Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE PENA DESCONTO DETENÇÃO ESTRANGEIRO HABEAS CORPUS OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PENA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 80.º, 81.º, N.º2, 82.º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 3/1/2013, Pº 19996/97.1TDLSB-K.S1, 3.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I- As medidas processuais sofridas no estrangeiro, previstas no art. 82.º do CP, são apenas as fortemente limitadoras da liberdade do arguido, como a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação. II -Só devem ser descontadas na pena a cumprir em Portugal as medidas processuais aplicadas no estrangeiro que tenham equivalência razoável às que existam entre nós susceptíveis de serem descontadas. III -E o art. 82.º do CP, com a remessa que faz para o desconto, “nos termos dos artigos anteriores”, autoriza que, na pena a cumprir, ocorra “o desconto que parecer equitativo”, à luz do n.º 2 do art. 81.º do CP. IV -Não é âmbito do processo de habeas corpus que se deve proceder a tal operação, se houver lugar a ela, desde logo porque colide com a própria liquidação de pena. | ||
| Decisão Texto Integral: |
AA, BB e CC, representados por advogada e devidamente identificados no processo, apresentaram pedido de Habeas Corpus com vista à libertação do arguido DD, e invocaram para tanto, para além de outros normativos, o disposto nas al. b) e c) do nº 2 do art. 222º do CPP.
A - O PEDIDO Os requerentes acharam por bem apresentar o fundamento que se segue: “A - OS FACTOS 1. Os ora requerentes têm seguido o caso do Dr. DD bem como outros casos mediáticos que têm sido objecto de divulgação pela comunicação social. 2. Na sequência: i) das reportagens e notícias divulgadas no dia 3 de Janeiro de 2013 sobre os termos e a decisão de um "terceiro" Habeas Corpus que o Dr. DD apresentou junto desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça; ii) de uma reportagem da TVI do dia 4 de Janeiro de 2013 sobre os casos judiciais de maior relevância do ano de 2012; iii) e de outras notícias "soltas" veiculadas diariamente na comunicação social sobre grave crimes "de sangue", de violência doméstica sobre mulheres e crianças, de pedofilia, de assassinatos, de assaltos; entendemos ser nosso dever como cidadãos portugueses intervir, porquanto entendemos que os direitos humanos do Dr. DD estão a ser violados e que ele está a ser vítima de um tratamento MUITO desigual em comparação com outros casos de justiça que são objecto de divulgação par parte da comunicação social. 3. A reportagem da TVI do dia 4 de Janeiro de 2013 é bem elucidativa. Em TODOS os casos relatados, com excepção do Dr. DD, não há neste momento um único arguido em prisão efectiva. E estamos em presença de casos bem mais graves e muito mais recentes do que o do Dr. DD cujos factos remontam a um período que vai de 1993 a 1999, ou seja, há 20 anos os mais antigos e há 14 anos os mais recentes! 4. Os casos relatados pela TVI no dia 4 de Janeiro de 2013 vão desde o caso BPN (prejuízos para os cofres do Estada e para o Erário Publico de 7 (sete) mil milhões de euros); MONTE BRANCO (mega fraude fiscal e branqueamento de capitais com prejuízo para o Estado de mil milhões de euros); SUBMARINOS (corrupção a ser investigado há mais de 6 anos onde se desconfia que vários milhões de euros foram distribuídos a responsáveis políticos portugueses); FACE OCULTA (crimes de burla, branqueamento de capitais, corrupção e tráfico de influências); CTT's (crimes económicos que causaram 13,5 milhões de euros de prejuízos); DUARTE LIMA (burla de dezenas de milhões de euros e homicídio); ISALTINO MORAIS (fraude fiscal); PORTUCALE (tráfego de influências Envolvendo ex-dirigentes partidários entretanto absolvidas); isto só para citar os de maior visibilidade. 5. Outros casos relevantes, como a OPERAÇÃO FURACÃO (450 arguidos e 65,5 milhões de euros ainda por arrecadar para o Estado); BCP - Banco Comercial Português (crimes de manipulação de mercado e falsificação de documentos) onde também estão em causa, graves prejuízos para do Estado e Erário Público, (ou seja, para contribuintes portugueses como todos nós), já nem sequer foram mencionados. 6. Todos estes casos envolvem dezenas de arguidos, alguns deles já condenados, mas nenhum em prisão, sendo que alguns deles, poucos, passarem por lá por curtos períodos de tempo, mas mesmo esses ou estão agora em casa ou em liberdade. 7. E o que dizer das dezenas de casos relatados diariamente na comunicação social sobre grave crimes "de sangue", de violência doméstica sobre mulheres e crianças, de pedofilia, de assassinatos, de assaltos onde os Tribunais aplicam penas irrisórias ou suspensas? 8. Compulsados os autos, em relação ao Dr. DD verificamos que: -ele esteve ininterruptamente em prisão preventiva mais de 3 anos; -em Portugal cumpriu na integra uma pena de 6 anos de prisão entre 16 de Fevereiro de 2001 e 17 de Fevereiro de 2007; -No Reino Unido foi preso a pedido das autoridades Portuguesas e esteve sujeito a diversas medidas processuais, designadamente, obrigado a permanecer e dormir todos os dias e todas as noites na sua residência em Londres entre 8 de Julho de 2008 e 12 de Novembro de 2012, isto é, durante 4 anos, 4 meses e 4 dias, sob vigilância da SOCA (Serious Organized Crime Agency) e da Scotland Yard; -está novamente preso em Portugal desde o dia 12 de Novembro de 2012, inicialmente no Estabelecimento Prisional de Lisboa e agora no Estabelecimento Prisional da Carregueira. 9. Ou seja, o Dr. DD está em prisão ou com medidas restritivas de liberdade desde há 10 anos e meio para cumprir uma pena de 11 anos e meio, referente a factos ocorridos (alguns há duas décadas) entre 1993 e 1999, envolvendo um Clube de Futebol e dois particulares! 10. Estes factos são objectivos e comprovam sem margem para dúvidas que o Dr. DD tem tido um tratamento desigual e excessivo que aparenta não ter paralela com nenhum outro arguido em Portugal. 11. A desigualdade gera injustiça a viola o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 12. Ainda ao compulsar os autos em relação ao Dr. DD, verificamos que a sentença que determinou a sua extradição para Portugal: -foi proferida em 10 de Outubro de 2012 no High Court of Justice perante o Sir JT, Presidente do "Queens Bench Division" e do Senhor Justice Sibler: -foi proferida para uma finalidade exclusiva a concretizar dentro de um tempo determinado. i) finalidade exclusiva 13. Nos termos da sentença, o Dr. DD foi extraditado para Portugal apenas para: -"dar o seu consentimento" à liberdade condicional: -"aceitar as condições que lhe pudessem ser impostas" na liberdade condicional. ii) tempo determinado 14. A sentença define ainda o tempo em que a decisão sobre a liberdade condicional deve ser proferida, isto é, "com a muita considerável rapidez que um caso deste tipo requer", concretamente, "...num período de tempo medido em dias e não em semanas". 15. O Dr. DD foi extraditado a 12 de Novembro de 2012, um mês após o High Court of Justice em Londres ter proferido a sentença de extradição com aqueles limites de finalidade e tempo. 16. Portugal não contestou, não impugnou, nem apresentou quaisquer reservas a tal sentença e aceitou a "entrega" do Dr. DD naqueles termos. 17. Passados mais de 2 meses sobre a "entrega" do Dr. DD a Portugal, ele continua preso sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de "dar o seu consentimento" à liberdade condicional e "aceitar as condições que lhe pudessem ser impostas", caso se pretenda impor-lhe condições. 18. Ou seja, passados cerca de 2 meses sobre a "entrega" o Dr. DD não foi colocado em liberdade condicional; 19. Nem sequer iniciado o respectivo processo para o efeito; 20. O que constitui grave incumprimento da mencionada sentença de extradição, da Convenção Europeia da Extradição, dos princípios fundamentais de direito internacional público, da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 21. Por outro lado, o incumprimento das condições de finalidade e tempo determinadas pelo Reino Unido na sentença da High Court of Justice de 10 de Outubro de 2012 vai gerar responsabilidades para o Estado Português e com isso mais custos e prejuízos para contribuintes como todos nós. 22. Isto para não falar de outros "custos" como os derivados de manter preso um arguido que não o deveria estar; 23. Ou, os da má imagem internacional que o incumprimento de compromissos e sentenças envolvendo Portugal ou outras Países originam, em especial numa altura em que Portugal vive uma grave crise e está dependente de ajuda externa, para sobreviver.
B- O DIREITO 24. Uma prisão injusta e na sequência de actos que violam o artigo 32º da CRP é consequentemente ilegal. 25. Uma prisão relativa a uma pena de prisão de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses, referente a factos ocorridos há 20 anos (os mais antigos) e há 14 anos (os mais recentes), depois de o arguido ter estado mais de 10 anos e meio preso e/ou sujeito a diversas outras medidas restritivas da liberdade é injusta e consequentemente ilegal, e ainda violadora do artigo 82º e 61º, nº 4 do Código Penal. 26. Dispõe o artigo 82º do Código Penal: "é descontada, nos termos dos artigos anteriores qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos no estrangeiro; 27. A lei é clara: "qualquer medida processual” e "pelos mesmos factos”: 28. O Dr. DD esteve sujeito, no Reino Unido, a uma medida processual; 29. É irrelevante que tipo de medida, 30. Apesar de que, no caso, a mesma até é privativa da liberdade e equiparável à medida de coação do ordenamento português de obrigação da permanência na habitação, designadamente: i) privação de se ausentar da sua residência (o Dr. DD esteve obrigado a permanecer na sua residência todos os dias); ii) privação de não dormir fora da sua residência (o Dr. DD esteve obrigado a dormir na sua residência todas as noites); iii) privação de se deslocar (o Dr. DD tinha o passaporte apreendido); iv) vigilância policial (o Dr. DD estava sob vigilância e controle da SOCA e da Scotland Yard); 31. A medida processual a que o Dr. DD esteve sujeito no Reino Unido decorre dos mandados de Detenção Europeus emitidos no âmbito destes mesmos autos, ou seja, é pelos mesmos factos; 32. Temos, pois, que o Dr. DD já atingiu o cumprimento de 5/6 da pena única de, 11 anos e 6 meses, que lhe foi aplicada nestes autos; 33. Cumpridos, como claramente estão, muito mais de 5/6 da pena que lhe foi aplicada nestes autos, atento o disposto no artigo 61º, nº 4 do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, deve o Dr. DD ser imperativamente colocado em liberdade: "...o condenado a pena da prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que cumprido cinco sextos da pena. 34. O artigo 29º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece o “princípio da legalidade penal”. É um “princípio garantia”, que visa "instituir directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos" (neste sentido, Prof. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, pág. 1167). 35. Não se trata, pois, apenas de um qualquer princípio constitucional mas de uma "garantia dos cidadãos" (neste sentido, também, Prof. THOMAS WEIGEND, GRUND UND GRENTEN UNIVERSALER GERICHBARKEIT, C.H. BECK, MUNCHEN, 4ª AUFLAGE, 2005, págs. 328-356), uma garantia que a nossa Constituição - ao invés de outras que a tratam a respeito do exercício do poder jurisdicional -explicitamente incluiu no catálogo dos direitos, liberdades e garantias relevando, assim, toda "a carga axiológico-normativa" que lhe está subjacente. Uma carga que se torna mais evidente quando se representa historicamente a experiência da inexistência do princípio da legalidade criminal na Europa do Antigo Regime e nos Estados totalitários do século XX (neste sentido, Prof. FIGUEIREDO DIAS, "Direito Penal", Coimbra, Coimbra Editora 2007, Parte Geral I, pág.178). 36. Estão, todavia, carregados de sentido: "são a mais categórica afirmação que para o Direito, a liberdade pessoal tem sempre um especial valor, mesma em face de prementes exigências comunitárias que justificam o poder punitivo”. 37. Não se pense, pois, que estamos perante um princípio axiologicamente neutro ou de uma fria indiferença ética, que não seja portadora de qualquer valor substancial. 38. O facto de o "princípio da legalidade" exigir num momento inicial do processo de aplicação se abstraia qualquer fim do valor, decorre de uma opção "axiológica" de fundo que é a de, nas situações legalmente imprevistas, colocar a liberdade dos cidadãos acima do poder punitivo.
Sobre as exigências de um processo equitativo "amigo" dos direitos do arguido, neste sentido, operando um cruzamento reflexivo entre o direito ao recurso, o direito de acesso aos tribunais e o direito a um processo equitativo; AROCA, Juan Montero, "Processo y Garantia - El processo como garantia de liberdad y responsabilidad", TIRANT LO BLANCH, Valência, 2006, pág. 663 e segs.; RIBEIRO MENDES, Armindo, "Direito Processual Civil III - Recursos". AAFDL, Lisboa, 1982, pág. 34 e segs.; AROCA, Juan Montero "Princípios del Processo Penal" (1997), pág. 166 AROCA, Juan Montero, "Processo Penal y Liberdade" (2008), pág. 471; RUBIO, Cármen Ródriguez Rubio, pág. 69; ARMENTADEU, Teresa, "Lecciones de Derecho Penal" (2007) págs. 280 e 281; MORENO, Faustino Cordon, "LAS GARANTIAS CONSTITUCIONALES DEL PRDCESSO PENAL" (1999) págs. 183 e 184; BRANAS, Carlos Martins, "EL DERECHO EL RECURSO EN ESPANA TRAS SU RECONHECIMENTO EN EL ARTICULO II - 107 DEL TRATADO POR EL QUE SE CONSTITUY UNA C0NSTITUICION PARA EUROPA", em "GARANTIAS FUNDAMENTAIS DEL PROCESSO PENAL EN EL ESPACIO JUDICIAL EUROPEO", págs. 177 e 178; MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, em "Constituição Portuguesa Anotada". Tomo I (2005), pág. 200; CANOTILHO, J.J. GOMES; MOREIRA, Vital, em "Constituição Portuguesa Anotada", Volume I (2007), pág. 418; VIEIRA de ANDRADE, José Carlos, "A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA", (9ª Edição), pág. 161. 39. Assim se justifica que NEM MESMO OS ERROS E FALHAS DO LEGISLADOR POSSAM SER CORRIGIDDS PELO INTÉRPRETE CONTRA O ARGUIDO. 40. É o que bem explica o PROF. FIGUEIREDO DIAS (in "DIREITO PENAL Parte Geral", Tomo 1, 2ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 180): "Esquecimentos, lacunas, deficiências da regulação ou de redacção funcionam por isso, sempre contra o legislador e a FAVOR DA LIBERDADE, por mais evidente que se revele ter sido intenção daquela (ou constituir finalidade da norma) abranger na punibilidade também outros comportamentos. Neste sentido se tornou celebre a afirmação de V.LISZT segundo a qual a lei penal constituiu A MAGNA CARTA do arguido”. 41. No mesmo sentido, diz o PROF. TAIPA DE CARVALHO (in "DIREITO PENAL, Parte Geral". Tomo I, 1ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, págs. 210 e segs.): "O texto legal constitui, porém, um limite às conclusões interpretativas teleológicas, no sentido de impedir a aplicação da norma a uma situação que não esteja abrangida pelo teor literal da norma, isto é, por um ou vários significados da(s) palavra(s) do texto legal Poder-se-á dizer que, assim, ficarão, por vezes, fora do âmbito jurídico-penal situações tão ou mais graves do que as expressamente abrangidas pela normal legal (...). Responde-se que assim é, e tem de ser quer em nome da tal garantia política do cidadão quer na linha do carácter fragmentário do direito penal”. 42. A amplitude do processo hermenêutico e argumentativo de aplicação da lei penal encontra aqui, na moldura semântica do texto, uma barreira intransponível - uma barreira que apenas se aplica pela preferência civilizacional que o Direito concede à liberdade pessoal sobre a necessária realização das finalidades politico-criminais que justificam a instituição da sistema penal e que está na base da especial força normativa que a nossa Constituição concede à " garantia pessoal de não punição fora do domínio da legalidade”, ao inclui-la no catalogo dos direitos, liberdades e garantias (artigo 29º, nº 1 e 3 da Constituição - CRP). 43. O "princípio da legalidade penal" ao avocar como escopo primacial a "garantia pessoal da não punição do arguido fora do domínio da legalidade”, e ao estabelecer que o "texto legal constitui, porém, um limite às conclusões interpretativas teleológicas, no sentido de impedir a aplicação da norma a uma situação que não esteja abrangida pelo teor literal da norma"; acaba por correr - e decisivamente - no caminho da densificação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição - CRP). 44. Quer porque a arguido não pode ser punido ou prejudicado fora do "chapéu da chuva" da legalidade penal, sob a veste dos seus corolários de lei previa, certa, escrita e estrita, quer porque "toda" a liturgia punitiva da máquina estadual se desenrola - natural e necessariamente - sob o manto diáfano da legalidade, quer, por seu turno, tem como pólo irradiador - e razão de ser - a defesa intransigente dos direitos fundamentais do cidadão. 45. Por isso, dúvidas não podem subsistir quanto à aplicação ao Dr. DD do disposto no artigo 82º do Código Penal e do artigo 61º, nº 4 do Código Penal. 46. É, como se disse, irrelevante qual o tipo de medida processual a que o Dr. DD esteve sujeito no Reino Unido na sequência dos três mandados de Detenção Europeus dos autos. Qualquer medida processual a que ele esteve sujeita - e foram várias - é descontável; 47. Sendo inútil e desnecessária a discussão sobre se tal ou tais medidas processuais estão incluídas ou não no ordenamento jurídico português ou se são ou não equiparáveis à medida de coação do nosso ordenamento jurídico de "obrigação de permanência na habitação"; 48. De igual modo são desnecessárias, porque irrelevantes para a aplicação dos artigos 82º e 61º, nº 4 do Código Penal, as diligências requeridas nos autos para novos esclarecimentos sobre essas medidas, tendo em vista uma decisão sobre a equiparação à "nossa" medida de coação de "obrigação de permanência na habitação". 49. Feito o desconto das medidas processuais sofridas no Reino Unido pelos mesmos factos dos autos, nos termos do mencionado artigo 82º do Código Penal, o Dr. DD já cumpriu muito mais do que os 5/6 estabelecidos no artigo 61º, nº 4 do Código Penal: 5/6 da pena de 11 anos e 6 meses correspondem a 9 anos e 7 meses, muito menos do que os quase 10 anos e meio que o Dr. DD já cumpriu. 50. A prisão do Dr. DD é também ilegal desde 19 de Novembro de 2012, isto é, desde a data em que decorreram os "dias" até ao limite da uma semana que constituem uma das condições determinadas pela sentença de extradição do High Court of Justice de 10 de Outubro de 2012 na "entrega" do Dr. DD pelo Reino Unido a Portugal. 51. O acto de "entrega" do Dr. DD é parte integrante da uma Convenção internacional (um acordo) entre o Reino Unido e Portugal. 52. No âmbito dessa Convenção internacional (acordo): a) O Reino Unido compromete-se a entregar por dias e não semanas a Portugal a pessoa do Dr. DD para ele ficar à ordem dos autos apenas para ele dar o seu consentimento à liberdade condicional e para aceitar as condições que lhe puderem ser impostas sobre a mesma; b) Portugal compromete-se a receber por dias e não por semanas a pessoa do Dr. DD apenas para aquele fim; c) Portugal compromete-se a proferir a decisão de liberdade condicional ao Dr. DD no prazo de dias a não de semanas. 53. A Convenção (acordo) entre o Reino Unido e Portugal pela qual o Dr. DD foi "entregue" é válida e rege-se pelos princípios de direito internacional publico, designadamente: -o princípio do consentimento -o princípio "pacta sunt servanda" -e pelo princípio de "boa-fé". Neste mesmo sentido, Ian Brownlie, "Principles of Public International Law”, 6ª edição, Oxford, 2003,págs.18 e 591-592. 54. Os princípios de direito internacional, neles incluindo os referidos princípios de consentimento, "pacta sunt servanda" e boa-fé, são lei interna Portuguesa, atento o disposto no artigo 8º, nº l da CRP ("os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português"). 55. O mesmo se diga da Convenção (acordo), que é também lei interna Portuguesa, nos termos do mesmo artigo 8º, nºs 1 e 2, da CRP e tem, por força da mesma Constituição, hierarquia superior a outras normas de direito penal substantivo e processual. 56. Assim sendo, como é desde o dia 19 de Novembro de 2012, a prisão do Dr. DD tornou-se ilegal, por ter expirado o prazo fixada na Convenção internacional (acordo) celebrado entre o Reino Unido e Portugal e que consta da sentença de 10 de Outubro de 2012, acordo esse que é lei interna do Estado Português. 57. Daqui resulta que a situação de ilegalidade da prisão do Dr. DD constitui o fundamento da providência de Habeas Corpus, atento o disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal: -prisão injusta e consequentemente ilegal por ter sido feita na sequência de actos que violam o artigo 32º da CRP; -prisão que se mantém para além do prazo: i) seja ele o fixado na lei em violação dos artigos 82º e 61º, nº 4 do Código Penal; ii) seja ele o fixado na sentença de 10 de Outubro de 2012 do High Court of Justice de Londres; iii) seja ele o fixado na Convenção internacional (acordo) entre o Reino Unido e Portugal, acordo esse que é lei interna do Estado Português, atento o disposto no artigo 8º, nºs 1 e 2 da CRP: -prisão ilegal, por violação das condições de finalidade e tempo determinadas pelas autoridades do Reino Unido na mesma sentença de 10 de Outubro de 2012 do High Court of Justice para a "entrega" a Portugal do Dr. DD: -prisão ilegal, por violação dos princípios de direita internacional, incluindo os do consentimento, "pacta sunt servanda" e boa-fé, que são lei interna portuguesa, nos termos do artigo 8º, nº l da CRP; -prisão ilegal por violação da Convenção Europeia da Extradição; -prisão ilegal por violação do artigo 27º, nº 1 da CRP; -prisão ilegal por violação do artigo 5º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, requer-se que seja determinada, mediante comunicação urgente por fax para a 4ª Vara Criminal de Lisboa, que seja providenciada o que for determinado para que cesse de imediato a prisão do Dr. DD.”
B – INFORMAÇÃO
Aberta vista ao Mº Pº, pelo mesmo foi promovido que se desse cumprimento imediato ao disposto no art.223.º do CPP. O Merº Juiz de Direito junto da 4ª Vara Criminal de Lisboa disse: “Enviado o presente (5.º) “habeas corpus” ao MP, nos termos do art. 222.º do CPP, o mesmo pronunciou-se nos termos antecedentes, que aqui damos por reproduzidos. Termos em que se determina suba este apenso L/traslado de habeas corpus imediatamente ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 223.º, nº 1 do CPP, para apreciação da petição, juntando ao mesmo certidão de fls. 6624 a 6635 e demais peças pertinentes (como de fls. 6567 a 6623, 6699 e verso, 6845 a 9, 6872 a 8, 7061 a 8, 7153 a 4 e 7167 a9, dos despachos de 27/1/2012, 27/3/2012, do Acórdão e respectiva nota de trânsito e do MDE), dos autos principais, bem como certidão integral dos apensos H, I, J e K (antecedentes pedidos de “habeas corpus”)”.
A documentação junta, respeita, no fundamental a certidões de: 1) Acórdão que condenou o arguido nestes autos, a 25/5/2009, em cúmulo, na pena de 11 anos e 6 meses de prisão (fls. 20 a 72). 2) Acórdão do STJ de 11/3/2010 que ordenou o desconto integral da pena aplicada no Pº 15402/00.4TDLSB da 8ª Vara Criminal de Lisboa, na pena referida em 1) (fls. 76 a 117). 3) Decisão sumária do TC que rejeitou a inconstitucionalidade pretendida pelo arguido, acórdão que negou o recurso, e acórdão que indeferiu a reforma e o “esclarecimento/aclaração” do anterior (fls. 119 a 134). 4) Mandado de Detenção Europeu (MDE) datado de 2/6/2011 e tomadas de posição sobre questões várias surgidas com o cumprimento do MDE, como a informação sobre a decisão do Tribunal Britânico de extraditar o arguido (via MDE) é de 16/3/2012, (fls. 135 a 179). 5) Pedido de habeas corpus feito pelo arguido com entrada no STJ a 15/10/2012 (fls. 187 e segs). 6) Última liquidação da pena do arguido, datada de 7/2/2013, e de que resulta que se estimou para data do meio da pena que cumpre 7/8/2012, de dois terços da pena 7/7/2014, de 5/6 da pena 7/6/2016, e do fim da pena 7/5/2018 (fls.209 v.). 10) Foram entregues a título devolutivo cinco apensos aos autos principais. C – DISCUSSÃO Convocada a secção criminal, foram notificados o MºPº e a defesa, e teve lugar a audiência nos termos dos art.s 223º nº 3 e 435º do CPP. Cumpre dar nota da apreciação que se fez da pretensão dos requerentes. Por isso é que consideram “irrelevante qual o tipo de medida processual a que o Dr. DD esteve sujeito no Reino Unido (…) Sendo inútil e desnecessária a discussão sobre se tal ou tais medidas processuais estão incluídas ou não no ordenamento jurídico português ou se são ou não equiparáveis à medida de coação do nosso ordenamento jurídico de "obrigação de permanência na habitação"; Entendem também os peticionantes que o arguido foi extraditado para Portugal apenas para "dar o seu consentimento" à liberdade condicional e “aceitar as condições que lhe pudessem ser impostas" na liberdade condicional.” Acresce que, “14. A sentença define ainda o tempo em que a decisão sobre a liberdade condicional deve ser proferida, isto é, "com a muita considerável rapidez que um caso deste tipo requer", concretamente, "...num período de tempo medido em dias e não em semanas". Porque o arguido “está novamente preso em Portugal desde o dia 12 de Novembro de 2012” sem qualquer apreciação por parte das instâncias judiciárias da possibilidade de cumprir pena em liberdade condicional, daí a ilegalidade da sua situação.
3. Importa adiantar que a expressão “qualquer medida processual” constante do art. 82.º do CP, não pode desatender o art. 80.º que antecede, e o que neste é tido por medidas processuais, para efeitos de desconto na pena de prisão que ainda não tenha sido cumprida. E essas “Medidas processuais” (epígrafe do preceito), previstas, são a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação. Portanto, apenas as medidas fortemente limitadoras da liberdade do arguido. Quando não exista entre nós a medida aplicada no estrangeiro, é em termos de equivalência razoável às que existem entre nós, que se operará a seleção de medidas aplicadas no estrangeiro com virtualidade de ser descontadas. E o art. 82.º do CP, com a remessa que faz para o desconto, “nos termos dos artigos anteriores”, autoriza que, na pena a cumprir, ocorra “o desconto que parecer equitativo”, à luz do nº 2 do art. 81.º do CP. Seja como for, não é no âmbito do presente processo de habeas corpus que se procederá a tal operação, se houver lugar a ela, desde logo porque colide, obviamente, com a própria liquidação de pena.
4. De entre os vários pedidos de habeas corpus subscritos anteriormente pelo próprio arguido, selecionamos aquele que foi decidido por acórdão do STJ de 3/1/2013, transitado em julgado, e que indeferiu o pedido do arguido. Aí se tecem considerações em que nos revemos, e que respondem cabalmente às pretensões agora formuladas pelos requerentes (Pº 19996/97.1TDLSB - K.S1 3.ª Secção). Passamos a transcrevê-las:
(…) Analisando a questão. Atentos os elementos fácticos supra descritos, dúvidas não há de que o arguido foi condenado por acórdão de 25 de Maio de 2009, transitado em julgado em 12 de Maio de 2011, na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão, de que foram descontados seis anos, restando por cumprir cinco anos e seis meses de prisão (ponto XIII dos factos a considerar), encontrando-se o arguido em cumprimento de pena, para esse efeito tendo sido emitido o MDE ora cumprido. O requerente invoca as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, como decorre do exposto no ponto 13 da petição “a situação dos autos constitui o duplo fundamento da providência do habeas corpus das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.° do Código de Processo Penal: situação de ilegalidade da prisão, que se mantém para além do prazo fixado na lei”. Na análise da questão o que interessa é averiguar se a situação em que o requerente se encontra se enquadra em alguma das citadas alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, havendo que indagar se se está perante um caso de inadmissibilidade substantiva da detenção ordenada, ou se mostra excedido o respectivo prazo de duração, se há excesso de tempo de prisão. O requerente invoca decisão de 12-10-2012 do High Court of Justice (pelo documento ora junto verifica-se que a decisão data de 10 e não 12 de Outubro), da qual decorre que a execução do mandado ficou sujeita a duas condições, a saber, a finalidade exclusiva da entrega do requerente pelo Reino Unido a Portugal e o tempo dentro do qual consentia em que o requerente estivesse, sem mais, preso em Portugal. A finalidade foi a de o requerente «regressar a Portugal para dar o seu consentimento à liberdade condicional e aceitar as condições que pudessem ser impostas»; as autoridades britânicas não deram o seu consentimento à extradição do Requerente com a finalidade, por exemplo, de que este fosse entregue a Portugal para, sem mais, cumprir pena e quanto à condição do tempo dentro do qual as autoridades britânicas consentiram em que o requerente estivesse preso sem acesso a uma decisão sobre a sua liberdade condicional, o High Court of Justice determinou que tal decisão teria de ser dada «com a muito considerável rapidez que um caso deste tipo requer» («with the very considerable expedition that a case of this type requires») e, designadamente, que «não pode haver dúvida de que a questão da liberdade condicional deve ser julgada por um tribunal dentro de um período de tempo medido em dias e não em semanas» («there can be no doubt that the íssue of parole could be heard by a court within a period of time to be measured in days rather than weeks»). Estando em causa a concessão de liberdade condicional, cujos pressupostos e duração são definidos no artigo 61.º do Código Penal em todos os seus cinco números e não apenas nos n.º 1 e 2, com entende o Tribunal britânico, a medida pressupõe que o condenado esteja em cumprimento de pena. A liberdade condicional insere-se na fase executiva, estando prevista no Capítulo II “Da liberdade condicional” do Título II “Da execução da pena de prisão”, do Código de Processo Penal, só fazendo sentido a liberdade condicional para condenados em cumprimento de pena. Ora, a pretensão de beneficiar de liberdade condicional e nessa sede, fazer vingar a sua tese de um desconto global de uma alegada, pretensa prisão domiciliária, equiparável à medida de coacção prevista no artigo 201.º do CPP, só faz sentido se encarada numa perspectiva de cumprimento de pena. Quanto ao tempo, a verdade, pelo que se colhe dos elementos disponíveis, é que pelo menos a 4.ª Vara Criminal de Lisboa tem encetado esforços no sentido de serem fornecidas informações pelo Tribunal Britânico, que não tem correspondido e que demandam a necessidade de reformulação de pedidos nesse sentido, dando conta da situação o que consta dos pontos XXV, XXIX e XXXI dos factos a considerar. As incertezas e indefinições quanto à situação do arguido determinaram inclusive que a liquidação da pena seja provisória [presentemente é já definitiva nos termos indicados acima]. Só ontem, e a pedido, chegou à 4.ª Vara Criminal de Lisboa cópia da decisão de recurso proferida em 10 de Outubro de 2012 sobre a decisão do MDE. Por outro lado, à face da lei portuguesa, para concessão da medida são necessários um relatório dos serviços técnicos prisionais sobre execução da pena e o comportamento prisional do recluso e um parecer fundamentado sobre a liberdade condicional - artigo 484.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPP. No fundo, o que o requerente pretende, repetindo o argumento dos dois anteriores habeas corpus, é renovar a defesa da tese de que deverá ser descontado o tempo em que alegadamente esteve sujeito a medida equiparável a obrigação de permanência em habitação, como alega no ponto 8 da petição “(…) sem ter em conta os 4 anos, 4 meses e 6 dias em que o ora requerente esteve preso no Reino Unido, em estabelecimento prisional e/ou no regime de permanente na habitação”. O período que o requerente pretende seja descontado iniciou-se em 8 de Julho de 2008, à luz do primeiro MDE, emitido pela 5.ª Vara Criminal de Lisboa, o qual, ao que parece, não logrou desenvolvimentos, pelo menos ao nível da expectável eficácia e de rápida executoriedade de uma medida que se pretende célere, fundada nos princípios do reconhecimento mútuo e da confiança mútua, que não surtiu qualquer efeito, pois que apenas no âmbito do MDE de 2-06-2011 o arguido foi entregue, à distância de mais de dezassete meses da data de emissão de tal MDE, quando segundo a adaptação da lei portuguesa da Decisão - Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, a questão deverá ser decidida, definitivamente, nos casos em que o procurado não consente na entrega, como foi o caso presente, no prazo de 60 dias após a sua detenção, prazo que poderá ser prorrogado por mais 30 dias em caso de recurso da decisão proferida, ou seja, podendo atingir o máximo de 90 dias, tudo conforme o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que rege sobre prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu e que corresponde, incorpora no direito interno, a norma do artigo 17.º, n.º s 3 e 4, da decisão quadro. Os prazos de duração máxima da detenção da pessoa procurada, segundo o artigo 30.º da mesma Lei n.º 65/2003, são de 60 dias até à prolação da decisão pelo tribunal da relação sobre a execução do MDE, sendo elevado para 90 dias, no caso de interposição de recurso dessa decisão e elevados para 150 dias, se houver recurso para o Tribunal Constitucional. A medida coactiva a que esteve sujeito o arguido não pode obviamente ser a de detenção, ou equiparada à detenção prevista nestes casos, com a referida duração máxima, bastando para tanto ter em consideração que a ser assim, o que só por facilidade de raciocínio se concede, estaria o arguido sujeito a uma medida de detenção durante mais de quatro anos, mais exactamente quatro anos, quatro meses e seis dias (de 6-07-2008 a 12-11-2012), o que, por absurdo, é manifestamente impensável, por corresponder a uma violação dos prazos de privação de liberdade. A situação do arguido ao longo de tal período não é a detenção a que alude o artigo 10.º da Lei n.º 65/2003, a qual é de descontar no período total de privação da liberdade a cumprir no estado membro de emissão. A medida tomada pelas autoridades judiciárias do Reino Unido só pode ser entendida num quadro jurídico e à luz de uma norma certamente equiparável ou correspondente à do n.º 4 do artigo 26.º da nossa lei de incorporação dos princípios da decisão quadro de 2002, que estabelece que “Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção de detenção europeu”, a qual corresponde à norma do artigo 17.º, n.º 5, da Decisão Quadro, que estabelece “Enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção pela autoridade judiciária de execução, o Estado-Membro de execução deve zelar por que continuem a estar reunidas as condições materiais necessárias para uma entrega efectiva da pessoa ”. A medida aplicada ao arguido, o conditional bail consistente na apreensão do passaporte, na imposição do dormir todas as noites em determinado local só pode ser entendida na execução de norma de integração no direito interno britânico da decisão quadro de 2002, equivalente à assinalada, pois de contrário, a ser entendida a situação imposta ao requerente, como caso de detenção, os tribunais britânicos ver-se-iam confrontados com a imposição de uma medida restritiva de liberdade que perdurou durante 4 anos, 4 meses e 6 dias, sendo que ao longo de mais de quatro anos não foi proferida uma decisão definitiva, pelo que estaria inexoravelmente ultrapassado o período de detenção previsto na decisão - quadro. Como informa o Eurojust, a fls. 6944, aqui 221 verso, in fine, após as apresentações ao tribunal competente para a execução do MDE em 8 de Julho de 2008 (mandado de 2008) e 17 de Agosto de 2011 (mandado de 2011), o arguido foi sujeito a “bail”, ou seja, foi libertado com obrigação de entregar o passaporte à polícia, de residir e pernoitar na sua morada e de não solicitar documentos que lhe permitissem viajar para o estrangeiro. O objectivo da medida era assegurar a comparência do arguido e daí o aviso como o constante de fls. 6959, aqui fls. 229: “ Warning If you do not keep any of these conditions you can be arrested and brought back to court (…)”.
A conditional bail é uma medida restritiva de liberdade, uma figura próxima do termo de identidade e residência, tendo o sentido de o arguido se manter à disposição do tribunal quando para tal notificado alínea a) do n.º 3 do artigo 196.º e pelo que toca à apreensão de passaporte configura-se como proibição e imposição de condutas, medida prevista no artigo 200.º do CPP, sem integrar a figura da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do CPP, inexistindo no Reino Unido o conceito de prisão domiciliária conforme Informação de 15 -11-2012 do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria Geral da República, tratando-se das condições materiais a que aludem o artigo 26.º n.º 4 da Lei n.º 65/2003 e artigo 17.º, n.º 5, da Decisão Quadro. Como se diz na declaração de voto aposta no habeas corpus de 21-11-2012, no processo n.º 125/12. 0YFLSB, da 5.ª Secção, segunda providência proposta pelo ora requerente “Não pode, pois, considerar-se o «controlo judiciário» a que o requerente foi sujeito, no âmbito do mandado de detenção europeu, uma medida restritiva da sua liberdade equiparável à medida de coacção de permanência na habitação do artigo 201.º do Código de Processo Penal. E, assim, não tem qualquer viabilidade a pretensão do requerente de beneficiar do desconto do tempo em que esteve sujeito a esse «controlo judiciário», no cumprimento da pena”.
Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo qualquer dos fundamentos do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, maxime, os invocados, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. De qualquer forma não é o Habeas Corpus o meio processual próprio para sindicar o cumprimento de mandado de detenção europeu, nem para apreciar a questão de desconto a efectuar ou não na pena de prisão, e encontrando-se o arguido em cumprimento de pena, a aguardar a tramitação da liberdade condicional pelo tribunal competente, não há violação do princípio do consentimento, ou do princípio pacta sunt servanda e ainda do princípio da boa fé.”
Já se referiu que, depois da liquidação definitiva da pena que o arguido cumpre, o meio da pena ocorreu em 7/8/2012. Nenhum tribunal britânico pretendeu, como é óbvio, substituir-se às autoridades judiciárias portuguesas, à revelia das normas portuguesas, no processamento da concessão da liberdade condicional do arguido. É neste contexto que deve ser entendido o pedido de celeridade formulado no deferimento dos MDE (foram emitidos dois) os quais, convém lembrar, demoraram a ser cumpridos pelas autoridades inglesas mais de quatro anos. Souto Moura (relator) ** Isabel Pais Martins Santos Carvalho |