Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021501 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CRIME DE PERIGO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRESSUPOSTOS DOLO DIRECTO DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199310210444743 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00916/92 | ||
| Data: | 01/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma faca utilizada pelo arguido numa briga, não constitui meio incidioso nem preenche, em si mesmo, os elementos objectivos e subjectivos de um crime de perigo comum, se a vítima contribuiu, com a sua agressividade, para o incremento de violência da contenda, que havia de pôr termo à sua vida. II - Nas condições referidas no número anterior o crime de homicídio praticado pelo arguido não pode qualificar-se como qualificado, caindo o ilícito na moldura penal do artigo 131 do Código Penal. III - Tendo o arguido representado nitidamente a morte violenta do seu adversário e agindo com o propósito de a realizar, agiu com dolo directo e não com dolo eventual. | ||