Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2366/07.2TBBRR-A.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
1. A falta de apresentação a pagamento de uma livrança apenas tem como consequência inutilizar o direito de regresso, mas não determina a decadência («decadenza») dos direitos contra o devedor principal – o emitente – ou o seu avalista.

2. A livrança, mesmo que não apresentada a pagamento na data respectiva, não perde a qualidade de título cambiário exequível contra o emitente e seus avalistas.

3. Se a necessidade de protesto tiver sido afastada pela cláusula «sem despesas», a perda do direito de regresso verifica-se depois de expirar o prazo para a apresentação a pagamento, mas não vale contra o devedor principal e seus avalistas.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

AA – CONSTRUÇÕES CIVIS, S.A., BB e CC vieram, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que, com base numa livrança, contra eles instaurou, em 31.07.2007, o B..... – B.... I........ do F....., deduzir oposição à execução, invocando a inexequibilidade do título e a ineptidão do requerimento executivo.

Os aludidos vícios decorreriam de não ter sido a livrança apresentada a pagamento, nem conter a indicação do local do pagamento, não podendo também valer como título executivo, enquanto quirógrafo de obrigação, nos termos e para os efeitos do art. 46º/1.c) do CPC, porque o negócio causal (um contrato de abertura de crédito) tem natureza formal.

A oposição à execução foi liminarmente indeferida.

No despacho que assim decidiu, entendeu-se:

a) que, nos termos da LULL, a falta de apresentação a pagamento de uma letra ou de uma livrança, não torna inexigível o seu pagamento com base na mera relação cambiária: para que o portador de uma letra ou de uma livrança possa exercer os seus direitos contra o subscritor da mesma, ou seus avalistas, não é necessário que lhes apresente a pagamento o título, como sucede no caso do cheque;
b) que a livrança dada à execução, apesar de não conter a menção do local do pagamento, não perdeu a sua qualidade de título de crédito válido, uma vez que, tendo expresso o local de emissão (Lisboa), releva o disposto no art. 76º da LULL, na parte em que dispõe que Na falta de indicação especial, o lugar onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da livrança;
c) que, assim, é manifesto que a livrança dada à execução não perdeu a sua qualidade de título de crédito válido, pelo que se encontra legítimo o recurso do exequente à acção cambiária (executiva);
d) que, em face do decidido, ficava prejudicada a questão da invocada ineptidão do requerimento executivo, de tudo resultando a falta manifesta de fundamento jurídico da oposição.

Os executados/opoentes agravaram desta decisão.

Decretada, entretanto, no processo próprio, por sentença com trânsito em julgado, a insolvência da sociedade executada/opoente, foi nos presentes autos proferido despacho determinando que a execução e a oposição prosseguissem apenas contra e com os outros dois executados/opoentes.

A Relação de Lisboa, por seu acórdão de 17.02.2009 (o acórdão ora recorrido), depois de transcrever a argumentação do despacho agravado, decidiu negar provimento ao agravo. Considerou, para tanto, que a consequência da não apresentação de uma letra ou de uma livrança a pagamento é, tão só, a prevista no art. 53º da LULL: a perda, pelo portador, dos seus direitos de acção contra os devedores por via de regresso, ou seja, os endossantes, o sacador e os outros co-obrigados, que não, porém, contra o aceitante (ou o subscritor), nem contra os avalistas do aceitante ou do subscritor, que não são garantes de regresso, mas obrigados principais.

Quanto à outra questão suscitada no recurso – a da ineptidão do requerimento executivo, por falta de causa de pedir – julgou-a prejudicada pela decisão dada à anterior.

Invocando a oposição deste acórdão com outro proferido pela mesma Relação, transitado em julgado, vieram os opoentes BB e CC interpor novo agravo, agora para este Supremo Tribunal.

O recurso foi admitido, com base no fundamento invocado, cumprindo dele conhecer.

Nas suas alegações, os recorrentes formulam as seguintes conclusões:

1ª – Resulta do art. 53º da LULL que, decorrido o prazo para apresentação a pagamento de uma letra ou de uma livrança, o portador só não perde os seus direitos contra o aceitante – nem, consequentemente, contra o avalista – se constar do título a cláusula sem despesas;

2ª – No caso em apreço a livrança dada à execução não contém essa cláusula, pelo que é inaplicável aquele preceito;

3ª – O agravado nunca apresentou a pagamento a livrança dada à execução;

4ª – Por isso, não pode exigir o pagamento da mesma em sede de execução, porque ela perdeu o requisito da exequibilidade pelo não cumprimento desse requisito;

5ª – Não se diga que não é exigível a apresentação a pagamento das livranças ou que tal é de todo irrelevante no que respeita aos avalistas;

6ª – É que a apresentação a pagamento constitui requisito deste, integrando um ónus do portador do título. O que vale tanto para a hipótese de título pagável à vista, como em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista, cfr. arts. 34º e 38º da LULL. E se não é exigível, quanto ao avalista, a declaração formal de que não houve pagamento, em que se traduz o protesto, já não se concede que a consideração da autonomia da obrigação do avalista possa legitimar o exercício da acção cambiária, na ausência da actuação do tal ónus da apresentação a pagamento, que este pressupõe;

7ª – Perdendo a natureza cambiária, por não ter sido apresentada a pagamento, a livrança dada à execução vale apenas como um documento particular assinado pelo devedor que importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 46º, n.º 1, al. c) do CPC, isto é, vale apenas como mero quirógrafo;

8ª – O quirógrafo por si só não basta para fundar uma execução;

9ª – O título cambiário, por ser dotado de autonomia, literalidade e abstracção, vale por si, sem necessidade de ser acompanhado da alegação da relação subjacente, enquanto o documento particular tem necessariamente de conter ou ser acompanhado da referência descritiva da sua causa, ou seja, da relação subjacente, da qual emerge a obrigação;

10ª – A suficiência de uma livrança, enquanto mero quirógrafo, para servir de título executivo, postula ainda que a obrigação a que se reporta (e cuja causa tem de ser alegada pelo exequente) não emirja de negócio jurídico formal, pois nesse caso “a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste” (Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma, 4ª ed., pág. 62);

11ª – O agravado limitou-se a alegar a existência de uma conta-corrente caucionada, não tendo junto aos autos qualquer documento;

12ª – No contrato de abertura de crédito i) o banco limita-se a manifestar a sua intenção de ser credor, e ii) o cliente não fica de imediato titular de qualquer soma em dinheiro, apenas dispondo dele se e na medida que quiser, assim dependendo de manifestação de vontade nesse sentido;

13ª – O negócio causal tem natureza formal, pelo que não é suficiente o título executivo apresentado, enfermando o requerimento executivo do vício de ineptidão, por falta de causa de pedir (art. 193º/2.a) do CPC);

14ª – A decisão recorrida viola os arts. 53º e 77º da LULL, e os arts. 46º/1.c) e 193º/2.a) do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.


2.


Mostram-se provados os factos seguintes:

1 – O título executivo no qual se funda a execução é uma livrança subscrita pela co-executada AA – CONSTRUÇÕES CIVIS, S.A., e avalizada pelos executados, ora agravantes, BB e CC;

2 – A livrança em questão não foi objecto de protesto por falta de pagamento.

Deve acrescentar-se que os opoentes alegaram não ter sido a livrança apresentada a pagamento.


3.

Questão fulcral a decidir é a já enfrentada e decidida nas instâncias: a de saber se, como alegaram os executados/opoentes, não tendo a livrança dada à execução sido apresentada a pagamento pelo exequente, não pode este vir exigir o pagamento da mesma pela via executiva.

Por outras palavras: a livrança em causa, não tendo sido apresentada a pagamento, perde o requisito da exequibilidade?

Adiantamos, desde já, que a resposta não pode deixar de ser negativa.

Os requisitos formais da livrança, como título de crédito, constam do art. 75º da LULL (1).

Por sua vez, o art. 76º estatui acerca das consequências da falta de algum desses requisitos de forma. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no art. 75º «não produzirá efeito como livrança», salvo se se tratar de falta de indicação da época do pagamento, ou do lugar do pagamento, ou do lugar onde a livrança foi passada.

A expressão «não produzirá efeito como livrança» significa que o escrito não vale juridicamente, não é tido ou qualificado como livrança, não existe como tal.

São, todavia, concordes a doutrina e a jurisprudência em que esse escrito, a que falte um qualquer requisito essencial, não valendo como livrança, pode valer como quirógrafo, i.e., como documento probatório da relação subjacente. Basta, a título meramente exemplificativo, lembrar J.G. PINTO COELHO, que – referindo-se à letra – escreve(2) que “o título não produzirá efeitos como letra” embora possa valer possivelmente “como quirógrafo duma obrigação não cambiária, isto é, como título ou escrito comprovativo de uma qualquer obrigação, de natureza diferente existente entre as pessoas que se propunham figurar na letra e que devia dar origem à obrigação cambiária: isto é, o título pode valer como escrito ou título da relação jurídica subjacente”.

Colhe-se do apontado art. 76º que nem todos os requisitos enunciados no art. 75º são essenciais para a existência da livrança: essenciais são apenas os indicados nos n.os 1, 2, 5 e 7. Para além destes, não há outros vícios ou faltas que acarretem a inexistência da livrança. A falta de quaisquer outros requisitos, que não seja um desses mencionados nos apontados números do art. 75º, não produz a consequência indicada, isto é, que o escrito em questão «não produzirá efeitos como livrança».

O art. 77º determina a aplicabilidade às livranças das disposições relativas às letras que expressamente indica – e, entre elas, as respeitantes ao direito de acção por falta de pagamento (arts. 43º a 50º e 52º a 54º). E o art. 78º acrescenta que o subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.

Ora, do art. 53º intui-se que a falta de apresentação do título a pagamento tem o efeito de inutilizar o direito de regresso, mas não determina a decadência («decadenza») dos direitos contra o devedor principal, seja o aceitante da letra seja o emitente da livrança. E a estes é necessário equiparar quem subsidiariamente assume a mesma obrigação cambiária e, ao assinar a letra visa apenas cobrir a responsabilidade do devedor principal (art. 32º) – é dizer, os avalistas do aceitante da letra ou do emitente da livrança.

O aceitante da letra ou o emitente da livrança, como obrigados principais, respondem sempre pelo pagamento. Faculta-lhes, aliás, a lei (art. 42º) a possibilidade de procederem ao depósito judicial da soma cambiária, “a risco, perigo e despesas do portador”, o que lhes convém para ficarem isentos dos juros de mora (3)..

Do que antecede decorre que não é correcta a asserção contida na conclusão 1ª da alegação dos recorrentes (nem o que se refere nas conclusões 2ª a 6ª).

A cláusula «sem despesas», que o emitente da livrança (como o sacador, um endossante ou um avalista da letra) pode estipular, é a cláusula pela qual se pode dispensar o protesto, que é o acto pelo qual se faz comprovar e certificar a falta de pagamento. E o que resulta do falado art. 53º é que, se a necessidade de protesto tiver sido afastada pela cláusula «sem despesas», a perda do direito de regresso se verifica depois de expirar o prazo para a apresentação a pagamento. Mas só «contra os endossantes, o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante» – i.e., do devedor principal – e, como dissemos acima, dos seus avalistas. Na aplicação à livrança, ficam também exceptuados o emitente e os seus avalistas.

É, por isso, indiferente que a livrança dada à execução contenha ou não a dita cláusula.

Vale, assim, concluir que a mencionada livrança, mesmo que não apresentada a pagamento, não perdeu o requisito de título cambiário exequível contra os executados – designadamente contra os avalistas do emitente – nada obstando, pois, a que o exequente, dela portador, venha exigir o pagamento da mesma em sede de execução.

Resta apenas acrescentar que não vem suscitada, no âmbito do presente recurso, a questão das consequências da falta de indicação do local de pagamento, que os agravantes já haviam deixado cair no recurso para a Relação.

E, com a solução dada à questão de que nos temos vindo a ocupar, fica logicamente prejudicada a apreciação da outra questão equacionada pelos agravantes: a de saber se a livrança em causa poderia, in casu, fundamentar a execução, já não como título cambiário, mas como documento particular respeitante à constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, nos termos do art. 46º/1.c) do CPC, valendo, ao menos, como quirógrafo de obrigação assumida pelo emitente.


4.

Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se inteiramente o acórdão recorrido.

Custas pelos agravantes.

Lisboa, 29 de Outubro de 2009

Santos Bernardino (Relator)

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva

________________________

(1)- Pertencem a esta Lei Uniforme os preceitos indicados sem indicação do diploma em que se inserem.

(2)- Direito Comercial, 2º vol., fasc. II, As letras, 2ª parte, 1943, pág.26/27.

(3)- GONSALVES DIAS, Da Letra e da Livrança, VIII, págs. 24/25 e 133/134.