Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028436 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DIREITOS SINDICAIS PROMOÇÃO REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511080042844 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N451 ANO1995 PAG207 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 129/94 | ||
| Data: | 01/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES DIR TRAB 8ED PÁG161. B VAVIER CUES DIR TRAB PÁG329. M CORDEIRO MAN DIR TRAB 1991 PÁG679. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND / REG COL TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no artigo 9, n. 1 da L.C.C.T., aprovada pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Agosto, é justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequência, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. II - Entre esses comportamentos figura a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores, a que está vinculado - artigo 20, n. 1 da L.C.T.- 69 - por força do contrato de trabalho. III - Porém, o trabalhador pode desobedecer legitimamente às ordens e instruções da entidade patronal, quando elas se mostrem contrárias aos direitos e garantias reconhecidas pela lei aos trabalhadores. Se o Autor tinha categoria profissional de serralheiro civil, tendo a Ré mandado que se apresentasse na secção de soldadura que não correspondiam à categoria profissional do Autor violando o disposto no n. 1 do citado artigo 22 da L.C.T., sem o seu acordo, nem indicação do carácter transitório e sem fundamentar essa ordem, sendo a ordem ilegítima, não há justa causa de despedimento, pois a desobediência foi legítima. IV - Dado o Autor, profissional de 2. escalão completando quatro anos de permanência na mesma empresa, no exercício da mesma profissão, teria de ascender automaticamente ao escalão imediatamente superior, pois a entidade patronal, a Ré, não provou por escrito ao trabalhador a sua inaptidão, além de que as faltas que deu por motivo de ser dirigente sindical lhe foram sempre justificadas, contando-se por isso como tempo de serviço efectivo. | ||