Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1653/12.2JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
ARRESTO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
CONHECIMENTO DO MÉRITO
OBJECTO DO PROCESSO
OBJETO DO PROCESSO
DIREITO AO RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Ana Luísa Santos Coelho, Perda de bens ou perda a favor do Estado de vantagens criminosas.
- Ana Patrícia Cruz Duarte, O Combate aos Lucros do Crime – O mecanismo da “perda alargada” constante da Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro (Dissertação de Mestrado- 2013), 21, 44.
- Damião da Cunha, Perda de Bens a Favor do Estado (Centro de Estudos Judiciários 2002), 20, 38/39.
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (1981), I, 144/145.
- Pereira Madeira, “Código de Processo Penal” Comentado,Almedina-2014, 1251.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º1, AL. C), 427.º, 432.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1.
LEI N.º 5/02, DE 11 DE JANEIRO: - ARTIGOS 7.º E 8.º.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - PROTOCOLO 7, ARTIGO 2.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-DE 16.04.2003, PUBLICADO NO DR, II SÉRIE, N.º 90.

-*-

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11.07.2007, 05.03.2008, E 26.03.2008, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 2427/07, 220/08 E 820/08.
Sumário :
I - O instituto da perda de bens a favor do Estado e liquidação previstas no arts. 7.º e 8.º, da Lei 5/02, de 11-01, como sanção não penal que é, escapa, na sua determinação, a factores relacionados com o crime, designadamente a gravidade do ilícito, a gravidade da pena e o grau de participação do condenado, o respectivo procedimento é autónomo, iniciando-se por um acto autónomo (a liquidação), possuindo uma estrutura própria, pelo menos probatória, de índole radicalmente diversa da do processo principal.

II - Do ponto de vista procedimental, estamos perante 2 processo distintos, autónomos, embora umbilicalmente ligados, desencadeados pelo mesmo facto, o indício da prática de um crime de catálogo, juntos numa mesma audiência. No processo criminal, ou seja, no processo principal enxerta-se um outro processo de natureza distinta; no primeiro debate-se questão penal, no segundo questão administrativa, ou seja, ao procedimento criminal junta-se questão incidental relativa à aplicação de sanção administrativa.

III - A decisão proferida em 1.ª instância que declarou perdidos a favor do Estado os montantes X e Y equivalentes ao património incongruente dos arguidos XX e YY, respectivamente, com a consequente condenação de cada um deles a pagar a quantia devida e manutenção do arresto de bens decretado, uma vez que não se mostra contemplada em qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 432.º do CPP, é insusceptível de recurso directo para o STJ, razão pela qual andou bem o tribunal de 1.ª instância ao entender ser o tribunal da Relação, e não o STJ, competente para conhecer os recursos que dela foram interpostos.

IV - De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP «decisão que não conheça, a final, do objecto do processo» é toda a decisão interlocutória, bem como a não interlocutória que não conheça do mérito da causa. Isto é, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final e ao aludir ao «objecto do processo», refere-se aos factos imputados ao arguido, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo.

V - A decisão do Tribunal da Relação, que os recorrentes agora impugnam, a qual confirmou a decisão da 1.ª instância, descrita em III, atenta a sua natureza, contéudo e âmbito, bem como o seu enquadramento processual, cai na previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Com efeito, trata-se de uma decisão que não pôs termo à causa nem conheceu do seu mérito, decisão proferida em recurso e, nessa medida, irrecorrível.

VI - O direito ao recurso, constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, como uma das garantias de defesa, apenas pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, não um duplo grau de recurso. Como o TC vem uniformemente decidindo, o julgamento por 2 tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Também a CEDH no seu art. 2.º, n.º 1 do Protocolo 7, apenas estabelece o direito a um duplo grau de jurisdição.
Decisão Texto Integral:

                                                                    *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1653/12.2JAPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, os arguidos AA e BB, com os sinais dos autos, foram condenados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de 6 anos de prisão e 5 anos e 6 meses de prisão, respectivamente.

Na parcial procedência de incidente de perda de bens e liquidação deduzido pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 7º e 8º, da Lei n.º 5/02, de 11 de Janeiro, foram declaradas perdidas a favor do Estado as importâncias de € 275.803,22 (relativamente ao arguido B...) e 72.985,53 (relativamente ao arguido D...) e foi mantido o arresto de bens já decretado nos autos.

Os arguidos interpuseram recurso do acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que circunscreveram à decisão do incidente de perda de bens e liquidação contra cada um deles deduzido pelo Ministério Público.

Interpôs recurso, também, CC, que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de proprietária de alguns dos bens declarados perdidos a favor do Estado, recurso que limitou à declaração de perda daqueles bens e arresto sobre os mesmos decretado.

Por despacho de fls.1890/1891 os recursos foram admitidos a subir para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos dos artigos 411º, 414º, 427º e 432º, do Código de Processo Penal[1], decisão com a qual todos os recorrentes se conformaram.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso apresentada pelo arguido B...[2]:

1- Dispõe o artigo 432 nº 1 al c) do C.P.P:

“ Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal do Júri ou pelo Tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.

2- No caso concreto, o recorrente, tal como os demais co-arguidos, conformaram-se com o acórdão proferido pela primeira instância, recorrendo apenas do mesmo na parte que decretou a perda ampliada de bens a favor do Estado.

3- Todos os recursos interpostos, versavam o reexame da matéria de direito e foram dirigidos ao S.T.J.
4- O Tribunal da Relação, proferiu decisão sobre os recursos ora interpostos.
Decisão que, ainda não transitou em julgado.
5- Assim, entende o recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação padece de nulidade insanável, nos termos do artigo 119, al e) do C.P.P.
6- Considerando ainda, que a mesma é nula, por excesso de pronúncia, conforme o artigo 379  nº 1 al c) e nº 2 do C.P.P.
7- Violou-se o disposto nos arts 119, al e) e 379  nº 1 al c) e nº 2 e 432 nº 1 al c),  todos do C.P.P

8- A declaração de nulidade insanável tem os efeitos fixados no artigo 122 do C.P.P.

9- Sem prejuízo da nulidade invocada, o recorrente discorda da decisão recorrida, porquanto, entende que contrariamente ao afirmado no douto acórdão, as razões por si invocadas, não se subsumem à mera discordância do modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma valoração,  mas à divergência de critérios para o apuramento do património do recorrente, face a esses elementos probatórios e à consequente decisão de perda ampliada de bens.

10- Assentam, no facto do recorrente entender que a referida avaliação teve na base premissas que não são compatíveis com os elementos probatórios indicados para formar tal convicção, os indicados no ponto 16 da motivação, designadamente, prova documental. Decorrendo tal desconformidade, do texto da decisão recorrida. Cfr fls 1929 verso do Ac do Tribunal da Relação do Porto.

11- No caso concreto, Ministério Público requereu a liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado, e concluiu,  “… em relação ao Arguido AA pela declaração de perda a favor do Estado da quantia de € 315.559,09.

12- Foi dado como provado, que o património global do recorrente,  tem o valor de  € 296. 154,64.

13- Ao valor supra indicado, o tribunal a quo, deduziu, os rendimentos declarados pelo recorrente, perante a administração tributária nos anos de 2010 e 2011, respectivamente de € 6.300,00 e € 700 e ainda a facturação resultante da loja de desporto, denominada “WRSPORTS”, no montante de € 20.351,42.

14- O que perfaz, um património no valor de € 275. 803,22.

15- Património constituído pelos bens imóveis identificados nos pontos, 11, 18 e 24 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos.

16- O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, porém, tal facto por si só não é suficiente para a decisão da perda ampliada.

17- Necessário se torna, que exista uma incongruência do património global com aquele que resulta de fonte lícita.

18 – O valor contabilizado, foi o indicado no ponto 14 das conclusões. Porém, o seu apuramento parte de premissas, que não são compatíveis com os elementos probatórios elencados.

19- Desde logo, o valor total de € 130.129,09, resultante das movimentações bancárias, parte do pressuposto, que no período compreendido entre a data da detenção do recorrente e nos 5 anos anteriores à data da sua constituição como arguido, era co-titular de conta bancária com a companheira CC, constituindo o referido montante, a soma aritmética dos movimentos bancários efectuados durante aquele período tempo nas contas por si tituladas.

20- Salvo o devido respeito, não poderá proceder a referida contabilização, desde logo porque, resulta da informação prestada pela CGD, que o arguido B... nunca foi co- titular de contas com CC, mas sim com DD, pessoa nunca identificada nos autos.

21- Por outro lado, a soma das movimentações bancárias, pode ou não coincidir com património titulado, uma vez que se pode reportar à entrada e saída do mesmo capital. Facto que não foi apurado.

22- E, quanto à conta titulada pelo recorrente com DD, presume-se que apenas metade do valor integra o seu património

23- Pelo que, face à análise documental,  temos que concluir, que o recorrente tinha duas contas bancárias, identificadas no ponto 17 da motivação de recurso, que em Maio de 2013 apresentavam um saldo de €703,45, e de € 9.045,58,  valores estes e não outros , que  em obediência ao princípio in dubio pro reo, deveriam ser dados como integrantes do seu património e não os indicados na decisão recorrida.

24- A discrepância invocada emerge da contradição entre a decisão e a fundamentação da decisão recorrida.

25- Quanto aos bens imóveis, identificados no ponto 21 da motivação de recurso, deveriam ter sido contabilizados os valores da aquisição € 12.000,00, € 40.000,00 e € 8.000.00 constantes das escrituras) e não outros, por serem os que retratam o património real do recorrente.

26- Entende por fixado o valor atribuído ás viaturas automóveis, adquiridas por si e pela companheira, melhor identificadas, no ponto 24 da motivação do recurso.

27- Face ao exposto, o valor real/líquido do património global do Arguido AA,  nunca poderá ser o montante de € 275.803,22, em que o Arguido foi condenado pelo Tribunal “ a quo”.

28- E, porque chegar ao valor do património constitui no caso concreto, o primeiro passo, para , depois se colocar todas as questões sobre a sua perda ampliada, o   apuramento nos termos em que foi efectuado, inquina todo o procedimento posterior.

29- A decisão supra descrita padece de contradição entre a fundamentação e a decisão.

30- Violou-se o disposto no artigo 410 nº 2 al b) do C.P.P e os artigos 12 e 7 da Lei 5/2002.

                               Na sua motivação o arguido BB concluiu:

1 - No especial incidente de liquidação e perda ampliada de património ao abrigo da lei 5/2002, defende o recorrente que, antes do mesmo ser chamado a provar a fonte lícita que causou o incremento patrimonial, deve estar seguro e, com isto deve estar fundamentado e explicitado, o valor do património em causa.

2 - No caso, o recorrente parte da impugnação do valor patrimonial referenciado como sendo o de 97.419, 76 euros.

3 - Questiona tal valor, apontando, entre outros, especificadamente uma parcela de 31095,53 euros, que se reporta a período não delimitado e com extensão temporal superior a 5 anos.

4 - Sumariou a questão nas conclusões, que não foi objecto de ponderação.

5 - A decisão ora recorrida ficou ferida de nulidade nos termos do artigo 379º, 1, c) do

CPP.

                               A recorrente CC extraiu da motivação de recurso as conclusões seguintes:
I. A posição da Recorrente nestes autos criminais é de terceira, completamente alheia ao processo, não fosse o seu direito de propriedade ter sido violado, o que justifica o seu interesse e legitimidade em agir, e a Recorrente não teria qualquer intervenção nos mesmos pelo que, salvo melhor entendimento, a sua situação não se enquadra em nenhum das hipóteses elencadas no Art.º 400º do CPP.
II. Caso se entenda como sendo aplicável ao caso em apreço a alínea f) do n.º 1 do Art.º 400º do CPP, no que se não concede, continua a mostrar-se admissível “in casu” o presente Recurso uma vez que, da leitura daquele preceito legal resulta a inadmissibilidade do recurso apenas, quando se verifiquem, dois requisitos cumulativos, são eles:
 III. Acórdão condenatório proferido em recurso, pela Relação que confirme a decisão da 1ª instância E aplique pena de prisão não superior a 8 anos.
 IV. O que está em causa no presente recurso, não é a apreciação de uma concreta pena de prisão até porque reitera-se, a Recorrente é terceira completamente alheia a estes autos criminais, não é nem nunca foi constituída arguida, nem sequer indiciada, muito menos, condenada numa pena, restringindo-se o seu recurso, ao incidente de liquidação e ao decretamento, e manutenção do arresto no qual se encontram bens da sua propriedade.
V. Resulta assim, “ a contrario”, do citado comando legal, a admissibilidade do presente recurso.
 VI. Ainda que assim também se não entenda, no que se não concede, dir-se-á que face á “qualidade de terceiro” da Recorrente e á natureza da matéria objeto de recurso, uma vez que o decretamento do arresto dos bens propriedade da Recorrente tem por base, o regime da perda alargada, e quanto a esta matéria, não existe unanimidade quanto á sua qualificação, tendo vindo a ser qualificada, como “ medida de carater não penal”, “ medida de carater análogo a uma medida de segurança”, entre outras.
VII. Estamos perante matéria de cariz não penal, e nessa medida poderá, salvo melhor opinião, seguir-se o entendimento vertido no âmbito do Art. 400º n.ºs 2 e 3 do CPP, que permite a interposição de recurso quando está em causa matéria não penal, citando o referido comando legal, o caso particular da indemnização civil, que é sempre admissível recurso, mesmo que não seja admitido relativamente á matéria penal,  desde que, o pedido seja superior á alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o Recorrente, em valor superior a metade dessa alçada.
VIII. Transpondo para o caso concreto da ora Recorrente, estão preenchidos todos esses requisitos.
 IX. O recurso não se circunscreve á condenação da pena de prisão antes e só, ao incidente de liquidação e ao arresto de bens no âmbito da perda alargada, sendo o pedido da Recorrente superior á alçada do Tribunal recorrido, e a decisão impugnada é-lhe desfavorável, em valor superior a metade dessa alçada.
X. Tratando-se obviamente in “casu” de um recurso que é admissível em termos da lei civil sendo subsumível no nosso modesto entendimento, no Art.º 672º n.º 1 al. a) do CPC, que corresponde ao recurso de Revista Excecional, dado estar em causa uma questão que cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária, para uma melhor aplicação do direito.   
 XI. A figura da perda alargada foi criada, essencialmente, com o objetivo de penalizar o autor do crime e não um terceiro, como é o caso da ora Recorrente, sendo uma matéria de grande relevância jurídica na medida em que se trata de uma questão, especialmente, complexa, difícil sobretudo em razões de inovação no quadro legal.
XII. Não sendo conhecidos quer, em termos jurisprudenciais, quer doutrinais muitas decisões e estudos sobre esta matéria, sobretudo quando está em causa não a lesão de um direito do Arguido mas de um terceiro, estranho aos autos criminais, como sucede no caso sub judice, sendo também evidente, a relevância jurídica da questão em apreço já que “in casu”, a sua importância ultrapassa o próprio desfecho da lide, visando também o futuro, ou seja, o conhecimento e consenso a nível de futuras decisões, por forma a obter uma melhor e mais uniforme aplicação do próprio direito.
XIII. Por uma ou outra via, atentas as circunstâncias do caso concreto, sempre se mostra admissível o presente recurso caso contrário, ocorrerá violação grosseira dos princípios da certeza e segurança jurídica consagrados no Art. 20º n.º 5 da CRP e  dos direitos de defesa e de propriedade da ora Recorrente.
XIV. Até porque, a Recorrente é terceira de boa-fé, sendo digna de tutela na medida em que é estranha ao facto, nunca participou de forma direta ou indireta na sua prática, nem dele retirou qualquer vantagem, desconhecendo a proveniência ilícita dos rendimentos.
XV. Mal andou o Venerando Tribunal “ a quo”, salvo melhor entendimento, em manter a decisão recorrida uma vez que “in casu”, não se mostram preenchidos os pressupostos para a manutenção do arresto sobre os bens, propriedade da Recorrente.
XVI. Salvo melhor opinião, padece o Douto Acórdão de omissão de pronúncia nos termos do Art. 379º n.º1 al. c) do CPP no que respeita, designadamente ao incidente de liquidação.   
XVII. O Venerando Tribunal da Relação do Porto olvidou, salvo o devido respeito, o sentido e alcance do preceituado no Art. 410º n.º 2 do CPP.
XVIII. Ainda que não tenha existido impugnação expressa da matéria de facto, sempre caberia ao Venerando Tribunal da Relação, atender a toda a matéria de facto dada como provada e não provada alegada pela Recorrente, dado que esta pôs em causa a decisão proferida em função desses mesmos factos provados e não provados, ou seja, para a Recorrente no que respeita ao incidente de liquidação e manutenção do arresto de bens, resulta do Acórdão proferido pela 4ª Vara Criminal do Porto, a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão proferida. Sendo aliás, tal matéria, do conhecimento oficioso.
XIX. Obrigação, essa que de resto, também impende sobre este Douto Tribunal, conforme resulta do Art.434º do CPP
XX. Deveria aquele Venerando Tribunal da Relação do Porto ter-se pronunciado, sobre a legalidade da liquidação levada a cabo pelo Ministério Público a qual, no entender da Recorrente, encontra-se viciada.
XXI. Face á matéria de facto dada como provada e aos factos não provados, mostra-se excessivo o valor apurado pelo Ministério Público como sendo, o do “património incongruente” do Arguido B....
XXII. Uma grande parte dos valores/bens ali contabilizados, não são propriedade do Arguido AA, mas da Recorrente e os valores contabilizados relativamente aos bens mostram-se excessivos não demonstrando o seu real valor, tendo sido desconsiderada toda a prova documental efetuada. 
XXIII. A liquidação promovida pelo Ministério Público, não retrata a realidade do património incongruente daquele Arguido, o que se impõe que suceda, nos termos do Art.s 7ª e 8º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, não tendo sido feita de forma rigorosa como se impõe que suceda, nomeadamente através da avaliação de cada um dos bens, do “suposto património” do Arguido.
XXIV. A determinação do património que será sujeito á declaração de perda alargada deve ser feita com o maior rigor, de forma a corresponder escrupulosamente ao que foi adquirido graças ao cometimento de crimes.
XXV. Rigor que, no caso em apreço e, salvo o devido respeito, não foi observado pelo Ministério Público, não foi corrigido aquando da decisão proferida em primeira instância e agora, o Douto Acórdão aqui em cotejo, nem sequer se pronunciou como lhe cabia, sobre tal matéria.
XXVI. Na liquidação efetuada, foram contabilizados pelo Ministério Público bens que já não pertenciam ao AA á data da sua constituição como Arguido, que já não se encontravam na sua esfera jurídica, nem tão pouco foram indiciados como instrumentos, ou adquiridos, com proventos de atividade ilícita (vide. Pág. 29 do Acórdão da 4ª Vara Criminal do Porto de 28.05.2014, designadamente, o veículo de marca Opel Vivaro, de matrícula ...-AX-... avaliado em € 6.000,00 e o veículo Seat Leon, de matricula ...-EI-..., avaliado em € 11.000,00.
XXVII. Além disso, o Ministério Público contabilizou o montante de € 149.029,09, referente a “supostos” depósitos bancários existentes em contas tituladas pelo Arguido AA e pela ora Recorrente, o que também não podia ter feito, por não corresponder á verdade, face á prova documental produzida.
XXVIII. As únicas contas de que o Arguido AA era titular, era a identificada a fls. 312 e ss que em Maio de 2013 apresentava um saldo de € 703,45, e a conta identificada a fls. 320 e ss, que em Maio de 2013 apresentava um saldo de € 9.045,58, o que totaliza € 9.749,03. Contas essas, tituladas pelo Arguido B...runo, e por este em co-titulariedade com irmã dele.
XXIX. Acresce que, o valor atribuído a cada um dos bens arrestados foi fixado arbitrariamente, sem qualquer rigor quando consta dos autos documentos, nomeadamente, escrituras que refletem o valor real/comercial do bem e que não foram tidas em consideração.
XXX.  Atenda-se aos valores de aquisição dos referidos imóveis, constantes das referidas escrituras que se encontram juntas aos autos e que são os que se passam a indicar:  o imóvel sito na Rua de Monsanto n.º 383, casa 3, no Porto, adquirido por € 12.000,00; o imóvel sito na Rua de Monsanto n.º 383, casa 4, no Porto, adquirido por € 40.000,00, propriedade da Recorrente e, o imóvel sito na Rua do Campo Alegre n.º 1517, no Porto, adquirido por € 16.00,00, pertencente em compropriedade ao Arguido e á ora Recorrente, e quanto a este último, só poderia ter sido contabilizado €8.000,00 e não a totalidade.
XXXI. Deveriam ter sido estes, os valores da aquisição € 12.000,00, € 40.000,00 e € 8.000.00 constantes das escrituras, e não outros, que o Ministério Público deveria ter considerado aquando da liquidação do património do Arguido AA, o que lamentavelmente não sucedeu.
XXXII. Sendo por isso tal liquidação nos moldes em que foi feita e se mantém, ilegal.
XXXIII. A presunção legal contida no Art.º 7º da Lei 5/2002 é uma presunção “juris tantum” podendo a mesma ser ilidida, nos termos do Art. º 9 daquele diploma, no caso sub judice, que o Arguido AA conseguiu ilidir essa presunção.
XXXIV.  Foram considerados que todos os seus bens, teriam sido obtidos com rendimento ilícito assim como, os da Recorrente, por ser sua companheira. O que efetivamente não corresponde á verdade.
XXXV.  Não concretizou/apurou, o valor dos rendimentos obtidos pelo Arguido, ainda que não declarados, prova essa a que não, se podia deixar de atender.
XXXVI.  Todos os bens que foram arrestados e contabilizados como fazendo parte do “património incongruente” do arguido, foram adquiridos em data muito anterior a Abril de 2013 (vide: escrituras juntas aos autos e os respetivos registos), ou seja, em data anterior á que ficou provada como sendo a do exercício da atividade ilícita, daquele Arguido.
XXXVII.  O que tudo demonstra a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão proferida pela 4ª Vara Criminal do Porto, no que respeita ao incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público contra o arguido AA, ao decretamento e manutenção do arresto.
XXXVIII.  Não estava o Ministério Público dispensado de provar que embora a titularidade dos bens arrestados pertença a terceiro, que não ao arguido, o domínio e o benefício cabiam àquele, para que o arresto possa se mantenha válido.
XXXIX.  Prova essa que, salvo melhor entendimento, no caso em apreço, o Ministério Público, não logrou fazer.
XL. Entende a Recorrente que o Arguido AA conseguiu, ilidir a presunção contida no Art.º 7º da Lei 5/2002 (vide Art.9º n.º 3 al a) do referido diploma), elisão que, necessariamente, aproveita á ora Recorrente e, consequentemente, os referidos bens não podiam ter sido arrestados, muito menos manter-se esse arresto dado que, face aos factos dados como provados e não provados, os referidos bens não se mostram subsumíveis em nenhuma das alíneas do Artº. 7º da Lei 5/2002.
XLI. Aliás, a figura do confisco ampliado consagrada no âmbito da citada Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, cumpre finalidades de prevenção geral e especial, consistindo numa medida de caráter punitivo, fortemente,  incisiva dos direitos, essencialmente ,de natureza patrimonial do Arguido, não visando, nem podendo visar, prejudicar bens/interesses de terceiros, completamente alheios ao processo-crime, muito menos, puni-los mais severamente que ao próprio Arguido, como sucede com a ora Recorrente, no caso em apreço.
XLII. O arresto que incide sobre os bens propriedade da ora Recorrente prejudica-a gravemente, causando-lhe prejuízo irreparável pois, a manter-se o mesmo e a concretizar-se a perda dos bens a favor do Estado, a Recorrente ficará privada de todos os seus bens, concretamente, da sua casa, do seu veículo automóvel, do seu estabelecimento comercial, o que fará com que fique, igualmente, privada da sua base de sustento, pois afectará o seu trabalho, única fonte de rendimento to que tem.
XLIII.  Ver-se-á assim, sem o mínimo indispensável para conseguir sobreviver e poder prover e a assegurar a subsistência do filho menor que tem a seu cargo uma vez que o seu companheiro e Pai do menor (o Arguido AA) não pode contribuir por estar preso.
XLIV.  É mister, a correção da liquidação promovida pelo Ministério Público quanto ao valor do património incongruente do Arguido AA e ordenar-se, o levantamento do arresto que incide sobre os bens propriedade da ora Recorrente.
XLV.  Mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir pela manutenção do arresto relativamente aos bens da ora Recorrente e ao fazê-lo violou designadamente o disposto nos Artigos 379º n.º 1 al. c), Art. 410º n.º 2 do CPP, Arts. 7º, 8º 9º,10º e 11º da Lei 5/2002 de 11/01 e Artigo 7º da C.R.P.
                     
                      Na contra-motivação o Ministério Público alegou:


1.

         Está unicamente em causa a decisão dos incidentes da perda ampliada de bens quanto aos dois primeiros, e a manutenção do arresto relativamente à última.

         Veja-se o que escreveu o arguido AA na "conclusão" n.º 2 com que rematou a motivação apresentada:

         "No caso concreto, o recorrente, tal como os demais co-arguidos, conformaram-se com o acórdão proferido pela primeira instância, recorrendo apenas do mesmo na parte que decretou a perda ampliada de bens a favor do Estado." - fls. 2005.

Ora,


2.

         Nos parece que a decisão deste Tribunal da Relação não admite recurso.

3.

         Como escreveu a Senhora Desembargadora a fls. 2011:

         "Neste conspecto, cremos serem inadmissíveis os pretendidos recursos seja por não estar em causa qualquer pena de prisão seja ainda, no caso da interveniente, porque o arresto de bens segue o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal (v. art. 10° n.º 4. da Lei n.º 5/2012, de 11/2) que, enquanto medida de garantia patrimonial (art. 228°, do Cód. Proc. Penal), apenas admite impugnação para o          Tribunal da Relação."

         Veio depois a referida magistrada, por cautela a admitir os recursos - v. fls. 2012.


4.

         O tribunal superior não está vinculado à decisão do tribunal que admitiu o recurso, como atrás se escreveu em "2" - cfr. 414°, n.º 3 do Código de Processo Penal.

5.

         Entendemos que esse Superior Tribunal não deve conhecer dos recursos.

                                  A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

Os arguidos BB, AA e a cidadã interveniente acidental CC recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 17.09.2014 que, apreciando e decidindo o recurso interposto da decisão sobre o incidente da perda ampliada de bens a favor do Estado, lhes negou provimento e manteve nos seus precisos termos a decisão recorrida.

                1. Os dois arguidos haviam sido condenados na 1ª instância (4ª Vara Criminal do Porto) por autoria de crimes de tráfico de estupefacientes do art. 21º nº 1 do dec-lei nº 15/93 na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, o arguido d... e o arguido AA na pena de 6 anos de prisão.

                1.2. Foram declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo do art. 35º do dec-lei nº 15/93, diversos produtos e objectos que se encontravam apreendidos devido às buscas efectuadas nas casas utilizadas onde residiam o que resulta dos factos provados.

                1.3. A mesma decisão condenatória da 1ª instância “julgou parcialmente procedente“ o incidente de liquidação deduzido pelo MP contra os arguidos BB e AA ao abrigo dos arts. 728º nº 3 da lei nº 5/2002 e foi-lhes mantido os arrestos de bens já decretado.

      Por isso foi declarado perdido a favor do Estado o montante de 72.985,53 € tendo sido o arguido BB condenado a pagar, equivalente ao valor do património incongruente com o seu rendimento lícito.

                1.3.1.Também quanto ao arguido AA foi declarado a perdido a favor do estado o montante de 275.803,22 €, equivalente ao valor do património incongruente com o seu rendimento líquido, quantia que o arguido foi condenado a pagar.

                1.3.2. Relativamente a ambos os arguidos foi mantido o arresto dos bens.

                1.4. Os arguidos BB e AA e o MP abstiveram-se de recorrer do acórdão condenatório, e por isso foi declarado transitado, estando ambos em cumprimento da pena que lhes foi aplicada.

                2. No entanto não se conformaram com a decisão que concedeu parcial provimento ao requerimento de incidente de liquidação, tendo dela recorrido acompanhados de uma interveniente acidental – CC (companheira do arguido AA), tendo todos interposto recurso dirigido ao STJ.

                2.1.        O recurso foi admitido na 1ª instância mas para o Tribunal da Relação do Porto em 04.07.2014 nos termos dos arts. 411º, 414º, 427º e 432º do CPP limitado à matéria do incidente de perda ampliada (art. 403º CPP).

                2.1.2. Todos os recorrentes foram notificados deste despacho e o MP, respondeu dirigindo-se ao Tribunal da Relação do Porto.

                2.2. Embora este mesmo despacho não vinculasse o tribunal superior, subido o recurso ao Tribunal da Relação do Porto, o MP deu o seu parecer ao abrigo do art. 416º do CPP, todos os recorrentes responderam e a Veneranda Desembargadora Relatora proferiu o despacho de admissão dos recursos por serem próprios, tempestivos e interpostos por quem tem legitimidade.

                2.2.1. Em conferência por acórdão de 17.09.2014, foi negado provimento aos recursos interpostos pelos dois arguidos BB e AA e pela cidadã CC e todos recorrem agora deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.

                3 - Nas conclusões apresentadas pelos três recorrentes, enquanto o arguido BB e a CC recorrem do acórdão do Tribunal da Relação o arguido AA levanta ainda uma questão prévia à decisão que negou provimento ao recurso, arguindo uma nulidade insanável desse mesmo acórdão que apreciou o seu recurso (art. 119º, e) do CPP), por violação das regras de competência.

                3.1. O MP através do Sr. Procurador-Geral-Adjunto na Relação do Porto respondeu, defendendo apenas não dever ser admitido o recurso, acompanhando a Srª. Desembargadora que admitiu a sua inadmissibilidade por não estar em causa a pena de prisão mas apenas o regime de arresto preventivo, enquanto medida de garantia patrimonial (art. 228º do CPP).

      No entanto os recursos foram admitidos mas não vinculam o tribunal superior (art. 414º nº 3 do CPP).

                4 - Antes de propormos a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, começaremos por nos pronunciar sobre a nulidade insanável do acórdão recorrido pretendido e defendido pelo arguido AA.

                4.1. É certo, como já atrás referimos, que o arguido/recorrente B... bem como os outros dois recorrentes haviam interposto o recurso do incidente decidido no acórdão de 28.05.2014 para o Supremo Tribunal de Justiça.

                 Mas a sua admissão para o tribunal da relação foi devidamente fundamentada e todos aceitaram tal competência, mesmo na resposta ao parecer do MP designadamente o arguido AA que deu por reproduzida a motivação já por si apresentada.

                 4.2. Não sendo da exclusiva competência do Supremo Tribunal a apreciação deste tipo de recurso, ainda que houvesse alguma nulidade, nunca seria insanável por não haver violação de qualquer competência e devido à sua aceitação sucessiva, há muito que havia passado o prazo para a sua arguição.

4.3. Porém esta hipótese de nulidade relativa nem sequer se verifica porque ao Supremo Tribunal de Justiça só é atribuída competência directa, para apreciar recursos de acórdãos finais que apliquem pena de prisão, visando exclusivamente matéria de direito (art. 432º nº 1 c) do CPP).

  4.3.1. E ainda que este incidente se pudesse considerar integrada nas decisões interlocutórias referidas no nº 3 do art. 432º, o Supremo Tribunal só poderia dele conhecer se subisse directamente para o Supremo Tribunal de Justiça com o recurso de decisão condenatória.

  4.4. Da decisão sobre o incidente da perda ampliada de bens, só podia/pode ter sido interposto recurso em separado para o tribunal da relação nos termos do art. 427º do CPP, por este tribunal ter competência para apreciar todos os recursos de decisões proferidas por tribunal de 1ª instância com excepção dos casos em que há recurso directo para o Supremo, o que não acontece em concreto.

4.5. Não podemos pois considerar, como o arguido/recorrente AA pretende, que haja qualquer nulidade insanável p. no art. 119º al. e) do CPP ou qualquer outra quando a competência para conhecer de incidentes ou outras decisões que não integrem o objecto do processo ou “conhecerem do mérito ou fundo das causas” dele não fazendo parte e ficando “aquém do conhecimento final do objecto da acusação” (Cons. Pereira Madeira, anotação ao art. 400º do CPP, anotado).

Estes recursos são da exclusiva competência do Tribunal da Relação.

5. Irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação.

5.1. Os recursos dos acórdãos das relações interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça só podem ter por finalidade o reexame de direito sobre decisões recorríveis (arts. 432º nº 1 b) e 434º do CPP).

    Para o Supremo Tribunal só se pode recorrer de acórdãos proferidos, em recurso pelas relações que tenham conhecido a final do objecto do processo uma vez que a referida al. b) do nº 1 do art. 432º não o prevê por ser inadmissível nos termos da al. c) do nº 1 do art. 400º do CPP.

    O acórdão do Tribunal da Relação do Porto apreciou o recurso interposto do acórdão da 1ª instância que havia julgado parcialmente procedente o incidente de liquidação da perda ampliada não se tendo pronunciado, pois não era objecto de recurso, sobre o mérito da decisão condenatória mas apenas e só sobre o incidente (ac. do STJ de 27.11.2013, proc. nº 1718/02.9JDLSB-ZQ.S1).     

O Acórdão do tribunal da relação de que os arguidos BB, AA e CC recorreram não se pode incluir nas decisões finais que tenham posto termo à causa, porque segundo é referido ex vi – acórdão de 29.01.2014, proc. 17135/08. 4TDPRT.P1.S1-3ª Sec. “decisões que põe termo à causa é aquele que tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se de decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determine o terminus da relação entre o Estado e a cidadã imputada, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal”.

5.2. Também por outro lado, a decisão da 1ª instância além de ter declarado a favor do Estado os montantes dos arguidos, já referidos, também manteve o arresto de bens.

O arresto preventivo p. no art. 228º do CPP foi decretado ao abrigo da lei do processo civil.

O acórdão/recorrido proferido pelo Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância sobre o incidente sem qualquer voto de vencido e sem abranger qualquer das situações de excepção p. no art. 721º A do CPC.

O disposto no nº 3 do art. 400º do CPP além de admitir que as decisões cíveis proferidas em processo penal sejam recorríveis, também vai no sentido destas decisões seguirem o regime previsto na lei processual civil quanto ao recurso das decisões relativas à indemnização civil (CPP anotado Maia Gonçalves, 17ª ed., anotação ao nº 3 do art. 400º).

A pretendida igualação com o regime de recursos de acção civil importa, com efeito, que os casos de inadmissibilidade previstos no artigo 721º do Código de Processo Civil na redacção do DL nº 303/2007. de 24 de Agosto, nomeadamente o dedupla conforme”, previsto no nº 3, sejam aqui aplicáveis” (CPP Comentado de 2014, do art. 400º. 10 in fine, 1255, António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça).            

Conforme dispõe o art. 721º-A nº 3 do CPC – “Não é admitido revista do acórdão da relação que confirme sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.   

Tendo havido duplo grau de jurisdição, o recurso do acórdão da relação interposto pelos arguidos e pela interveniente acidental apenas e eventualmente poderia ser interposto se tivesse sido alterado o montante declarado perdido ou tivesse havido um voto de vencido (decisões cíveis, o acórdão do STJ de 26.03.2014, proc. nº 1962/10.5JAPRT.P1.S1).

                Assim e por tudo isto parece-nos que o acórdão da Relação do Porto é irrecorrível devendo ser rejeitado o recurso interposto pelos arguidos BB, AA e a cidadã interveniente acidental CC por ser inadmissível (arts. 432º nº 1 b) e 400º nº 1 c) do CPP e ou arts. 400º nº 3, 417º nº 6 do CPP e art. 721º-A nº 3 do CPC), sem que o acórdão recorrido tenha sido proferido com violação das regras de competência (arts. 427º, 400º, nº 1 c), 432º nº 1 b) e a contrario al. d) e nº 3 do CPP).  

                   Responderam os arguidos AA e BB dando por reproduzido o teor das conclusões que extraíram das motivações de recurso.

No exame preliminar deixou-se consignado que os recursos devem ser rejeitados, decisão que se relegou para conferência.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                         *

Como se deixou consignado no exame preliminar os recursos devem ser rejeitados.

Decidindo, dir-se-á.

A decisão ora recorrida circunscreve-se à declaração de perdimento a favor do Estado dos montantes de, respectivamente, € 275.803,22 e € 72.985,53, equivalentes ao património incongruente dos arguidos AA e BB, com a consequente condenação de cada um deles a pagar a quantia devida e manutenção do arresto de bens decretado, visto que foi a única vertente do acórdão da 1ª instância que foi objecto de impugnação para o Tribunal da Relação[3].

Enquadrando processualmente esta decisão e estabelecendo a natureza, conteúdo e âmbito do instituto da perda de bens a favor do Estado e liquidação decretadas, perda e liquidação previstas nos artigos 7º e 8º, da Lei n.º 5/02, de 11 de Janeiro[4], observar-se-á que esta sanção, como refere Damião da Cunha[5], tem sempre uma dupla finalidade: por um lado, retrospectivamente, combater lucros (presuntivamente) ilícitos; por outro, prospectivamente, destruir a base económica de actividades ilícitas que, pela sua diversificação, poderiam servir de base à continuação da actividade criminosa, razão pela qual se trata de uma medida de carácter não penal (no sentido de que nada tem a ver com o crime), de carácter análogo a uma medida de segurança (uma sanção de suspeita, condicionada à prova de um crime); no fundo, uma sanção administrativa prejudicada por uma anterior condenação penal. No mesmo sentido se pronuncia Ana Patrícia Cruz Duarte[6], ao referir que o artigo 7º, da Lei n.º 5/02, de 11 de Janeiro, estabelece um mecanismo de cariz administrativo, mas aplicado por força de uma condenação penal, o que justifica a sua sujeição a certos princípios e garantias penais e a sua aplicação por um juiz penal. Em sentido parcialmente coincidente posiciona-se Ana Luísa Santos Coelho[7], ao defender que este mecanismo corresponde a uma nova forma sancionatória que visa garantir a eficaz repressão dos lucros que podem ser obtidos com certo tipo de criminalidade, traduzindo-se num confisco, numa sanção puramente objectiva, cuja determinação é baseada unicamente num cálculo patrimonial, matemático, não relevando a gravidade do ilícito, nem a gravidade da pena ou sequer o grau de participação do condenado.

Como sanção não penal, posto que escapa, na sua determinação, a factores relacionados com o crime, designadamente a gravidade do ilícito, a gravidade da pena e o grau de participação do condenado, o respectivo procedimento é autónomo, iniciando-se por um acto autónomo (a liquidação), possuindo uma estrutura própria, pelo menos probatória, de índole radicalmente diversa da do processo principal. Do ponto de vista procedimental, estamos pois perante dois processos distintos, autónomos, muito embora umbilicalmente ligados, desencadeados pelo mesmo facto, o indício da prática de um crime de catálogo, juntos numa mesma audiência[8]. Dir-se-ia que no processo criminal, ou seja, no processo principal, se enxerta um outro processo de natureza distinta; no primeiro debate-se questão penal, no segundo questão administrativa, ou seja, ao procedimento criminal junta-se questão incidental relativa à aplicação de sanção administrativa.

Debruçando-nos agora sobre o regime dos recursos em processo penal, começar-se-á por assinalar constituir princípio geral nesta matéria, segundo preceito do artigo 427º, do Código de Processo Penal[9], o de que exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação.

Sob a epígrafe de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estabelece o artigo 432º:

«1. Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente matéria de direito;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2. Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414º».

Por outro lado, em matéria de inadmissibilidade de recurso preceitua o artigo 400º:

«1. Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes de livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, excepto no caso de decisão condenatória em 1ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

g) Nos demais casos previstos na lei.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.

3. Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».

Do regime legal que vimos de transcrever resulta, em primeiro lugar, que a decisão proferida em 1ª instância que declarou perdidos a favor do Estado os montantes de, respectivamente, € 275.803,22 e € 72.985,53, equivalentes ao património incongruente dos arguidos B... e D..., com a consequente condenação de cada um deles a pagar a quantia devida e manutenção do arresto de bens decretado, uma vez que não se mostra contemplada em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 432º, é insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual bem andou o tribunal de 1ª instância ao entender ser o Tribunal da Relação o competente para conhecer os recursos que dela foram interpostos.

Resulta, em segundo lugar, que os recursos interpostos para este Supremo Tribunal do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto são inadmissíveis.

Vejamos.

Estabelece o artigo 400º, n.º 1, alínea c), que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo[10].

Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa.

Com efeito, o texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum[11], pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa[12].

Como refere Pereira Madeira[13], «conhecer do objecto do processo», que, em processo penal, é balizado pela acusação e ou pronúncia e a pertinente defesa, é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso. Assim, cairão no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso, que, pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação e ou pronúncia. A razão de ser do dispositivo prende-se, seguramente, com a necessidade de preservar o tribunal superior da intervenção em questões menores, como serão, em regra, as questões processuais interlocutórias que o legislador quer ver decididas definitivamente, quando forem objecto de recurso intercalar autónomo.

Certo é que a decisão do Tribunal da Relação do Porto ora impugnada, a qual confirmou decisão da 1ª instância que declarou perdidos a favor do Estado os montantes de, respectivamente, € 275.803,22 e € 72.985,53, equivalentes ao património incongruente dos arguidosb... e D..., com a consequente condenação de cada um deles a pagar a quantia devida e manutenção do arresto de bens decretado, atenta a sua natureza, conteúdo e âmbito, bem como o seu enquadramento processual (questões já atrás abordadas), cai na previsão daquela alínea c) do n.º 1 do artigo 400º.

Com efeito, trata-se de uma decisão que não pôs termo à causa nem conheceu do seu mérito, decisão proferida, obviamente, em recurso.

Trata-se pois de decisão irrecorrível.

Irrecorribilidade que, ao contrário do alegado pela recorrente H... em nada belisca o seu direito ao recurso, constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República[14], consabido que o direito ao recurso, como uma das garantias de defesa, apenas pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, não um duplo grau de recurso. Como o Tribunal Constitucional vem uniformemente decidindo, o julgamento por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas[15]. Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mais precisamente o n.º 1 do artigo 2º do Protocolo 7, apenas estabelece o direito a um duplo grau de jurisdição, direito que, aliás, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo pode ser objecto de excepções[16].

                                         *

Termos em que se acorda rejeitar os recursos.

Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça devida por cada um deles em 5 UC, a que acresce o pagamento da importância de 3 UC, devida pela rejeição – n.º 3 do artigo 420º.

                                         *

------------------


[1] - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
[2] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que a seguir se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.
[3] - Quanto ao mais decidido o acórdão recorrido tornou-se definitivo por efeito do trânsito em julgado.
[4] - São do seguinte teor os artigos 7º e 8º, da Lei 5/02:
«Perda de bens a favor do Estado
1. Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito
2. Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3.    Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111º do Código Penal»
«Promoção de perda de bens
1. O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.
2. Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efectuada até ao 30º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.
3. Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado».
[5] - Perda de Bens a Favor do Estado (Centro de Estudos Judiciários 2002), 20.
[6] - O Combate aos Lucros do Crime – O mecanismo da “perda alargada” constante da Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro (Dissertação de Mestrado- 2013), 21.
[7] - Perda de bens ou perda a favor do Estado de vantagens criminosas.
[8] - Cf. Damião da Cunha, Ibidem, 38/39, e Ana Patrícia Cruz Duarte, Ibidem, 44.
[9] - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
[10] - Trata-se de redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto.
A redacção anterior era a seguinte:
«1. Não é admissível recurso:

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa».
[11] - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (1981), I, 144/145.
[12] - Cf. entre muitos outros os acórdãos deste Supremo Tribunal de 07.07.11, 08.03.05 e 08.03.26, proferidos nos Processos n.ºs 2427/07, 220/08 e 820/08.
[13] - Código de Processo Penal Comentado (Almedina-2014), 1251.
[14] - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 32º da Constituição:
«1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso».
[15] - Cf. entre muitos outros o acórdão publicado no DR, II Série, n.º 90, de 03.04.16.
[16] - É do seguinte teor o artigo 2º, do Protocolo 7:
«1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito a fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.
2. Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição».