Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006230 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBITO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ197302270640722 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1973 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N224 ANO1973 PAG152 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG93. CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL V7 PAG631. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1399 do Codigo Civil de 1867 estabelecia um prazo de responsabilidade do empreiteiro pelos danos relativos a segurança e solidez da construção, mas não limitava a responsabilidade quanto aos restantes danos resultante da inexecução do contrato. II - São imputaveis ao dono da obra, e não ao empreiteiro, os estragos causados em bens daquele por virtude de infiltrações de aguas motivadas por vicios da obra, se o dono, conhecendo essas infiltrações e prevendo ou devendo prever que elas causariam danos nesses bens, os não retira ou acautela, podendo faze-lo. | ||