Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044474
Nº Convencional: JSTJ00021501
Relator: SA FERREIRA
Descritores: ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CRIME DE PERIGO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
PRESSUPOSTOS
DOLO DIRECTO
DOLO EVENTUAL
Nº do Documento: SJ199310210444743
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 00916/92
Data: 01/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma faca utilizada pelo arguido numa briga, não constitui meio incidioso nem preenche, em si mesmo, os elementos objectivos e subjectivos de um crime de perigo comum, se a vítima contribuiu, com a sua agressividade, para o incremento de violência da contenda, que havia de pôr termo à sua vida.
II - Nas condições referidas no número anterior o crime de homicídio praticado pelo arguido não pode qualificar-se como qualificado, caindo o ilícito na moldura penal do artigo 131 do Código Penal.
III - Tendo o arguido representado nitidamente a morte violenta do seu adversário e agindo com o propósito de a realizar, agiu com dolo directo e não com dolo eventual.