícia à gravação, que o recorrente não juntou, nem requereu. E, ainda que se diga que caberia ao Tribunal de 1.ª Instância diligenciar pela realização da perícia para apurar da relevância daquela prova, a verdade é que também não foi invocada qualquer nulidade por preterição dessa diligência de prova (cf. artigos 118.º, e 120.º n.ºs 1, 2, d), do CPP).
De resto, parece-nos que, querendo o recorrente abalar o caso julgado, esse ónus é seu, pois a revisão só ocorrerá se a prova nova apresentada for de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação e nos termos em que foi junta, não tem essa virtualidade. Como se sabe, e já se disse em supra 10., para o recurso de revisão, não basta a apresentação de quaisquer novas provas, estas devem, por si só ou quando conjugadas com outras, ser aptas a infirmar, por manifesta contradição ou oposição, os factos que foram dados como provados e levaram ao juízo de condenação.
Acresce que, como bem refere o tribunal recorrido, desconhece-se em que termos tal gravação teve lugar, ou seja - ainda que se assumisse, como fez a 1.ª Instância - que o seu conteúdo é verdadeiro e corresponde ao alegado pelo recorrente, também não foi demonstrado se tal gravação ocorreu com o consentimento dos seus intervenientes. E, mesmo admitindo-se que teve lugar em local de acesso ao público como alega, dada a natureza da conversação e imagens gravadas (conteúdo de uma reunião privada), dúvidas se suscitam quanto à sua legalidade, podendo estar em causa uma proibição de prova (cf. artigo 126.º, n.º 3 do CPP e artigo 199.º, als. a) e b), do CP).
Quanto à tomada de declarações às testemunhas e aos co-arguidos: O recorrente requer a sua tomada de declarações porque nunca foi ouvido no processo, bem como, a inquirição de PP (inicialmente co-arguido no processo, que nunca prestou declarações nem se apresentou em tribunal, pelo que o seu processo foi desapensado e julgado em separado), do co-arguido GG; do co-arguido CC, da testemunha já inquirida XX, todos a respeito dos factos sobre que recai a nova prova, e de UU caso se entenda necessário para a justificação da junção apenas neste momento da prova. Em face do que se deixou expresso, resulta à saciedade, a inutilidade da produção da prova indicada.
Com relação a PP e UU, nunca é demais relembrar que o recorrente apenas pode indicar testemunhas que já foram ouvidas no processo para prestar declarações sobre os novos factos e que, se indicar testemunhas que nunca foram ouvidas em julgamento, estas apenas poderão declarar sobre os novos factos, se justificar a razão pela qual não foram apresentadas em momento anterior, oportuno para a sua inquirição. Este é o regime que decorre do artigo 453.º, n.º 2 do CPP supramencionado. Ora, PP não foi ouvido em julgamento, mas a sua existência era já do pleno conhecimento dos sujeitos processuais durante a pendência do processo, já que, como bem refere o recorrente, foi co-arguido neste processo, mas não foi julgado conjuntamente consigo. O mesmo sucede relativamente à testemunha UU, sendo uma testemunha que não foi ouvida em julgamento, também não se retira das suas alegações, demonstrada razão que o tivesse impossibilitado de apresentar a testemunha que agora indica, nem que esta estivesse impossibilitada de prestar depoimento em audiência de julgamento.
Relativamente às suas próprias declarações, sempre se dirá que o facto de não ter sido ouvido ao longo do processo resulta de uma opção exclusivamente sua que poderia ter alterado em qualquer fase do mesmo, in limine, no julgamento, sendo certo que também não alegou nem demonstrou cabalmente que estivesse impossibilitado de comparecer em juízo. Por outro lado, prestando declarações na qualidade de arguido e não de testemunha ajuramentada e, portanto, não estando obrigado ao dever de responder com verdade, as suas declarações não terão o mesmo valor que a prova testemunhal e, certamente, não serão mais do que a reprodução do já alegado.
Relativamente aos co-arguidos, importa dizer que as suas declarações, não consubstanciam qualquer novo meio de prova. Aliás, apenas são indicados na perspectiva de, mais uma vez, desdizerem aquilo que afirmaram em audiência de julgamento, agora em confronto com o referido vídeo VHS.
Ora, os factos novos são aqueles que não foram conhecidos até à prolação da sentença, porque não puderam ter sido trazidos ao processo, seja porque não existiam, seja porque apenas foram descobertos depois. No caso em apreço, verifica-se que o fundamento do recurso, assenta, mais uma vez, na pretensa falsidade das declarações prestadas pelos co-arguidos, à data do julgamento.
De facto, não podemos deixar de acompanhar o Ministério Público da 1.ª Instância quando, no seu parecer, estranha que decorridos 16 anos do seu julgamento, repentina e coincidentemente surja agora uma gravação vídeo de uma reunião com transcrição de conversações dos seus intervenientes com o intuito de demonstrar que todos mentiram em julgamento a seu respeito quando prestaram declarações em data mais próxima dos factos ocorridos.
Assim e em face do exposto, atento a noção de novos factos e meios de prova prevista no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP e a exigência imposta pelo artigo 453.º, n.º 2, do CPP, entendemos que o recorrente não preencheu os requisitos ali estabelecidos que permitam descortinar a utilidade e indispensabilidade de realizar as diligências requeridas, tornando inviável aquela produção de prova. Terá, pois, também, de improceder o recurso nesta parte.
14. Em conclusão: 15. O decaimento total no recurso impõe a condenação do recorrente em custas, nos termos e com os critérios previstos no artigo 456.º, do CPP (1.ª parte) – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
III. 16. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) negar o pedido de revisão do acórdão em referência; b) condenar o recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta. Lisboa, 29 de Outubro de 2020 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP.
Margarida Blasco (Relatora) Francisco Caetano Manuel Braz
_______________________________________________________
[2] Como assinalava o Professor Alberto dos Reis (no Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981, pág. 158), “estes recursos pressupõem que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. O recurso extraordinário visa eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça.”. [5] Cfr. acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A. S1, de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A. S1, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A. S1 em www.dgsi.pt. |