Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071208
Nº Convencional: JSTJ00008416
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: LETRA
CREDITO
DESPESAS DE PROTESTO
JUROS
PAGAMENTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: SJ19830707071208X
Data do Acordão: 07/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N329 ANO1983 PAG488
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS IN NOTAS 2ED V1 PAG400. GABRIEL PINTO COELHO
IN RLJ ANO82 PAG196. ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO82 PAG411.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Ao pedido de pagamento de creditos resultantes de fornecimentos titulados por letras de cambio, bem como das despesas com o respectivo protesto e juros, pedido formulado pelo sacador que procedeu a sua liquidação nos respectivos estabelecimentos a credito em virtude da falta de pagamentos pelos sacados, não corresponde a forma de processo regulada nos artigos 1014 e seguintes do Codigo de Processo Civil.