Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1433
Nº Convencional: JSTJ00000385
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: PREÇO
IVA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200205280014332
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5816/01
Data: 10/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CIVA84 ARTIGO 7 N1 B.
Sumário : O IVA integra-se no preço do bem ou serviço, e, por isso, os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento do preço também incidem sobre o montante relativo ao imposto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, ident. a fls. 2, intentou acção declarativa ordinária contra B, aí ident., pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de 58268171 escudos, acrescida dos juros respectivos contados desde a data do vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou, designadamente, que:
Celebrou com a R. um contrato de empreitada relativo à construção do Hotel .....;
Toda a obra foi realizada de acordo com tal contrato e nos prazos nele fixados; e
A R. está na posse da obra mas recusa-se a pagar parte dos trabalhos realizados no montante de 56268171 escudos.
Citada, a R. contestou e deduziu pedido reconvencional, requerendo se condene a A. a reconhecer a validade, perfeição e eficácia do aludido contrato de empreitada e, ainda, no pontual cumprimento e consequências decorrentes do cumprimento defeituoso na parte em que for ou do seu incumprimento defeituoso e retardado, na restante parte, na medida em que a A. não cumpriu a obra nos prazos estipulados e que esse facto lhe acarretou prejuízos, sobretudo os resultantes do retardamento na exploração do hotel e do adiamento da comercialização das lojas do centro comercial.
A A. respondeu à contestação/reconvenção e sugeriu a improcedência, pedindo a condenação da A., por litigância de má fé, a pagar a indemnização de 2500000 escudos e multa não inferior a 10000000 escudos, ampliando o pedido em 22176567 escudos, com juros moratórios já vencidos no montante de 1346803 escudos e vincendos a partir de 16/09/91.
A R., na resposta, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela A. tanto na petição como na réplica.
Procedeu-se à prolação do despacho saneador, efectuou-se a selecção da matéria assente e elaborou-se também o questionário, não tendo havido reclamações.
Oportunamente teve lugar a audiência de julgamento, a qual decorreu dentro do legal formalismo como da acta consta, tendo os quesitos obtido resposta por acórdão de fls. 452 a 456, do qual as partes também não reclamaram.
Foi depois proferida a douta sentença de fls. 461 a 469 que, pelo termos e razões que dela constam, julgou a acção provada e procedente e a reconvenção não provada e improcedente e, em consequência, decidiu:
Condenar a R. a pagar à A. as quantias de 56268171 escudos e de 22176567 escudos, ambas com juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento das facturas referidas nos arts. 29, 30 e 31 da matéria assente e até efectivo e integral pagamento;
Absolver a A. do pedido reconvencional formulado pela R; e
Condenar a R. nas custas da acção e da reconvenção.
Inconformada a R. apelou para a Relação de Lisboa que, por seu douto Acórdão de 18/10/01, confirmou o decidido.
De novo discordante a mesma R. recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando a fls. 637 a 660, pede a revogação do decidido e conclui que:
1. O Acórdão recorrido, se não é nulo, ofende o art. 205º, nº 1, da Constituição, pois que não especifica os fundamentos de direito ou fá-lo de forma tão deficiente que a R., recorrente fica sem conhecer as suas razões jurídicas salvo no que respeita à parte da litigância de má fé (e funções do fiscal da obra) fica-se por aí ou sem que aponte um único facto concreto que consubstancie semelhante qualificação;
2. Porque a aprovação dos trabalhos constantes das respostas aos quesitos 10, 15, 19, 22 e 24 não foram prévias nem por escrito nem são da autoria da Administração da R. ou do seu procurador especial devem tais respostas terem-se por não escritas na parte e medida em que referem os trabalhos e a execução nelas mencionadas sido previamente aprovados e determinadas pela R.;
3. Ao invés do que consta das respostas a que alude a conclusão anterior não foi a R. quem aprovou e determinou os trabalhos dessas respostas das correspondentes facturas mas sim o seu fiscal da obra e/ou Director do Hotel Sr. C sem que para tal tivessem poderes e à revelia e arrepio do acordado no n° 2 da cláusula 17ª do contrato outorgado entre A. e R. e da 2º e 5ª cláusulas do seu aditamento;
4. Também, por iguais razões das duas anteriores conclusões, as respostas aos quesitos 1, 2, 6, 9, 1ª parte do 11, 12 e 21, devem ter-se como não escritos nem provados os seus factos;
5. E não tendo havido ou não estando provadas a aludida aprovação ou/e determinação dos trabalhos a mais em apreço, a R. não deve os montantes das respectivas facturas nos termos entendidos e decididos no Acórdão pelo que não podia ela ser condenada no seu pagamento mas somente nos 39621932 escudos (€ 197633,36) das três facturas de trabalhos normais;
6. E mesmo que se entenda que tais trabalhos foram aprovados ou/e determinados pela R. sempre este outro e diverso destino havia de ter a acção e isso porque efectivamente naquela sua maioria são trabalhos a mais, alterações ou obras novas cujos preços haviam de resultar dos critérios consignados entre os artigos 1214º a 1217º do CCivil;
7. Assim do que vem dito não quer dizer que a R. nada deva nem que nada lhe possa ser exigido por tais trabalhos a mais ou alterações ao plano convencionado mas como nada foi alegado ou provado sobre as exigências daqueles artigos da antecedente conclusão, não podia o Acórdão recorrido condenar em outra quantia que não a das referidas três facturas e tanto pior porque a maioria das outras pouco ajuda enquanto as de fls. 22, 256 a 261, por não discriminarem, não especificarem, nem concretizarem ou quantificarem quaisquer trabalhos nada mesmo podem ajudar;
8. E tendo os trabalhos ou a obra sido aceites com reserva por apresentarem deficiências reconhecidas pela A. a mesma tem-se por não aceite como não emerge da factualidade provada quando ou se o foi;
9. Em consequência do dito nas conclusões anteriores, devem as respostas aos quesitos 25 a 27 terem-se por prejudicadas e sem interesse ou então só relevantes enquanto se reportam a vencimentos daquelas três facturas de trabalhos normais pois se também forem reportadas às restantes ou de trabalhos a mais, contém questões de direito pelo que devem ter-se por não escritas isso porque para chegar a elas ou às correspondentes datas torna-se preciso fazer e seguir todo um caminho e critério não casuístico mas simultaneamente normativo e de escolha entre os vários legalmente plausíveis;
10. Para os pagamentos dos trabalhos a mais, nada foi acordado (nem podia ser) porque não foram previamente aprovados nem determinados pela administração da R. ou pelo aludido procurador ou mesmo por alguém e, por isso, logicamente não lhes podia ser aplicável o regime previsto no contrato para o preço global da obra acordado ou/e melhor para as suas prestações;
11. Das conclusões anteriores resulta pois não se poder saber por enquanto o quanto eventualmente é devido pela R. à A. nem quando deva ser pago pelos trabalhos a mais e daí também não serem devidos quaisquer juros e menos ainda a incidirem sobre o IVA que a A. nem mostra ter pago (art. 1211º, nº 2, do CCivil);
12. Os factos real e efectivamente provados não poderiam conduzir à condenação da Ré nos termos em que o foi e ainda menos como litigante de má fé que o Acórdão recorrido não fundamenta com um único facto concreto mesmo quando fixa a indemnização em 5097500 escudos ( € 25426,22) e o que faz como sendo o resultado da aceitação pura e simples pela R. quando na realidade o foi com a condição da A. juntar aos autos os embolsos do seu Advogado e o que manifestamente não fez;
13. A «exceptio nom adimpleti contractus», a compensação e reconvenção, face à factualidade das respostas aos quesitos 32, 34 e 35, aos factos entretanto provados e não provados e ainda à circunstância do cumprimento do contrato por parte da A. estar dependente da obra se encontrar em condições de ser licenciada pela Câmara do Funchal e demais entidades (conforme o alegado no artigo 80 da Contestação) ou até mesmo se o contrato foi cumprido sem defeitos, devem julgar-se procedentes e a A. condenada a pagar à R. o que vier a liquidar-se em execução de sentença; e
14. O Acórdão recorrido, ao entender e decidir nos termos em que o fez, violou os arts. 205º, nº 1; da CRP, 223º, 236º, 238º, 347º, 364º, 373º, 376º, 406º, nº 1, 428º, nº 1, 777º, 798º, 800º, nº 2, 804º, nº 2, 806º, 1208º, 1209º, 1211º, nº 2, 1217º, nº 3, e 1218º, nº 5, do CCivil; 646º, nº 4, 653º, nº s. 2 e 4, 661º, nº 2, 712º, nº 4, 456º, nº s 1 e 2 a 458º do CPCivil; 5º e 118º do DLei nº 355786, aplicável por força da cláusula 10ª do contrato; e 7º, nº 4, 246º, nº 2 - al. a), 255º e 259º a 261º do CSC e, ainda, as cláusulas 4ª, 5ª, 8ª, nºs. 1, 4 - al. b) e 7, 13ª, nº 4, 17ª, nº 2, 20ª e 2ª e 5º do seu aditamento.
Contra-alegando, a A., recorrida, defende se mantenha o julgado das Instâncias, excepto quanto à má fé em que pede se condene também a R. recorrente, pela viciada litigância, "a indemnizar a recorrida pelos custos com a apelação e com a revista e em multa moralizadora".
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1. A A. dedicava-se com carácter de habitualidade à actividade industrial de construção civil e execução de obras publicas; 2. No dia 20 de Maio de 1989, A. e R. celebraram entre si um contrato, corporizado no documento de fls. 296 a 302, no qual a 1ª, mediante o preço total de 1959000000 escudos, acrescido do IVA se obrigou a executar, com serviços e materiais seus, a obra designada por Hotel ...., em empreendimento constituído, por um hotel residencial e um centro comercial, na Estrada Monumental, ao sitio da Ajuda, freguesia de S. Martinho, cidade do Funchal;
3. A tal contrato foi feito, em 6 de Março de 1991, um aditamento, no qual se resolvem as pendências financeiras e se estabeleceram novos prazos para a entrega da obra a qual se fixou em 15 de Outubro de 1991, podendo a empreitada vir a proceder a trabalhos de
acabamento no centro comercial em artes que pela natureza e localização não afectam o normal funcionamento da unidade hoteleira;
4. A R. abriu o Hotel .... à exploração em Novembro de 1991;
5. A A. forneceu os materiais e realizou os trabalhos discriminados nas facturas juntas com a petição inicial, como docs. nº s 1 a 19 e com a réplica, como docs ns. 40 a 49, que constituem fls. 4 a 24 e 256 a 265 dos autos;
6. No uso da faculdade que lhe foi conferida na cláusula 10ª do contrato de empreitada, a R. contratou com a D - Consultores para Estudos, Projectos, e Obras, Ldª, a fiscalização da obra por sua conta, tendo esta sociedade destacado para o empreendimento um seu funcionário, engenheiro civil, a tempo inteiro e permanente, que acompanhava e fiscalizava a execução dos trabalhos;
7. A obra do contrato de empreitada foi formalmente recebida pela R., na sua totalidade nas datas constantes dos autos de recepção provisória que constituem fls. 81 a 94, ou seja, no dia 19/12/91, instalações de ar condicionado e ventilação; 30/01/92, em relação às instalações da central térmica de vapor, redes de águas, incêndio, rega de floreiras, esgotos, tratamento de água da piscina; 30/01/92, instalações eléctricas; 24/02/91 construção civil;
8. A obra foi recebida pela R. apenas com reserva dos defeitos mencionados nos anexos aos respectivos autos de recepção;
9. Desde as datas da recepção provisória que se reportam os autos de recepção de fls. 81 a 94, todas as partes da obra estão utilizáveis para o fim a que se destinam;
10. Apesar de não ter sido formalizada em auto a recepção, a R. recebeu efectivamente da A. e tomou posse das alas nascente e poente do hotel residencial, ainda antes do final de Outubro de 1991;
11. A parte restante do hotel residencial, ou seja, os apartamentos, foi efectivamente recebida pela R., que dela tomou posse antes do final de Novembro de 1991;
12. Em 27 de Março de 1991, 21 dias após o aditamento ao contrato de empreitada, a R.
ordenou a suspensão dos trabalhos que estavam em curso no centro comercial;
13. Não obstante o aditamento contratual de 6 de Março de 1991, a A. não poderá dar andamento aos trabalhos de construção do hotel porque a R. não lhe forneceu, atempadamente, todos os elementos técnicos necessários à sua prossecução;
14. Por isso a A., por carta datada de 8 de Abril de 1991, alertou a R. para a impossibilidade em que a colocava de cumprir os prazos acordados em 6 de Março de 1991;
15. Para solucionar a situação, em 23 de Julho de 1991, reuniram-se os administradores das duas empresas e aí ficou definido que as datas para a conclusão do empreendimento passariam a ser as seguintes:
Zona nascente do hotel, 15 de Outubro de 1991; e Demais áreas, excepto galerias comerciais, 30 de Outubro de 1991;
16. A R. ainda ordenou à A. a execução no hotel, a poente, de três quartos adicionais, apenas tendo formalizado tal determinação pela carta da D de 2 de Agosto de 1991;
17. A R. depois de ter ordenado a suspensão dos trabalhos do centro comercial, apenas em 10 de Julho de 1991 entregou à A. colecções de desenhos actualizados do novo lay out (projecto do centro comercial);
18. Os elementos referidos revelaram-se insuficientes para a completa execução desses trabalhos do centro comercial;
19. A A. concluiu todos os trabalhos do centro comercial em 25 de Março de 1992, embora o auto de recepção provisório esteja datado de 8 de Abril de 1992;
20. Durante todo o período de execução da obra, a R. determinou a realização de trabalhos não incluídos no contrato celebrado entre as partes e, além de perturbarem grandemente o regular andamento da obra, por vezes, para os realizar, a A. teve que suspender e/ou refazer os que vinha levando a cabo;
21. As facturas de fls. 6 a 22 e 256 a 264 respeitam a trabalhos não incluídos no contrato referido na n° 1 trabalhos a mais e a sua execução foi, pelo menos, fiscalizada e aprovada pela R.;
22. Os trabalhos, a que respeita a factura de fls. 6, foram ordenados pela R. e tratou-se de demolição da zona que confina, a poente, com residência do Sr. E, que a A. havia executado de acordo com o projecto inicial e da reconstrução da zona segundo o projecto de alterações entregue e assinado pelo projectista, arq. F e foram levados a cabo mediante instruções do Eng. G, fiscal da R. e do Sr. C, já então director do hotel;
23. Os trabalhos descriminados nas facturas de fls. 8 e 17 referem-se à montagem de fechaduras em substituição das previstas contratualmente, cuja aquisição essa R. tomou directamente a seu cargo, e que entregou à A. para que esta as instalasse na obra em regime de administração directa;
24. A substituição das fechaduras previstas contratualmente por aquelas que vieram a ser instaladas foi decidida pela R.;
25. Os trabalhos a que se refere a factura de fls. 9 foram determinados pela R. e o seu valor foi discutido e acordado em reunião que teve lugar em 24/05/91, na qual estiveram presentes, além de representantes da A., a fiscalização e dois gerentes da R.;
26. Os trabalhos a que se reportam as facturas de fls. 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21 e 22 foram aprovados pela R., através dos representantes na obra;
27. Os trabalhos a que se reportam as facturas de fls. 22 são resultantes da alteração do projecto do centro comercial, determinada pela R.;
28. As facturas nºs 18/F (fls. 5) e 4/F (fls. 6) estão vencidas, respectivamente, desde 15/02/91 e 15/03/91;
29. As facturas nº s 293/F (fls. 8), 349/F (fls. 9), 351/F (fls. 10), 415/F (fls. 11), 416/F (fls. 12), 417/F (fls. 13), 418/F (fls. 14), 419/F (fls. 15), 3000008 (fls.16), 30000014 (fls.17), 30000022 (fls. 18) e 454/F (fls. 23) venceram-se pelo menos em 14/02/02;
30. As facturas com os nºs 30000044 (fls. 19), 30000045 (fls. 20), 30000046 (fls. 21), 30000064 (fls. 22) e 30000065 (fls. 24), venceram-se em 15/03/92;
31. A factura nº 30000090 (fls. 259) refere-se a um espelho que a A. forneceu à R. a solicitação desta;
32. Os trabalhos a que se reporta a factura 30000096 (fls. 260) dizem respeito à introdução decidida em reunião de obra, de 29/05/91, de uma parede de alvenaria na abertura do pleno do piso 01;
33. Antes da contratação da D, a execução da obra foi fiscalizada pelo Sr. Eng. E, H, I e J;
34. Fundada no contrato, a R. não só tinha assumido compromissos para o equipamento do hotel como se tinha envolvido em contrato com Tour Operators para a sua comercialização depois de admitir pessoal para a prestação dos serviços próprios deste tipo de actividade;
35. A comercialização das lojas do centro comercial foi feita em momento posterior ao inicialmente previsto pela R.;
36. A R. teve de socorrer-se de empréstimos bancários, tendo suportado os correspondentes encargos;
37. A eliminação dos níveis de ruído dos chillers ventiladores; falta de tapa juntas em aço inox nas juntas de dilatação dos pavimentos (recepção, hall e restaurante no 4º piso e zona de piscina); falta de limpeza do revestimento e tijolaria S. Paulo no 5º piso (zona dos ventiladores e chillers); substituição de alguns cobertores e patins em mármore raiados e negro na escada E 12, entre os pisos 0 e 3; pintura do pavimento da área de depósito de combustível; pintura de rampa de acesso à lavandaria (piso); limpeza de plenos nos pisos 1 e 2; substituição da peça em aço inox no balcão do bar da recepção; fornecer e montar rampas para os pés dos montantes das guardas são defeitos de execução correntes em obras da dimensão e natureza da que está aqui em causa; e
38. A A. eliminou os defeitos de execução referidos no artigo anterior.
B - Direito:
1. À luz do estatuído nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º , nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
O âmbito de aplicação da revista resulta do art. 26º da LOTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), ao dispor que "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art 729º, nº 2, do CPCivil, ao estabelecer que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. Nos presentes autos - relativos a uma situação de litígio surgida no âmbito de um contrato de empreitada firmado entre as partes - deve aplicar-se o regime legal previsto para o mesmo contrato nos arts. 1207º a 1230º do CCivil e, em tal contexto, averiguar da verificação ou não de incumprimento pela R., da existência ou não da excepção de não cumprimento por si invocada e da sua eventual razão na reconvenção que deduziu e, além disso, ver se a conduta de alguma das partes é de qualificar ou não como má fé.
Seguiremos para o efeito o alegado pela R. e suas conclusões e, assim, diremos que as questões no recurso equacionadas se reportam a: a) Falta de fundamentação da decisão; b) Impugnação das respostas aos quesitos sobre: b1) Aprovação de trabalhos a mais - 10º, 15º, 19º, 21º, 22º, 23º e 24º, b2) Suspensão dos trabalhos - 6º, 9º, 11º e 12º, b3) Recepção da obra - 1º e 2º e b4) Vencimento das facturas - 25º, 26º e 27º; c) Juros
moratórios; e d) Má fé.
Passamos agora a debruçar-nos sobre cada uma dessas questões, como se segue:
Quanto à questão a) - Falta de fundamentação da decisão - refere a R. recorrente que "o douto Acórdão recorrido se não é nulo, ofende o art. 205º da Constituição, porquanto não especifica os fundamentos de direito ou fá-lo de forma tão deficiente que a Recorrente sem conhecer as sua razões jurídicas salvo no que respeita à parte da litigância de má fé (e funções do fiscal da obra) fica-se por aí ou sem que aponte um único facto concreto que consubstancie semelhante qualificação".
Cremos que o Acórdão não sofre de nulidade nem de inconstitucionalidade.
E não sofre desses vícios porque em rigor só pode falar-se em falta de motivação ou fundamentação da decisão quando se configura a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, dado que uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor da sentença e constitui uma mera imperfeição que não afecta, por si, a validade do julgado (Cfr., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1/03/90, in BMJ. 395, pág.479, de 17/10/90, in AJ, 12º, pág. 20 e de 23/11/00, in Rev. nº 3080/00, 7ª secção, e, ainda, Rodrigues Bastos, in Notas ao Código do Processo Civil, vol. III, 1972, págs. 246 e segs., Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil Anotado, vol. V, 1981, págs. 139 e segs., Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 669 e segs. e, ainda, Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, 2001, vol. II, pág. 669).
Sobre a questão b) - Impugnação das respostas a quesitos sobre: b1) Aprovação de trabalhos a mais -10º, 15º, 19º, 21º, 22º, 23º e 24º, b2) Suspensão dos trabalhos - 6º, 9º, 11º e 12º, b3) Recepção da obra - 1º e 2º e b4) Vencimento de facturas - 25º, 26º e 27º - apenas diremos que a mesma, em qualquer das sub-questões, constitui matéria de facto, decidida pelas Instâncias à luz das respostas aos quesitos com base em convicção assente em prova documental conjugada com depoimentos de testemunhas inquiridas em audiência e, assim, insusceptível de ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que "apenas conhece de matéria de direito", como se disse em 1., com as excepções, aí também referidas, previstas no art. 722º, nº 2, do CPCivil, que não se verificam in casu.
Não esquecendo embora o melindre da vexata questio da distinção entre matéria de facto e matéria de direito e questão de facto e questão de direito e as dificuldades que se suscitam nessa problemática, consideramos que nos quesitos e nas respostas que lhes foram dadas nada surgiu que envolvesse verdadeira questão de direito já que, como
se sabe, nada obsta a que expressões que têm um sentido jurídico próprio, tenham também, como frequentemente têm, um emprego e significado vulgares ou correntes na linguagem do dia a dia, podendo - nesta última situação - integrar-se na especificação e no questionário e, de igual modo, constar das respostas aos quesitos.
Por isto não vemos necessidade de nos alongar na análise da aludida questão b) - e suas sub-questões - que aliás foram já ampla e aprofundadamente tratadas na decisão da 1ª Instância e no Acórdão recorrido em termos que merecem a nossa concordância.
Atentando na questão c) - Juros moratórios - lembraremos que a R., recorrente, entende não haver lugar o pagamento de juros sobre o valor do IVA calculado segundo o montante dos trabalhos de cada uma das facturas ainda em dívida.
O entendimento é porém manifestamente inexacto na medida em que o imposto, face ao art. 7º, nº 1 e al. b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, integra-se no preço no momento em que se presta o serviço.
A entidade prestadora do serviço fica, a partir desse momento, adstrita à entrega do imposto nos dois meses imediatos à emissão da factura, como se vê do contido nos arts. 26º, nº 1, e 40º, nº 1, desse Código.
Nesse contexto, a entidade que presta o serviço passa a ser credora de quem dele beneficia - sobre quem realmente recai a obrigação de pagamento do IVA - pelo valor do IVA a cuja entrega deve proceder nos termos legais.
Assim sendo, como é na verdade, à aqui R. recorrente compete indemnizar a A., recorrida, não só pelos prejuízos que lhe tenha causado mas também pelo valor relativo ao IVA que esta suportou e que, nos termos legais, por aquela lhe devia ser entregue.
No que tange à questão d) - Má fé - tendo em conta o estatuído no art. 456º do CPCivil, cremos que o julgado condenatório é curial.
Na verdade a conduta da R. recorrente, no aspecto da má fé, foi também adequadamente tratada e valorada no julgado, ainda muito recente, de 18/10/01, do Acórdão recorrido, como bem se vê de fls. 628 a 630 dos presentes autos, não se vendo qualquer válido motivo para que seja objecto de um agravamento condenatório, entendendo-se por isso que nada obsta a que se mantenha na íntegra o montante aí fixado.
3. Resulta do explanado que, ao invés do propugnado pela R. recorrente, se configura o seu incumprimento contratual, que se exclui a tese por si defendida da "exceptio nom adimpleti contractus", que não existe suporte fáctico mínimo que possa levar a julgar-se procedente a reconvenção e que a conduta processual da mesma R. foi - devidamente - qualificada como litigância de má fé e como tal tratada no douto Acórdão recorrido.
Irá, pois, manter-se sem alteração o julgado sob recurso.
III - Dado o exposto, acorda-se em negar a revista com custas pela R. recorrente.

Lisboa, 28 de Maio de 2002
Joaquim de Matos,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.