Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA ACÇÃO PAULIANA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200406220020561 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 978/03 | ||
| Data: | 12/16/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Uma livrança incorpora uma promessa de pagamento de uma determinada quantia pelo seu subscritor a favor do tomador ou do seu detentor legítimo no vencimento; titula o direito nele incorporado (o chamado direito cartular) cuja origem se encontra numa relação anterior ao seu próprio surgimento (a relação subjacente). II- O crédito constitui-se, pelo menos, no acto de subscrição da livrança, o que significa que a obrigação cambiária nasce e fica constituída e que a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento fica estabelecida com e pelo acto de subscrição da livrança. III- O acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor. IV- A consciência do prejuízo que o acto causa ao credor é distinta da intenção de o causar e, quando não seja requerida, o tribunal apenas se tem de preocupar com a representação intelectual do resultado danoso pelo agente. V- Ao credor incumbe provar os montantes das dívidas do devedor a si e não a qualquer credor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A." (mais tarde "B, S.A.") demandou C e mulher D, e E e mulher F em acção de impugnação pauliana pedindo se declare, na medida do seu interesse, a ineficácia da transmissão (contrato de compra e venda de 97.12.03) do prédio urbano identificado no art. 8º da petição inicial dos 1ºs réus para os 2ºs, sua irmã e cunhado, bem como do registo dessa transmissão e o seu direito de obter a satisfação integral do seu crédito à custa desse prédio. Contestando separadamente, os réus impugnaram, concluindo pela improcedência da acção. Prosseguindo seus regulares termos até final, improcedeu a acção por sentença que a Relação revogou julgando-a procedente. Inconformados, por pretenderem a sua absolvição do pedido, pediram revista os réus que, em suas alegações, concluíram, em suma e no essencial: - nulo o acórdão por, ao contra-alegarem na apelação, requerida a ampliação do âmbito do recurso, a fim de ser alterada a decisão de facto, a Relação não ter procedido a uma análise crítica dos concretos pontos de facto, limitando-se a invocar a apreciação genérica da prova; - não se tendo provado que os 2ºs réus conhecessem a existência desta concreta dívida e que o autor era credor dos 1ºs réus nem que no negócio jurídico celebrado aqueles tivessem intenção de o prejudicar não é possível concluir terem agido de má fé na compra do imóvel objecto desse negócio, - pelo que, além de violar lei substantiva, é nulo ainda por os fundamentos estarem em contradição com a decisão; - não se tendo discutido nem provado a existência de crédito subjacente à emissão da livrança e havendo que atender só à sua literalidade, conclui-se que o crédito nasceu com o vencimento da dívida, antes apenas havia uma promessa de pagamento; - porque o acto impugnado é posterior ao crédito, havia que se ter provado dolo, o que não sucedeu, - pelo que, além de violar lei substantiva, o acórdão é nulo também por oposição entre os fundamentos e a decisão; - nulo o acórdão nos termos do art. 668º-1, b) e c), CPC - e violando o disposto nos arts. 612º-2 e 610º, a), CC, e 75º, LULL. Contra-alegando, defendeu o autor a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto considerada provada: a) - em 98.05.15, a autora instaurou contra os 1ºs réus uma acção executiva titulada por uma livrança, no montante de 13.019.291$00 emitida a 97.10.30 e com vencimento a 98.01.31; b)- a acção executiva identificada na al. a) correu os seus termos pela 2ª secção da 13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o nº. 434/98; c)- por escritura pública de justificação e venda de 97.12.03, lavrada no Cartório Notarial da Batalha, de fls. 34 a 36, do Lº. de notas para escrituras diversas 175-B, os 1ºs réus declararam vender aos 2ºs réus e estes declararam aceitar a venda do prédio urbano composto de rés-do-chão para arrecadação e 1º andar para habitação com 63m², uma dependência com a área de 9m² e logradouro com área de 90m² no Lugar de Maceira, freguesia de Alfeizerão, concelho de Alcobaça, actualmente rua D. Dinis, ..., Vale de Maceira, casa de r/c para arrecadação e 1º andar para habitação - 73m²; dependência - 9m²; logradouro - 90m² e poço, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça, sob a ficha 02651/980120, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 1º/622 da mesma; d)- a aquisição daquele prédio pelos 2ºs réus está registada na respectiva Conservatória do Registo Predial através da ap. 49/980120; e)- as 1ª e 2ª rés são filhas de G e de H; f)- a 1ª ré casou com o 1º réu em 61.10.01; g)- e a 2ª ré casou com o 2º réu; h)- os 1º réus continuam a residir no prédio identificado na al. c); i)- os 2º adquirentes continuam a residir no prédio onde antes residiam na rua D. Dinis, nº. ...; j)- o prédio identificado na al. c) confronta a norte com F; k)- a dívida dos 1ºs réus para com a autora, incluindo capital e juros vencidos ascendia até 98.05.15, à data da propositura da acção, a 13.379.549$00; l)- a autora não recebeu dos ali executados qualquer quantia referente ao seu crédito; m)- a autora não encontrou bens dos 1ºs réus susceptíveis de serem penhorados; n)- em 00.11.16 a autora era credora dos 1ºs réus da quantia referida na al. k) e juros vencidos entretanto sobre tal montante; o)- em 97.12.03, os 2ºs réus conheciam que os 1ºs réus tinham dívidas; p)- os 2ºs réus sabiam que com a venda mencionada na al. c) os 1ºs impossibilitavam os credores de cobrar os créditos; q)- atendendo à sua localização e área, o prédio identificado na al. c) foi vendido a um preço muito inferior ao seu valor real; r)- em finais de Setembro/inícios de Outubro de 97 os 1ºs réus acordaram verbalmente em vender aos 2ºs réus o prédio identificado na al. c), pelo preço de 9.000.000$00; s)- os 2ºs réus comprometeram-se a entregar aos 1ºs a quantia de 5.000.000$00 a liquidar através da quantia mensal de 80.000$00 e tais montantes mensais destinavam-se a solver os pagamentos da responsabilidade dos primeiros réus para regularização de dívida no âmbito do acordo firmado com o Estado sob designação de plano Mateus, o que era do conhecimento dos 2ºs réus; u) - os réus acordaram ainda que os 1ºs ficariam a habitar com a família no prédio identificado na al. c); v)- para tanto, os 1ºs réus tinham de pagar aos 2ºs réus a quantia mensal de 20.000$00, com início em Outubro de 97; x)- assim, os 2ºs réus, por conta da quantia mensal para amortização dos 5.000.000$00, iniciaram em 97.10.22 a entrega mensal de 60.000$00 (80.000$00 deduzidos os 20.000$00 devidos pelos 1ºs réus); y)- os réus não celebraram de imediato a escritura pública de compra e venda. Decidindo: 1.- A sentença fez assentar a improcedência da acção em dois pilares - ser o crédito do autor posterior ao acto impugnado e não se ter provado o dolo -, sem prejuízo de se terem provado os mais requisitos da impugnação pauliana Diversamente o acórdão recorrido julgou-a procedente por, embora não admitidos os documentos juntos pelo autor com as suas alegações (proposta de desconto e extracto da conta do 1º réu), resultar da prova que o crédito bancário foi constituído na data da emissão da livrança (não requerendo a lei que seja exigível à data do acto impugnado) e a existência dos restantes requisitos legalmente exigidos. 2.- Divergir de uma decisão quanto à sua fundamentação não pode ser o mesmo que a acusar de falta de fundamentação, mas, todavia, é apenas isso que decorre de toda a alegação produzida pelos réus para arguirem a nulidade do acórdão. Desde logo, se se tiver em atenção o que nele foi exarado de fls. 235 a 238 vº, do que destacaram uma passagem, 259 e vº, constata-se que o inconformismo que patenteiam não é por faltar a fundamentação mas por entenderem que outra, a por eles indicada, deveria ser usada de modo a acolher a sua (deles, então apelados e ora recorrentes) tese no sentido da modificação da decisão de facto. A fundamentação que pretendiam e pretendem se considere não inclui prova vinculada mas de livre apreciação pelo julgador nem se o acusa de não ter ouvido a gravação da prova e analisada, no seu conjunto, essa e a restante. Acresce um aspecto importante - a Relação não se limitou a confirmar a convicção do julgador de 1ª instância mas exprimiu a sua própria convicção. A conclusão da revista, tal como foi formulada, improcede ainda por um outro aspecto - reconhecendo que houve fundamentação, conquanto não a por si pretendida, o problema seria não o de acusarem não a sua falta (a menos que quisessem significar falta ... da por eles alegada e pretendida) mas de insuficiência, sendo que esta não torna passível de nulidade a decisão. 3.- A oposição entre os fundamentos e a decisão é apresentada simultaneamente como nulidade de acórdão e erro de julgamento, sendo que, todavia, se trata de figuras distintas. Os recorrentes, por extraírem que, face ao Direito, se terá de concluir diferentemente sobre a má fé e o momento do nascimento do crédito falam em nulidade acórdão quando, se houver, mais não será que erro de julgamento. Os fundamentos de que a sentença e o acórdão se socorreram conduzem à decisão que cada uma das instâncias proferiu - por partirem de pressupostos diferentes, diferentes foram as decisões, o que não é de estranhar na medida em que a solução desenhada para essas diversas configurações a isso levava. Não houve oposição entre os fundamentos e a decisão, pelo contrário, os fundamentos empregues em cada instância implicavam a concreta decisão tomada pela respectiva instância. Apenas há que cuidar da tomada na Relação. O problema está em saber da bondade dos fundamentos. Improcedem as arguições de nulidade do acórdão. 4.- Contestando, não foi negado o crédito nem alegado ter a livrança sido subscrita em branco, maxime quanto ao seu valor e data da emissão. Por isso, os problemas que daí eventualmente pudessem advir, nomeadamente em termos de prova e de proporcionalidade, não tem aqui cabimento. Porém, já a ausência de alegação releva no aspecto quer do conhecimento do crédito e seu montante quer do significado que comporta em termos de abertura de conta e concessão de crédito, o que tem de ser perspectivado independentemente dos documentos mandados retirar do processo. A literalidade significa que só os dizeres constantes do título podem servir para definir e delimitar o conteúdo do direito nele incorporado. A livrança incorpora uma promessa de pagamento de uma determinada quantia, pelo seu subscritor a favor do tomador ou do seu detentor legítimo, no vencimento. Título, portanto. E o que titula? o direito nele incorporado (o chamado direito cartular) cuja origem se encontra numa relação anterior ao seu próprio surgimento (a chamada relação subjacente). Embora goze de autonomia em relação a esta e de um regime próprio, revela a existência desta e, no que para o presente caso interessa, a existência do crédito tendo o subjacente nascido, pelo menos, antes de 97.10.30 e o cartular em 97.10.30. O crédito constitui-se, pelo menos (além do antes referido, pense-se ainda, conquanto sem aplicação aqui, por nada ter sido alegado nesse sentido, na chamada 'reforma' de livranças), no acto da subscrição. É, pelo menos, então que a prestação na relação subjacente é posta à disposição do devedor o que, quando levado à relação cartular, significa que a obrigação cambiariamente nasce e fica constituída e que a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento na data do vencimento fica estabelecida com e pelo acto de subscrição da livrança (LULL- 75-I, 78-I e 28-I). Crédito real, não eventual (hipotético), nascido em 97.10.30, como tal anterior ao acto impugnado (97.12.03). 5.- Porque o crédito é anterior ao acto impugnado não se exige o dolo (CC- 610º, a)). A má fé é a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (CC- 612º,2). Firmados na resposta restritiva (consta da al. o)) aos quesitos 5º e 6º (em 03/12/97, os segundos réus conheciam que os primeiros réus eram devedores para com a autora da quantia referida em A)? ... e a respectiva livrança que a titula?) é questionada a conclusão de terem agido de má fé. Esta argumentação pressupõe como essencial que o adquirente conheça a dívida e que foi assumida para com determinado credor. Afigura-se que esta argumentação extrapola, sem, todavia, o citar, o carácter pessoal da impugnação pauliana (CC- 614º,1 e 4). Se sim, há confusão pois aquele reporta-se ao efeito em relação ao credor (atribui ao credor impugnante o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse e não a estende aos outros credores). Se não, nada foi alegado no sentido da tese que se pretende ver vingar nem que contrarie quer os factos provados constantes das als. o) e p) e o que deles resulta relativamente para o autor, a impossibilidade de cobrança do seu crédito, o património dos réus alienantes não permitir, à data do acto impugnado, solver essa dívida (CC- 610º, b)). O acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor. A consciência do prejuízo que o acto causa ao credor é distinta da intenção de causar prejuízo e quando esta não seja requerida o tribunal apenas se tem de preocupar com a representação intelectual do resultado danoso pelo agente. Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas (CC-611º). Refere-se a lei às do devedor ao credor e não a qualquer credor. A impugnação pauliana é uma acção pessoal e não de declaração de nulidade ou de anulação (cfr., Henrique Mesquita in RLJ 128/220 e ss; P. Lima-A. Varela in CCAnot I/633; Vaz Serra in B. 75,5) - encontra a sua razão de ser no direito de crédito, direito pessoal do credor face ao seu devedor, e tem por objecto a protecção do direito de garantia de que aquele pode dispor sobre o património deste. Não há que conhecer de outras dívidas e seu montante. Tendo os réus alegado que os 2ºs eram credores dos 1ºs não lograram prová-lo (resposta de non liquet ao ques. 16º). Tendo alegado que o valor de mercado do prédio era igual ou sensivelmente igual ao do negócio, não só decaíram nessa prova como se demonstrou o contrário - ser esse valor muito superior ao daquele por que o negócio foi celebrado (facto constante da al. q)). Provado que, à data do acto impugnado, os 2ºs réus conheciam que os 1ºs réus (seus familiares e morando lado a lado) tinham dívidas, que o prédio em causa era o único activo do património destes e que com essa venda os 1º impossibilitavam os credores de cobrar os créditos; logo daqui resulta que fosse qual fosse a dívida e o credor este não lograria obter a satisfação do seu crédito. Como que a confirmar isto, se necessário fosse, o pelos réus alegado e provado e a conjugar com uma omissão de alegação. Com efeito, alegado que o 1º réu é (? era?) empreiteiro e não alegado que percebesse ou perceba, regularmente ou não, rendimentos. Alegado e provado se terem os 2ºs réus comprometido a entregar aos 1ºs a quantia de 5.000.000$00 (diverso de alegar e provar terem entregue essa quantia e nem conseguiram provar ter entregue parte - cfr., o non liquet da resposta aos ques. 21º e 22º; mas ainda que tal tivesse sucedido, não se pode esquecer a fungibilidade e mobilidade desse bem) e que os restantes 4.000.000$00 seriam liquidados mediante entrega líquida mensal de 60.000$00 destinada a solver os pagamentos da responsabilidade dos 1ºs para regularização da dívida no âmbito do acordo firmado com o Estado sob designação de 'plano Mateus' (factos constantes das als. s) e x)). No requisito legal da má fé não se contém a intenção de prejudicar nem ele pressupõe a concertação entre alienante e adquirente. Basta (CC- 612º,2) a representação pelo agente do resultado danoso. Embora seja a presença deste elemento intelectual que caracteriza a existência da má fé, como requisito da impugnação pauliana, pelo que se trata de matéria de facto, e como tal, insindicável pelo STJ, desenvolveu-se a análise para afastar qualquer dúvida que aos recorrentes pudesse subsistir, e, mais que dúvida, recusavam-no por defenderem que outra e diversa devia ser a verificação de factos para se poder ter como preenchido este requisito. Por outras palavras, emprestavam-lhe uma compreensão que não a da lei, o que justificou a abordagem que fica expressa. Termos em que se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 22 de Junho de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |