Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009317 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | DOLO EVENTUAL PRESSUPOSTOS EXALTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105080418153 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1986/90 | ||
| Data: | 12/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e contraditorio concluir-se que o arguido agiu livre e conscientemente, apesar de enervado e exaltado, pois que uma pessoa enervada e exaltada age, apesar disso, livre e conscientemente, embora com diminuição da capacidade de entendimento e determinação, mas não com privação de tal capacidade. II - Age manifestamente com dolo eventual o arguido que ao disparar um tiro admitiu que a morte da vitima pudesse ocorrer, tendo-se conformado com esse resultado. | ||