Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041815
Nº Convencional: JSTJ00009317
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: DOLO EVENTUAL
PRESSUPOSTOS
EXALTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199105080418153
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 1986/90
Data: 12/03/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não e contraditorio concluir-se que o arguido agiu livre e conscientemente, apesar de enervado e exaltado, pois que uma pessoa enervada e exaltada age, apesar disso, livre e conscientemente, embora com diminuição da capacidade de entendimento e determinação, mas não com privação de tal capacidade.
II - Age manifestamente com dolo eventual o arguido que ao disparar um tiro admitiu que a morte da vitima pudesse ocorrer, tendo-se conformado com esse resultado.