Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067673
Nº Convencional: JSTJ00023621
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTESTAÇÃO
DEFESA
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: SJ197903220676732
Data do Acordão: 03/22/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : O desfasamento, entre o serviço médico de uma seguradora e o seu serviço contencioso, que levou este a alegar, na contestação, uma despesa com o lesado inferior à real, não legitima que, em audiência, se queira corrigir o lapso, atribuindo ao novo montante o carácter de "superveniente", para efeitos do n. 1 do artigo 663 do Código de Processo Civil.