Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043748
Nº Convencional: JSTJ00018254
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: HOMICÍDIO
CO-AUTORIA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199303180437483
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG301 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG195
Tribunal Recurso: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recurso: 29/92
Data: 10/21/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 22 N2 C ARTIGO 26 ARTIGO 72 ARTIGO 73 ARTIGO 74 ARTIGO 131.
Sumário : I - Existe co-autoria material quando, embora não tenha havido um acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos, pai e filho, actuaram indiciam, nos momentos que antecederam o crime, um acordo tácito, assente na existência de uma consciência e vontade de colaboração, manifestada desde a altura em que ambos sairam de casa armados para o que desse e viesse e aferida pelas regras da experiência comum.
II - A conduta do arguido, pai, ainda que não fosse, por forma directa e imediata, idónea para produzir o resultado típico, tem de considerar-se, dadas as circunstâncias do caso, nomeadamente a situação de dependência especial do arguido filho em relação ao pai, que a ordem dada por este poderia ser interpretada como ordem para disparar a sua caçadeira, o que veio a acontecer, atingindo mortalmente a vítima com dois tiros disparados apenas a cerca de dois metros.
III - Por isso, o arguido pai praticou, em conjunção com o arguido seu filho, com intenção de matar, actos de execução do crime de homicídio (artigo 22 n. 2 alínea c) do Código Penal), tomando parte directa na sua execução e constituindo-se seu co-autor material (artigo 26 do Código Penal).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - No tribunal de Círculo de Mirandela, mediante acusação do Ministério Público e do assistente A, foram condenados os arguidos B e C, ambos devidamente identificados nos autos, cada um deles, na pena de onze anos de prisão, como co-autores materiais de um crime de homicídio do artigo 131 do Código Penal (de que serão todos os artigos abaixo indicados sem menção do diploma a que pertencem), para o qual o
Tribunal Colectivo concordou, pois os arguidos haviam sido acusados do crime de homicídio qualificado dos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea g).
O assistente A e D, como únicos filhos da vítima, deduziram contra os arguidos pedido cível de indemnização, no montante global de 2063000 escudos, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram, pedido que aqueles contestaram.
O Tribunal Colectivo condenou-os, porém, a pagar, solidariamente as indemnizações de 911000 escudos ao A e de 952000 escudos à D.
Foram ainda os arguidos condenados solidariamente nas custas, com taxa de justiça de 2 UCs e a procuradoria de 1/4, sendo as custas da parte cível por requerentes e requeridos na proporção de vencido.
Declararam-se perdidas a favor do Estado as duas caçadeiras (Valtro e F.N.) apreendidas ao arguido B, e respectivos cartuchos.
2 - Recorreram desta decisão os arguidos e o Ministério Público.
Os primeiros, na sua motivação, concluem, em síntese, que:
I - No acórdão recorrido decidiu-se erradamente que o B é co-autor material do crime de homicídio, não se levando em atenção que a vítima veio para a rua munida de espingarda, que disparou um tiro quando o B se aproximava do local, que se envolveu em confronto físico com o B e que este lhe tinha pedido que largasse a espingarda;
II - Por outro lado, a pena de 11 anos de prisão é demasiado elevada, atentas as condições em que os factos ocorreram;
III - Foram violados os artigos 26, 29, 72, 73, 74 e 131, devendo o B ser absolvido e ser reduzida a pena do C.
Por sua vez a motivação do Ministério Público conclui que: a) - A medida concreta da pena aplicada a cada um dos arguidos mostra-se desajustada, por exígua, uma vez que não foi graduada com observância dos critérios legais aplicáveis; b) - Foram violados os artigos 72 e 78, devendo a pena de cada um dos arguidos ser fixada em medida não inferior a 14 anos de prisão.
Houve resposta à motivação de cada um dos recursos por parte dos recorridos Ministério Público e arguidos, que defenderam a respectiva improcedência; e também o assistente respondeu, aderindo à posição do Ministério Público.
3 - Neste Supremo Tribunal foram cumpridos os artigos 416, 417 e 421, n. 1 do Código de Processo Penal, após o que se realizou a audiência pública, com observância do formalismo legal, cumprindo agora decidir.
O recurso é limitado à matéria penal.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada, na parte útil:
No dia 1 de Dezembro de 1991, pelas 19 horas, encontrava-se o arguido B no estabelecimento de café que explora, denominado Tic-Tac, em Estevais, comarca de Moncorvo, sentado a uma mesa, a jogar às cartas juntamente com E e as testemunhas F e G;
A dada altura, o A pediu que lhe servissem um café e, no momento em que Bno, genro do arguido, ía a colocar a chávena em cima dessa mesa, o F fez com o braço um movimento, o qual causou, inadvertidamente, o derramamento daquela bebida sobre a mesa;
Em jeito de brincadeira, o arguido B retirou o chapéu da cabeça do A e fez menção de com ele limpar o café entornado;
Então, o A, enquanto dizia "limpamos com este, que é da casa", retirou o chapéu que o B trazia e com ele limpou o café derramado na mesa;
Reagindo a esta atitude, o B desferiu duas bofetadas na cara do D, após o que, levantando-se da mesa, ambos eles se envolveram em discussão e, a seguir, em confronto físico, agredindo-se mutuamente a soco e pontapé, até que foram apartados pelo F, pelo Bno e por outros homens ali presentes;
Em seguida, o A saíu do café e, dirigindo-se a sua casa, aí se muniu da sua caçadeira marca Zoli, com o n. N-1344, de calibre 20 mm, de dois canos sobrepostos e com o comprimento de 70 cm, e de alguns cartuchos da mesma;
Logo após o Ventura sair do café, o arguido B começou a discutir com o F, por entender que este também fora responsável pelo que acabara de ali ocorrer.
Na sequência dessa discussão, os dois homens começaram a agredir-se mútuamente a soco, tendo, por fim, o B pegado num peso de balança que estava sobre o balcão, o qual arremessou em direcção ao Amaral, atingindo-o na cabeça;
Então, o F abandonou o café, dirigindo-se a sua casa, e, à saída, disse em voz alta e em tom irado:
"Vou a casa buscar uma arma que vos fodo a todos";
Ao ouvir isto, o arguido B disse também em voz alta e referindo-se ao F e ao A: "Eles vão buscar as caçadeiras, mas eu também tenho uma, também a levo";
De seguida, o B saiu do café e dirigiu-se a sua casa, que dista daquele estabelecimento cerca de 500 metros;
Aí chegado, muniu-se da sua espingarda caçadeira marca FN, n. 2577, calibre 12 mm, de dois canos paralelos e o comprimento de 70 cm, e de alguns cartuchos da mesma;
Depois, o B disse a seu filho, o co-arguido C, que se encontrava em casa, que viesse daí com ele que o F e o E o queriam matar;
De imediato, o C apropriou-se, com o consentimento de seu pai, da caçadeira a este pertencente, da marca Valtro, calibre 12 mm, com o n.
R-13178, de dois canos paralelos e o comprimento de 70 cm, que se encontrava na dispensa dessa casa, bem como de 3 ou 4 cartuchos da mesma;
Seguidamente, os dois arguidos saíram da casa assim armados para o que desse e viesse, indo o B à frente seguido a alguma distância pelo filho;
Quando haviam andado cerca de 100 metros, chegou aos ouvidos dos arguidos o som de um tiro que fora disparado nas imediações do local em que seguiam, pelo que, após carregarem com dois cartuchos as caçadeiras, dirigiram-se para o sítio onde lhes pareceu ter havido o disparo, no convencimento de que aí se encontrava armado o F ou o E;
Efectivamente, após andar mais cerca de 100 metros, o B deparou, após dobrar a esquina de uma casa, já na Rua das Abadas, com o A, que aí se encontrava munido da sua caçadeira Zoli já referida, com a qual antes disparara aquele tiro;
Ao vê-lo ali, o arguido B disse ao A, em voz alta e à medida que dele se aproximava:
"Zé, larga a arma, deita a arma ao chão que já arranjaste hoje problemas que cheguem";
Decorridos alguns segundos, o arguido B e o A envolveram-se em confronto físico, utilizando cada um deles, como instrumento contundente, a sua caçadeira, com a qual desferiram recíprocamente pancadas fortes, de que resultou ter a do arguido ficado com a coronha partida e a do Ventura com os canos tortos;
Na sequência dessa luta, o B recuou alguns passos, afastando-se um pouco do E;
E, dirigindo-se ao seu filho C, que acabara de chegar àquele local e se encontrava do lado direito do E e à distância deste de cerca de 2 metros, o arguido B disse-lhe, em voz alta e como quem dá uma ordem: "Fode-o, fode-o já, se não fodo-o eu";
Nesse preciso momento, o arguido C apontou a caçadeira que trazia consigo, já referida, na direcção do A e, àquela distância de cerca de 2 metros, disparou dois tiros seguidos que o atingiram nas regiões toráxica e abdominal;
Desses disparos resultaram para o A as lesões descritas no relatório da autópsia de folhas 43 a 45 verso, nomeadamente orifício ovalado de cerca de 3 cm de comprimento e 2 cm de largura na região para-esternal esquerda, duas feridas com perda de substância na região infraumbilical esquerda, fractura das 3, 4 e 5 costelas esquerdas e destruição completa da aurícula e ventrículo esquerdos, e, incompleta das outras cavidades do coração, que foram causa directa e necessária da sua morte;
Os arguidos agiram livre e conscientemente e em comunhão de esforços e intenções, visando, pela forma descrita, causar a morte do A;
Bem sabiam que tais condutas lhes não eram permitidas;
Sabiam também que, com os disparos efectuados, à distância mencionada, logo que atingidas regiões do corpo da vítima que sabiam ser vitais, lhe causariam necessariamente a morte;
Após ser atingido pelos disparos, a vítima ainda deu três ou quatro passos, como quem quer afastar-se dos arguidos, e caíu em seguida no chão, ficando ao lado a caçadeira de que estava munido;
Ao ouvir aqueles referidos dois disparos, o F, que se encontrava em local dessa povoação que não foi possível apurar em julgamento, disparou, por sua vez, dois tiros com a sua caçadeira de que também se munira, da marca KFC, com o n. XI 106650, calibre 12 mm e um só cano;
Agiram os dois arguidos algo influenciados pelo álcool que durante a tarde haviam ingerido, quer na adega de um seu vizinho, quer no café Tic-Tac referido;
Ambos os arguidos têm tido boa conduta anterior e posterior aos factos;
O B é pequeno comerciante, tendo como único rendimento o resultante da exploração do estabelecimento de café mencionado; é de condição social modesta;
O C, filho daquele, é operário da construção civil, de condição social e situação económica modesta;
é casado, não tem filhos, está separado da mulher e vive em economia conjunta com o pai;
A vítima era viúvo e tinha, à data dos factos, 60 anos de idade.
4 - Esta matéria de facto não está ferida de qualquer vício (aliás não alegado), designadamente algum dos referidos no artigo 410 do Código de Processo Penal e 712, n. 2 do Código de Processo Civil, pelo que tem de haver-se por definitivamente fixada.
O primeiro problema que o recorrente coloca, e que cumpre analisar, é o de saber se os dois arguidos podem considerar-se co-autores materiais do crime de homicídio.
Lembremos, no essencial, o comportamento dos arguidos espelhado na matéria de facto assente:
Depois da alteração e desordem ocorrida no café, com mútuas agressões do A e do B e, logo a seguir, do mesmo B e do F, este proferiu ameaças de morte contra aquele, a que o B respondeu com outra de igual teor, protestando ambos ir buscar as caçadeiras a casa, enquanto o E - que saíra em primeiro lugar do Café - também foi a casa buscar a sua espingarda de caça.
Foi neste pesado clima, com acentuado cheiro a morte, que o B foi a casa - a cerca de 500 metros - buscar a sua caçadeira e disse ao filho C que viesse daí com ele, porque o F e o E o queriam matar.
E de imediato, com o consentimento do pai (sublinhe-se), o C lançou mão de outra caçadeira deste, que municiou.
Seguidamente, os dois arguidos saíram de casa assim armados "para o que desse e viesse", indo o B à frente, seguido a alguma distância pelo filho.
Quando, percorridos cerca de 100 metros, ouviram um tiro nas imediações, carregaram as caçadeiras e dirigiram-se para o sítio onde lhes pareceu ter havido o disparo, convencidos de que aí se encontrava armado o
F ou o E.
Mais cem metros volvidos, e tendo-se o B adiantado ao filho, deparou aquele com o Ventura, também armado de caçadeira, ao qual ordenou que deitasse a arma ao chão e com quem se envolveu em violenta luta, servindo de instrumentos contundentes as respectivas caçadeiras.
Tendo a certa altura ficado as caçadeiras danificadas (a do B com os canos tortos), este recuou alguns passos do E e, dirigindo-se ao filho, que acabara de chegar ao local e estava a cerca de 2 metros do mesmo E, disse-lhe em voz alta, como quem dá uma ordem, "fode-o, fode-o já, se não fodo-o eu".
Nesse preciso momento, e igualmente a cerca de dois metros, o C disparou sobre o E os dois tiros mortais.
Ora, conquanto não tenha havido um acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam, nos momentos que antecederam o crime, um acordo tácito, assente na existência da "consciência e vontade de colaboração" - Professor Eduardo Correia,
Direito Criminal, II, 253 -, manifestada desde a altura em que ambos saíram de casa armados para o que desse e viesse e aferida pelas regras da experiência comum.
De resto, e se a conduta do B não era, por forma directa e imediata, idónea a produzir o resultado típico, não pode duvidar-se de que, nas concretas circunstâncias relatadas (em que releva o laço moral e a situação de dependência do C perante o pai), surge, ainda segundo as regras da experiência comum, que a conduta do B era de natureza a fazer esperar que se lhe seguisse, como seguiu, o disparo dos tiros pelo filho, os quais, por ser tão curta a distância, não podiam deixar de ser mortais, como foram.
De concluir, portanto, que o B praticou, em conjunção com o filho C, com a intenção de matar, actos de execução do crime de homicídio (ver artigo 22, n. 2, alínea c)), tomando assim, parte directa na sua execução e constituindo-se seu co-autor material (artigo 26).
Argumentam os recorrentes que a expressão que precedeu imediatamente os disparos fatais - "fode-o, fode-o já, se não fodo-o eu" -, proferida pelo B em incitamento do filho, apenas significa que lhe pediu para bater no Ventura.
Não foi assim que o Colectivo a interpretou; nem - segundo as regras da experiência comum - podia ser assim interpretada.
Na sequência de todos os passos anteriores do "iter criminis" e no contexto violento em que se desencadeou a acção de disparar, aquelas palavras de grosseiro calão só podiam significar, dirigidas - por quem já batera e não se prova que não pudesse bater mais - a quem estava armado de caçadeira a poucos passos da vítima, uma ordem para matar.
E assim concluímos pela co-autoria dos dois arguidos no homicídio: se é certo que a parte essencial do crime ficou a cargo do C (disparar os tiros, práticamente à queima-roupa, no peito da vítima), foi o B quem, em termos de causalidade adequada, decisivamente desencadeou a acção.
5 - Quanto às penas, diremos desde já que se mostram graduadas com equilíbrio e justo critério, tendo em atenção todos os elementos a que o artigo 72 manda atender e, designadamente, a culpa (dolo directo intenso), as prementes exigências de prevenção em crimes desta natureza, os motivos do crime e condições pessoais dos agentes (onde se inclui o seu estrato cultural e modo de vida), sem esquecer que a favor deles se provou o bom comportamento anterior e posterior aos factos e que agiram algo (que significa um pouco) influenciados pelo álcool que durante a tarde do crime haviam ingerido.
Deve dizer-se que - ao contrário dos recorrentes - não vemos razão para distinguir, em termos de punição, os arguidos.
Se é certo que o B estaria forçosamente emocionado por tudo quanto se passara desde o café, com dois confrontos físicos violentos pelo meio, o certo é que, no momento em que fez desencadear os disparos do filho, a segunda luta terminara, as caçadeiras estavam inutilizadas, e já não havia necessidade de tirar a vida ao E, tanto mais que eram dois contra um e o C era um homem de 35 anos de idade, enquanto a vítima e o B tinham 60 anos.
Quanto ao C, e se pode admitir-se, no contexto relatado, que acompanhou o pai por ficar convencido de que este estava sériamente ameaçado de morte e para o defender, o certo é que, estando a poucos metros da luta ocorrida entre o pai e o E, devia ter-se apercebido de que tal luta terminara e já não havia necessidade de aniquilar o mesmo E, uma vez que as caçadeiras estavam inutilizadas e a vítima pouco poderia fazer perante dois homens, um deles muito mais novo.
Equilibram-se, assim, as responsabilidades dos dois arguidos.
No circunstancialismo que rodeou a prática do crime, não se vê que esteja acentuadamente diminuída a ilicitude ou a culpa dos agentes, pelo que é impensável fazer uso do disposto nos artigos 73 e 74.
E não se mostram violados nem estes últimos artigos nem os artigos 26, 29, 72 e 131, invocados pelos recorrentes.
6 - Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos e confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.
Pagarão os recorrentes B e C 4 UCs de taxa de justiça e a procuradoria de 1/4.
Honorários de 15000 escudos à ilustre defensora oficiosa nomeada em audiência.
Lisboa, 18 de Março de 1993.
Sousa Guedes,
Alves Ribeiro,
Cardoso Bastos,
Sá Ferreira.
Decisão Impugnada:
Acórdão de 92.10.21 do Tribunal de Mirandela.