Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064072
Nº Convencional: JSTJ00006230
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: EMPREITADA
RESPONSABILIDADE CIVIL
AMBITO
PRAZO
Nº do Documento: SJ197302270640722
Data do Acordão: 02/27/1973
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N224 ANO1973 PAG152
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG93. CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL V7 PAG631.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 1399 do Codigo Civil de 1867 estabelecia um prazo de responsabilidade do empreiteiro pelos danos relativos a segurança e solidez da construção, mas não limitava a responsabilidade quanto aos restantes danos resultante da inexecução do contrato.
II - São imputaveis ao dono da obra, e não ao empreiteiro, os estragos causados em bens daquele por virtude de infiltrações de aguas motivadas por vicios da obra, se o dono, conhecendo essas infiltrações e prevendo ou devendo prever que elas causariam danos nesses bens, os não retira ou acautela, podendo faze-lo.