Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010517 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDEMNIZAÇÃO CALCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105280802991 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2816/89 | ||
| Data: | 04/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o fundamento da obrigação exequenda e a ocupação ilicita e abusiva pelo exequente da fracção autonoma identificada nos autos, e tendo ficado provado na acção declarativa que a ocupação ilicita teve inicio em Junho de 1981, deve considerar-se esta a data em que surge a obrigação de indemnização, não obstante tal data não constar do titulo executivo, a sentença na acção declarativa. II - Se a liquidação depende do titulo executivo e não o pode extravasar, não podem ser considerados danos não patrimoniais aos quais se não fez referencia na petição inicial ou nos restantes articulados. | ||