Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2274
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ200309180022742
Data do Acordão: 09/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2054/02
Data: 07/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : I.Baseando-se a condenação do recorrente em meras suposições/afirmações vagas, não minimamente concretizadas, com referência ao enquadramento legal plasmado nas diversas alíneas do nº 1 do artº 456º do CPC, não pode acolher-se uma censura de carácter sancionatório, com a respectiva condenação em multa e indemnização como litigante de má-fé.
II. Se o interessado reagiu contra o despacho do Relator que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça socorrendo-se da norma do nº 3 - 2º segmento - do artº 700º, nº 3 do CPC quando para a concreta situação regia a norma especial do artº 688º do CPC, cuja aplicação é expressamente ressalvada pelo nº 3 - 1º segmento desse artº 700º, a utilização de uma tal via, se bem que errónea e indevida e podendo levar à respectiva condenação incidental em custas, nada tem de particularmente abusivo ou entorpecedor do curso normal do processo, como tal relevante para efeitos de violação grave do dever de lisura e cooperação processual, sobre os quais repousa a qualificação de uma dada litigância como de «má-fé», por não se descortinar nessa simples actuação um desejo ou interesse, não tutelado, de protelar artificialmente o processo (manobra dilatória) ao empregar um tal expediente processual formal.
III. Mormente se tudo se passou no domínio de uma pura querela processual/adjectiva acerca do critério aferidor da sucumbência para efeitos de admissibilidade do recurso para o tribunal superior, tudo apontando para o normal esgrimir de posições processuais, com reporte a uma sugerida interpretação da lei, que não para comportamentos abusivos ou reprováveis com o fim da consecução de objectivos ilegais ou entorpecedores da justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em acção especial de impugnação de deliberação social (assembleia de condóminos), veio a A. A, com data de 7-3-03, interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso de agravo do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20-2-03, na parte em que, na sequência da tramitação dessa acção especial, e em sede de reclamação para a conferência, e depois de concluir que o valor da sucumbência não permitia o recurso para o Tribunal da Relação, acabou por condenar a recorrente como litigante de má-fé na multa de 10 UC,s.
2. Por despacho o Exmo Juiz-Desembargador Relator, datado de 14-3-03, e proferido a fls 240 e 241, foi tal recurso admitido, não na parte em que manteve a decisão de não tomar conhecimento do recurso vindo da 1ª instância em razão do valor da sucumbência, mas apenas na parte em que condenou a recorrente como litigante de má-fé.
3. Inconformada com tal despacho, veio a agravante oportunamente, e ao abrigo do disposto nos artºs 688° do Cód. Proc. Civil, reclamar para o Exmo Juiz-Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, através do douto Despacho de 6-5-03 (conf. fls 248-249), depois de considerar que o valor da acção se cifrava em €14.963,94 (correspondente a 3.000.001$00), valor esse coincidente com o da sucumbência, deferiu a reclamação e ordenou que o despacho impugnado fosse substituído por outro que admitisse o recurso.
4. Por despacho de 16-5-03, O Exmo Juiz-Desembargador-Relator determinou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
5. Nas respectivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões:
1ª- Vem a aqui agravante clamar por justiça neste pretório - atento o acórdão em causa - e, consequentemente, impugnar o aludido acórdão que, ao condená-la na multa de 10 Ucs por litigância de má fé, violou a lei; 2ª- Na presente acção ordinária onde se discutem, entre outras questões, direitos imateriais o "valor do pedido" da A. aqui recorrente é de 3.000.001$00;
3ª- Valor que os RR não questionaram, nem deduziram pedido reconvencional, fixando-se o "valor da causa", de acordo com o pedido da A., em 3.000.001$00 (art. 312° e 315° n.º3 ambos do Cód. Proc. Civil);
4ª- Na sentença da 1ª Instância a recorrente não viu satisfeito nenhum dos pedidos que formulou e apelou «in totum» para o Tribunal da Relação do Porto, que foi admitido;
5ª- O Ex.mo Senhor Juiz Desembargador- Relator, considerando que o valor da sucumbência era inferior a metade da alçada do Tribunal da 1ª Instância, proferiu decisão sumária não conhecendo do objecto do recurso de apelação nos termos dos art. 704° e 705° ambos do Cód. Proc. Civil;
6ª- A recorrente, não se conformando com tal decisão, reclamou para a conferência que é o meio processual para impugnar a decisão sumária sendo o seu uso indispensável quando se pretende impugnar tal decisão, como se alcança da reclamação de 25/3/2003 dirigida ao Ex.mo Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (doc. n.º1).
7ª- O acórdão da conferência de 20/02/2003 a fls. 231 condenou a recorrente por litigância de má fé por a recorrente "sustentar que o valor da sucumbência se deve aferir, tendo em conta o valor da acção e o decaimento", o que vai contra a natureza e a redacção do nº1 do art. 678º do Cód. Proc. Civil, traduzindo desse modo uma pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
8ª- Sobre tal matéria - o valor da sucumbência - pronunciou-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/7/2001, proferido sobre o processo n.º1133/01;
8ª- Não descortinamos outro critério que não seja este: a equação entre o pedido que a parte formulou ou entre a pretensão que deduziu em juízo e a rejeição que encontrou por parte do tribunal. Sucumbência quer dizer insucesso; ora, o insucesso mede-se e gradua-se pelos termos em que a decisão jurisdicional tenha deixado de acolher a pretensão da parte. Sucumbe em juízo o litigante que não conseguiu obter decisão favorável à sua pretensão, e sucumbe na medida em que a decisão lhe foi desfavorável" (doc. n.º2 a fls. 6 e 7);
9ª- Resulta, de resto, da norma do n.º1 do art. 678° do Cód. Proc. Civil que a sucumbência se mede pela desfavorabilidade para o recorrente da decisão impugnada;
10ª- Aplicando tais princípios ao caso dos autos, o "valor do pedido" da recorrente é o "valor da causa", a decisão judicial não acolheu nenhuma das pretensões da A. que assim sucumbiu a 100%, o valor da sucumbência é igual ao valor da causa, 3.000.001$00;
11ª- O douto acórdão recorrido, a fls. 231, diz que a condenação por má fé decorre da actuação da litigante que deu aso a uma diligência - a conferência;
12ª- Com o que igualmente se discorda, se a parte se considerar agravada por uma decisão que não seja de mero expediente é a única forma de a impugnar é mediante reclamação para a conferência, diligência que não é estranha ao desenvolvimento normal da lide;
13ª- A regra de funcionamento do Tribunal da Relação é o colectivo, a reclamação para a conferência "...destina-se a substituir a opinião singular do Relator pela decisão colectiva do tribunal... " como escreve o Professor Alberto dos Reis, in Cód. Proc. Civil Anotado, volume V, a página 425;
14ª- A diligência - reclamação para a conferência nos termos do art. 700º n.º4 e 5 do Cód. Proc. Civil - é o único meio processual de tornar recorrível a decisão sumária, não há da parte da recorrente uso indevido ou dilatório do meio processual, mas diferente;
15ª- Entende a recorrente que o valor da sucumbência se obtem da equação entre o pedido que a parte formulou e a rejeição que encontrou por parte do tribunal ( doc. n.º1 a fls. 6);
16ª- Tendo a decisão judicial rejeitado todos os pedidos formulados pela A. o valor da sucumbência é igual ao "valor do pedido" que é o mesmo que o "valor da causa" (art. 312° e 315° n.º3 ambos do Cód. Proc. Civil);
17ª- Discutindo-se no presente agravo a forma de calcular «o valor da sucumbência», há uma dúvida fundada acerca do valor da sucumbência, mandando a lei atender somente ao valor da causa para a admissão do recurso ordinário (art. 678° nº 1, in fine, do Cód. Proc. Civil);
18ª- A entender-se, como entende o douto despacho reclamado, que não é admissível o recurso atento o "valor da sucumbência", estamos perante uma circunstância em que não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do STJ, o que torna tal recurso sempre admissível, a processar nos termos dos art.º732º-A e 732-B, como dispõe o artº 678° n.º4, todos do Cód. Proc. Civil e o artº 24° nº1 da Lei 3/99 de 13/1;
19ª- O douto despacho reclamado violou, nomeadamente, o disposto nos artºs 312°, 315° n.º3, 678° n.º1 e n º4 e 754° nº1, todos do Cód. Proc. Civil, e o art. 24° n.º1 da Lei 3/99 de 13/1.
6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
7. Circunscreve-se o presente agravo à questão da litigância de má-fé por banda da recorrente A, operada pelo citado acórdão da Relação do Porto, confirmativo do despacho do Exmo Relator, na multa de 10 UC,s.
Isto sendo sabido que a lei adjectiva permite o recurso da decisão condenatória a título de litigância de má-fé em um grau - conf. nº 3 do artº 456º do CPC 95.
Refere-se a fls 231 do acórdão recorrido que tal condenação resulta de a recorrente sustentar que o valor da sucumbência se deveria aferir em função valor da acção e, outrossim, de o decaimento invocado ir contra a natureza e a redacção do nº 1 do art. 678º do Cód. Proc. Civil, traduzindo desse modo uma pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Ora, o litígio (controvérsia a dirimir na acção) ) reportava-se claramente a interesses imateriais, pelo que, muito naturalmente, o "valor do pedido" deduzido pela A., ora agravante, se cifrava em 3.000.001$00, fixando-se no mesmo montante o "valor da causa", sendo que os RR o não o questionaram nem deduziram qualquer pedido reconvencional.
E daí que a A. haja interpretado a norma do nº1 do artº 678° do Cód. Proc. Civil em ordem a que o "valor da sucumbência" fosse a «parcela» do "valor do pedido" que veio a ser desfavorável a cada uma das partes. Tudo sendo sabido que a decisão da 1ª Instância havia sido inteiramente desfavorável à recorrente que apelou da decisão, (recurso este que acabou, aliás, por ser admitido acerca do mérito).
Seguindo nesta linha de raciocínio, a recorrente, defendeu que "o valor do recurso de apelação" ou seja o "valor da sucumbência" (artº 11° do C.C.J.) deveria ser reportado à respectiva"causa de pedir " e ao respectivo "pedido".
Entendimento este perfeitamente legítimo, já que baseado numa ideia de que a sucumbência deveria ser aferida pelo grau ou proporção em que as partes houvessem decaído, assim havendo que estabelecer uma equação entre o pedido por si formulado (ou entre a pretensão por si deduzida em juízo) e a rejeição que do mesmo encontrou por parte do tribunal.
Como concluir assim - como fez o aresto sub-judice a fls. 231 - que a condenação por má fé decorre da actuação da litigante que deu (indevido aso) a uma diligência - a reclamação para a conferência apresentada ao abrigo do disposto nos nºs 3, 4 e 5 do artº 700º do CPC ?
É certo que este meio processual é, normalmente, a via "necessária" para tornar recorrível a decisão sumária do Relator, constituindo a respectiva utilização precisamente o meio processualmente adequado "a substituir a opinião singular do Relator pela decisão colectiva do tribunal" como escrevia o Professor Alberto dos Reis, in - Cód. Proc. Civil Anotado, vol V, a página 425.
Só que para a concreta situação regia a norma especial do artº 688º do CPC, cuja aplicação é expressamente ressalvada pelo nº 3 - 1º segmento - do artº 700º do mesmo diploma
Mas tal utilização, se bem que errónea e indevida, o que poderia levar, como levou, à respectiva condenação em custas, nada tem de particularmente abusivo ou entorpecedor do curso normal do processo, como tal relevante para efeitos de violação grave do dever de lisura e cooperação processual, sobre os quais repousa a qualificação de uma dada litigância como de «má-fé», contra o que a Relação parece haver concluído.
Com efeito, e tal como postula o nº 2 do artº 456º do CPC 95, "diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave":
a)- Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b)- Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)- Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)- Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão".
Ora, tal como acima já considerámos, os autos não fornecem quaisquer indícios, meridianamente seguros, que apontem para o preenchimento de qualquer dos mencionados pressupostos legais.
O acórdão, neste conspectu, limita-se a referir o seguinte:
"A reclamante, ao sustentar que a sucumbência se deve aferir tendo em conta o valor da acção e o decaimento vai contra a natureza daquela e contra a redacção do nº 1 do artº 678º do CPC ".
Foi ouvida sobre a litigância de má-fé (tendo sustentado a mesma posição) pelo que afastada está a aplicação inconstitucional daquele artº 456º.
Deve ser proferida condenação em conformidade.
O montante desta depende, nomeadamente, da relevância para a tramitação processual que a actuação do litigante teve.
Não se cifrou na instauração da acção, mas deu aso a uma diligência (a presente conferência) " (fim de transcrição).
Perante esta singela «exposição de motivos», onde descortinar uma conduta desprovida de fundamento sério?
O expediente utilizado não era - é um facto - tipicamente previsto para a concreta situação, pois que o iter procedimental adequado era o contemplado no artº 688º do CPC e não o previsto no nº 3 do artº 700º do mesmo diploma (reclamação para a conferencia).
Por tal razão foi correcta e adequada a condenação da ora agravante (então reclamante) nas custas do incidente que anomalamente provocou.
Mas daí não se segue que possa descortinar-se, nessa actuação da parte, um desejo ou interesse, não tutelado, de protelar artificialmente o processo (manobra dilatória) ao empregar um tal expediente processual formal para reagir contra o despacho de não admissão do recurso proferido pelo Exmo Juiz-Relator.
Não se mostra utilizado um qualquer expediente processual para alcançar objectivos que a própria lei do processo não admitisse.
Tudo se passou no domínio de uma pura querela processual/adjectiva: a ora recorrente a entender que havia recurso da decisão de 1ª instância por o valor da causa ser o de (3.000.001$00), como tal superior ao da (na altura) alçada da Relação; o Exmo Juiz-Desembargador entendendo que, pelo contrário, tal valor se cifrava em apenas 26.668$00.
O Exmo Juiz-Conselheiro Presidente do Supremo tribunal de Justiça, no seu douto despacho decisor da reclamação apresentada pelo ora agravante ao abrigo do disposto no citado artº 688º (conf. fls 248-249) entendeu, de resto, que o valor da acção era coincidente com o valor da sucumbência «por a acção ter sido julgada totalmente improcedente» (sic).
A duvida acerca da admissibilidade do recurso era pois - volta a reiterar-se - inteiramente legítima pois que centrava na melhor interpretação a dar as normas recursais versus a concreta situação litigiosa pendente.
Tudo pois uma querela acerca do critério aferidor da sucumbência para efeitos de admissibilidade do recurso para o tribunal superior, não legitimadora de censura de carácter sancionatório como a que foi adoptada.
No fundo, tais pretensas condutas, de resto nem sequer suficientemente densificadas, apenas apontam para o normal esgrimir de posições processuais, com reporte a uma sugerida interpretação da lei, que não para comportamentos abusivos ou reprováveis com o fim da consecução de objectivos ilegais ou entorpecedores da justiça.
Baseando-se pois a condenação do recorrente em meras suposições/afirmações vagas, não minimamente concretizadas, com referência ao enquadramento legal plasmado nas diversas alíneas do citado incivo normativo (nº 1 do artº 456º do CPC), não pode acolher-se a respectiva condenação em multa e indemnização como litigante de má-fé.
8. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- conceder provimento ao agravo;
- revogar o acórdão recorrido no que tange à condenação da ora agravante, então reclamante, como litigante de má-fé.
Sem custas.

Lisboa, 18 de Setembro de 2003
Ferreira de Almeida (Relator)
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares