Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2801
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÕES
PROPAGANDA ELEITORAL
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
REFERENDO
GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES
DEVER DE PRESTAR CONTAS
Nº do Documento: SJ200810080028015
Data do Acordão: 10/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I - Os grupos de cidadãos eleitores (GCE) constituídos para as campanhas dos referendos nacionais, tal como os partidos políticos, são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha e, no prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, têm de prestar contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições (CNE).

II - Estas regras sobre contabilidade e sua transparência são essenciais a um são convívio democrático, pois delas se pode aferir da transparência de processos, meios utilizados e finalidades a atingir.

III - No referendo que se realizou em 11 de Fevereiro de 2007, prescreveu a CNE que “Até ao último dia do prazo para entrega das declarações dos partidos/coligações e inscrição dos GCE, os partidos, coligações e GCE intervenientes apresentam à CNE o seu orçamento de campanha”.

IV - Deste conjunto de regras resulta claro que o Grupo de Cidadãos Eleitores em causa tinha de apresentar a sua previsão de contas para poder participar na campanha do referendo (e fê-lo) e tinha de, posteriormente, no prazo fixado na lei, prestar contas finais perante a CNE (mas não o fez), ainda que não tivesse chegado a obter receitas e a efectuar despesas, pois esse é um comando legal que está no cerne da transparência do processo democrático eleitoral.

V - Pode até acrescentar-se que a apresentação de um orçamento inicial, no qual foram inscritas verbas relativas a receitas e a despesas previsíveis, mas que depois não se veio a confirmar, por, alegadamente, não terem existido despesas e receitas, reforçou a obrigação de prestar contas finais, para que ficasse cabalmente explicado de que meios económicos, afinal, viveu o grupo de cidadãos eleitores em causa.

VI – A omissão dolosa dessa obrigação de prestar contas finais configura a contra-ordenação prevista no art.º 239.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo, Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril.
Decisão Texto Integral: