Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048631
Nº Convencional: JSTJ00029682
Relator: FERREIRA ROCHA
Descritores: ROUBO
OFENSAS CORPORAIS
FURTO QUALIFICADO
NOITE
IN DUBIO PRO REO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOVEM DELINQUENTE
TOXICODEPENDENTE
Nº do Documento: SJ199601180486313
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIRC LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 291/95
Data: 07/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - "Ofensa à integridade física grave", para efeitos da alínea a) do n. 2 do artigo 210 do Código Penal de 1995, é apenas a que caiba no tipo do artigo 144.
Não o é um simples soco, no estômago.
II - A "noite" que qualificava o furto (alínea c) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal de 1982) era só a que tivesse sido intencionalmente procurada, para facilitar a subtracção.
III - O princípio "in dubio pro reo" diz respeito à prova, escapando, assim, à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
IV - Por regra, o toxicodependente não beneficia do regime especial do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro.