Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
449/20.2T8VRL-C.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
DIREITO AO RECURSO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 11/03/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Interposto recurso de revista num procedimento cautelar, a sua admissibilidade está sujeita (no caso) à existência de contradição de acórdãos, nos termos dos arts. 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.
II - Essa contradição terá de ser alegada e demonstrada pelos recorrentes e deve ser aferida em relação a cada uma das questões que constituem o objecto do recurso, no confronto entre o acórdão recorrido e cada um dos respectivos acórdãos fundamento.
III - A exigência desse requisito – a oposição de acórdãos – não afronta qualquer princípio constitucionalmente consagrado.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

SOCIEDADE TURÍSTICA E HOTELEIRA VALE DO DOURO, SA e outros vieram interpor recurso de revista do Acórdão da Relação de Guimarães de 22.04.2021, que julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão proferida na 1ª Instância.

No Supremo foi proferido despacho liminar, com esta fundamentação:

"Estamos no âmbito de um procedimento cautelar de arresto, tendo o recurso por fundamento a contradição de acórdãos, nos termos dos arts. 370º, nº 2 e 629º, nº 2, al. d), do CPC.

Com efeito, sustentam os recorrentes que se verifica contradição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos a seguir indicados, quanto às questões assim identificadas (adiante concretizadas):

- Acórdão da Relação de Évora de 05.05.2015 (P. 1087/05):

(1) Inutilidade superveniente da lide;

(2) Ilegitimidade activa;

(3) Caducidade da acção;

- Acórdão da Relação de Lisboa de 30.11.2016 (P. 32648/15):

(4) Prescrição;

(7) Posse/usucapião;

(8) Simulação;

- Acórdão da Relação do Porto de 14.06.2017 (P. 11257/15):

(5) Falta de interpelação dos devedores;

- Acórdão da Relação de Coimbra de 04.04.2017 (P. 1049/11):

(6) Não renúncia à excussão prévia;

- Acórdão da Relação do porto de 07.12.2018 (P. 430/14):

(9) Prova ilegal.

Teve-se em atenção a redução do número de acórdãos, operada pelos recorrentes, a convite do Tribunal, no requerimento de 12.07.2021.

Com excepção do último, os recorrentes juntaram certidões desses acórdãos fundamento e do respectivo trânsito em julgado.

A recorrida sustenta que não se verifica a contradição invocada (afirmando genericamente que inexiste identidade das situações de factos analisadas nos acórdãos indicados).

Cumpre aferir da admissibilidade do recurso.

Requisito dessa admissibilidade – para além do mesmo quadro normativo e de não existir sobre a questão decisão uniformizadora do Supremo – que os dois acórdãos tenham decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito.

Como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário.

Vejamos então.

1. No que respeita ao primeiro grupo de questões – Inutilidade superveniente da lide, ilegitimidade activa; caducidade da acção – vem invocada a contradição com o Acórdão da Relação de Évora de 05.05.2015.

Afigura-se-nos, porém, que não existe essa oposição de julgados: claramente no que respeita às duas últimas questões, mas também quanto à primeira, relativa à inutilidade superveniente.

Existe, com efeito, uma diferença essencial entre as situações analisadas nos acórdãos em confronto, que tem a ver com a data da prática dos actos que se pretenderam impugnar em cada uma das acções.

No caso do Acórdão fundamento, os autores haviam pedido a declaração de nulidade dos negócios que foram celebrados entre os réus, dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência da 1ª ré, em momento em que não se havia esgotado ainda o prazo de dois anos previsto no art.º 123º, nº 1, do CIRE.

Afirmou-se que, nesse caso, a lei prevê um regime específico para a obtenção do efeito pretendido: a resolução em benefício da massa insolvente ou a impugnação pauliana e é o administrador da insolvência (AI) quem detém, exclusivamente, legitimidade activa para declarar tal resolução.

No Acórdão recorrido também se reconheceu que o CIRE prevê um regime específico de conservação da garantia patrimonial da massa insolvente, que é a resolução dos negócios em benefício da massa insolvente e que o exercício desta pertence exclusivamente ao AI.

Ponderou-se, porém, que a resolução só pode operar em relação a actos praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência e não pode ser efectuada depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência (art.º 123º, nº 1, do CIRE).

Daí que, no caso, o AI não pudesse já recorrer a tal meio de conservação da garantia patrimonial.

Concluiu-se, por isso, que, não tendo o AI procedido à resolução em benefício da massa, não ficava vedada a possibilidade de os credores recorrerem à acção de impugnação do acto, através da invocação da sua nulidade e ao prévio procedimento de arresto sobre bens de terceiro para acautelar a garantia patrimonial.

Do que fica referido decorre também que não existe qualquer contradição entre os aludidos acórdãos no que respeita à ilegitimidade activa.

Devendo cingir-nos, neste momento, a essa questão (existência ou não de oposição de julgados), importa notar que a única referência feita no Acórdão fundamento a esse pressuposto processual consistiu na afirmação de que é o AI quem tem legitimidade exclusiva para promover a resolução dos negócios em benefício da massa insolvente.

É patente, porém, como se referiu, que, no Acórdão recorrido se preconizou idêntico entendimento. Só que não era o recurso a esse meio que estava aqui em causa, uma vez que na situação analisada já havia decorrido o período temporal previsto no CIRE sem que o AI tivesse procedido à resolução.

Não existe, por conseguinte, qualquer contradição de julgados também quanto a esta questão, por falta de identidade das situações apreciadas nos dois Acórdãos.

À mesma conclusão se chega no que respeita à caducidade, uma vez que se considerou admissível a acção de nulidade, que não está sujeita ao prazo em que deveria ser declarada a resolução.

2. Prescrição do crédito; posse/usucapião; simulação.

Não existe, também quanto a estas questões qualquer contradição de julgados.

Com efeito, quanto à prescrição dos créditos, as situações analisadas nos dois Acórdãos são distintas, envolvendo a do Acórdão recorrido, claramente, uma maior complexidade normativa.

Está em causa o prazo de prescrição previsto no art. 310º, al. e), do CC de "obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, acrescidas dos juros vencidos e vincendos, incidindo a prescrição sobre cada uma das prestações (de capital e juros) não pagas, a contar da data do vencimento respectivo".

No Acórdão fundamento discutiu-se a prescrição de um crédito laboral, estabelecendo o art.º 377º, nº 1, do CTrab que a mesma se verifica decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Neste caso, passível de uma apreciação mais simples, os factos que a permitiriam estavam consignados expressamente na factualidade considerada provada.

Daí que, apesar da deficiente alegação, se tenha entendido que o Tribunal não estava impedido de se socorrer de tais factos.

No Acórdão recorrido, face ao regime legal, a invocação da prescrição não poderia bastar-se com a mera alegação genérica e conclusiva "de que decorreram mais de cinco anos sobre a data dos contratos até à data da insolvência".

Por outro lado, neste Acórdão teve-se em consideração um outro diferente fundamento: o de os créditos em questão terem sido reconhecidos, sem impugnação, e graduados nos autos de insolvência, facto que se teve como suficiente – num juízo sumário de verosimilhança e aparência do direito – para concluir pela probabilidade da existência deste, como requisito do arresto pedido.

No fundo, foi também a natureza do procedimento que esteve na base da decisão do Acórdão recorrido sobre as questões da posse/usucapião e da simulação, sustentando-se que a providência dependia de requisitos (probabilidade da existência do crédito e justo receio da garantia patrimonial) que lhe são próprios, que se consideraram verificados.

A apreciação dos requisitos da usucapião, para além da falta de alegação, não tem cabimento no procedimento cautelar, pois não colide com os requisitos da providência, tendo a ver com questão a discutir na acção principal.

Como é patente, não há qualquer identidade entre esta situação e a que foi apreciada no Acórdão fundamento, que se limitou à sobredita questão da prescrição.

3. Falta de interpelação dos devedores

Não se verifica, também quanto a esta questão, a identidade de situações de facto que é pressuposta pela contradição de julgados.

Desde logo, considerando a diferente qualidade desses devedores que, como se salientou no Acórdão recorrido, se constituíram garantes como avalistas e não como fiadores.

Por outro lado, como se sublinhou no Acórdão recorrido, a declaração de insolvência dos devedores determinou o vencimento automático da totalidade da dívida, independentemente de interpelação, como decorre do art. 91º do CIRE, numa situação diferente da que ocorreu no caso do Acórdão fundamento em que os garantes (fiadores), não interpelados ou não avisados, não foram declarados insolventes.

Acresce, a vincar a diferença entre as situações dos dois Acórdãos, a distinta natureza do procedimento e que, no caso do Acórdão recorrido, o crédito foi reconhecido, sem oposição, no apenso da reclamação, sendo certo que os devedores tiveram aí, necessariamente, conhecimento da exigência do mesmo.

4. Não renúncia ao benefício da excussão prévia

No recurso de apelação, os recorrentes colocaram esta questão: não se tendo procedido à liquidação da massa insolvente da sociedade R..., não estando excutidos os bens daquela, os fiadores tinham o direito de recusar a prestação.

Respondeu o Acórdão recorrido, julgando improcedente esta questão: desde logo, por os requeridos terem garantido a obrigação como avalistas e não como fiadores, sendo que, nessa qualidade (art. 32º da LULL), respondem com independência e não subsidiariamente, não, gozando do benefício de excussão, prévia.

Acrescentou-se ainda o que já acima foi salientado: a declaração de insolvência dos devedores (com vencimento imediato da dívida); o reconhecimento dos créditos referentes aos mútuos nesses processos de insolvência; a natureza da providência cautelar pedida, que não visa o pagamento do crédito.

No Acórdão fundamento a questão apreciada consistiu em saber se o executado/opoente, que figurou nas escrituras de mútuo exequendas como fiador, por efeito das declarações nestas consignadas, perdeu o benefício do prazo, por renúncia ao direito previsto no art.º 782º do CC.

Decidiu-se aí que, enquanto fiador, não lhe era extensiva a perda do benefício do prazo; e que a renúncia ao benefício da excussão prévia tem apenas por efeito o afastamento da regra da subsidiariedade, nada tendo a ver com a perda do benefício do prazo.

Enfim, com todo o respeito, parece inútil prosseguir neste ponto, pois é manifesto que não existe qualquer paralelismo ou identidade entre as situações analisadas nos dois Acórdãos em confronto.

5. Prova ilegal

Quanto a esta questão, os recorrentes juntaram cópia do Acórdão fundamento extraída de uma base de dados.

Entendendo-se que o acórdão fundamento há-de constituir, naturalmente, uma decisão definitiva, os recorrentes foram notificados para juntarem aos autos cópia desse Acórdão certificando-se o respectivo trânsito em julgado.

Vieram pedir a prorrogação do prazo para o efeito, que lhes foi deferida por duas vezes.

Esgotado há muito o (3º) prazo concedido, os recorrentes nada mais disseram ou requereram a este respeito.

Entende-se, por isso, que os recorrentes não instruíram o seu recurso quanto a esta questão, não podendo esta, consequentemente, servir de fundamento ao recurso.

Em face do exposto, entende-se que não se verifica a oposição de acórdãos invocada pelos recorrentes como fundamento de admissibilidade da presente revista.

Notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre esta questão. (art. 655º, nº 1, do CPC).

Prazo: 10 dias".

Notificadas as partes nos termos referidos, apenas se pronunciaram os recorrentes, em extensas alegações, que não sintetizaram, concluindo que, pelas razões de facto e de direito aduzidas, se deveria ordenar a admissão da presente revista.

Cumpre decidir, observando a sistematização seguida pelos recorrentes e também no anterior despacho.

1. Inutilidade superveniente da lide, ilegitimidade activa; caducidade da acção

Com o devido respeito, há um equívoco dos recorrentes quando afirmam (ponto 10) que se considerou na decisão do Supremo que no Acórdão fundamento se concluiu que, "não tendo o AI procedido à resolução em benefício da massa, não ficava vedada a possibilidade de os credores recorrerem à impugnação do acto (…)".

Essa conclusão, na verdade, é retirada do Acórdão recorrido e foi, justamente, por essa razão que, nessa decisão, se julgou admissível, o recurso à acção de impugnação do acto, diferentemente do que sucedeu no Acórdão fundamento.

No Acórdão fundamento, aderindo-se à decisão aí recorrida, caracterizou-se o instituto da resolução em benefício da massa, da competência exclusiva do AI, afirmando-se que não poderiam os credores, paralelamente, instaurar acção com o mesmo objectivo, como ocorreria com a declaração de nulidade dos negócios celebrados pelo devedor antes da insolvência. O que é compreensível, como ali se acrescentou, "uma vez que as acções de anulação ou declaração de nulidade dos negócios do devedor declarado insolvente teriam o mesmo resultado que a resolução em benefício da massa".

Foi neste contexto que se citou o Acórdão da Relação do Porto de 08.07.2015, agora também invocado.

Refira-se, de qualquer modo, a respeito dos excertos depois reproduzidos deste último Acórdão, que este havia sido indicado inicialmente também como acórdão fundamento, indicação que depois os recorrentes deixaram cair, circunstância a que não será alheio o facto de esse Acórdão ter sido revogado pelo Acórdão do STJ de 26.01.2016.

Saliente-se que, neste momento, o que aqui está em causa é apenas aferir da existência de contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento sobre as aludidas questões; só essa contradição pode constituir fundamento, exclusivo, da admissibilidade da revista.

De nada relevam, por isso, todas as extensas considerações que, a propósito destas e das outras questões, os recorrentes fazem, no fundo, sobre o mérito das mesmas.

Realce-se também que, naquela aferição, a questão de direito sobre a qual se verifica a oposição de julgados, "deve ser essencial para determinar o resultado numa e noutra das decisões" (ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 61 e 385).

Ora, a este respeito, parece indiscutível que a decisão do Acórdão recorrido acolhe a solução adoptada no Acórdão fundamento, de não ser viável o recurso simultâneo aos dois meios de garantia patrimonial: a acção de impugnação do acto e a resolução em benefício da massa.

Só que, no caso do Acórdão recorrido, essa dupla via já não seria sequer possível, por o AI não ter procedido à resolução no respectivo prazo legal.

Daí que se tenha entendido que não ficava vedada a possibilidade de os credores recorrerem à acção de impugnação do acto, através da invocação da sua nulidade.

Por outro lado, no que respeita à legitimidade activa e caducidade, nada há a acrescentar ao que se afirmou no despacho liminar, por não estar aqui em causa o exercício do direito de resolução em benefício da massa insolvente.

2. Prescrição do crédito; posse/usucapião; simulação

No que respeita à prescrição reitera-se o que se afirmou no despacho liminar, não existindo qualquer identidade entre as situações analisadas nos Acórdãos em confronto.

Com efeito, num caso (Acórdão fundamento), os factos constavam expressamente da factualidade provada, sendo certo que a prescrição implicava apenas a demonstração de que havia decorrido um ano após a cessação do contrato de trabalho.

No outro (Acórdão recorrido), a questão era mais complexa, considerando  regime aplicável, tendo sido afirmado que "a alegação é absolutamente omissa quanto ao acordo negocial (o valor mutuado; se as prestações de amortização do capital são integradas por parcelas de capital e de juros remuneratórios; qual o plano completo de amortização e as datas de vencimento de cada uma das prestações; qual o regime contratual previsto para a mora e para  incumprimento definitivo) e aos actos concretos ocorridos em relação ao regime acordado".

Acresce, por outro lado, como se referiu no aludido despacho, que o Acórdão recorrido ponderou e relevou um outro distinto fundamento: o de os créditos terem sido reconhecidos, sem impugnação, nos autos da insolvência, circunstância que, como é patente, não foi considerada no Acórdão fundamento indicado pelos recorrentes, sendo certo que, nesta fase, não se discute, nem se pode discutir o mérito daquele fundamento.

No que concerne à posse/usucapião e simulação:

Importa, mais uma vez, salientar que está aqui em causa apenas aferir se existe oposição dos Acórdãos sobre estas questões, como pressuposto da admissibilidade da revista.

Ora, no despacho liminar foram sintetizadas as razões invocadas no Acórdão recorrido para fundamentar a improcedência de tais questões.

Como parece evidente, não existe qualquer similitude estre essas questões e aquela que foi apreciada no Acórdão fundamento, que se cingiu à apreciação da prescrição do crédito laboral.

Nem, repete-se, se pode discutir aqui o mérito da decisão do Acórdão recorrido sobre as aludidas questões, como o requerimento das recorrentes parece pressupor.

3. Falta de interpelação dos devedores

Mais uma vez, os recorrentes deslocam a questão, perspectivando-a em termos de mérito.

De qualquer modo, não infirmam nenhuma das razões invocadas no despacho liminar para concluir pela falta de identidade entre as situações apreciadas nos Acórdãos em confronto.

Nada há, pois, a acrescentar ao que aí se disse.

4. Não renúncia ao benefício de excussão prévia

Afirmam os recorrentes, quanto a esta questão, que "não é por constarem como avalistas que o são. É preciso cumprir com os necessários formalismos. O que não ocorreu e que os doutos tribunais não se dignaram apreciar".

É patente, com o devido respeito, a falta de convicção desta argumentação que, de qualquer modo, não contraria minimamente o que a este propósito, se afirmou no despacho liminar.

Por isso, nada se oferece acrescentar também aqui.

5. Prova ilegal

A este respeito, reitera-se, mais uma vez, o que se referiu no despacho liminar: o prazo para os recorrentes juntarem cópia do acórdão fundamento e certificação do seu trânsito em julgado foi prorrogado por duas vezes; tendo-se esgotado, há muito, o terceiro prazo concedido para o efeito, os recorrentes remeteram-se a um absoluto silêncio – nada mais disseram ou requereram.

Daí a conclusão de que, quanto a esta questão, o recurso não foi devidamente instruído, pelo que não poderia servir de fundamento ao recurso.

6. Os recorrentes invocam ainda os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva, do direito de acesso ao direito e da igualdade, afirmando que o art.º 20º da CRP assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser negada por mera insuficiência formal.

Entendem, por isso, que, no caso, "mesmo que os casos para a mesma questão jurídica não sejam completamente similares, entre o Acórdão recorrido e Acórdão fundamento ou não tenha sido junta a cópia do acórdão com o respectivo trânsito em julgado", tal não deveria obstar ao conhecimento da revista.

Importa aqui notar que os recorrentes não invocam a inconstitucionalidade de qualquer preceito da lei ordinária, designadamente adjectiva.

De todo o modo, deve referir-se que os preceitos legais aplicáveis – arts. 370º, nº 2 e 629º, nº 2, al. d), do CPC – não vedam em absoluto o acesso ao 3º grau de jurisdição, exigindo apenas um requisito suplementar: a oposição de acórdãos.

Ora, é aceite, pacificamente, que o legislador ordinário dispõe de ampla liberdade de conformação na regulamentação dos requisitos e graus de recurso, podendo restringir a sua admissibilidade ou estabelecer outros condicionalismos, contanto que o faça de forma não arbitrária e não desproporcionada.

É esta a situação com que aqui deparamos: quer por razões de celeridade, quer pela natureza do procedimento e da decisão nele proferida, não se mostra que a solução legal – de exigir como requisito de admissibilidade da revista a contradição de acórdãos – seja arbitrária ou desproporcionada, não violando, por isso, qualquer princípio constitucionalmente consagrado.

Resta dizer que as restantes razões invocadas pelos recorrentes (pontos 95 e segs) são inteiramente estranhas à questão aqui debatida, que se circunscreve à apreciação dos requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista.

Em conclusão:

1. Interposto recurso de revista num procedimento cautelar, a sua admissibilidade está sujeita (no caso) à existência de contradição de acórdãos, nos termos dos arts. 370º, nº 2 e 629º, nº 2, al. d), do CPC.

2. Essa contradição terá de ser alegada e demonstrada pelos recorrentes e deve ser aferida em relação a cada uma das questões que constituem o objecto do recurso, no confronto entre o acórdão recorrido e cada um dos respectivos acórdãos fundamento.

3. A exigência desse requisito – a oposição de acórdãos – não afronta qualquer princípio constitucionalmente consagrado.

Nestes termos e reiterando-se as razões expostas no despacho liminar, julga-se findo o recurso interposto por Sociedade Trística e Hoteleira Vale do Douro, SA e outros, por não haver que conhecer do seu objecto.

Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.

Lisboa, 03 de novembro de 2021

Pinto de Almeida (Relator)

José Rainho

Graça Amaral

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).