Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068878
Nº Convencional: JSTJ00020331
Relator: ABEL CAMPOS
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
INDEMNIZAÇÃO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
SOLIDARIEDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
Nº do Documento: SJ198306070688782
Data do Acordão: 06/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acção cível emergente de acidente de viação, é admissível a ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em 1. instância, se não há alteração da causa de pedir e unicamente a valorou para mais as suas consequências, de harmonia com o parecer dos peritos que criteriaram em exame médico do autor.
II - Na sua primeira parte, o n. 3 do artigo 503 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrém pelos danos que causou, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização (assento de 14 de de 1983).
III - Respondendo o condutor por culpa, está fora de causa o recurso à disposição do n. 1 do artigo 508 do Código Civil, expressamente limitados ao caso de não haver culpa do responsável.
IV - Tratando-se da responsabilidade solidária, o dono e a seguradora do veículo causador do acidente respondem nos mesmos termos do condutor.
V - É lícito recorrer ás tabelas financeiras normalmente usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica para achar o montante da indemnização por danos patrimoniais advindos para a viúva e filhos da morte do sinistrado em acidente de viação.
VI - Não é exagerado valorizar em 200 e 60 contos, respectivamente, os danos patrimoniais e morais provocados pela perda do baço sofrida, em acidente de viação que recorreu em 11 de Setembro de 1976, por um menor.
VII - Para uma correcta avaliação dos danos sofridos, deve tomar-se em conta a desvalorização da moeda e consequente subida do custo de vida, reportando-se a diferença a quem alude o artigo 566 n. 2 do Código Civil à data do encerramento da discussão em 1. instância.