Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4146
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: HIPOTECA
DIREITO DE RETENÇÃO
PREVALÊNCIA
Nº do Documento: SJ200501110041461
Data do Acordão: 01/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : - As hipotecas que garantam os créditos hipotecários abrangidos pelo regime do DL n.º 125/90, de 16/4, têm, como estatuído no seu n.º 2 do art.º 6º, preferência sobre todas as demais garantias reais, ainda que anteriores, pois que se sobrepõe à que cabe o primeiro lugar na graduação;
- Passaram a vigorar, para a hipoteca, duas diferentes garantias, a que correspondem dois sistemas de graduação, consoante os créditos que garante estejam ou não afectos ao cumprimento de "obrigações hipotecárias": - neste caso, o resultante do regime geral dos arts. 686º, 751º e 759º-2 C. Civil; naquele, o do mencionado regime especial do art. 6º-2 do DL n.º 125/90;
- Estas hipotecas de garantia de "créditos hipotecários" - constituídas com obediência aos requisitos estabelecidos, designadamente, nos arts. 1º- -c), 6º-3 e 11º do referido DL, com a redacção introduzida pelo DL n.º 17/95, de 27/01 - prevalecem sobre o direito de retenção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. - Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com base em sentença, que A e mulher, B, moveram a C, reclamaram créditos a "Banco D, S.A." e o M. P., em representação da Fazenda Nacional.
Os Exequentes invocaram o direito de retenção, que lhes foi reconhecido na sentença exequenda, sobre o imóvel nomeado à penhora e efectivamente penhorado.

O Reclamante Banco invocou a qualidade de credor hipotecário, relativamente a dois mútuos concedidos, de que se encontram em dívida € 84 644,54 e € 37 735,10 e respectivos juros desde 15/5/02, garantidos por outras tantas hipotecas, e juntou os respectivos títulos.

O crédito reclamado pela Fazenda Nacional refere-se a contribuição autárquica.

Reconhecidos os créditos, foram assim graduados: 1º - O crédito da Fazenda Nacional; 2º - O crédito do "D"; 3º - O crédito exequendo.

O Exequente impugnou a graduação, mas a Relação confirmou o sentenciado.

O mesmo Exequente pede agora revista, insistindo na sua pretensão de ver graduado em primeiro lugar o seu crédito, seguido do da Fazenda Nacional e, por último, o do Banco.

Sustenta, para tanto, que o crédito reclamado pelo "D" não o foi com base nos denominados "créditos hipotecários" (art. 6º-2 do DL n.º 125/90, de 16/4) e o Banco não pode usufruir do respectivo regime, pois que dele não gozam as obrigações hipotecárias enquanto estiverem na posse da entidade que as emitiu, no caso o Banco que reclamou o crédito, pelo que crédito do Recorrente goza do direito de retenção, que prevalece sobre a hipoteca - arts. 755º-f) e 759º-2 C. Civil.

2. - A questão que se coloca consiste em saber se o crédito do Recorrente, que goza do direito de retenção sobre o imóvel penhorado, prefere aos créditos da Fazenda Nacional por contribuição autárquica incidente sobre o mesmo imóvel e sobre os créditos emergente de mútuos com hipoteca de que é titular o "Banco D", nomeadamente por estes deverem ser considerados créditos hipotecários para os fins previstos no n.º 2 do art. 6º do DL n.º 125/90, de 16/4.

3. -Em sede de matéria de facto vem assente:

- O "Banco D, S. A." realizou dois mútuos, no valor global de € 122 654,40 e para garantia de tais empréstimos (capital, juros e demais obrigações), até ao montante global de € 162 329,51, foram constituídas duas hipotecas, registadas em 15/02/02, sobre o prédio penhorado;
- Para garantia do capital mutuado -crédito afectado ao cumprimento de "obrigações hipotecárias" a emitir pelo Banco, ao abrigo do Dec.-Lei n.º 125/90, de 16/4 e 17/95, de 27/1, e demais legislação aplicável - , foi constituída, em 21/01/02, hipoteca a favor do "Banco D, S.A.", sobre a fracção autónoma designada pela letra "E", para habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Vilamoura - Loulé, descrito na Conservatória sob o n.º 04 16 01/04 11 91;
- Por sentença, transitada em julgado, dada à execução pelos Recorrentes, foi o Executado Valdemar condenado a reconhecer que a estes (AA.) assiste o direito de retenção sobre o imóvel referido, penhorado no processo de execução apenso, para garantia do seu crédito de € 120 000, bem como juros ...;
- Na referida execução encontra-se penhorada, desde 4/4/003, a também referida fracção "E", pertencente ao Executado, sendo este devedor da contribuição autárquica do ano de 2002.

4. - Mérito do recurso.

4. 1. - Relativamente ao confronto entre os créditos provenientes da dívida de contribuição autárquica e do que beneficia do direito de retenção, afigura-se-nos que a resposta não oferece quaisquer dúvidas.

Com efeito, como se dispõe no n.º 1 do art. 24º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo DL n.º 442-C/88, de 30 /11, a contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no C. Civil para a contribuição predial, ou seja, o crédito por esse imposto tem privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição - art. 744º-1 C. Civil.
Aí se estabelece um privilégio imobiliário especial (art. 735º-2) cujos efeitos se encontram mencionados no art. 751º C. Civil: - a preferência de pagamento é oponível a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele (sequela) e prefere à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.

Assim, gozando o Recorrente do direito de retenção que, nos termos confirmados pelo n.º 2 do art. 759º C. Civil, prevalece sobre a hipoteca, a conclusão que seguramente se impõe vai no sentido de o crédito pela contribuição obter graduação à frente do crédito garantido pelo direito de retenção.

4. 2. 1. - No tocante à segunda vertente da questão - confronto entre os créditos garantidos por hipoteca e direito de retenção -, relevará saber, como se adiantou, se os créditos reclamados são qualificáveis como "créditos hipotecários" para o efeito de as hipotecas que os garantem se integrarem entre as que "prevalecem sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários" -art. 6º-2 do DL n.º 125/90.

Sustenta o Recorrente que a Recorrida "D, S.A." não pode beneficiar do regime previsto no art. 6º-2 do DL n.º 125/90, por não o ter invocado na reclamação, nem dele poder usufruir, nomeadamente por dele não gozarem as obrigações hipotecárias enquanto estiverem na posse da entidade que as emitiu (art. 15º-3 do citado DL).

Como é evidente, este último argumento não tem qualquer razão de ser e só se percebe na medida em que se aceite incorrer o Recorrente em confusão entre "obrigações hipotecárias" e "créditos hipotecários", conceitos cuja noção o art. 1º do DL fornece nos seguintes termos:
"Obrigações hipotecárias - os títulos de crédito que incorporam a obrigação de a entidade emitente -a instituição de crédito autorizada conceder créditos garantidos por hipoteca, para financiamento da construção ou aquisição de imóveis e a emitir as obrigações hipotecárias (arts. 1º-a) e 2º) - pagar ao titular, nos termos das condições da emissão, determinada importância correspondente a capital e juros e que conferem o privilégio indicado no n.º 1 do art. 6º (privilégio creditório especial sobre os créditos hipotecários afectos à respectiva emissão)";
"Créditos hipotecários -os créditos concedidos pelas entidades emitentes nas condições estabelecidas no art. 11º (tendo, designadamente, como sujeitos activos as entidades emitentes de obrigações hipotecárias, garantidos por primeiras hipotecas e sem outro ónus ou encargo)".

As obrigações hipotecárias não são títulos de crédito garantidos por hipoteca constituída pela respectiva entidade emitente (devedor), mas "títulos que conferem ao respectivo portador um privilégio creditório sobre os créditos hipotecários de que sejam titulares as entidades emitentes", como também consta do preâmbulo do Dec.-Lei.
Não estão aqui em causa os direitos de quaisquer titulares de obrigações hipotecárias, ou se as mesmas chegaram ou não a ser emitidas ou subscritas por credores obrigacionistas, beneficiários do privilégio previsto no art. 6º-1, sobre os créditos hipotecários de cobertura.
Daí que o invocado n.º 3 do art. 15º, enquanto norma que se refere apenas às obrigações hipotecárias, nada tenha que ver com o regime de garantia dos créditos hipotecários. De resto, nem faria qualquer sentido que a entidade emitente das obrigações, por isso que as mantinha ainda na sua posse, gozasse do privilégio sobre os seus próprios créditos.

4. 2. 2. - Em causa estão, realmente, as preferências concedidas às hipotecas que garantem os créditos concedidos pelo Banco, enquanto credor hipotecário, e que, segundo o art. 6º-2, prevalecem sobre quaisquer privilégios imobiliários, embora o benefício da preferência possa estar também instrumentalmente ao serviço do privilégio concedido aos titulares das obrigações hipotecárias estabelecido no n.º 1 -a hipoteca garante os créditos que, por sua vez, garantem as obrigações.

A Reclamante "D, S. A." fundou a sua pretensão de verificação e graduação do crédito na alegação da existência de duas hipotecas voluntárias, cujos títulos juntou aos autos e deu por reproduzidos, bem como os respectivos registos.
De um tal procedimento resulta que esses documentos não podem deixar de se considerar como integrantes da petição e, como escritos destinados a exteriorizar os factos que constituem o respectivo conteúdo, entende-se que nada impede que se dêem como reproduzidos esses factos, integrando-os no articulado que instruem, prescindindo-se de proceder a despicienda transcrição dos mesmos.
Assim, os factos jurídicos concretos e relevantes justificativos da pretensão da Reclamante encontram-se suficientemente especificados no alegado.

4. 2. 3. - No acórdão recorrido considerou-se que o crédito reclamado pelo "D" garante um "crédito hipotecário", pelo que, prevalecendo sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários, tinha de ser graduado antes do crédito garantido pelo direito de retenção dos Recorrentes.

As hipotecas que garantam os créditos hipotecários abrangidos pelo regime do DL n.º 125/90 têm, como estatuído no dito n.º 2 do art. 6º, preferência sobre todas as demais garantias reais, ainda que anteriores, pois que se sobrepõem à que cabe o primeiro lugar na graduação.
Ficaram a vigorar, para a hipoteca, dois sistemas de graduação, consoante estejam ou não em causa obrigações hipotecárias, neste caso o resultante dos arts. 686º, 751º e 759º-2 C. Civil, naquele o do mencionado art. 6º-2.
Estas hipotecas de garantia de "créditos hipotecários" prevalecem, pois, sobre o direito de retenção (cfr., neste sentido, ARMINDO RIBEIRO MENDES, "Um Novo Instrumento Financeiro: As Obrigações Hipotecárias", in "Revista da Banca", n.º 15 (1990), pg. 87/88; e, ALMEIDA COSTA, "Direito das Obrigações", 6ª ed., pg. 858, nota 2).

4. 2. 4. - Aqui chegados, resta averiguar se, como vem decidido, os crédito reclamados pela Recorrida são "créditos hipotecários", no sentido que ficou definido e a lei acolhe.

Ora, a resposta só em parte é afirmativa.

Na verdade, as hipotecas, como aliás emerge dos respectivos títulos e da inscrição registal, têm, e tinham que ter, regimes diferentes, isto é, se uma, que há-de ser a primeira, pode garantir créditos afectos à garantia de obrigações hipotecárias, à outra, a segunda, tal estaria necessariamente vedado por a lei não o consentir, na medida em que, como já aludido, só podem ser afectos créditos garantidos por primeiras hipotecas e sobre as quais não incida outro ónus ou encargo (arts. 1º-c) e 11º-1).

Embora a matéria de facto que vem enunciada o não reflicta cabalmente, as escrituras públicas de mútuo com hipoteca e respectivos documentos complementares e correspondentes inscrições registais confirmam a conformidade com o regime legal.
Assim, a que garante o empréstimo de € 84 795,60, destinado à aquisição do imóvel hipotecado e penhorado, contém a expressa menção (cláusula 16ª) de que «o crédito cuja garantia é a hipoteca ora constituída fica afectado (...) ao cumprimento de "Obrigações Hipotecárias", a emitir pelo Banco, ao abrigo dos Decretos Lei número cento e vinte e cinco barra noventa , de dezasseis de Abril e dezassete barra noventa e cinco, de vinte e sete de Janeiro, e demais legislação aplicável", constando da respectiva inscrição na Conservatória que «o crédito fica afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias», como estipulado no n.º 3 do art. 6º do DL n.º 125/90.
Mas já não sucede o mesmo com a hipoteca que garante o empréstimo de € 37 858,76, que não contém idêntica cláusula ou declaração. De resto, como já referido, nem poderia eficazmente contê-la, por contrariar os requisitos exigidos pelo também já citado art. 11º.

Consequentemente, as hipotecas gozam de diferentes garantias, sendo que só a primeira incide sobre crédito hipotecário para efeitos de sujeição ao regime do DL n. 125/90, com a redacção introduzida pelo DL n.º 17/95, de 27/01, nomeadamente quanto ao n.º 2 do art. 11º (limite do crédito).
A segunda está sujeita ao regime geral estabelecido no C. Civil.

4. 2. 6. - Nesta conformidade, tendo em conta alcance do recurso em termos de modificabilidade da decisão recorrida -não vem posta em causa a graduação do crédito da Fazenda Nacional à frente do crédito hipotecário (art. 684º-4 CPC) -, para pagamento pelo produto da venda do imóvel penhorado, a graduação dos créditos em concurso operar-se-á pela seguinte ordem:
1º - Crédito reclamado pelo M. P., em representação da Fazenda Nacional;
2º - A quantia de € 84 644,54 e respectivos juros, reclamada pelo "D", como crédito hipotecário abrangido pelo regime do DL n.º 125/90, de 16/4 (hipoteca n.º 1);
3º - O crédito exequendo, com direito de retenção;
4º - O crédito de € 37 735,10 e respectivos juros, também reclamado pelo Banco recorrido, e garantido por hipoteca (doc. n.º 2).

5. - Decisão.

Termos em que, de harmonia com o que ficou exposto, se decide:
- Conceder parcialmente a revista;
- Revogar, também parcialmente, a decisão impugnada e, conforme a graduação atrás indicada, conceder preferência de pagamento sobre o crédito do Recorrente apenas ao crédito do Estado e ao crédito hipotecário reclamado pela "D, S.A." pelo montante de € 84 644,54 e respectivos juros; e,
- Condenar nas custas do recurso o Recorrente e a Recorrida (Banco) na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.

Lisboa, 11 de Janeiro 2005
Alves Velho
Moreira Camilo
Lopes Pinto