Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004284
Nº Convencional: JSTJ00028436
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DIREITOS SINDICAIS
PROMOÇÃO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: SJ199511080042844
Apenso: 2
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N451 ANO1995 PAG207
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 129/94
Data: 01/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES DIR TRAB 8ED PÁG161. B VAVIER CUES DIR TRAB PÁG329. M CORDEIRO MAN DIR TRAB 1991 PÁG679.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND / REG COL TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o disposto no artigo 9, n. 1 da L.C.C.T., aprovada pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Agosto, é justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequência, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II - Entre esses comportamentos figura a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores, a que está vinculado - artigo 20, n. 1 da L.C.T.- 69 - por força do contrato de trabalho.
III - Porém, o trabalhador pode desobedecer legitimamente às ordens e instruções da entidade patronal, quando elas se mostrem contrárias aos direitos e garantias reconhecidas pela lei aos trabalhadores. Se o Autor tinha categoria profissional de serralheiro civil, tendo a Ré mandado que se apresentasse na secção de soldadura que não correspondiam à categoria profissional do Autor violando o disposto no n. 1 do citado artigo 22 da L.C.T., sem o seu acordo, nem indicação do carácter transitório e sem fundamentar essa ordem, sendo a ordem ilegítima, não há justa causa de despedimento, pois a desobediência foi legítima.
IV - Dado o Autor, profissional de 2. escalão completando quatro anos de permanência na mesma empresa, no exercício da mesma profissão, teria de ascender automaticamente ao escalão imediatamente superior, pois a entidade patronal, a Ré, não provou por escrito ao trabalhador a sua inaptidão, além de que as faltas que deu por motivo de ser dirigente sindical lhe foram sempre justificadas, contando-se por isso como tempo de serviço efectivo.