Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008416 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | LETRA CREDITO DESPESAS DE PROTESTO JUROS PAGAMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ19830707071208X | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1983 PAG488 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS IN NOTAS 2ED V1 PAG400. GABRIEL PINTO COELHO IN RLJ ANO82 PAG196. ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO82 PAG411. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Ao pedido de pagamento de creditos resultantes de fornecimentos titulados por letras de cambio, bem como das despesas com o respectivo protesto e juros, pedido formulado pelo sacador que procedeu a sua liquidação nos respectivos estabelecimentos a credito em virtude da falta de pagamentos pelos sacados, não corresponde a forma de processo regulada nos artigos 1014 e seguintes do Codigo de Processo Civil. | ||