Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA ARREPENDIMENTO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ20071003002701 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO | ||
| Sumário : | A atenuação especial da pena, por força dos parâmetros do artigo 72º do Código Penal, supõe sempre a existência de crcunstancialismo que diminua por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas, entre outras, a circunstância de ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente.- nº 2 alínea c). Não é qualquer arrependimento que justifica a atenuação especial da pena, mas sim, o arrependimento sincero, resultante de actos que o demonstrem. O facto de vir provado que o arguido denotou arrependimento, não explicita actos demonstrativos de arrependimento sincero. Tendo sido apreendidas embalagens de cocaína (vulgo “bolotas”), na sequência de revista efectuada a indivíduo que as transportava consigo (vulgo “correio de droga”), e, por isso, foi detido, a circunstância de o mesmo vir a confessar transportar mais “bolotas” no interior do seu organismo, não traduz, de per se, um acto demonstrativo de arrependimento, nem assume, por esse facto, relevância de diminuição da culpa, pois que, se não tivesse sido revistado, e detido, o arguido não teria confessado esse transporte de droga, e, continuaria a transportá-la pois que a destinava a ser introduzida para venda no mercado O mero arrependimento denotado em audiência de julgamento pode ser susceptível de valoração como atenuante geral. Valorando a matéria fáctica provada, de harmonia com o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, revela-se adequada a pena de cinco anos de prisão, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º nº 1 do Decreto-Lei 15//93, de 22/1, com referência à tabela I-B Anexa., em que a quantidade total de droga transportada era de 992,182 gramas de cocaína, pena essa insusceptível de suspensão na sua execução, nos termos do artº 50º nº 1 do Código Penal, na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, por a tal se oporem exigências de prevenção e reprovação do crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum com o nº 60/06.0ADLSB da 3ª Vara Criminal da comarca de Lisboa, foi o arguido AA, com os demais sinais dos autos, condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º nº 1 do Decreto-Lei 15//93, de 22/1, com referência à tabela I-B Anexa e tendo por referência ainda o estatuído nos números 1 e 2 al. c) do artº 72º do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão.Mais foi condenado nas custas. Declarou-se a expulsão do arguido do território nacional e proibição da sua entrada neste pelo período de dez anos. Foram declarados perdidos a favor do Estado os documentos, quantias monetárias e estupefacientes apreendidos – artº 35º nº 1 do DL 15/93, citado. --- Inconformado, recorreu o Exmo Procurador da República, para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo: 1) O arguido AA foi condenado, nos presentes autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93. 2) A pena aplicada foi a de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3) Esta pena foi especialmente atenuada nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 al. c) do artigo 72° do Código Penal em resultado de ter entendido o douto colectivo «a quo» que o arguido demonstrou um arrependimento sincero. 4) O único facto que sustenta esta conclusão é o de ter o arguido, após a sua detenção, dado conhecimento às autoridades portuguesas de que possuía no interior do seu corpo mais embalagens de cocaína . 5) Segundo o tribunal «a quo» essa informação foi determinante para o conhecimento da verdade uma vez que o arguido poderia ter expelido as embalagens sem que a polícia se apercebesse. 6) Todavia, tal conclusão não se nos afigura correcta, atendendo a que o arguido não conseguia expelir as referidas embalagens, tendo tido que se submeter a uma intervenção cirúrgica para a sua remoção . 7) A informação fornecida pelo arguido visou salvar a sua própria vida. 8) Tal "contributo para a descoberta da verdade material dos factos é pouco relevante e é irrelevante enquanto manifestação de um sincero arrependimento. 9) Logo, não preenche, igualmente a al. c) do nº 2 do art. 72° do Código Penal, não podendo implicar a atenuação especial da pena aplicável. Por tudo o que fica exposto, decidindo V. Exas., Senhores Desembargadores, modificar a decisão recorrida, condenando o arguido Contreras pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, nº 1 do Decreto-Lei n° 15/93, não lhe aplicando a atenuação especial da pena, dos nºs 1 e 2 aI. c) do art. 72° do C. Penal, farão a costumada JUSTIÇA. --- 1. O recurso deve ser rejeitado uma vez que foi interposto para o venerando tribunal da relação de Lisboa, quando o deveria ter sido para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (art° 423 d) e 434 do CPP). 2. Deve ainda o presente recurso ser rejeitado, uma vez que não se aponta a norma jurídica violada, como exige o (art 412° nº 2 a) b) do CPP. 3. A concreta pena de prisão aplicada ao recorrente não merece o agravamento proposto pelo recorrente, dado que regra geral os chamados correios de droga (no caso, um "glutão") não passam de desgraçados que, por alguns trocos se prestam a engolir "bolotas" repletas de cocaína. 4. Para o digno MP (aqui recorrente), o posicionamento processual do arguido demonstrado nos autos e em audiência (confissão absoluta e espontânea inclusive da droga contida no interior do corpo e manifesto arrependimento demonstrado, entre outras circunstancias atenuativas), não merece a mínima benevolência do douto Tribunal, o que mal se compreende. Na verdade, bem andou a instância ao qualificar o descrito comportamento do arguido como relevante para a descoberta da verdade nos termos do disposto no art 72° nº 2 c) do C.P . s. Pelo que nenhuma norma foi violada, não assistindo por isso qualquer razão ao digno MP, não sendo também exacto que o arguido transportasse qualquer heroína consigo, como certamente também por lapso afirma o digno MP no seu recurso. Termos em que deve ser rejeitado o recurso, assim exercendo V. Ex. as a acostumada e melhor JUSTIÇA! --- A Relação de Lisboa, por acórdão de 31 de Maio de 2007, declarou-se incompetente em razão da matéria para apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o disposto nos artºs 32º nº 1 e 33º, do CPP. --- Neste Supremo, o Ministério Público, na vista oportuna dos autos, pronunciou-se no sentido de ser competente o tribunal da Relação de Lisboa para ocnhecer do recurso, uma vez que o mesmo não visa apenas o reexame da matéria de direito, mas também o reexame da matéria de facto (impugnação do arrependimento). --- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que se realizou na forma legal. --- Dos fundamentos da decisão recorrida, constam os seguintes:Factos Provados: 1) No dia 20 de Maio de 2006, pelas 7h 30m, o arguido, acabado de chegar ao Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, Venezuela, no voo TP 130, em trânsito para Amesterdão, foi sujeito, na zona de trânsitos da sala de controlo e de bagagem da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, pelos funcionários alfandegários aí em serviço, a uma revista, tendo-lhe sido encontradas, envoltas numa meia branca junta entre o corpo e o fundilho das calaças que trajava, quarenta embalagens, vulgo “bolotas” que continham um total de 555,463 gramas de cocaína, que lhe foram apreendidas. 2) Mais lhe foi apreendida a quantia monetária de novecentos e quarenta dólares dos EUA e o talão de embarque para o voo Lisboa-Amesterdão. 3) Entretanto o arguido referiu aqueles funcionários que trazia mais embalagens com cocaína no interior o seu organismo e, por isso, foi transportado ao Hospital Curry Cabral pelo INEM, onde entrou pelas 9h 23 m e onde ficou internado; 4) Naquele Hospital e durante o dia, o arguido veio a ser sujeito a intervenção cirúrgica, no decurso da qual lhe forma retiradas do interior do organismo um total de trinta e uma embalagens, vulgo “bolotas”, com o peso total de 436,719 gramas de cocaína, que foram apreendidas. 5) no Hospital foram ainda apreendidos ao arguido duas folhas de papel com escritos em língua espanhola, com indicações sobre a viagem a realizar pelo arguido, nomeadamente identificação dos hotéis e locais de encontro com terceiros, um canhoto de um voo TP, de Lisboa para Caracas, do dia 20 de Abril, em nome do arguido, um canhoto do voo de Caracas para Lisboa, em, nome do arguido, do dia 19 de Maio e um pedaço de papel com um apontamento manuscrito. 6) A cocaína fora-lhe entregue, na Venezuela, por indivíduo de identidade desconhecida e era destinada a pessoa não identificada. 7) Os documentos e a quantia monetária apreendidos destinavam-se a ser utilizados e eram fruto dessa actividade. 8) O arguido conhecia a natureza estupefaciente do produto que transportava e que lhe foi apreendido, destinando-o a ser introduzido, para venda no mercado. 9) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 10) O arguido é natural da Venezuela e não tem qualquer ligação a Portugal. Trabalhava como comerciante de objectos artefactos e vestuário, auferindo cerca de mil euros mensais. Vive maritalmente há cerca de três anos e é pai de duas gémeas com dois anos de idade. Na sequência da intervenção cirúrgica o arguido veio a apresentar quadro clínico de peritonite aguda, estando em tratamento a sequelas desde então até ao presente. Confessou integralmente e sem reservas os factos, denotando arrependimento. Refere ter agido por dificuldades financeiras. À data, a companheira não exercia actividade laboral. Factos não provados Não há. --- Cumpre apreciar e decidir A questão que vem posta ao tribunal de revista, é a de saber se foi ou não acertada a aplicação do instituto de atenuação especial da pena ao arguido. Analisando: O artigo 72º nº 1 do C.Penal dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas entre outras as circunstâncias seguintes: ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta (als c) e d) do citado artº 72º) O princípio regulador da atenuação especial, segundo o art. 72.º do CP, é pois, o da acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa, ou da necessidade da pena, portanto das exigências de prevenção. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada. (Ac. STJ de 10 de Novembro de 1999, proc. 823/99 – 3ª, SASTJ. nº 35.74). O artigo 72º do CP, ao prever a atenuação especial da pena, criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências da punição do facto, por traduzirem, uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. (Ac. do STJ de 18 de Outubro de 2001, proc. nº 2137/01- 5ª, SASTJ, nº 54. 122) A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306 e, Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-06-2007 in,Proc. n.º 1899/07 . Como também refere Maia Gonçalves, in Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 252, nota 5, : “Com penas que correspondem a uma visão hodierna e um amplo quadro de substitutivos das penas de prisão quando esta não é exigida pela ressocialização, reprovação e prevenção do crime, impõe-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena, com particular atenção para o estreito para o estreito condicionalismo exigido pelo nº 1 do artº 72º” A decisão recorrida fundamentou assim, a medida da pena: “Ao crime em apreço cabe pena de prisão de quatro a doze anos. Na determinação da medida da pena, o Tribunal pondera não apenas os factos típicos do crime mas sim a contribuição do arguido para a descoberta da verdade, a sua tentativa para atenuar a incidência negativa que o tráfico de estupefacientes encerra., chegando a assumir que tinha mais “bolotas”, no interior do seu organismo. Dir-se-á que tal facto não passaria desapercebido aos agentes policiais, dado que o arguido ficou detido, mas menos certo não é que o arguido sempre poderia expelir aquelas substâncias a ocultas da Polícia; outrossim resolveu denunciar tal posse, de imediato. Há pois, que atentar: - no grau de ilicitude dos factos elevado; - intensidade do dolo, directo, de grau elevado; - a conduta anterior aos ditos; - a confissão preponderante, não só do imediatamente encontrado, mas também do que estava no interior do seu organismo; Tudo ponderado, entendem os juízes componentes deste Tribunal Colectivo, que se mostra adequado, em razão da contribuição que o arguido, naquelas particulares circunstâncias deu para a descoberta da verdade material dos factos, considerar ter existido, por parte daquele, acto demonstrativo de arrependimento sincero, merecedor de atenuação especial da pena ex vi das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2, al. c) do artº 72º do Código Penal.” Porém, não vêm verificadas circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto. Como a decisão recorrida considera, o grau de ilicitude dos factos é elevado. Foram na verdade apreendidas 40 embalagens, vulgarmente apelidadas de “bolotas”,no total de 555,463 gramas de cocaína em revista ao arguido que as transportava envoltas numa meia branca entre o corpo e o fundilho das calças. E, no interior do seu organismo transportava ainda 31 embalagens, no total de 436, 719 gramas de cocaína, que foram apreendidas, após lhe terem sido retiradas através de intervenção cirúrgica. A possibilidade da atenuação especial da pena, apenas poderá ser encontrada a nível da culpa ou da necessidade de pena. Ora, quanto á culpa, vem provado a intensidade do dolo, directo, de grau elevado. Vem também provado que confessou integralmente e sem reservas os factos, denotando arrependimento. Mas, in casu, a confissão havida, bem como o arrependimento denotado, não se assumem como circunstâncias de tal forma relevantes que conduzam a atenuação especial da pena. Quanto à posse da cocaína encontrada na meia branca, seria inútil e redundante a confissão, por resultar da directa percepção dos agentes alfandegários, na revista então efectuada, sendo que não foi tal revista desencadeada - nem o produto estupefaciente localizado - por confissão prévia do arguido a tal revista, de que transportava as referidas “bolotas.” O facto de confessar transportar mais “bolotas” no interior do seu organismo, não traduz, de per se, um acto demonstrativo de arrependimento, nem assume, por esse facto, relevância de diminuição da culpa, pois que, se não tivesse sido revistado, e detido, o arguido não teria confessado esse transporte de droga, antes continuaria a transportá-la e, por outro lado, uma vez que ficou detido, tal transporte de “bolotas” não passaria desapercebido aos agentes policiais, como refere a decisão recorrida, pelo que é difícil aceitar-se que o arguido “sempre poderia expelir aquelas substâncias a ocultas da Polícia”, tanto mais que o arguido, natural da Venezuela, sem qualquer ligação a Portugal, transportava o produto estupefaciente para ser introduzido para venda no mercado, sendo aliás, do conhecimento comum das entidades policiais que os chamados correios de droga, transportam cm frequência o produto estupefaciente no interior do seu organismo. Note-se, por ouro lado, que as “bolotas” transportadas no interior do organismo, não foram expelidas normalmente, mas retiradas através de intervenção cirúrgica, pelo que sempre viriam a ser descobertas, uma vez que o arguido se encontrava detido. Aliás, não é de excluir que a confissão do arguido de que tinha no interior do seu organismo mais embalagens de cocaína, podia ser a forma de salvar a própria vida, uma vez que estava detido, e, em consequência de tal confissão foi transportado ao hospital Curry Cabral, onde ficou internado, sendo do conhecimento público, o resultado letal da manutenção pelo correios de droga, de embalagens de cocaína, por tempo excessivo. Acresce que, não é qualquer arrependimento que justifica a atenuação especial da pena, mas sim, o arrependimento sincero. E o facto de vir provado que o arguido denotou arrependimento, não explicita actos demonstrativos de arrependimento sincero. Não há suporte fáctico ao entendimento (benevolente) do Colectivo quando fundamenta “que se mostra adequado, em razão da contribuição que o arguido naquelas circunstâncias deu para a descoberta da verdade material dos factos, considerar ter existido por parte daquele, acto demonstrativo de arrependimento sincero, merecedor de atenuação especial” Inexistem pois circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências da punição do facto, pois que as circunstâncias fácticas verificadas não traduzem uma imagem global especialmente atenuada, que conduza à substituição da moldura penal Não procedem, assim, pressupostos de atenuação especial da pena. Por isso há que rever a pena aplicada, por manifestamente desproporcional. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. – artº 71º nº 1 do CP, atendendo o tribunal, na determinação concreta da pena a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, - nº 2 do mesmo preceito, considerando nomeadamente, as circunstâncias, previstas neste nº 2. A aplicação das penas e medidas de segurança, visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artº 40º nºs 1 e 2 do Código Penal. «A medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção)», vindo a ser definitiva e concretamente estabelecida «em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança Individuais», sendo que «a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas» - cf. Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, RPCC, 12.º, 2 (Abr/Jun 02). Tendo em conta o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, e, ponderando a matéria fáctica provada, verifica-se que a ilicitude do facto é particularmente intensa face à natureza da droga transportada pelo arguido (cocaína), e à quantidade (perto de um quilograma) e, destino, das embalagens apreendidas. Somente uma pena dissuasora de tais práticas, como adequada à defesa do ordenamento jurídico, poderá, satisfazer as exigências contrafácticas do restabelecimento da norma violada, sendo assim prementes as exigências de prevenção geral. Embora as exigências de prevenção especial não sejam tão prementes, tendo em conta a sua condição pessoal e económica, uma vez que o arguido encontra-se inserido profissional e familiarmente (O arguido é natural da Venezuela e não tem qualquer ligação a Portugal. Trabalhava como comerciante de objectos artefactos e vestuário, auferindo cerca de mil euros mensais. Vive maritalmente há cerca de três anos e é pai de duas gémeas com dois anos de idade. À data, a companheira não exercia actividade laboral), já o dolo se revela intenso, patenteado aliás na forma como pretendeu dissimular a droga, pois que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente,, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, (guardava 40 embalagens de cocaína envoltas numa meia branca entre o corpo e o fundilho das calças que vestia e. 31 embalagens de cocaína no interior do seu corpo) Foi-lhe ainda encontrada a quantia monetária de novecentos e quarenta dólares dos EUA e o talão de embarque para o voo Lisboa-Amesterdão, que se destinavam a ser utilizados e eram fruto da actividade do transporte de estupefacientes. A gravidade das consequências: Na sequência da intervenção cirúrgica o arguido veio a apresentar quadro clínico de peritonite aguda, estando em tratamento a sequelas desde então até ao presente. Confessou integralmente e sem reservas os factos, denotando arrependimento. Os motivos e fins determinantes: Refere ter agido por dificuldades financeiras, mas o arguido conhecia a natureza estupefaciente do produto que transportava e que lhe foi apreendido, destinando-o a ser introduzido, para venda no mercado. Pelo exposto, e, face à moldura penal abstractamente aplicável, julga-se adequada a pena de cinco anos de prisão pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º nº 1 do Decreto-Lei 15//93, de 22/1, com referência à tabela I-B Anexa., pena essa insusceptível de suspensão na sua execução, nos termos do artº 50º nº 1 do Código Penal, na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, por a tal se oporem exigências de prevenção e reprovação do crime. --- Termos em que, decidindo: Dão provimento ao recurso e, revogam o acórdão recorrido quanto à aplicação da atenuação especial da pena, que não mantêm, e, consequentemente, condenam o arguido como autor material do supra referido crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º nº 1 do Decreto-Lei 15//93, de 22/1, com referência à tabela I-B Anexa, na pena de cinco anos de prisão. Sem custas. Lisboa, 3 de Outubro de 2007 Pires da Graça (Relator) Raul Borges Soreto de Barros Santos Monteiro |