Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023621 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO DEFESA FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ197903220676732 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O desfasamento, entre o serviço médico de uma seguradora e o seu serviço contencioso, que levou este a alegar, na contestação, uma despesa com o lesado inferior à real, não legitima que, em audiência, se queira corrigir o lapso, atribuindo ao novo montante o carácter de "superveniente", para efeitos do n. 1 do artigo 663 do Código de Processo Civil. | ||