Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3142/21.5T8STB-A.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
TRATO SUCESSIVO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Não integram o conceito de prestações periodicamente renováveis - artº 310º g) CC – os “acertos” decorrentes de obrigações que já haviam sido parcialmente cumpridas, mas não totalmente determináveis, atento ao objecto dos múltiplos contratos de prestação de serviços acordado entre as partes.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO)

I - AA, devidamente identificado nos autos, intentou acção declarativa, de condenação contra, Secil Companhia Geral e Cimento, S.A., pedindo:

- A condenação da R. no pagamento da quantia de €621.839,24, correspondente a diferenças de facturação por errada aplicação de preços por parte da C..., S.A. (presentemente incorporada na ré por fusão), no âmbito de contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes.

A R. veio contestar, impugnando parcialmente os factos articulados pela A., defendendo que não havia lugar a qualquer acerto de preços e por conseguinte não existem as diferenças de facturação invocadas, anteriores a 11/06/2016, mas se existissem, estariam tais importâncias reclamadas prescritas, atento o disposto no artº 310º g) do CC, por consubstanciarem prestações periodicamente renováveis, respeitantes a dívidas com mais de 5 anos a contar da data da citação que ocorreu em 11/06/2021.

A A. na resposta defende não existir a alegada prescrição por os acertos de contas por si peticionados não consubstanciarem prestações periodicamente renováveis, mas ajustamentos nas prestações devidas pela ré nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.

Na Audiência Prévia, saneando-se a causa foi apreciada a arguida excepção de prescrição, a qual foi julgada improcedente.

Desta decisão veio a R. interpor recurso de apelação, tenho o Tribunal da Relação julgado o recurso improcedente e confirmado o decidido.

De novo inconformada, a R. veio interpor recurso de revista excepcional do acórdão da Relação que reafirmou a inexistência da invocada prescrição, alegando ter a questão “sub judice” relevância jurídica, patente nas decisões contraditórias sobre a mesma matéria.

NA FORMAÇÃO foi proferido o competente acórdão, onde se exarou:

“-…-

Assim sendo, dada a divergência jurisprudencial existente e a circunstância de a orientação que vier a ser fixada ser suscetível de ser aplicada a outros casos semelhantes, torna-se necessária a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, a título excecional.

Conclui-se, pois, que a questão suscitada assume relevância jurídica, sendo admissível o presente recurso de revista excecional.

(…)

Pelo exposto, decide-se na Formação do Supremo Tribunal de Justiça admitir o recurso de revista excecional.

-…-”

II – DAS CONCLUSÕES DO RECURSO INTERPOSTO PELA R..

“1.ª – A questão jurídica a decidir na presente revista é a de saber se os acertos à retribuição mensal de um contrato de prestação de serviços de execução continuada, reclamados pelo prestador de serviços, estão, tal como a retribuição mensal objeto desses acertos, sujeitos à prescrição quinquenal, nos termos da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, quando o montante dessa retribuição mensal corresponde a um preço por cada tonelada de calcário e marga desmontada, carregada e transportada, em cada mês, variando, por isso, em função do número de toneladas mensal.

2.ª – A jurisprudência das Relações tem, de forma uniforme, decidido que o pagamento da retribuição, mensal, trimestral ou semestral, de contratos de prestação de serviços anuais ou plurianuais (de manutenção de elevadores) é uma prestação periodicamente renovável, sujeita à prescrição de cinco anos prevista na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil.

3.ª - As instâncias decidiram a questão jurídica em apreço ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência anterior, pelo que se justifica a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça (efeito reparador).

4.ª - A questão jurídica em apreço não tem interesse apenas para o presente caso e para as partes envolvidas, dado a sua manifesta relevância para o tráfego jurídico, tendo também em vista casos futuros similares, impondo-se, por isso, a clarificação do alcance da previsão da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo a revista excecional ser admitida pela formação, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

5.ª – Sem conceder, caso não seja admitida, deve a recorrente ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, 2.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais.

6.ª - Sendo a retribuição que era devida pela C..., S.A. uma prestação mensal, calculada em função dos preços acordados para cada tonelada de calcário e marga desmontada, carregada e transportada, em cada mês, pela autora, é manifesto que se

trata de uma prestação periodicamente renovável e que cai no âmbito da previsão da alínea g) do art. 310.º do Código Civil.

7.ª – Assim sendo, a autora vem agora peticionar acertos a prestações periodicamente renováveis, i.e., aos pagamentos mensais que lhe foram efetuados pela C..., S.A..

8.ª – As prescrições quinquenais previstas no art. 310.º do Código Civil destinam-se essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada ou onerosa a prestação a cargo do devedor, pela acumulação desses créditos.

9.ª – A presente ação foi proposta em 07/06/2021 e a ré foi citada em 11/06/2021, pelo que os acertos referentes aos preços do desmonte e da carga e transporte realizados em data anterior a 11/06/2016, a serem devidos, encontram-se prescritos, nos termos da alínea g) do art. 310.º do Código Civil.

10.ª – Assim sendo, a exceção perentória de prescrição deduzida pela ora recorrente na contestação deve ser julgada procedente.

11.ª – Estão reunidas as condições previstas no art. 6.º, n.º 7, 2.ª parte, do RCP para que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça no presente recurso de revista.

12.ª – Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou a norma do art. 310.º, alínea g), do Código Civil, norma essa que deve ser interpretada e aplicada com o sentido que resulta das conclusões anteriores.

Termos em que deve o presente recurso de revista ser julgado procedente e, portanto, ser o acórdão recorrido revogado por douto acórdão que julgue procedente a exceção de prescrição deduzida na contestação e, por via disso, declare prescritos os créditos, reclamados pela autora, por acertos referentes aos preços do desmonte e da carga e transporte realizados em data anterior a 11/06/2016, com a consequente absolvição parcial da ré do pedido, tudo com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.

Mais requer a ora recorrente que, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, 2.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça no presente recurso de revista.

Valor do recurso (art. 12.º, n.º 2, do R.C.P.): €392.816,61.”

Na resposta a recorrida/A. defende, em resumo que:

- Os tribunais da 1ª e e 2ª instâncias fizeram correcta eleição e interpretação do Direito a aplicar, razão pela qual a subsunção realizada e a não aplicação da previsão da alínea g) do artigo 310º do Código Civil, não merecem reparo.

Em consequência, as respectivas decisões devem ser confirmadas.

III - APRECIANDO E DECIDINDO

Thema decidendum

Como foi explicitado pela Formação: «No caso dos autos, está em causa a discussão em torno da natureza da obrigação assumida pelas partes e do âmbito de aplicação da norma contida na al. g) do art. 310.º do Código Civil, para o efeito de determinação do prazo de prescrição, ou seja, a questão de saber se a obrigação cujo cumprimento se exige judicialmente integra o conceito de “prestações periodicamente renováveis”.»

A) DOS FACTOS

- Apurou-se com interesse para a boa decisão da questão em análise que:

1 - A autora, para além de outras quantias, pediu a condenação da ré a pagar-lhe o montante de €621.839,24, correspondente, a diferenças de facturação por errada aplicação de preços, referenciando esses acertos de facturação como respeitantes ao período temporal que vai de Fevereiro de 2013 a Junho de 2019 no âmbito de um contrato de prestação de serviços de desmonte de calcário e marga e sua carga e transporte ao britador na pedreira da ....

2 - Esse contrato foi celebrado, em 03/01/ 2013, entre a autora e a C..., S.A. (posteriormente incorporada por fusão na ré), por um prazo inicial de três anos, "com extensões anuais, caso não fosse denunciado por uma das partes."

3 - A autora prestou à C..., S.A. serviços de desmonte por martelos, carga e transporte ao britador e que lhe facturou todos os meses os preços, calculados por tonelada, do desmonte e da carga e transporte realizados no mês respetivo.

4 - A C..., S.A. devia pagar à autora as facturas no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção em condições de boa conferência.

5 - A acção deu entrada no tribunal em 07/06/2021 e a ré foi citada em 11/06/2021.

B) DO DIREITO

Para responder à questão sub judicecfr. supra ponto II thema decidendum – importa uma primeira explicação no que se reporta a ratio do instituto de prescrição.

Como explica Vaz Serra – elemento histórico - a prescrição funda-se em interesses multifacetados, dos quais destacamos, tendo em consideração o caso vertente: 1) a sanção de negligência do credor; 2) a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; 3) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; 4) e a necessidade de promover o exercício oportuno dos direitoscfr. “Trabalhos Preparatórios do Código Civil - Prescrição Extintiva e Caducidade” - vigente, in B.M.J, pags. 32, 33 e 106. Sobre a natureza do mesmo instituo de prescrição; cfr. ainda, Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil, IV, pag.805” e Paes de Vasconselos, in “Teoria Geral de Direito Civil, pag.381.”

Quanto a ratio subjacente às prescrições de curto prazo, Ana Filipa M. Antunes ensina que “a mesma tem em vista a protecção do devedor, relativamente à acumulação da sua dívida e estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito, e exemplificando, com as clássicas prestações periódicas, como se verifica com os pagamento da água, luz, gás e seguros”cfr. Prescrição e Caducidade, anotação aos artigos 296 a 333, em especial ao artigo 310 do CC.

Em contraponto estão as prestações duradouras “tout court” a que se aplica o prazo ordinário de 20 anos previsto no artº 309º do CC.

Na 1ª Instância e na Relação vingou o entendimento de que: «no caso dos autos a obrigação de pagamento das quantias resultantes do eventual acerto emergem de um contrato de prestação de serviços no qual as prestações assumem autonomia e não uma obrigação única fracionada no tempo, periodicamente renovável; não podemos reconhecer que perante a relação obrigacional de que decorre as várias prestações entre as partes, tais prestações assumam como defende a ré um caráter repetido a satisfazer regularmente; e que por isso possam ser integradas no domínio das chamadas "prestações reiteradas, repetidas, com trato sucessivo ou periódicas"; donde, as quantias peticionadas pela autora a título eventuais acertos não podem ser reconduzidas à cláusula geral prevista na al. g) do art°310°doCC».

- Que dizer?

Dispõe o artº 310º g) do CC que “prescrevem no prazo de 5 anos quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”, sendo que as alíneas anteriores do mesmo preceito legal, tipificam casos de prescrição no prazo de cinco anos: rendas; juros; quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; pensões alimentícias.

Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada, se renovam em prestações singulares sucessivas, em regra ao fim de períodos consecutivos.

Como se disse, em nota introdutória, são exemplos clássicos de prestações periodicamente renováveis as prestações do locatário, do fornecedor de bens de consumo ao respectivo estabelecimento de venda, do consumidor de água ou electricidade.

O elemento perturbador no contrato em discussão é o facto de estarmos na presença de “acertos”, relativamente à facturação apresentada mensalmente.

Tais acertos são prestações periodicamente renováveis - como acontece nos casos a que se reporta a jurisprudência citada pela recorrente, em que se destacam “valores a pagar trimestralmente (ou mensalmente), como contrapartida de serviços de assistência técnica e manutenção de elevadores”? – cfr. Corpo das Alegações do mesmo recorrente.

Pensamos que não, uma vez que a sua fonte é a própria relação jurídica unitária, são contrato de prestação de serviços acordado pelas partes “de desmonte de calcário e marga e sua carga e transporte ao britador na pedreira da ...”cfr. supra factos assentes.

Acompanhamos, portanto, o acórdão recorrido quando sublinha que “as prestações, em causa (…) têm uma correlação com obrigações que já haviam sido parcialmente cumpridas, mas cuja liquidação não fora efetuada de forma correta ou consentânea com o contrato, sendo certo que não era possível saber, previamente e ao longo do ano, que toneladas se iam atingir (…)”.

Daí carecerem de prova e constituírem o quarto tema de prova elencado aquando da prolação do despacho saneador: (…) 4.“Existência de acertos na execução do contrato relativa aos valores dos serviços a partir de fevereiro de 2013 a 2017 e, na afirmativa, o respetivo valor”cfr. Acta da Audiência Prévia.


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Sumariando:

– Não integram o conceito de prestações periodicamente renováveis - artº 310º g) CC – os “acertos” decorrentes de obrigações que já haviam sido parcialmente cumpridas, mas não totalmente determináveis, atento ao objecto dos múltiplos contratos de prestação de serviços acordado entre as partes.


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DECISÃO

- Assim e pelos fundamentos expostos, improcede a revista.

- Ouça-se o MºPº quanto à requerida – pela R. - dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no presente recurso de revista.

Lisboa, 11-1-2024

Afonso Henrique (relator)

Isabel Salgado

Declaração de voto

Por entender que a caracterização da dívida ou das dívidas em causa na presente acção só poderá ser feita após fixação da matéria de facto e que a determinação do regime jurídico aplicável em matéria de prescrição de tais dívidas está essencialmente dependente da referida caracterização, votei vencida no presente acórdão.

Deste modo, em vez da decisão proferida, teria decidido pela anulação do acórdão recorrido, com determinação de baixa dos autos às instâncias para fixação da matéria de facto.

Maria da Graça Trigo