Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038822
Nº Convencional: JSTJ00010330
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: ROUBO
HOMICIDIO QUALIFICADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
INDEMNIZAÇÃO
NULIDADES
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198803230388223
Data do Acordão: 03/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo-se pronunciado as instancias desfavoravelmente sobre a necessidade ou conveniencia da produção de novas provas, carece, o Supremo Tribunal de Justiça de competenia, para se pronunciar sobre o assunto.
II - Provada a intenção de matar para a execução de um assalto a mão armada que o reu cometeu, so não tendo surgido a morte do ofendido em virtude da prontidão de socorros que lhe foram prestados, com a pratica de todos os actos que a deviam produzir, integrava a conduta do reu o crime de homicidio voluntario frustado previsto e punido pelos artigos 10,
104 e 351 n. 3 do Codigo Penal de 1986, em concurso aparente com o crime de roubo previsto e punido pelo artigo 433 do mesmo diploma.
III - Esta ultima disposição era a aplicavel uma vez que o homicidio era então elemento do crime de roubo; mas pelo actual Codigo Penal, aqueles factos constituem um crime de homicidio qualificado previsto e punido pelos seus artigos 22, 23 n. 1; 74 e 132 n. 1 e n. 2; e tambem o de roubo previsto e punido pelo artigo 306 n. 1 A e n. 2, C, H.
IV - Trata-se de concurso real de crimes, porque no actual codigo, o roubo, diferentemente do que acontecia no interior, embora proteja, tambem, bens juridicos eminentemente pessoais, não protege a vida, mandando punir os crimes concorrentes.
V - Não se verifica a consumpção entre os dois crimes.
VI - Por consagrar o regime que em concreto e mais favoravel ao reu, e o novo codigo que se lhe aplica.
VII - E insuficiente a indemnização ao ofendido de 50000 escudos arbitrada nas instancias, devendo subir-se para 500000 escudos, dado o valor dos prejuizos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, o que não viola o principio da "reformatio in pejus".