Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS CONSULTADORIA CONTRATO DE SEGURO | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATOS DE SEGURO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 684.º-A. DL Nº 452/99, DE 05-11. | ||
| Sumário : |
I – O aconselhamento do técnico oficial de contas sobre a opção de regime fiscal não pode ser considerada como uma consultadoria autónoma da prestação de serviços que consiste em elaborar as contas do cliente. II - E isto porque a elaboração de contas favoráveis constitui um pressuposto dessa prestação.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I 1. AA moveu a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros ..., SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 30.170,62, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, correspondente ao valor total das indemnizações, pagas pelo autor, por prejuízos causados a clientes seus, no exercício da respectiva actividade profissional, e alegadamente cobertas por contrato de seguro de responsabilidade civil, celebrado entre a ré e a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. A ré contestou alegando, designadamente, que os invocados prejuízos não estavam abrangidos pelo seguro em causa. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença na qual se considerou a acção parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 14.862,36, acrescida de juros legais, desde a citação e absolvendo-a do demais peticionado. Apelou a ré, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente o recurso, tendo, consequentemente, a absolvido a mesma do pedido. Recorre, agora o autor, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A informação prestada pelo Técnico Oficial de Contas à entidade para a qual presta serviço acerca de qual o regime tributário que deve ser seguido – simplificado de tributação ou regime normal assente na contabilidade organizada – está a exercer uma actividade que se enquadra na planificação da execução da contabilidade para o que tem competência funcional, inserindo-se, assim, essa informação na sua actividade de consultadoria. 2 Integrando-se também no dever de informação daqueles que contratam os seus serviços. 3 Não é necessário que haja uma contratualização por escrito entre o TOC e os seus clientes, no sentido de que o técnico oficial de contas preste informações de consultadoria, nomeadamente para efeitos de escolha do regime de tributação, para que tal actividade esteja coberta pelo contrato de seguro celebrado entre a ré e a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, a coberto da apólice nº 87/42.205. 4 Assim, a não entrega em tempo no Serviços de Finanças da declaração de opção por um regime tributário, bem como a falta de advertência da necessidade de fazer a dita opção e em certo prazo, consubstancia a responsabilidade civil do TOC, segura pelo contrato celebrado entre a ré e a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Vêm dados por provados os seguintes factos: 1. A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas celebrou com a R. um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice nº 87/42.205, para o período de 10/11/2000 a 30/6/2003, nos termos constantes de fls. 191, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com as condições particulares e gerais constantes de fls. 188 a 190 e 176 a 187, respectivamente. 2. E titulado pela apólice nº 49.704 para o período de 1/7/2003 a 27/3/2004, nos termos constantes do doc. de fls. 171 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com as condições particulares e gerais constantes do doc. de fls. 172 a 173 e 157 a 170, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. O A. enviou à ... - Correctores SA, em 9/11/2004, a carta junta a fls. 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. A R. enviou ao A. uma carta com o seguinte teor: “(...) Lisboa, 26-11-2004 Nr. 1594/872/04 (...) N/Ref: Ramo Responsabilidade Civil Apól. 87/42.205,' Proc.s: 2001/01 e 2242/02 S/Ref. Não opção pelo regime geral lRC Exmo. Senhor, Acusamos a recepção da documentação remetida por V. Exa, que mereceu a nossa melhor atenção. A apólice em referência cobre o risco de Responsabilidade Civil Profissional decorrente da actividade de Técnico Oficial de Contas, enquadrada pelo respectivo Estatuto. Os factos participados não se enquadram no âmbito daquela actividade. Nesta conformidade, lamentamos informar que qualquer eventual dano ocorrido se encontra excluído do âmbito de cobertura da Apólice. Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos, com os melhores cumprimentos (...)” 5. A R. enviou ao A. uma carta datada de 15/2/2005, cuja cópia se encontra junta a fls. 18 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 6. O A. enviou à R. uma carta datada de 31/3/2006, registada com aviso de recepção, recebida pela R. no dia 4/4/2006, com o seguinte teor “(...) Refª. Seguro de Responsabilidade Civil Profissional Ap. 87142205 Com referência à minha participação sobre os danos causados aos meus clientes no âmbito da opção pelo Regime Geral de Determinação do Lucro Tributável, verifica-se que até à presente data, não foram processadas e pagas por essa companhia as devidas indemnizações, para as poder encaminhar para os lesados. Como é de seriedade, senti-me na obrigação de o fazer substituindo essa seguradora. Referente a tais indemnizações, junto envio os respectivos recibos de sub-rogação indicando a seguir os indemnizados e correspondentes valores: - BB e outros € 1.513,11. - ... - Soc. de Mediação Imobiliária, Lda € 6.273,58. - M... - Empresa de Madeiras e Derivados, Lda € 15.308,26. - R... - Soc. de Construção Civil, Lda € 4.483,18. Entretanto, informo que se dentro dos próximos 15 dias não me forem pagos os valores antes indicados, entregarei o assunto ao advogado para que o encaminhe para o Tribunal. Para terminar, informo que é com repulsa que irei tratar o assunto desta maneira, dado que sou vosso segurado e mediador há cerca de 50 anos e essa Companhia se recusar a cumprir com um contrato que firmou com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Com os melhores cumprimentos subscrevo-me (...)”. 7. Através dessa mesma carta, o A. enviou à R. os seguintes documentos: • Recibo de quitação emitido pela cliente M... - Empresa de Madeiras e Derivados, Lda, no valor de € 15.308,26. • Recibo de quitação emitido pela cliente ... - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, no valor de € 6.273. • Recibo de quitação emitido pela sociedade R... - Sociedade de Construção Civil, Lda, no vaior de € 4.483,18. • Recibo de quitação emitido pela cliente Sociedade Agroflorestal da Q...de S... de BB, CC, DD, EE, FF e GG, no valor de € 2.592,49 e de € 1.513,11, no valor total de € 4.105,60. 8. Por carta datada de 27/2/2004, a R. procedeu à resolução do contrato de seguro referido em 1. e 2., com efeitos a partir de 27/3/2004. 9. O A. exerce a actividade profissional de técnico oficial de contas por conta própria. 10. O A. encontra-se inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas com o nº 23.164. 11. No exercício da sua actividade profissional de técnico oficial de contas, o A. tem vindo a prestar, há mais de 10 anos os seus serviços às seguintes empresas:
• M... - Empresa de Madeiras e Derivados, Lda, pessoa colectiva nº 505489139, com sede em Casalinho de Matos, 2490 Ourém. • ... - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, pessoa colectiva nº 503712655, com sede na Av. .... • R... - Sociedade de Construção Civil, Lda, pessoa colectiva nº 503618527, com sede em .... • Sociedade Agro-Florestal da Q...de S... de BB, CC, DD, EE, FF e GG, com sede na Q...de S... 2435-606, Ourém. 12. O A., na sua qualidade de técnico oficial de contas, sempre assumiu a sua responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, daqueles seus clientes, como de todos os outros dentes a quem presta serviços. 13. O A. costuma assinar, conjuntamente com os seus clientes, as declarações fiscais (imposto sobre o rendimento e IVA), as demonstrações financeiras e seus anexos, dando-lhes a consultadoria necessária na área da sua formação fiscal e contabilística. 14. Com relação à sua cliente M... - Empresa de Madeiras e Derivados, Lda, o A., nos anos de 2002, 2003 e 2004, não apresentou as competentes declarações de alterações a optar pela inclusão no regime geral de determinação do lucro tributável para efeitos de IRC. 15. A M... - Empresa de Madeiras e Derivados, Lda, sofreu um aumento de tributação de IRC, tendo pago a mais ao fisco, a título de IRC relativo aos anos de 2002, 2003 e 2004, o valor global de € 15.308,26. 16. Com relação à sua cliente ... - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, o A., nos anos de 2001 e 2002, não apresentou as competentes declarações a optar pela inclusão no regime geral de determinação do lucro tributável para efeitos de IRC. 17. A ... - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, sofreu um aumento de tributação de IRC, tendo pago a mais ao fisco, a título de IRC relativo aos anos de 2001 e 2002, o valor global de € 6.273,58. 18. Com relação à sua cliente R... - Sociedade de Construção Civil, Lda, o A., no ano de 2002, não apresentou a competente declaração a optar pela inclusão no regime geral de determinação do lucro tributável para efeitos de IRC. 19. A R... - Sociedade de Construção Civil, Lda, sofreu um aumento de tributação de IRC, tendo pago a mais ao fisco, a título de IRC relativo ao ano de 2002, acrescido de juros de mora e encargos, o valor global de € 4.483,18. 20. Com relação à sua cliente Sociedade Agro-Florestal da Q...de S..., o A., nos anos de 2001, não apre- sentou a competente declaração a optar pela inclusão no regime de tributação normal, contabilidade organizada para efeitos de IRC. 21. A Sociedade Agro-Florestal da Q...de S... sofreu um aumento de tributação de IRC, tendo pago a mais ao fisco, a título de IRC relativo ao ano de 2001, acrescido de juros de mora, o valor global de € 2.592,49. 22. Com relação à mesma cliente, o A., no ano de 2002, também não apresentou a competente declaração a optar pela inclusão no regime geral de determinação do lucro tributável para efeitos de IRC. 23. A Sociedade Agro-Florestal da Q...de S... sofreu um aumento de tributação de IRC, tendo pago a mais ao fisco, a título de IRC relativo ao ano de 2002, acrescido de juros de mora e encargos, o vaiar global de € 1.513,11. 24. Confrontados com os aumentos de tributação de IRC, os referidos clientes do A. imputaram-lhe a responsabilidade decorrente das omissões por ele cometidas pela não apresentação, nos prazos legais, das declarações de alterações a optar pelo regime geral de determinação do lucro tributável. 25. O A. deveria processar e entregar as referidas declarações nos seguintes prazos: - com referência ao ano de 2001, até final de Março de 2001. - com referência ao ano de 2002, até final de Março de 2002. - com referência ao ano de 2003, até final de Março de 2003. - com referência ao ano de 2004, até final de Março de 2004. 26. Reconhecendo que tais omissões lhe eram imputáveis, o A. em data anterior a 31/3/2006 pagou àqueles seus clientes as importâncias referidas nos artigos 15º, 17º, 19º e 21º. 27. Com referência aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, e até hoje, o A. sempre teve em vigor a sua inscrição na CTOC, como técnico oficial de contas, e, ao longo desses anos sempre procedeu à requisição de vinhetas e sempre manteve as quotas em dia. 28. As omissões referidas em 14º a 23º resultaram das agitadas alterações de leis e regimes fiscais. 29. O A. nunca quis obter benefícios ou redução de custos de natureza fiscal, nem nunca teve intenção de prejudicar fiscal ou civilmente os seus clientes nem lesar o património da R. 30. Com a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 30-G/2000, de 29/12, a CTOC discutiu o assunto abundantemente, incluindo na revista da CTOC. 31. As repartições de finanças tinham dúvidas sobre a interpretação das alterações legislativas, designadamente, quanto ao modo como os contribuintes deviam agir, na opção por um ou outro dos regimes. 32. Havia dúvidas de interpretação da lei sobre o prazo de vigência de uma opção, sobre o modo de declarar essa opção e até sobre a necessidade de optar, em certas situações, como sucedia no caso da declaração de início de actividade. 33. Havia sobre essa matéria uma situação de confusão generalizada, nos serviços fiscais e junto dos contribuintes. 34. Houve até serviços fiscais que se recusaram a receber declarações fiscais por terem entendimentos próprios e diversos sobre a interpretação e a aplicação da lei. III Apreciando
1 Nos presentes autos, a questão jurídica em apreço é a de saber se o facto do técnico oficial de contas, que não aconselhou o seu cliente a optar por determinado regime tributário e a entregar no serviço de Finanças a respectiva declaração, incorre em responsabilidade civil que fica coberta pelo seguro de responsabilidade que decorre do exercício da sua actividade de técnico oficial de contas. Sobre a questão dividiram-se as instâncias. A 1ª instância entendeu que a dita actividade integrava-se no conjunto das prestações de serviço a que estava obrigado para com os seus clientes como técnico oficial de contas. Daí que tenha considerado que estava a mesma abrangida pelo seguro profissional. Ao invés, a Relação de Lisboa, no seguimento de anterior jurisprudência da mesma Relação, fez a distinção entre as prestações de serviço em causa. Por um lado, existiriam as funções contabilísticas e, por outro, as funções de consultadoria, que a lei também prevê para os técnicos oficiais de contas. Ora, de acordo com este entendimento, só as primeiras é que estariam abrangidas pelo seguro da responsabilidade civil que adviria do exercício profissional. Como a informação e aconselhamento sobre as opções fiscais integra-se nas funções de consultadoria, não estaria abrangida pelo seguro em causa. Salvo o devido respeito, não é este o nosso entendimento. Por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, ainda que se entendesse de, no caso, fazer a distinção entre as funções contabilísticas e as de consultadoria, o certo é que estas últimas são também funções profissionais, derivadas da lei que define o estatuto profissional – cf. nº 2 do art.º do DL nº 452/99 de 05.11 - . Ora, tendo em conta os termos da apólice, que refere unicamente a cobertura dos danos causados a terceiros ou a clientes no exercício da “actividade de técnico oficial de contas” é manifesto que a actividade de consultadoria está também incluída na previsão da apólice. Dir-se-á, no entanto, que para que ocorresse essa cobertura teria de haver contrato de consultadoria entre o técnico e o cliente. É certo que sim. A prestação de serviços de consultadoria teria de ser acordada. E, no caso dos autos, atentos os factos assentes, é claro que teria havido esse acordo – cf. o ponto 13 dos factos provados. Donde que ainda que se fizesse a distinção entre uns e outros serviços prestados pelo autor aos clientes que sofreram danos, entre elaboração da contabilidade e a consultadoria, sempre tais danos estariam cobertos pelo seguro em apreço. Em segundo lugar e de forma decisiva, porque nem sequer entendemos como viável a distinção do tipo de consultadoria em causa dos serviços de contabilidade. Com efeito, o aconselhamento sobre o melhor regime fiscal e sobre os procedimentos para o obter não pode ser encarado como uma consultadoria aparte, desligado do que seja a boa diligência na realização da contabilidade. A elaboração de contas favoráveis é um pressuposto da prestação de serviços do TOC, que não pode ser autonomizado. Deste modo, o autor, se falhou no dito aconselhamento, falhou na devida elaboração das contas e será, nessa medida, responsável. Tal responsabilidade é a que está prevista no seguro em litígio.
Termos em que procede o recurso. Nas suas contra-alegações, veio a ré recorrida requerer que se apreciassem, nos termos do art.º 684º A do C. P. Civil, para o caso da procedência do recurso, as questões respeitantes à matéria de facto, à culpa e ao nexo de causalidade, que colocara no recurso de apelação. Por esta razão, têm os autos de baixar para serem conhecidas as questões que ficaram prejudicadas pela solução dada em 2ª instância e das quais não pode este Tribunal conhecer. Pelo exposto, acordam em conceder a revista e, em consequência, revogam o acórdão recorrido. Mais acordam em ordenar a baixa dos autos para o conhecimento das questões colocadas no recurso de apelação, com exclusão daquela que, agora, foi decidida.
Custas a final.
Lisboa, 26 de Abril de 2012
Bettencourt de Faria (Relator) João Bernardo Oliveira Vasconcelos (dispensei o visto)
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