Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029682 | ||
| Relator: | FERREIRA ROCHA | ||
| Descritores: | ROUBO OFENSAS CORPORAIS FURTO QUALIFICADO NOITE IN DUBIO PRO REO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JOVEM DELINQUENTE TOXICODEPENDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199601180486313 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 291/95 | ||
| Data: | 07/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - "Ofensa à integridade física grave", para efeitos da alínea a) do n. 2 do artigo 210 do Código Penal de 1995, é apenas a que caiba no tipo do artigo 144. Não o é um simples soco, no estômago. II - A "noite" que qualificava o furto (alínea c) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal de 1982) era só a que tivesse sido intencionalmente procurada, para facilitar a subtracção. III - O princípio "in dubio pro reo" diz respeito à prova, escapando, assim, à competência do Supremo Tribunal de Justiça. IV - Por regra, o toxicodependente não beneficia do regime especial do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro. | ||