Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3088
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
LUCRO CESSANTE
RENDA VITALÍCIA
JUROS DE MORA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
CITAÇÃO
SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: SJ200311130030882
Data do Acordão: 11/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Data: 11/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. São, em princípio, de aplicar à interpretação das decisões judiciais as normas atinentes à interpretação das declarações negociais.
II. Se que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado nos termos do nº 2 do artº 566º do C. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, ambos também do C. Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação - Ac Unif de Jurisp nº 4/2002.
III. Assim, se na decisão judicial condenatória nenhum acto/critério actualizador foi adoptado, com apelo à teoria da diferença, torna-se descabida a invocação da doutrina contida nesse citado aresto uniformizador.
IV. Não devem confundir-se "pensão alimentar", e "direito a indemnização" para efeitos de atribuição de uma pensão mensal a título de renda vitalícia.
V. O critério relevante para a fixação da renda vitalícia é o do valor pecuniário dos «lucros cessantes», não devendo esse valor ser limitado por um suposto critério de «necessidade».
VI. Ao permitir a indemnização em forma de renda vitalícia ou temporária, a lei só atende «à natureza continuada dos danos» (artº 567º, nº 1 do C. Civil), maxime por ter havido diminuição permanente das possibilidades/capacidades de trabalho, não levando em conta quaisquer dados estatísticos, tal como o da esperança média de vida ou de vida activa do género em que se insira o respectivo/potencial beneficiário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", residente na Rua do... nº.., Mosteiros- Arronches, B, casado, cabo da Marinha, residente na..., nº...., Barreiro, C, solteiro, empregado de mesa, residente na Rua do.... nº..., Mosteiros-Arronches, e D, casada, doméstica, residente em...., Alegrete, instauraram, com data de 24-2-00, na Comarca de Portalegre, e contra a Ré COMPANHIA DE SEGUROS E, com sede no Largo do Corpo Santo, nº 13, Lisboa, acção sumária com os seguintes fundamentos:
- no dia 3-12-97, pelas 7h 30m, no troço Mosteiros-Arronches da Estrada Municipal nº 517, Comarca de Portalegre, encontrando-se o pavimento húmido devido à chuva, circulava no interesse da proprietária o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula QO, seguro pela Ré, conduzido desatentamente por H, o qual, ao pretender mudar de direcção para o lado esquerdo, apesar de ter accionado o dispositivo luminoso respectivo, não se assegurou de que não circulava outro veículo no sentido contrário contra o qual pudesse colidir, já que, atendendo ao seu sentido da sua marcha, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem e foi embater contra o ciclomotor de matrícula I-ARR conduzido por G, que por esta circulava e que não pôde evitar a colisão, apesar de ter travado e encostado este veículo de duas rodas à direita;
- o condutor deste último veículo foi projectado contra o chão e sofreu ferimentos que lhe determinaram a morte;
- era o cônjuge da 1ª A., com quem vivia em economia comum, e pai dos restantes A.A., os quais muito sofreram com essa morte, e embora reformado do Centro Nacional de Pensões, trabalhava para outrem com o salário mensal de 70.000$00, auferia ainda um complemento desta remuneração e explorava uma seara de aveia donde extraía um beneficio anual mínimo de 85.000$0, e por tudo isto acabava por receber do seu patrão o salário mensal não inferior a 93.000$00; - além disso, antes de ir para o trabalho ainda amanhava uma horta de que colhia os respectivos frutos e onde criva animais para o seu consumo. Tudo somado, o salário mensal não era inferior a 120.00000;
- a 1ª A. ficou privada de rendimentos e despendeu com o funeral e sepultura a quantia de 138.330$00.
Concluíram por pedir a condenação da Ré no pagamento aos A.A. da quantia global de 25.138.330$00 e juros desde a citação (13.138.330$00 para a A. A; 2.500.000$00 para o A. B 2.500.000$00 para o A. C 2.500.000$00; 4.000.000$00 a todos em conjunto).
Posteriormente (em 17-5-01) actualizaram o pedido (fls.278 a 280), com a solicitação de pagamento de juros desde a citação, tendo a A. C alterado o mesmo pedido quanto aos danos patrimoniais futuros, pedindo a substituição por pedido de renda vitalícia.
Assim:
- para a A. C - a título de danos já verificados à data da propositura da acção - 5.538.330$00; e, a título de danos patrimoniais futuros, - uma renda mensal vitalícia de 80.000$00, à razão de 14 meses por ano: para o A. B - 2.500.000$00; para o A. C - 2.500.000$090; para a A. D - 2.500.000$00; para todos em conjunto - 6.000.000$00.

2. Contestou a Ré por impugnação, alegando que o condutor do veículo automóvel, ao aperceber-se da presença do ciclomotor, deteve a sua marcha ocupando parcialmente a meia-faixa de rodagem esquerda, vindo colidir contra o mesmo o referido veículo de duas rodas aos "zigue-zagues".

3. O Centro Nacional de Pensões deduziu (fls.62 e segs.) pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra a Ré, com fundamento em a vítima ter - sido seu beneficiário e terem sido pagas à viúva A. essas prestações no montante global de 1.094.450$00.
Porém, a Ré contestou (fls.158 e 159) impugnando estes factos.

4. Deduziu ainda a Ré seguradora o incidente da intervenção da Companhia de Seguros F, com fundamento no direito de regresso desta, por o acidente ter também sido de trabalho e a chamada ter celebrado um contrato de seguro desse ramo de que era beneficiária a vítima, e, em consequência do acidente, a mesma chamada ter despendido diversas quantias a título de despesas, pensões e de reserva matemática.
Pedido de intervenção esse a que os A.A. se opuseram (fls.163 e 164).

5. O Mmo. Juiz admitiu a Companhia de Seguros "F "a intervir nos autos (fls.170 e 171), a qual apresentou articulado próprio (fls.177 e segs.), no qual alegou que:
- o acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho, porque nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, a vítima se deslocava no veículo de duas rodas para o seu local de trabalho e foi embatido pelo veículo automóvel (QO) quando este invadiu a sua faixa de rodagem.
- como consequência, o referido G sofreu ferimentos que levaram à morte;
- a chamada, que tinha celebrado um contrato de seguro do ramo "trabalho" com a entidade patronal deste, efectuou as prestações a que a viúva tinha direito, no total de 1.042.681$00 (despesas de funeral e transportes, honorários de peritos, despesas judiciais, pensões de 1.1.1998 a 31.7.1998, de 1.8.1998 a 28.2.1999, e de 28.2.1999 a 31.5.2000), cujo reembolso pretende, bem como as pensões vincendas e que vierem a ser liquidadas, com juros de mora.

6. Contestou a Ré Companhia de Seguros E, SA., remetendo para a -sua anterior contestação quanto às circunstâncias e ao modo de produção do acidente, e impugnando o demais alegado.
A chamada Companhia de Seguros F desistiu do pedido (fls.247).

7. Na audiência de discussão e julgamento, o Centro Nacional de Pensões requereu (fls.286) a ampliação do pedido inicialmente formulado para o quantitativo de 1.370.450$00, alegando que pagou - até ao mês de Janeiro de 2001 - prestações por morte à A. A, e requereu a junção do documento probatório (fls.285) do pagamento dessa quantia (subsídio por morte de 421.950$00, e pensões de sobrevivência de 948.500$00 no período de Janeiro de 1998 a Janeiro de 2001), o que o Mmo Juiz deferiu.

8. Por sentença de 20-12-02, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Portalegre julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou a ré Companhia de Seguros E a pagar:
1º- à A. A ou L:
- a pensão vitalícia mensal de 80.000$00, sendo 1.120.000$00 por ano (80.000$00 X 14), pelo rendimento mensal que deixará de receber por morte do marido;
- a quantia de 4.480$00 - quantia já apurada que deixou de receber do trabalho do marido;
- a quantia de 1.500.000$00 pelos prejuízos por ela sofridos pela morte do marido;
2º- à C, pelos danos não patrimoniais por ele sofridos pela morte do pai, a quantia de 1.000.000$00;
3º- A B, pelos danos não patrimoniais por ele sofridos pela morte do pai, a quantia de 1.000.000$00;
4º- a D, pelos danos não patrimoniais por ela sofridos peIa morte do pai, a quantia de 1.000.000$00;
5º aos AA, em conjunto, nos termos do disposto no artigo 496°, n° 2, do C. Civil, a quantia de 6.000.000$00;
6º- Ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 1.370.450$00.
A estas quantias deveria ainda acrescer juros de mora desde a "data da sentença" até ao pagamento.

9. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré Companhia de Seguros E apelar, recorrido também subordinadamente os AA, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 21-11-02, julgado improcedente o recurso da primeira e procedente o segundo dos recursos, e como consequência da procedência do último, condenado a Ré a pagar aos A.A. a quantia indemnizatória de 138.330$00, e os juros de mora desde a data da citação sobre esta quantia e sobre as quantias indemnizatórias em que aquela foi condenada na 1ª instância, assim revogando parcialmente a sentença de 1ª instância.

10. No acórdão aclaratório de 20-2-03 (fls 542) o Tribunal da Relação de Évora esclareceu a parte final do texto de fls 18, o qual passou a ter a seguinte redacção:
"Mas como a decisão proferida em 1ª instância de condenação da Ré ao Centro Nacional de Pensões a aludida quantia de 1.370.450$00 é definitiva, deverá ser deduzida das prestações mensais em que a a Ré Companhia de Seguros E. também foi condenada a pagar à viúva, a A. A, mas não havendo fundamento aIgum para que essas prestações sejam, como pretende a seguradora recorrente, alteradas para o quantitativo mensal de 22.616$00".

11. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré COMPANHIA DE SEGUROS E recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1°- Ao decidir condenar em juros moratórios desde a citação, sobre as quantias actualizadas à data da prolação da sentença em 1ª instância, o douto acórdão recorrido decidiu contra o Ac Unif. de Jurisprudência nº 4/2000;
2°- Na fixação das quantias indemnizatórias atribuídas à A, a título de alimentos, o douto Tribunal «a quo» não teve em conta os verdadeiros rendimentos da vítima que, pelo menos, são inferiores em 30.000$00, ao apurado pelo Tribunal;
3°- Nem teve em conta que, em 1997, a esperança média devida em Portugal para os homens era de 73 anos;
4°- Nem que não era previsível que o infeliz G conseguisse obter rendimentos de trabalho após os 70 anos;
5°- Nem teve em conta que a A. já era, à data do acidente, pensionista da segurança social, e que após o acidente dos autos, passou a auferir, pela morte do marido, pensão de sobrevivência da segurança social e pensão vitalícia por acidentes de trabalho;
6° - O douto Tribunal recorrido fez errada aplicação e interpretação do CCivil - artºs s 495/3; 562; 563; 564; 566/2; 805/3; 2004 nºs 1 e 2 e 2015 - e do Ac. Unif de Jurisprudência nº 4/2002;
7º- Deve ser reduzido para 2.500.000$00 o valor indemnizatório referente à quantia que a A. deixou de receber dos rendimentos de trabalho do marido até 2001;
8° - E revogar-se a pensão vitalícia atribuída a partir de Janeiro de 2002, no montante de 80.000$00 paga 14 vezes ao ano, por não ser previsível que o falecido G continuasse a auferir os aludidos rendimentos após os 70 anos de idade, ou, se assim se não entender, substancialmente reduzida para valor nunca superior a 20.000$00 mensais e suspender-se, sob pena de duplicação de indemnizações, o pagamento da referida pensão até se perfazer o montante de 1.370.450$00 que a A. recebeu do Centro Nacional de Pensões e que a recorrente já reembolsou a este no cumprimento da condenação de 1ª instância.

12. Contra-alegaram os AA sustentando a correcção do julgado pela Relação, para o que formularam as seguintes conclusões:
1ª- A douta sentença, embora pelas palavras que usou desse a entender a um leitor, que seja apenas leitor, que actualizou os valores, na verdade não os actualizou;
2ª- Cai, por isso, o argumento da recorrente de que o douto acórdão da Relação decidiu em contrário da jurisprudência firmada no acórdão do STJ com o nº 4/2002;
3ª- Não valem também contra o carácter vitalício da renda e os valores encontrados para ela e para os danos patrimoniais já sofridos as considerações por ela feitas;
4ª- O carácter vitalício decorre de ter sido atribuída nos termos do art 567º do C.Civil, cujo paradigma é precisamente o da viúva que perde o homem, com quem contava viver a vida toda;
5ª- O valor da renda, que não tem que ser aferido pelas necessidades de quem a recebe (pois não tem a natureza de pensão alimentar), não pode sofrer as amputações que a recorrente pretende, pelas razões que se expuseram;
6ª- O valor dos danos patrimoniais já sofridos não pode também sofrer o reflexo de iguais amputações;
7ª- O que tudo leva a que deva manter-se o douto acórdão recorrido nas suas duas vertentes: na da imposição de juros a contar da data da citação e na da confirmação dos valores da renda e do dano sofrido vindos da douta sentença.

13. Colhidos vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

14. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como reproduzidos (por mera remissão) os seguintes factos já assentados pela 1ª Instância:
1º- No dia 31.12.1997, pelas 7h50m, na Estrada Nacional n.º 517, no troço que liga Mosteiros a Arronches, a cerca de 30 metros - no sentido de Arronches - do ponto onde nela entronca estrada de acesso à Nave do Orou (Estrada Nacional nº 1102), ocorreu um embate; foram intervenientes no referido acidente a viatura ligeira de mercadorias, de marca Toyota, de caixa fechada (contentor frigorifico para transporte de peixe) de matricula QO, conduzido por H, e o ciclomotor de matrícula l-ARR tripulado por G;
2º- O veículo automóvel (QO) encontrava-se registado a favor de "Marluz -Grossistas e Retalhistas de Peixe Fresco, Lda. " com sede na Rua André de Azevedo Vasconcelos, nº ...., Crato, com o capital social de 420.000$00, na qual H dispõe de uma quota de 60.000$00;
3º- Este veículo automóvel circulava na referida estrada (EN nº 517) no sentido Arronches-Mosteiros, e, em sentido contrário, seguia o ciclomotor (l-ARR);
4º- No local, a estrada configura uma recta, com uma extensão superior a 2Km, e a faixa de rodagem tinha 4,50m de largura;
5º- Atento o sentido deste veículo de duas rodas, a "mais de 100 metros, existia uma pequena lomba que reduzia a visibilidade para quem circulasse na referida via;
6º- O piso encontrava-se molhado e húmido devido à chuva; à aproximação do local de embate, o H pretendeu mudar de direcção para a esquerda, accionou o "pisca-pisca" e cortou obliquamente para esse lado com o veículo que conduzia;
7º- O H não se assegurou de que não circulava veículo algum em sentido contrário, nem se certificou de que poderia cortar para a esquerda sem colidir com veículos que circulassem em tal sentido;
8º- Prosseguindo na sua manobra, o H invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e continuou o seu percurso;
9º- Em sentido contrário, já muito perto, prestes a cruzar-se com o veículo automóvel (Q9), circulava nesse momento, pela metade direita da faixa de rodagem, o ciclomotor (1-ARR-);
10º- O G, na iminência da colisão, accionou o travão do ciclomotor;
11º- Dada a proximidade a que o veículo automóvel (QO) se fez à travessia da via, o G não conseguiu parar a tempo de o deixar passar e passou a circular em "zigue-zagues" com o veículo descontrolado;
12º- Ambos os veículos embateram, o automóvel (QO) com a parte frontal esquerda, e o ciclomotor com a parte lateral esquerda;
13º- O embate ocorreu junto dessa berma, sobre a meia-faixa direita da via, considerando o mesmo sentido de marcha;
14º- Na sequência do embate, o G foi projectado do ciclomotor que conduzia e caiu estatelado na berma direita da estrada, atendendo ao seu sentido de marcha;
15º- Como consequência do referido embate, o G sofreu, além de lesões externas no rosto, nas mãos e nas pernas, um forte traumatismo toráxico com rasgadura dos vasos pulmonares (artéria e veia direitas), fractura de todos os arcos costais posteriores e anteriores direitos e fractura dos corpos da terceira, quarta e quinta vértebra dorsais, lesões estas que foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida no dia 31.12.1997, pelas 8h 30m, com 66 anos de idade;
16º- O H circulava desatento, e, para evitar o acidente, bastava que tivesse travado o veículo automóvel quando o ciclomotor ia a passar por ele;
17º- O H costumava parar na referida gare, a fim de proceder à venda de peixe;
18º- No dia do acidente, o H conduzia o veículo automóvel no exercício da actividade de distribuição de peixe;
19º- Como consequência do acidente em causa, por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo registado sob o nº186/98 (2º Juízo-Tribunal Judicial de Portalegre), H foi julgado e condenado pela prática de um crime de homicídio negligente p.p. pelo art.137º nº1 do Cód. Penal 1995, perpetrado na pessoa de G, e de uma contra- ordenação p.p. pelo artº 35° Cód. Estrada, respectivamente, na pena de um ano de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 12 meses, e na coima de 25.000$00;
20º- G nasceu no dia 9.11.1931 e era filho de I e de J;
21º- G e A, ou L, contraíram casamento católico no dia 26.9.1976, sob o regime da separação de bens,
22º- B nasceu no dia 18.11.1955, C nasceu no dia 23.2.1962, D nasceu no dia 23.2.1962, nasceu no dia 30.6.1968, e todos são filhos de G e de L, tendo esta nascido no dia 26.12.1933 e sendo filha de M e de N;
23º- O G era uma pessoa activa e trabalhadora, sempre preocupado em dar melhores condições de vida à sua família;
24º- O G deslocava-se no ciclomotor para o seu local de trabalho onde, embora reformado, continuava a trabalhar como tractorista e trabalhador indiferenciado em regime de horário completo, sob ordens e direcção do patrão O;
25º- Auferia nessa actividade o salário mensal de 70.000$00, à razão de 14 meses por ano, e por ano 8 arrobas de carne no valor de 64.000$00, 12 quilogramas de queijo no valor de 36.000$00, 50 litros de azeite no valor de 37.800$00, 60 alqueires de trigo no valor de 39.600$00, e 300 quilogramas de batatas no valor de 15.000$00;
26º- Ainda como complemento da remuneração, explorava no tempo de serviço, com máquinas do patrão e fertilizantes fornecidos por ele, uma seara de aveia donde retirava um benefício anual de pelo menos 85.000$00;
27º- De madrugada e ao fim do dia, antes de ir trabalhar e depois regressar do trabalho, e nos fins de semana, o G amanhava uma horta de que colhia todas as 12 hortaliças que consumia em casa e onde criava coelhos e galinhas também para consumo próprio;
28º- Aí desenvolvia trabalho que, se tivesse de ser pago, importaria em média em não menos de 1.000$00;
29º- O G vivia com a A em comunhão de mesa e habitação, partilhava com esta todas as receitas e despesas que de parte a parte haviam ou faziam, e afectava todo o dinheiro que ganhava ao governo do lar;
30º- Consumia com o seu sustento próprio não mais de um terço dos seus rendimentos (pensão, salário, em dinheiro e em espécie e trabalho na horta);
31º- Os restantes dois terços eram absorvidos pelo sustento da sua esposa e pelos gastos com a habitação;
32º- A A. A não pode trabalhar; E deixou de cultivar a horta por não poder pagar a que fizesse o trabalho;
33º- Com a morte do G, a A. A viu cortada a sua fonte de rendimento (correspondente ao salário daquele);
34º- Os A.A, e o G formavam uma família muito unida, e os primeiros sofreram muito com a morte deste;
35º- O G sofreu muito no período que mediou entre o acidente e a morte;
36º- A A. A despendeu a quantia de 138.330$00 com o funeral e a sepultura do marido;
37º- Com base no falecimento de G (beneficiário nº 112031550), no período compreendido entre Janeiro de 1998 e Março de 2000, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, o Centro Nacional de Pensões entregou a A, respectivamente, 421.950$00 e 672.500$00, no total de 1.094.450$00; A quantia total que o Centro Nacional de Pensões pagou a esta A. foi de 1.370.450$00 (421.950$00 de subsídio por morte, e 948.500$00 de pensões de sobrevivência no período de Janeiro de 1998 a Janeiro de 2001)-fls.285;
38º- O Centro Nacional de Pensões atribuiu uma pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo, com inclusão de 13° e 14° meses, no valor mensal actual de 22.700$00;
39º- Entre a Companhia de Seguros E, S.A. e Marluz Grossitas e Retalhistas de Peixe Fresco, Lda. foi celebrado um acordo titulado pela apólice nº 60/5.637.107, segundo o qual a segunda transferiu para a primeira a responsabilidade civil por danos causados pelo veiculo automóvel (QO) até ao limite de 120.000.000$00;
40º- Entre a Companhia de Seguros F S.A. e O foi celebrado um acordo titulado pela apólice nº 2586436 do ramo "acidentes de trabalho", segundo o qual este último transferiu para a primeira a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos por G.

Passemos ao direito aplicável.

15. Âmbito da revista.
Nada a sindicar quanto à culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel QO, como responsável pela produção do acidente, por, ao pretender mudar de direcção, ter invadido a meia-faixa de rodagem do sentido contrário por onde circulava o ciclomotor, assim se gerando a colisão.
Também a correlativa obrigação de indemnizar possui assentes os respectivos pressupostos gerais.
Na presente revista, a recorrente "Companhia de Seguros E" apenas se insurge contra o acórdão recorrido em duas vertentes:
- por um lado, entende que não ser possível, face à doutrina ínsita no AC UNIF de JURISP nº 4/2002 de 9-5-02, in DR 1ª -A -Série nº 146, de 27-6-02, pág 5057, condenar a Ré no pagamento de juros de mora a contar da data da citação, uma vez que na decisão de 1ª instância se declarara que as quantias apuradas se reportavam ao momento da data dessa decisão;
- por outro, sustenta não poder manter-se a condenação da Ré no pagamento à Autora A da pensão mensal e vitalícia de 80.000$00, porque a pensão " tem de ter por medida as necessidades alimentares da mesma A. (critério que, afirma, não ter sido adoptado na douta sentença) e, como limite temporal, o termo da capacidade de ganho de seu falecido marido (o que o tribunal também não terá tido em conta).
Sem qualquer razão, contudo, quanto a essas asserções.
Vejamos pois.

16. Dívida de juros de mora.
É certo ter-se na sentença referido que "as quantias referidas, porque reportadas ao momento presente, não são acrescidas de juros de mora, a não ser a partir da data da sentença até efectivo pagamento" (sic). Porém, tal não significa que o Exmo julgador haja querido significar que os valores a que aderira eram (ou tinham sido) actualizados com referência à data da decisão da matéria de facto.
Sendo em princípio de aplicar à interpretação das decisões judiciais o regime dos negócios jurídicos, designadamente as normas atinentes à interpretação das declarações negociais "ex-vi" do artº 295º C. Civil, (conf. v.g. o Ac STJ de 28-6-94, in CJSTJ de 28-6-94), qualquer destinatário médio - que é suposto ser o querido da ordem jurídica - artº 236º do C. Civil - que compulsasse o teor da decisão em apreço logo facilmente alcançaria que, com tal expressão, o Mmo Juiz apenas quis aderir à tese («in abstracto») que defendia a contagem dos juros a partir da data da sentença e não a partir da citação.
Nada nessa peça jurídico-processual permite surpreender uma qualquer decisão actualizadora da indemnização devida; nenhuma alusão aí se contem, com efeito, relativa aos fenómenos da taxa de inflação ou da desvalorização ou correcção monetárias.
Deste modo, e porque o montante dos danos não foi realmente actualizado, com apelo à teoria da diferença a que se reporta o nº 2 do artº 566º, nº 2 do C. Civil, torna-se descabida a invocação da doutrina contida no citado aresto uniformizador nº 4/2002.
Nos termos da proposição decisória de tal aresto, "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado nos termos do nº 2 do artº 566º do C. Civil, vence juros de mora, por efeito do do disposto nos artºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do C. Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação "(sic).
Mas, no caso vertente - repete-se - nenhum acto-critério actualizador foi concretamente adoptado em função de uma hipotética diferença de valor entre a data da ocorrência do facto gerador do dano e a data do encerramento da discussão em 1ª instância.
Bem andou pois a Relação, ao revogar a parte decisória relativa ao período de contagem dos juros de mora, e a fixar como «dies a quo» da contagem desses juros a data da citação nos termos e para os efeitos do artº 805º, nº 3, do C. Civil.

17. Pensão vitalícia e respectivo montante
No entender da recorrente, a A. A não teria direito a receber a pensão mensal/vitalícia que lhe foi atribuída no montante de 80.000$00.
E isto porque a verba de 30.000$00 tida em conta no somatório dos rendimentos do casal não poderia ser atendida, por não ter sido feita prova do valor dos produtos "caseiros" produzidos pelo marido.
Por outro lado, o tribunal terá atribuído a pensão sem ter apurado quais as reais necessidades alimentares da respectiva beneficiária, sem ter em conta os rendimentos provenientes de outras fontes e sem ter tido em atenção as limitações (temporais/cronológicas) da capacidade individual de trabalho da vítima.
Mas nenhuma destas objecções pode ser acolhida.
Alega a recorrente que o Mmo Juiz englobou nos rendimentos mensais da vítima a quantia de 30.000$00 correspondente ao valor médio mensal das hortaliças, galinhas e coelhos que a vítima produzia na sua horta para consumo próprio. Como em parte alguma se disse qual o valor desses bens, conclui a recorrente que esse montante não deveria ter sido considerado para efeitos do cálculo do rendimento mensal global do falecido G.
Ora, no ponto 9 da sentença, sob o título "factos provados" deu a 1ª instância como provado que: "De madrugada e ao fim do dia, antes de ir trabalhar e depois de regressar do trabalho e nos fins de semana, o G amanhava uma horta de que colhia todas as hortaliças que consumia em casa e onde criava coelhos e galinhas para consumo próprio (...). Aí desenvolvia trabalho que, se tivesse de ser pago, importaria em média em não menos de 1.000$00 por dia.
Tal facto, devidamente co-relacionado com o nº 10.3.3., da parte dispositiva da sentença onde se deixou exarado que o marido da demandante (...) produzia um trabalho que, em termos de mercado, tinha um valor de 1000$00 diários, o que dá 30.000$00 por mês, consideram-se, segundo o critério que vimos seguindo, a quantia mensal de 25.714$00(30x12:14) " (sic), logo inculca que o valor mensal que o Mmo Juiz quis englobar, e efectivamente englobou, no cômputo dos rendimentos médios mensais da vítima não foi o das hortaliças, galinhas e coelhos que a mesma produzia para consumo próprio, mas o valor (preço) do trabalho despendido para manter a horta e os animais.
Não se torna assim curial a retirada desses rendimentos do acervo global dos rendimentos da vítima.

18. Sustenta a recorrente que a indemnização a pagar à A. nunca deveria ser de montante superior a 20.00$00 mensais, reduzindo ainda para 2.500.000$00 (no ponto VI das suas alegações fala em 2.000.000$00) a quantia que a A. deixou de receber dos rendimentos do falecido marido até 2001.
Confunde, porém, a recorrente manifestamente "pensão alimentar", com "direito a indemnização por parte de quem (já) tinha direito a alimentos".
Os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos são os previstos no artº 483º do C.Civil devidamente completado pela estatuição-previsão dos artºs 562º e ss do mesmo diploma, enquanto que a obrigação de alimentos tem por parâmetros aferidores os plasmados nos artºs 2004º a 2006º do mesmo diploma.
No nº 2 do artº 566º consagra-se a chamada teoria da diferença: o montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que o mesmo se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (evento danoso), sendo que no seu nº 1 se esclarece que " o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado (danos emergentes) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes).
O critério relevante é, assim, o do valor pecuniário dos «lucros cessantes», que não esse valor limitado por um suposto critério de «necessidade».
É certo que a A. já percebia, à data do acidente, uma pensão cujo montante anual em 1996 se cifrava em 408.200$00. Tratava-se, todavia, de uma pensão de reforma por incapacidade, que lhe havia sido atribuída a título pessoal («intuitu persona») pela segurança social e que por isso nada tinha a ver, nem com o decesso do respectivo cônjuge-marido, nem com o acidente de que o mesmo veio a ser vítima.
É, por seu turno, também verdade que, por morte do marido, a A. recebeu uma pensão de sobrevivência atribuída pela segurança social. Pensão esta que lhe veio a ser cancelada a partir de Janeiro de 2001, pela razão de que a A. se encontrava a receber, simultaneamente, uma pensão em virtude de o marido ter sofrido um acidente de trabalho.
Face à impossibilidade de cumulação de pensões, na data em que a A. passar a receber a pensão a cargo da recorrente, ela deixará automaticamente de receber também (à semelhança do que sucedeu com a pensão atribuída pela segurança social) a pensão a título de acidente de trabalho (Base XXXVII da L 2127, de 3/8/1969).
É pois na renda vitalícia a atribuir à A. e no valor da indemnização por danos patrimoniais sofridos que se devem reflectir os prejuízos decorrentes da morte de seu marido.
Termos em que, não sendo de deduzir a pensão pessoal (porque é sua própria), bem como a de sobrevivência (porque já lhe foi cortada), se deve ter por correcto o valor de 80.000$00 judicialmente já fixado, bem como por correcto também o valor já apurado dos danos patrimoniais.
O que não pode é dar-se relevo a um pretenso critério de «necessidade», contra o que sugere a recorrente.

19. Brande, ainda, a recorrente com a capacidade activa média de 70 anos, pelo que a atribuição da renda vitalícia agora arbitrada deveria ser dada por finda logo que a vítima virtualmente atingisse os 70 anos.
Mas tal entendimento não pode ser acolhido.
Ao permitir a indemnização em forma de renda vitalícia ou temporária, a lei só atende «à natureza continuada dos danos» (artº 567º, nº 1 do C. Civil), maxime por ter havido diminuição permanente das possibilidades/capacidades de trabalho, não levando em conta quaisquer dados estatísticos, tal como o da esperança média de vida ou de vida activa do género em que se insira o respectivo/potencial beneficiário.

20. Quanto à alegada "duplicação de indemnizações" (conclusão 8ª - 2ª parte da alegação de recurso) - com a consequente necessidade de suspensão do pagamento da referida pensão até se perfazer o montante de 1.370.450$00 que a A. recebeu do Centro Nacional de Pensões e que a recorrente já reembolsou a este em cumprimento da condenação de 1ª instância - há que atentar no disposto na L 28/84 de 14/8 (artºs 1º e 2º e 16º) e o DL 59/98 de 22/2 - sub-rogação das instituições de segurança social nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes couber conceder (conf. ainda o disposto no artº 495º, nº 2 do C. Civil).
Ora, tal como o acórdão recorrido já obtemperou, como a decisão de 1ª instância - de condenação da Ré seguradora a pagar ao centro Nacional de Pensões a quantia de 1.370.450$00 - é definitiva, «deverá ser deduzida das prestações mensais em que a Ré Companhia de Seguros E também foi condenada a pagar à viúva, a A. A 10.
Tal como se deixou dito supra em 10., através do acórdão aclaratório de 20-2-03 (fls 542) o Tribunal da Relação de Évora veio esclarecer a parte final do texto de fls 18 desse acórdão, o qual passou a ter a seguinte redacção:
"Mas como a decisão proferida em 1ª instância de condenação da Ré ao Centro Nacional de Pensões a aludida quantia de 1.370.450$00 é definitiva, deverá ser deduzida das prestações mensais em que a Ré Companhia de Seguros E, também foi condenada a pagar à viúva, a A. A, mas não havendo fundamento aIgum para que essas prestações sejam, como pretende a seguradora recorrente, alteradas para o quantitativo mensal de 22.616$00"(sic)
Entendimento este cujo fundamento substantivo este Supremo coonesta.

21. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura, já que não se mostram pelo mesmo violadas as disposições legais invocadas pela recorrente.

22. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Novembro de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares