Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2130
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: CONCESSÃO DA NACIONALIDADE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ200407130021307
Data do Acordão: 07/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7878/03
Data: 01/27/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. A atribuição da nacionalidade portuguesa supõe uma ligação efectiva e estável, suficientemente caracterizada em relação ao Estado Português e à Comunidade Portuguesa por ele juridicamente conformada;
2. Não são suficientemente caracterizadores para os fins dessa atribuição, o casamento recente com portuguesa, a existência de um filho comum do casal; o n.º fiscal e da segurança social, a conta bancária e o trabalho numa embarcação de pesca, bem como a declaração de que o requerente sabe falar português.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

1. "A", de nacionalidade marroquina, casado, natural de Oued Zem, Marrocos, residente no Sítio do ......, Caixa Postal n.º ....., freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do art.º 3º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com fundamento no casamento que contraiu, em 30.9.1999, com a cidadã portuguesa B.
Com base nessa declaração, foi instruído na Conservatória dos Registos Centrais, o processo n.º 36611/02-NAC-LM, onde se constatou a existência de facto impeditivo da pretensão do Requerido, dado que não teria comprovado, como lhe competia, ter uma ligação efectiva à comunidade nacional, razão pela qual o caso foi participado ao M.P..

2. Fundando-se em tal participação, a Exm.ª Procurador Adjunta, junto da Relação de Lisboa, instaurou um processo especial de oposição á aquisição da nacionalidade portuguesa, contra o Requerido, pedindo o arquivamento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais, para tanto alegando, em síntese, que o Requerido não comprovou factos relevantes para a obtenção da nacionalidade portuguesa.

3. O Requerido, regularmente citado, não contestou.

4. Com base nos documentos juntos, a Relação considerou estar consubstanciada uma situação que justificava a concessão da nacionalidade portuguesa ao requerente. E concedeu-lha!

5. O Estado, através do seu representante constitucional - o Mº Pº, artigo 219º-1 da Constituição - opôs-se, alegando o seguinte, no que releva:

A) A Relação de Lisboa considerou a pretensão do requerente da nacionalidade portuguesa, porque fez prova da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa, com os seguintes fundamentos:
Fundamentalmente, porque fez prova de que está casado há mais de três anos com nacional portuguesa, de quem tem uma filha de nacionalidade portuguesa, reside em Portugal, declarou falar fluentemente o português e demonstrou trabalhar em Portugal, onde fez declarações para cobrança de impostos, possui uma conta bancária e demonstrou ser beneficiário do S.N.S.".

B) Os elementos de prova fornecidos não permitem considerar pela afirmativa, a inserção do Requerente na Comunidade Portuguesa.

C) Ele nem sequer contestou a acção, "desperdiçando a oportunidade de oferecer prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional, assim demonstrando o nível do seu empenho na aquisição da nacionalidade... e a não interiorização do referido sentimento de pertença".

D) Como não comprovou, por qualquer meio, o domínio da língua portuguesa, nem os seus conhecimentos da realidade cultural e social portuguesa.

E) Da prova produzida resulta apenas que o Requerente da nacionalidade é um cidadão estrangeiro que, sendo casado com uma cidadã portuguesa de quem tem uma filha de nacionalidade portuguesa, aqui reside e trabalha, usufruindo dos direitos e deveres consignados nos Art°s. 15°./1 da C.R.P. e 14°. do C. Civil, não tendo cumprido o ónus de comprovar, o seu sentimento de identificação e pertença a comunidade portuguesa.

F) E conclui pela revogação da decisão recorrida, que seja substituída por outra que julgue procedente o pedido de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa formulado nos autos, arquivando-se o processo na Conservatória dos Registos Centrais.

6. CUMPRE DECIDIR:

6.1. A ideia de nação resulta, na origem, de formas de organização mais rudimentares, como o clã, a família ou a tribo; e surge quando começa a haver um consenso sobre motivações de existência colectiva comum, devido a uma sedimentação histórica, tradicional, no plano cultural e sócio-económico.
A nação é um conceito impreciso, assente numa base cultural, significando, como já foi afirmado "uma comunidade de sonhos". (1)
Sedimenta-se a si própria, através de uma evolução histórica enraizante de um sentimento nacional de efeito gregário.
A nação não existe juridicamente, nem é sujeito de direitos, titular de soberania.
Acaba por ser o agente de uma solidariedade necessária à convivência social, ligada pela raça, pelos costumes, pelos cultos, pela história, pela língua, pela tradição, enfim - sem esgotar - por um traço cultural associativo difuso, mas de qualquer modo, agregador, ainda que envolvente de uma simples diáspora, e esta, mesmo que só emotiva ou fantasiada numa cor.
A Nação Portuguesa não escapa a esta realidade descrita nos manuais da sociologia e da filosofia do direito natural. Participa do mesmo sentido associativo, e é cingida por elementos do tipo enunciado.

6.2. Receptícia a este interesse de Comunidade, a Lei da Nacionalidade Portuguesa exige uma relação efectiva, estável e interiorizada, à comunidade, para dar consistência material que suporte a concessão da cidadania portuguesa, e, automaticamente da União Europeia, como abaixo se indica.
Diz o artigo 9º alínea a), na redacção introduzida pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, que são motivos de recusa “a não comprovação pelo interessado de ligação efectiva à comunidade nacional”.
Regulamentando este princípio, estabelece o artigo 22º-1, do Decreto- Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro, que “todo aquele que requeira registo de aquisição de nacionalidade portuguesa por efeito de vontade ou por adopção, deve comprovar, por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível, a ligação efectiva à comunidade portuguesa” .
Trata-se do vínculo jurídico que liga um indivíduo a um Estado, numa relação de pertença ao Estado, ao Povo - este como um dos elementos estruturantes da noção de Estado.
É mais apertada a exigência: Proclama uma ligação efectiva com o Estado, no sentido de que este é a primeira condição da sociabilidade normativa da Nação, devendo o requerente comungar e realizar, ou participar na realização efectiva, dos valores que são fundamentais à sociabilidade, não apenas como Nação, na expressão cultural, e até de afectos, como se descreveu anteriormente.
Do que se cuida na ligação efectiva à Comunidade Portuguesa é de um sentido de sociabilidade real com Estado Português – cidadania portuguesa, lembra o artigo 4º da Constituição.
Um requerente (ou uma requerente) terá que mostrar uma ligação identificadora da Comunidade Portuguesa, não bastando, segundo a nova lei, o próprio facto do casamento com uma portuguesa (ou com um português). Uma verdadeira aculturação ou assimilação do tecido cultural português, e não uma qualquer vivência emocional passageira.
Ligação cujo conteúdo comunga dos valores e participa nos objectivos fundamentais da comunidade nacional, revelando propósito e seriedade de exercício de cidadania portuguesa, de forma interessada, consistente, prática, efectiva, operacional, na directa relação cidadão/Estado e Estado/cidadão (nos dois sentidos), e entre cidadãos do mesmo Estado.
Uma inserção natural no tecido social em que cuja cidadania se pretende participar.
É também na encarnação deste pensamento de um vinculo com consistência prática e efectiva que o artigo 17º do Tratado C. E permite o alargamento da cidadania da União Europeia, aos nacionais dos Estados Membros, mas reservando a estes, a soberania da concessão.
Tudo, implicando, a final, um sentido de integração efectiva no todo nacional, identificável - dizíamos - com uma relação de pertença (2) à comunidade, usufruindo de direitos e cumprindo deveres, e por aqueles e por estes, assumindo preocupações, da Sociedade Portuguesa, enquanto juridicamente organizada em Estado e com objectivos essenciais a cumprir.
São conteúdos que integram o estatuto da cidadania portuguesa, face ao Estado português, para a realização das tarefas fundamentais, enunciadas em grandes linhas, no artigo 9º da Constituição, como fins do Estado.

6.3. Feito este diagrama de enquadramento geral da matéria e a explicação racional que o suporta, retomemos o caso:
A) O requerente da nacionalidade declarou, em 12.11.2002, na Conservatória do Registo Civil de Olhão, pretender adquirir a nacionalidade portuguesa em virtude de ter contraído matrimónio em 30.9.1999, com a cidadã portuguesa B. (Docs. de fls. 60 a 61).
B) O Requerido, de nacionalidade marroquina, nasceu a 20 de Junho de 1965, em Oued Zem, no Reino de Marrocos, e é filho de ...... filha de ..... (Docs. de fls. 62 a 64).
C) O Requerido casou, em 30.9.1999, na Conservatória do Registo Civil de Olhão, com B, de nacionalidade portuguesa (Docs. de fls. 65 e 66).
D) Do casamento referido em C), nasceu uma filha, era 20.12.2000, de nome ......., de nacionalidade portuguesa. (Doc. de fl. 73).
E) O Requerido reside em Laranjeiro, Moncarapacho (Doc. de fls. 70).
F) O Requerido é titular do cartão de residência n.º 5347, válido até Novembro de 2004, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 28.10.1999. (Doc. de fl 70).
G) O Requerido é tripulante do barco “Manuel de Carvalho” registado em Olhão, e pertencente a ........., auferindo as respectivas remunerações (Doc. de fls. 31 e sega e 72).
H) O Requerido é titular do cartão de contribuinte n.º 231298854 e apresentou declarações para o pagamento de impostos. (Doc. de fl. 74 e docs de fls. 13 e segs.).
I) O Requerido é titular do cartão de utente n.º 595088128, emitido pelo 5NS, Ministério da Saúde (Doc. de fl. 75).
J) O Requerido é titular da conta n.º 51 0000 50474051020 do “Banco Totta & Açores". (Doc. de fl. 71).
L) Do certificado do registo criminal do Requerido, emitido em 23.10.2002, nada consta. (Doc. de fls. 67).
M) O Requerido declarou falar fluentemente a língua portuguesa (Doc. de fls., 60 a 61).

6.4. Colocados estes dados, e aproximando-os da doutrina e da razão de ser dos dois preceitos transcritos, resulta um juízo normativo negatório do pedido de nacionalidade, solicitada, no quadro de facto emergente do processo, e que acaba de evidenciar-se.
Com efeito, casar com uma portuguesa, em Setembro de 1999, ser pai de um filho dela no ano seguinte, residir em Portugal, trabalhar numa embarcação piscatória, possuir n.º fiscal e da segurança social, conta bancária ou dizer que fala português, são elementos que não atingem pendor ou densidade significativos para alcançar a integração na Comunidade Nacional, no sentido preconizado da ligação efectiva ao Estado Português, caracterizada há pouco (pontos 6.1 e 6.2), que garanta a atribuição da cidadania portuguesa, segundo as exigências e objectivos pressupostos pelas normas legais reproduzidas.
Quanto a nós afigura-se um resultado conclusivo inquestionável.
Vai também nesta direcção, e perante a nova redacção da Lei da Nacionalidade, toda a jurisprudência deste Tribunal, face a cenários paralelos de nacionais de outros países, especialmente até, em relação a nacionais de expressão portuguesa, casados com portuguesas (ou portugueses) no país de origem (3).

Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, e ponderando tanto quanto se expôs, acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 7ª secção - em conceder provimento à revista.
Sem custas.

Lisboa, 13 de Julho de 2004.
Neves Ribeiro
Araújo Barros
Oliveira Barros
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(1) Sobre os conceitos mais gerais de Estado; Estado/nação; e Estado/ colectividade , pode ver-se : O Estado nos Tribunais, Intervenção Cível do MºPº, em Primeira Instância, 2ª edição, páginas 180/182, e vastíssima doutrina nacional e estrangeira, que trata o conceito de Nação, em especial nas notas de roda-pé, nas indicadas páginas.
(2) Pode dizer-se que toda a nacionalidade é efectiva, isto é, que o vinculo de nacionalidade pressupõe uma ligação de carácter sociológico entre indivíduo e Estado, de forma tal que possa dizer-se, que há uma relação de pertença entre aquele e este – é esta ideia subjacente à noção germânica de Staatsangehorigkeit que literalmente significa “pertença ao Estado”, ou seja o indivíduo faz parte da população do Estado ( ou mais rigorosamente do povo) – Professor Marques dos Santos, Estudos de Direito de nacionalidade, páginas 279/281, onde apresenta vastíssima recensão de doutrina nacional e estrangeira, sobre nacionalidade e efectividade do vinculo.
(3) Particularmente o acórdão deste Tribunal, proferido na revista n.º 1645/02, em 11 de Junho de 2002, por esta mesma secção, com o mesmo relator e cujo texto se seguiu de perto.
Observe-se que, nesse caso, o requerente, cidadão brasileiro, apresentava mais fortes elementos de ligação do que no caso ora em apreço, e, ainda assim, foram considerados insuficientes, no acórdão subscrito por unanimidade, para concessão de cidadania portuguesa.