Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080299
Nº Convencional: JSTJ00010517
Relator: CURA MARIANO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INDEMNIZAÇÃO
CALCULO
Nº do Documento: SJ199105280802991
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2816/89
Data: 04/03/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o fundamento da obrigação exequenda e a ocupação ilicita e abusiva pelo exequente da fracção autonoma identificada nos autos, e tendo ficado provado na acção declarativa que a ocupação ilicita teve inicio em Junho de 1981, deve considerar-se esta a data em que surge a obrigação de indemnização, não obstante tal data não constar do titulo executivo, a sentença na acção declarativa.
II - Se a liquidação depende do titulo executivo e não o pode extravasar, não podem ser considerados danos não patrimoniais aos quais se não fez referencia na petição inicial ou nos restantes articulados.