Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÕES PROPAGANDA ELEITORAL COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES REFERENDO GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES DEVER DE PRESTAR CONTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200810080028015 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - Os grupos de cidadãos eleitores (GCE) constituídos para as campanhas dos referendos nacionais, tal como os partidos políticos, são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha e, no prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, têm de prestar contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições (CNE). II - Estas regras sobre contabilidade e sua transparência são essenciais a um são convívio democrático, pois delas se pode aferir da transparência de processos, meios utilizados e finalidades a atingir. III - No referendo que se realizou em 11 de Fevereiro de 2007, prescreveu a CNE que “Até ao último dia do prazo para entrega das declarações dos partidos/coligações e inscrição dos GCE, os partidos, coligações e GCE intervenientes apresentam à CNE o seu orçamento de campanha”. IV - Deste conjunto de regras resulta claro que o Grupo de Cidadãos Eleitores em causa tinha de apresentar a sua previsão de contas para poder participar na campanha do referendo (e fê-lo) e tinha de, posteriormente, no prazo fixado na lei, prestar contas finais perante a CNE (mas não o fez), ainda que não tivesse chegado a obter receitas e a efectuar despesas, pois esse é um comando legal que está no cerne da transparência do processo democrático eleitoral. V - Pode até acrescentar-se que a apresentação de um orçamento inicial, no qual foram inscritas verbas relativas a receitas e a despesas previsíveis, mas que depois não se veio a confirmar, por, alegadamente, não terem existido despesas e receitas, reforçou a obrigação de prestar contas finais, para que ficasse cabalmente explicado de que meios económicos, afinal, viveu o grupo de cidadãos eleitores em causa. VI – A omissão dolosa dessa obrigação de prestar contas finais configura a contra-ordenação prevista no art.º 239.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo, Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril. | ||
| Decisão Texto Integral: |