Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
258/10.7TCGMR.G1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: TESTAMENTO
QUOTA DISPONÍVEL
INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO
BEM IMÓVEL
BEM MÓVEL
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
ENCARGOS
ORDEM PÚBLICA
FIM PROIBIDO POR LEI
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/31/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES / SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA / DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS.
Doutrina:
- CAPELO DE SOUSA, Lições do Direito das Sucessões, Volume I, 4.ª edição renovada, Coimbra Editora, 2000, 55, 58-59.
- F. M. PEREIRA COELHO, Direito das Sucessões, Lições ao curso de 1973-1974, I Parte, Coimbra, 1974, 63.
- GIUSEPPE ROCCA, «Il divieto testamentario di alienazione», Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, ano XXXVI, 1982, 409 e ss..
- GUIDO CAPOZZI, Successioni e Donazioni, 3.ª ed., Giuffrè Editore, Milano, 2009, tomo I, 902-903.
- MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, «Cláusulas de Inalienabilidade», R.L.J., 1992, n.º 3182 e ss., 329 e ss., n.º 3184, 9.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 2230.º, N.º2, 2232.º, 2245.º, 2288.º, 2295.º, N.º1.
Sumário :
Sendo contrários à lei e à ordem pública, devem reputar-se como não escritos o encargo e a condição, contidos em cláusula testamentária, prevendo um mecanismo que representaria um obstáculo prático, de duração indefinida, à livre circulação dos bens (bem imóvel e bens móveis) com que se compôs as quotas dos herdeiros – aliás, em violação da própria legítima – comprometendo ou esvaziando também o direito de partilha dos herdeiros, direito irrenunciável e indisponível.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 268/10.7TCGMR.G1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção)

Relatório (Transcrição)

I- Relatório

AA instaurou contra BB, CC e DD a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que sejam declaradas nulas e não escritas as condições da deixa testamentária identificada no artigo 14° da petição inicial sob as alíneas a), b) e c) e os RR. sejam condenados a reconhecê-lo.

Alegou, para tanto, que em 24 de Setembro de 2009 faleceu EE (pai da A. e dos RR.) que outorgou testamento, no qual fez deixa testamentária contendo condições legalmente impossíveis e contrárias à lei.

A deixa testamentária é a seguinte:

"Que vive no Paço de ..., na freguesia de ..., concelho de ..., a quem sempre dedicou especial afeição e cuidado, composto por uma casa de habitação denominada Paço de ... e por todas as casas e terrenos envolventes, os quais se encontram inscritos na matriz urbana a freguesia de ..., sob os artigos 22, 23, 24, 27, 28, 29, 46, 47, 48, 49, 50, 88, 89, 90 e 157 e na matriz rústica da mesma freguesia de ..., sob os artigos 88, 91, 158, 160, 350 e 357, não os identificando mais perfeitamente por neste momento não possuir de outros elementos.

 Que institui herdeiros da sua quota disponível, em partes iguais, os seus filhos BB, CC, AA e DD, quota disponível essa que deverá começar a ser preenchida pelo referido Paço de ... com todos os bens imóveis e bens móveis que nele se encontram, subordinando ele testador esta deixa testamentária às seguintes condições:

a)No prazo de um ano a contar da data do falecimento do testador, os seus referidos filhos deverão constituir uma sociedade comercial por quotas, com o capital inicial de cinco mil euros, correspondendo a cada quota o valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros, em cujo pacto social será estabelecida uma gerência exercida por dois gerentes e por períodos de três anos, sempre rotativa, salvo recusa dos próprios e agrupando os gerentes por ordem das suas idades, sociedade essa que se destinará a proceder à gestão daquele Paço de ..., e cujo pacto social, no que aqui não fica determinado será objecto de negociação entre eles, decidindo por maioria as divergências que porventura surgirem, conferindo votos de qualidade, em caso de empate em votação, à filha BB;

b) O património da sociedade será constituído pelos bens móveis e imóveis que constituem o Paço de ... que para ela devem ser transmitidos por cada um dos seus filhos, atrás referidos.

c) Se algum sócio pretender abandonar a sociedade ficará obrigado a ceder a sua quota à própria sociedade ou se ela não a quiser, a qualquer dos sócios que nisso mostrar interesse pelo valor mínimo que resultar de uma peritagem feita especialmente para o efeito através de três peritos ou árbitros, sendo o valor a pagar o que corresponder à média aritmética dos dois laudos mais próximos;

Que se algum dos herdeiros instituídos não cumprir as obrigações atrás referidas, não se verificará relativamente a ele a instituição de herdeiro da quota disponível, acrescendo a sua parte à dos restantes herdeiros instituídos.

Que esta deixa testamentária é feita com vista a procurar realizar o seu desejo de não ver vendido ou dividido o Paço de ... que considera parte nuclear e sagrada que já pertenceu aos seus antepassados.

Que sem pretender impor qualquer encargo à legítima de sua mulher, de modo a que seja violado o art. 2163º do Código Civil, declara unicamente que gostaria que a legítima da mesma não fosse preenchida por qualquer bem móvel ou imóvel que componham o Paço de ...            .”

Alegou a A. que todas as condições impostas à referida deixa testamentária são legalmente impossíveis de cumprir no prazo previsto, devido ao pedido de redução por inoficiosidade da mencionada deixa testamentária, formulado por FF ( viúva do falecido e mãe de Autora e Réus)  em acção judicial que corre termos sob o n.º 140/10.8TCGMR da 2ª Vara Mista de ..., de cuja apreciação está dependente a execução do testamento.

Mais alegou a A. que não é possível cumprir a obrigação de constituir uma sociedade para gerir o Paço de ..., dado que os prédios incluídos na deixa testamentária se encontram já onerados por contrato de arrendamento outorgados entre o falecido e a sociedade "GG, lda." pertencente ao Réu CC e, por outro lado, tal sociedade não disporia de fundos necessários para prosseguir a sua actividade, sendo também impossível adquirir os bens do Paço de ... com o capital social previsto de € 5.000,00.

Na perspectiva da A.,  foi ainda violado o disposto no artigo 2182°, n.º 1 do Código Civil (ao conferir à filha BB voto de qualidade em caso de empate de votação sobre os assuntos da sociedade), o direito à partilha e a requerer inventário e a legítima de Autora e Réus porque o seu valor esgota a quase totalidade do acervo hereditário.

Por último alegou a A. :

-O testamento não define o modo, o preço ou o valor pelos quais a sociedade a constituir adquirirá a propriedade do Paço de ..., sendo, consequentemente uma prestação indeterminada e nula (art.º 280°, n.º 1 do Código Civil);

- Ao estabelecer "se algum sócio pretender abandonar a sociedade ficará obrigado a ceder a sua quota à própria sociedade", o testador consignou condição legalmente impossível, porque os bens a adquirir são de montante muitíssimo superior ao capital da sociedade (cfr. art.º 220°, n.º 2 do Código das Sociedade Comerciais). 

Os RR. BB e CC apresentaram contestação.

O R. DD não contestou.

Os RR. BB e CC invocaram conflito de interesses do Ilustre Mandatário da Autora, na medida em que representa a sua mãe na ação de redução da deixa testamentária que esta intentou contra os filhos, aqui Autora e Réus e excepcionaram que na acção referida no parágrafo anterior foi já proferida decisão, absolvendo os Réus da instância, por nulidade do processado decorrente de erro na forma do processo.

Os RR. contestantes alegaram :

-Nada impede que a "GG" subarrende à sociedade comercial constituída em obediência ao testamento as propriedades que tomou de arrendamento ao de cujus, ou que denuncie tais contratos de arrendamento, caso essa seja a única forma de cumprir a disposição de última vontade do testador;

-A sociedade constituída não está impedida de adquirir os bens com recurso a crédito bancário, nem de os adquirir por um valor simbólico, inferior ao real;

-O voto de qualidade da Ré BB limita-se à definição dos termos do pacto social da sociedade;

-A deixa testamentária em apreço é feita por conta da quota disponível do autor da herança, encontrando-se em curso processo de inventário, sede própria para apurar se ofende a legítima de algum herdeiro.

-Não é nula a condição prevista na alínea c) do testamento.

Concluíram pela improcedência da acção.

A A. replicou, sustentando que não há conflito de interesses no mandato exercido pelo seu ilustre advogado, já que a posição da mãe de Autora e Réus é consonante com a da Autora nos interesses em litígio em cada uma das duas acções judiciais em apreço.

Proferiu-se despacho saneador, no qual se reputou não verificado o conflito de interesses do ilustre mandatário da Autora e se seleccionou a matéria de facto controvertida.

Por despacho proferido a fls. 463 e ss. dos autos, foi julgada improcedente a suspensão da instância requerida pelos RR. contestantes.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

O Tribunal de 1.ª Instância proferiu decisão, declarando nulas e não escritas as condições inscritas sob as alíneas a), b) e c) da deixa testamentária identificada no facto provado número 3 (infra) e condenando os Réus a reconhecê-lo.

A R. BB recorreu desta sentença, tanto da matéria de facto, como da matéria de direito. Relativamente a esta última sustentou, designadamente, a validade da deixa testamentária e das referidas condições a que a mesma está sujeita, mencionadas no facto provado n.º 3.

O Tribunal da Relação decidiu, no entanto, que as condições insertas na deixa testamentária sob as alíneas a), b) e c) eram nulas, por violarem disposições legais imperativas e de acordo com o disposto no artigo 2230º, nº2 do Código Civil, tais condições dever-se-iam considerar não escritas, pelo que julgou improcedentes o recurso de apelação da decisão que indeferiu a suspensão da instância e o recurso de apelação da sentença, confirmando as decisões recorridas.

Novamente inconformada a R. BB interpôs recurso, desta feita de revista excepcional, nos termos do artigo 672.º n.º 1 al. a) do CPC, pedindo a alteração da decisão recorrida, julgando-se válidas as deixas testamentárias referidas com todos os efeitos legais.

Apresentaram contra-alegações a Autora AA, defendendo a inadmissibilidade do recurso de revista excepcional, por um lado, e defendendo que se assim não se entender, deve ser negado provimento ao recurso e ser o Acórdão recorrido confirmado, e o Co-Réu DD, defendendo, igualmente, a não verificação dos pressupostos da revista excepcional e que, em todo o caso, devem ser confirmadas as decisões recorridas,

Fundamentação

De Facto

1. Em 24 de Setembro de 2009 faleceu EE, na freguesia de ..., concelho e comarca de ..., pai da Autora e Réus, deixando como seus únicos herdeiros sua mulher, FF, mãe da aqui Autora e Réus (alíneas A) a C) dos factos assentes);

2. A Autora e estes últimos foram já habilitados como únicos herdeiros daquele, por procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registo realizado em 16 de Outubro de 2009 na Conservatória do Registo Civil de ..., no qual foi declarante aquela mulher do de cuius, na sua qualidade de cabeça de casal da herança que ficou por morte de seu marido, tendo todos os indicados herdeiros aceitado a herança do dito de cujus (alíneas D) a F) dos factos assentes);

3. EE outorgou testamento público em 8 de Janeiro de 2009 no Cartório Notarial de HH, em ..., em vigor à data da sua morte, no qual fez a seguinte deixa testamentária:

"Que vive no Paço de ..., na freguesia de ..., concelho de ..., a quem sempre dedicou especial afeição e cuidado, composto por uma casa de habitação denominada Paço de ... e por todas as casas e terrenos envolventes, os quais se encontram inscritos na matriz urbana a freguesia de ..., sob os artigos 22, 23, 24, 27, 28, 29, 46, 47, 48, 49, 50, 88, 89, 90 e 157 e na matriz rústica da mesma freguesia de ..., sob os artigos 88, 91, 158, 160, 350 e 357, não os identificando mais perfeitamente por neste momento não possuir de outros elementos. Que institui herdeiros da sua quota disponível, em partes iguais, os seus filhos BB, CC, AA e DD, quota disponível essa que deverá começar a ser preenchida pelo referido Paço de ... com todos os bens imóveis e bens móveis que nele se encontram, subordinando ele testador esta deixa testamentária às seguintes condições:

a)

No prazo de um ano a contar da data do falecimento do testador, os seus referidos filhos deverão constituir uma sociedade comercial por quotas, com o capital inicial de cinco mil euros, correspondendo a cada quota o valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros, em cujo pacto social será estabelecida uma gerência exercida por dois gerentes e por períodos de três anos, sempre rotativa, salvo recusa dos próprios e agrupando os gerentes por ordem das suas idades, sociedade essa que se destinará a proceder à gestão daquele Paço de ..., e cujo pacto social, no que aqui não fica determinado será objecto de negociação entre eles, decidindo por maioria as divergências que porventura surgirem, conferindo votos de qualidade, em caso de empate em votação, à filha BB;

b)

O património da sociedade será constituído pelos bens móveis e imóveis que constituem o Paço de ... que para ela devem ser transmitidos por cada um dos seus filhos, atrás referidos.

c)

Se algum sócio pretender abandonar a sociedade ficará obrigado a ceder a sua quota à própria sociedade ou se ela não a quiser, a qualquer dos sócios que nisso mostrar interesse pelo valor mínimo que resultar de uma peritagem feita especialmente para o efeito através de três peritos ou árbitros, sendo o valor a pagar o que corresponder à média aritmética dos dois laudos mais próximos;

Que se algum dos herdeiros instituídos não cumprir as obrigações atrás referidas, não se verificará relativamente a ele a instituição de herdeiro da quota disponível, acrescendo a sua parte à dos restantes herdeiros instituídos."

(alíneas G) a J), N), R), S), DD), EE), FF) e HH) dos factos assentes);

4. A condição referida em a) do número anterior prevê, por um lado, a constituição de uma sociedade comercial por quotas, e, por outro, o fim/escopo dessa sociedade, o de gestão do Paço de ... (alínea T) dos factos assentes);

5. E mais disse nesse seu testamento:

"Que esta deixa testamentária é feita com vista a procurar realizar o seu desejo de não ver vendido ou dividido o Paço de ... que considera parte nuclear e sagrada que já pertenceu aos seus antepassados. ( ... )

Que sem pretender impor qualquer encargo à legítima de sua mulher, de modo a que seja violado o artigo 2163° do Código Civil, declara unicamente que gostaria que a legítima da mesma não fosse preenchida por qualquer bem móvel ou imóvel que componham o Paço de ...."

(alíneas L) e M) dos factos assentes);

6. A autora e os réus são os beneficiários da deixa testamentária aqui em apreço (alínea GG) dos factos assentes);

7. Em 24.03.2010, foi intentada uma ação judicial por FF, mãe da autora e réus, contra seus filhos, que correu termos sob o n.º 140/1 0.8TCGMR pela 2a Vara Mista do Tribunal de ... e foi já objeto da decisão, na qual formulou os seguintes pedidos:

"TERMOS EM QUE a presente ação deverá ser julgada provada e procedente, condenando-se os réus:

1) a reconhecerem que a autora é legítima herdeira legitimária, como cônjuge, do de cuius acima identificado;

2) a reconhecerem que a legítima da autora ascende a um quinhão hereditário correspondente a 1/6 da herança, no valor, no mínimo, de € 836.850,33 ou outro correspondente àquela proporção;

3) a verem reduzida, por inoficiosidade, a deixa testamentária supra escrita os art° 18°, 19° e 20°, no valor global de € 4.926.926,20, em, pelo menos, € 742.674,51, por forma a respeitar a legítima da autora;

4) a reconhecerem que o preenchimento da quota disponível do de cuius com o Paço de ... com todos os bens imóveis e bens móveis que nele se encontram viola a legítima da autora;

5) a reconhecerem que a deixa testamentária supra descrita nos art°s 18°, 19° e 20°, na parte em que prevê que a quota disponível do de cuius deverá começar a ser preenchida com o Paço de ... com todos os bens imóveis e bens móveis que nele se encontram, é de cumprimento impossível em face da posição aqui assumida pela autora;

6) a pagar custas e mais encargos legais. (alíneas O) a Q) dos factos assentes);

8. A Autora e o Réu DD foram citados para a ação descrita no facto provado número 7., em 09.04.2010 e os réus BB e CC foram citados para ela em 15.04.2010 (artigos 4° e 5° da base instrutória);

9. O de cuius outorgou, em 22.09.2006, com inícios em 01.10.2006, um contrato de arrendamento rural com "GG, l.d.", aditado depois em 15.05.2008, pelo qual aquele cedeu a esta última, para fins de exploração agrícola, e pelo prazo de 25 anos, renovável por períodos de um ano, o gozo dos prédios identificados pelas matrizes da freguesia de ..., ..., com os arts 88°, 91º, 158°, 160°, 350°, 357°, correspondentes às Quintas da ..., da ..., da Boavista, da Carreira e de Além, contra o pagamento por aquela locatária da renda anual de € 597,67, atualizável todos os anos (alíneas U) e V) dos factos assentes);

10. O mesmo de cuius outorgou em 01.05.2009 com a mesma "GG, l.d.", um outro contrato de arrendamento, pelo qual aquele cedeu a esta última, para fins não habitacionais e para o exercício da atividade de turismo de habitação e pelo prazo inicial de 22 anos, renovável por períodos sucessivos de 10 anos, o gozo de parte do prédio urbano com o art.º 29° da matriz da freguesia de ..., ..., correspondente a parte do próprio Paço de ..., a saber, a ala nascente, quarto da Torre, quarto dos Papagaios, acessos a estas áreas e logradouro do prédio, incluindo a área de jardim e piscina, contra o pagamento por aquela locatária da renda anual de € 7.200,00, atualizável anualmente (alíneas X) e Z) dos factos assentes);

11. Os prédios locados pelos sobreditos contratos são também objeto da deixa testamentária aqui em apreço (alínea AA) dos factos assentes);

12. ( Eliminado)

 13. A "GG, l.d.", é uma sociedade comercial da qual é, e sempre foi, único sócio o réu CC (alínea CC) dos factos assentes);

14. Por sentença transitada em julgado a 09.01.2014, proferida na ação com processo ordinário n.º 267/10.6TCGMR que correu termos na entretanto extinta 2a Vara de Competência Especializada Mista de ..., proposta por DD, contra CC e "GG, Ld.", foram declarados nulos os contratos de arrendamento descritos nos factos provados números 9 e 10 (cfr. certidão judicial junta a fls. 932 e ss.);

15. Foi constituída, em 26.07.2010, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de HH, sito na Avenida de …, da freguesia de ..., do concelho de ..., a sociedade constituída pelos RR BB e CC, que adotou a firma "II, l.d.", e tem a sua sede no Paço de ..., freguesia de ..., concelho de ... (alínea II) dos factos assentes);

16. O objeto social da empresa "II, l.d.", referida no número anterior, contempla as seguintes atividades: a exploração de espaço rural com turismo de habitação; turismo rural e agroturismo; exploração agrícola e agropecuária e comercialização de produtos oriundos da própria exploração; atividade de exploração florestal e comercialização de produtos oriundos da mesma (artigo 50° da base instrutória);

17. O capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), foi integralmente realizado em dinheiro (artigo 53° da base instrutória);

18. Os restantes herdeiros, onde se inclui a Autora, foram convocados para comparecer no local, dia e hora de celebração da escritura referida no número anterior (alínea JJ) dos factos assentes);

19. Os herdeiros AA e DD não compareceram à outorga da escritura referida no facto provado número 15 (artigo 47° da base instrutória);

20. A Autora e o Réu DD, não se mostraram concordantes com os Réus BB e CC, em relação a qualquer cláusula da sociedade comercial descrita nos factos provados números 15 e 16 (artigo 8° da base instrutória);

21. ( Eliminado)

22. ( Eliminado)

23. ( Eliminado)

24. O testador não definiu, nem indicou, o modo pelo qual a sociedade constituenda adquirirá a propriedade do Paço de ... e os bens móveis e imóveis nele integrados, nem as condições concretas pelas quais os bens serão transmitidos (artigos 34° e 35° da base instrutória);

25. O testador não definiu, nem indicou, o preço ou o valor pelo qual aqueles bens seriam transmitidos;

26. Os Réus BB e CC estão, desde a constituição a sociedade referida nos factos provados números 15 e 16, disponíveis para ceder 50% de cada uma das suas respetivas quotas sociais na mesma, logo que seus irmãos, onde se inclui a Autora, nisso se mostrem interessados (artigo 48° da base instrutória);

27. Desde a data em que tomou conhecimento do testamento de seu pai até ao presente dia, a Autora sempre se mostrou inconformada com a disposição de última vontade de seu pai (artigo 49° da base instrutória);

28. Os bens móveis e imóveis que integram o Paço de ... e descritos no parágrafo primeiro da deixa testamentária mencionada no facto provado número 3 são os seguintes:

(A) bens móveis não sujeitos a registo:

-verbas nºs, 1 a 479, inclusive: móveis do recheio do Paço de ..., sito em ..., ..., devidamente relacionados, descritos, fotografados e avaliados de seguida, no valor unitário, para cada um deles, também a seguir indicado, sendo o número da verba o indicado na coluna da esquerda e o valor o indicado na coluna central, em baixo, ascendendo todos a um valor global de € 408.220,00 reportado a Novembro de 2009, discriminadas de fls. 109 a 164 dos autos;

-verba n.º 480: conjunto de móveis, equipamentos e eletrodomésticos de cozinha, louças correntes e atoalhados para uso quotidiano no Paço de ... supra;

-verba n.º 481: biblioteca do Paço de ...;

-verba n.º 482: madeiras de castanho e carvalho cortadas e armazenadas nas dependências do Paço de ...;

 (B) bens móveis sujeitos a registo:

-verba n.º 483: veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, de matrícula HF-00 -00 e fabrico de 16.02.1965;

-verba n.º 484: trator agrícola de marca Massey-Ferguson, de matrícula GB-00-00 e fabrico de 17.01.1965;

-verba n.º 485: trator agrícola de marca Massey-Ferguson, de matrícula IQ-00-00 e fabrico de 13.04.1987;

-verba n.º 486: veículo ligeiro de passageiros de marca Fiat Panda, de matrícula 00- 00-DS e fabrico de 01.06.1994;

-verba n.º 487: veículo ligeiro de passageiros de marca Nissan Micra, matrícula 00- 00-DZ e fabrico de 1994;

-verba n.º 488: veículo ligeiro de passageiros de marca Lancia, de matrícula 00-00- SD e fabrico de 2001.

(C) bens imóveis:

-verba n.º 489: prédio urbano, para habitação, de dois andares, com uma divisão no primeiro e quatro no segundo, sito na ..., ..., ..., inscrito sob o art.º U- 22 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 851,52;

-verba n.º 490: prédio urbano, para habitação, de dois andares, com duas divisões no primeiro e duas no segundo, sito na ..., ..., ..., inscrito sob o art.º U- 23 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 1.226,74;

-verba n.º 491: prédio urbano, para habitação, com um andar com uma divisão, sito na ..., ..., ..., inscrito sob o art.º U-24 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 712,18;

-verba n.º 492: prédio urbano, para habitação, de dois andares, com uma divisão por cada andar, sito no ..., ..., ..., inscrito sob o art.º U-27 da matriz predial, com o valor de € 960,81;

-verba n.º 493: prédio urbano, para habitação, de três andares, com uma divisão no primeiro andar, dezassete no segundo e uma no terceiro, sito na ..., ..., ..., inscrito sob o art.º U-29 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 48.130,95;

-verba n.º 494: prédio urbano, para habitação, de dois andares, com cortes, alpendre, eira e eido com ramada, sito na ..., ..., ..., inscrito sob o art.º U-46 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 3.584,15;

-verba n.º 495: prédio urbano, para habitação, de dois andares com cortes, alpendre, eira e eido com ramada, sito no ..., ..., ..., inscrito sob o art.º U-47 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 3.584,15;

 -verba n.º 496: prédio urbano, para habitação, de um andar, com cortes, alpendre, eira e eido com ramada, sito na ..., ..., ..., inscrito sob o art.º U-48 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 1.611,53;

-verba n.º 497: prédio urbano, para habitação, de um andar com cortes, Alpendre, eira e eido com ramada, sito na ..., ..., ..., inscrito sob o art.º U-49 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 2.289,56;

-verba n.º 498: prédio urbano, para habitação, de dois andares com cortes, alpendre, eira e eido com ramada, sito na ..., ..., ..., inscrito sob o art.º U-50 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 3.584,15;

-verba n.º499: prédio urbano, de um pavimento, em ruínas, sito no ..., ..., ..., inscrito no art.º U-88 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 3,18;

-verba n.º 500: prédio urbano, para habitação, de um andar com uma divisão, sito no ..., ..., ..., inscrito no art.º U-89 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 1.103,80;

-verba n.º 501: prédio urbano, para habitação, de um andar com duas divisões, sito no ..., ..., ..., inscrito sob o art.º U-90 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 919,83;

-verba n.º 502: prédio urbano, para habitação, com rés-da-chão com quatro divisões, sito na ..., ..., ..., inscrito sob o art.ºU-157 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 1.839,66;

-verba n.º 503: prédio rústico, sito na ..., ..., ..., com 1,207 hectares, com eucaliptal, mato e pinhal, confrontando a norte com caminho, a sul com estrada ... e outros, a nascente com Rua ... e outros e a poente com ... e caminho, inscrito sob o art.º R-88 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 8.511,49;

-verba n.º 504: prédio rústico, sito no Paço de ...-Quinta das ..., com 61,5 hectares, com cultura arvense de regadio, cultura arvense, lameiro, vinha, 150 castanheiros, 50 oliveiras, pastagem, pinhal, eucaliptal, mata de carvalhos e mista, mato e dependências agrícolas, confrontando a norte com Rua de ... e outros, a sul com caminho, a nascente com Rua de ..., Rua da … e outros e a poente com caminho, Rua … e outros, inscrito sob o art.º R-91 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 64.018,91;

-verba n.º 505: prédio rústico, sito no ...-…, ..., ..., com 0,86 hectares, com eucaliptal e pinhal, confrontando a norte com …, a sul com …, a nascente com caminho e a poente com herdeiros de …, inscrito sob o art.º R-158 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 1.442,52;

-verba n.º 506: prédio rústico, sito no ...-..., ..., ..., com 0,465 hectares, com eucaliptal e mato, confrontando a norte com …, a sul com caminho, a nascente com … e a poente com caminho, inscrito sob o art.º R-160 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor patrimonial tributário de € 235,33;

-verba n.º 507: prédio rústico, sito no …, …, ..., ..., com 0,15 hectares, com eucaliptal, confrontando a norte com …, a sul com limite da freguesia com …, a nascente com limite da freguesia com …e a poente com estrada, inscrito sob o art.º R-350 da matriz predial e omisso no registo predial, com o valor de € 263,37;

-verba n.º 508: prédio rústico, sito no …, ..., ..., com 0,135 hectares, com eucaliptal, confrontando a norte com herdeiros de …, a sul com herdeiros de …, a nascente com limite da freguesia com … e a poente com estrada, inscrito sob o artº R-357 na matriz predial e omisso no registo predial, com o valor de € 237,03 (artigo 1° da base instrutória);

29. Para além dos prédios correspondentes aos artigos matriciais 29°, 88°, 91º, 158°, 160°, 350°, 357°, a deixa testamentária referida no facto provado número 3 inclui, de acordo com a vontade do seu autor, ainda os prédios urbanos com os artigos matriciais 22°, 23°, 24°,27°,28°,46°,47°,48°,49°,50°,89°,90° e 157° (artigo 10° da base instrutória);

30. Com as condições previstas sob as alíneas a), b) e c) do facto provado número 3, o autor da herança, para realizar o seu objetivo último de manter a unidade do conjunto constituído pelos prédios descritos no primeiro parágrafo da referida deixa testamentária, quis, respetivamente, que:

- o pacto social da sociedade ali prevista fosse objeto de discussão e negociação entre os herdeiros, decidindo-se, por maioria, as divergências que porventura surgissem e conferindo-se voto de qualidade, em caso de empate na votação, à Ré BB;

- os filhos transmitissem para a sociedade comercial os bens móveis e imóveis que constituem o Paço de ...;

- caso a Autora ou algum dos Réus pretendesse abandonar a sociedade, ficasse obrigado a ceder a sua quota à própria sociedade ou, se ela não a quisesse, a qualquer dos sócios que nisso mostrasse interesse pelo valor a determinar nos termos aí descritos (artigos 54°, 33° e 40° da base instrutória).

De Direito

O presente recurso foi admitido como Revista Excepcional pela Formação por Acórdão proferido a 27/10/2016 que sublinhou “existir aqui uma complexidade ligada à novidade que deve ser tida em conta por quem, face àquele n.º 1 do artigo 672.º deve prosseguir finalidades de melhor aplicação do direito”.

Nos presentes autos o tema em discussão é, pois, a validade de uma cláusula testamentária com o seguinte teor:

“(…) institui herdeiros da sua quota disponível, em partes iguais, os seus filhos, BB, CC, AA e DD, quota disponível essa que deverá começar a ser preenchida pelo referido Paço de ... com todos os bens móveis e imóveis que nele se encontram, subordinando ele testador esta deixa testamentária às seguintes condições:
a) No prazo de um ano a contar da data do falecimento do testador, os seus referidos filhos deverão constituir uma sociedade comercial por quotas, com o capital inicial de cinco mil euros, correspondendo a cada quota o valor nominal de mil e duzentos e cinquenta euros, em cujo pacto social será estabelecida uma gerência exercida por dois gerentes e por período de três anos, sempre rotativa, salvo recusa dos próprios e agrupando os gerentes por ordem das suas idades, sociedade essa que se destinará a proceder à gestão daquele Paço de ..., e cujo pacto social, no que aqui não fica determinado será objeto de negociação entre eles, decidindo por maioria as divergências que porventura surgirem, conferindo voto de qualidade, em caso de empate em votação, à filha BB;
b) O património da sociedade será constituído pelos bens móveis e imóveis que constituem o Paço de ... que para ela debvem ser transmitidos por cada um dos filhos, atrás referidos;
c) Se algum sócio pretender abandonar a sociedade ficará obrigado a ceder a sua quota à própria sociedade ou se ela a não quiser, a qualquer dos sócios que nisso mostrar interesse pelo valor mínimo que resultar de uma peritagem feita especialmente para o efeito através de três peritos ou árbitros, sendo o valor a pagar o que corresponder á média aritmética dos dois laudos mais próximos”.

Acrescentava-se, ainda, no testamento que “se algum dos herdeiros instituídos não cumprir as obrigações atrás referidas, não se verificará relativamente a ele a instituição de herdeiro da quota disponível, acrescendo a sua parte à dos restantes herdeiros instituídos”.

As instâncias pronunciaram-se no sentido da invalidade destas condições.

É contra esta decisão de invalidade das referidas condições que a Recorrente se insurge, pedindo, no seu recurso que “sejam válidas as deixas testamentárias referidas, com todos os efeitos legais”.

Invoca, para tanto, e desde logo, que esta deixa testamentária corresponde, do ponto de vista jurídico, à instituição de legados, com atribuição de bens determinados (cfr. números 4 e seguintes das Conclusões do Recurso). Tais legados teriam sido onerados com um encargo ou uma cláusula modal, mas não com uma condição (n.º 18 das Conclusões). E tal encargo ou modo nada teria de ilícito, porquanto não estaria preenchido nem o artigo 2232.º, nem o artigo 2182.º (nem tão-pouco o artigo 2145.º que seria o preceito aplicável segundo a Recorrente), todos do Código Civil, ao que acresce que o modo imposto aos legatários (porque de legatários se trata para a Recorrente) não seria análogo às situações previstas naquele artigo 2232.º, pelo que não poderia ser considerado contrário à lei. Acrescenta-se, ainda, que o encargo imposto não é de conteúdo indeterminável e que “a parte correspondente à quota disponível é de livre disposição, por parte do de cujus, em toda a sua plenitude, ou seja, o testador é livre de atribuir a sua quota disponível a quem quiser, nos termos que considere mais convenientes, desde que não ofenda a legítima, sob pena de inoficiosidade – e não nulidade” (n.º 35 das Conclusões).

Começando pela questão da distinção entre herdeiro e legatário, diremos que segundo a lição de PEREIRA COELHO, “legatário é o que sucede em bens determinados (especificados ou não), isto é, o que sucede apenas em certos bens com exclusão dos restantes bens do de cuius; pelo contrário o herdeiro não é chamado a suceder em bens determinados, isto é, somente em certos bens e não nos outros, mas o seu direito estende-se, real ou pelo menos virtualmente, à totalidade da herança ou de uma quota-parte dela”[1]. O mesmo Autor sublinhou que o Código Civil deixou em aberto a questão da possibilidade de um herdeiro ex re certa. Trata-se, nas palavras de CAPELO DE SOUSA, de “uma situação em que o de cujus quer deixar a uma outra pessoa uma quota-parte dos seus bens, ou seja, instituir um herdeiro, mas pretende utilizar o seu poder de compor a quota desse herdeiro em face do que lhe atribui essa sua quota em bens certos e determinados, na convicção de que, compondo assim a quota, integra e preenche a quota parte do sucessível naquilo ou naquele valor que o autor conta serem os seus próprios bens”[2]. O facto de que o de cujus preenche a quota não impede, pelo menos potencialmente, que o beneficiário da deixa possa vir a suceder em outros bens, razão pela qual, tanto para PEREIRA COELHO, como para CAPELO DE SOUSA, se trate, ainda, de um herdeiro[3].

Por outro lado, embora seja geralmente qualificado como um modo ou encargo a obrigação assumida pelo beneficiário de uma deixa testamentária ou de uma doação de transmitir os bens que lhe foram deixados ou doados para um terceiro, ao modo apõe-se aqui – no que alguma doutrina mais antiga chamava de um “modo misto” – uma condição resolutiva, já que se algum dos herdeiros instituídos deixasse de cumprir o encargo não se verificaria (ou deixaria de se verificar) relativamente a ele a instituição de herdeiro da quota disponível[4].

Em todo o caso, importará ter presente o artigo 2245.º que estende aos modos ou encargos a disciplina do artigo 2232.º relativa às condições contrárias à lei.

A questão fulcral é, por conseguinte, a de saber se a deixa testamentária referida, ou mais precisamente o encargo e a condição nela incluída, são válidas ou, melhor, vinculantes para os beneficiários.

Recorde-se que, de acordo com o disposto no artigo 2230.º, n.º 2. “a condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes, tem-se igualmente por não escrita, ainda que o testador haja declarado o contrário, salvo o disposto no artigo 2186.º”.

Ora, o encargo e a condição resolutiva descritas violam um princípio que deve considerar-se de ordem pública no nosso sistema legal, a saber, o da livre circulação dos bens.

Nas palavras lapidares de MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA[5], “é sabido que o liberalismo e os regimes políticos nele inspirados, a partir dos fins do séc. XVIII, trouxeram consigo, não só o postulado da libertação das pessoas, mas também o da libertação das coisas. Os inúmeros vínculos ou peias que, no período antecedente, podiam onerar ou imobilizar os bens tornaram-se incompatíveis com a nova ordem jurídico-económica, que os proscreveu”. E o Autor acrescenta: “A livre disposição dos bens constitui atributo essencial da propriedade, uma regra de interesse e ordem pública que só pode ser afastada nas hipóteses em que a lei autorize expressamente a sua derrogação”[6].

O interesse geral na livre circulação dos bens associa-se, de resto, também, ao conteúdo típico do direito de propriedade de que faz parte, em regra, a faculdade de disposição dos bens[7].

E daí que o Autor defenda a nulidade das cláusulas de inalienabilidade perpétua, destacando que se as cláusulas de inalienabilidade perpétua fossem válidas, “a proibição dos fideicomissos, ditada por motivos de interesse e ordem pública, resultaria, desta maneira, totalmente inócua”. O Autor sublinha igualmente que o beneficiário dos bens pode ser uma pessoa colectiva com a consequência de que “enquanto a pessoa colectiva existisse os bens nunca mais poderiam mudar de titular – nem sequer, dada a natureza do respectivo sujeito, em virtude de sucessão mortis causa” o que “redundaria, ao fim e ao cabo, na criação, por simples estipulação negocial, de uma massa de bens de mão-morta”[8].

Ou seja, o interesse do de cujus na manutenção do Paço de ... na família a que pertenceu durante gerações seria um interesse fundamental em um sistema feudal, mas é um interesse que merece uma tutela muito mais limitada na sociedade de mercado moderna. E se é certo que o sistema jurídico português lhe concede, apesar de tudo, alguma tutela – recorde-se que são hoje permitidas as substituições fideicomissárias – tal tutela é extremamente circunscrita, dado que as substituições fideicomissárias só são consentidas em um grau (artigo 2288.º).

Ora o que o de cujus pretendeu foi introduzir um mecanismo que representaria um obstáculo prático de duração indefinida à livre circulação dos bens com que compôs as quotas dos herdeiros – aliás, em violação da própria legítima – comprometendo ou esvaziando também o direito de partilha dos herdeiros, direito irrenunciável e indisponível. O resultado prático prosseguido foi, pois, muito próximo de uma proibição de partilha ou divisão dos bens expressamente prevista no artigo 2232.º. Tal resultado teria sido atingido impondo a criação de uma sociedade com determinados estatutos caracterizados por uma certa desigualdade dos sócios, e forçando uma situação de indivisão, mas não através de uma cláusula testamentária que previsse expressamente e de forma transparente uma proibição de alienação, razão pela qual não deverá aplicar-se ao caso dos autos o disposto no n.º 1 do artigo 2295.º do Código Civil.

O encargo e a condição contidos na deixa testamentária são, pois, contrários à lei e à ordem pública, pelo que devem reputar-se como não escritos, de acordo com o já mencionado n.º 2 do artigo 2230.º do Código Civil.

Decisão: Negada a Revista e Confirmado o Acórdão Recorrido

Custas do Recurso pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário

Lisboa, 31 de Janeiro de 2017

Júlio Gomes – Relator

José Rainho

Nuno Cameira

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[1] F. M. PEREIRA COELHO, Direito das Sucessões, Lições ao curso de 1973-1974, I Parte, Coimbra, 1974, p. 63 (itálico no original). Por seu turno, CAPELO DE SOUSA, Lições do Direito das Sucessões, Volume I, 4ª edição renovada, Coimbra Editora, 2000, p. 55, observa que “Quando haja uma instituição de um sucessor pela qual ele vai suceder em bens que não estão previamente determinados, os quais abranjam quer a totalidade do património do falecido quer uma sua quota-parte, e em que os bens que essa pessoa poderá vir a receber, depois da morte do sucessor, comportem um leque de bens não determinados previamente, aí temos uma situação de herança ou uma qualificação de herdeiro. Diferentemente, quando uma pessoa é chamada a suceder em bens certos e determinados, com exclusão dos outros bens, aí deparamos com uma estrutura de legado ou uma classificação de legatário” (o sublinhado é nosso).
[2] CAPELO DE SOUSA, ob. cit., p. 58.
[3] E como CAPELO DE SOUSA sublinha, ob. cit., pp. 58-59, tal não viola o disposto no artigo 2030.º n.º5: “o que está em causa nesta última disposição é um problema de classificação jurídica como herdeiro ou legatário face a um certo conjunto de factos. Ora, distinto desta questão é o problema da inventariação dos factos que sirvam de base a tal qualificação, nomeadamente dos factos emergentes da manifestação de vontade do testador, correctamente interpretada”.
[4] Sobre a fronteira entre modo e condição cfr., por todos, GUIDO CAPOZZI, Successioni e Donazioni, 3.ª ed., Giuffrè Editore, Milano, 2009, tomo I, pp. 902-903.
[5] Cláusulas de Inalienabilidade, RLJ, 1992, n.º 3182  e ss., pp. 329 e ss.,p.331
[6] Aut. e ob. cit., p. 331.
[7] Para GIUSEPPE ROCCA, Il divieto testamentario di alienazione, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, ano XXXVI, 1982, pp. 409 e ss., p. 430, este seria mesmo o aspecto fundamental e a limitação á liberdade do testador resultaria não tanto do interesse na livre circulação dos bens, mas na permanência do poder de disposição no conteúdo do direito de propriedade.
[8] Cláusulas de Inalienabilidade, RLJ, n.º 3184, p.9.