Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A3395
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ENRIQUECIMENTO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200601310033951
Data do Acordão: 01/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : Tendo a intervenção causado dano ao titular do direito, o interventor constitui-se na obrigação de indemnizar este e segundo as regras do enriquecimento sem causa "tendo a intervenção empobrecido titular do direito, e na medida desse empobrecimento, não se contestará que o lucro da intervenção foi obtido «à custa» do titular do direito (...) que assim terá uma pretensão de enriquecimento sem causa contra o interventor, nos termos dos arts. 473º e ss.".
Ao contrário do fim do instituto da responsabilidade civil - onde o que está em causa é a perda ou a diminuição verificada no património do lesado -, o enriquecimento sem causa visa remover o enriquecimento - o que está em causa é o enriquecimento injustificado do interventor.
O que está aqui em causa é saber se os RR. enriqueceram à custa dos AA. e, em caso afirmativo, qual o seu montante, e não o eventual empobrecimento destes.
A procedência do pedido indemnizatório dos AA. não depende do dano por eles sofrido, mas sim da prova que os RR. usaram sem título legitimador oponível àqueles a fracção em causa, sendo tal uso avaliável pecuniariamente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1 -
"AA" e marido BB, intentaram, no tribunal, judicial de Setúbal, acção ordinária contra CC e mulher DD pedindo que fossem declarados legítimos proprietários de uma determinada fracção que identificaram, e os RR. condenados na sua restituição com todos os frutos que produziu ou podia produzir, no montante de 120.000.000$00, acrescidos de 300.000$00/mês até à sua entrega.
Em suma, alegaram serem proprietários da dita fracção, ocupação ilegítima da mesma por parte dos RR.

Os RR. contestaram, pedindo a improcedência da acção e, em reconvenção, pediram que fossem eles declarados donos da fracção em causa, ou, subsidiariamente, a declaração de colisão do direito de propriedade dos AA. relativamente à fracção e deles relativamente ao estabelecimento comercial ali instalado, ou, finalmente, a declaração de que são arrendatários, com fixação de renda mensal de 30.000$00 e sua condenação no pagamento de Julho de 1999.

Os AA. replicaram não só contrariando a defesa excepcional dos RR., como também pedindo a improcedência da reconvenção.

Em sede de audiência preliminar, foi a acção parcialmente julgada procedente e, em consequência, os RR. foram condenados a reconhecer os AA. como legítimos proprietários da fracção e à sua restituição, tendo prosseguido apenas para julgamento do mérito do pedido indemnizatório.

Após instrução do processo, foi decidido julgar o pedido dos AA. procedente e, em consequentemente, condenar os RR. no pagamento de uma indemnização 15.750.000$00.
Para tanto, o Mº juiz sustentou que, por força da ocupação por parte dos RR. da fracção propriedade dos AA., estes empobreceram e na razão directa de 300.000$0/mês na justa medida em que ficou provado que "são comerciantes, bem colocados no mercado, tinham boa clientela e facilmente montavam um estabelecimento de café que explorariam por conta própria, retirando daí a quantia de 300.000$00 líquida por mês".
Considerou, pois, o tribunal de 1ª instância, que a indemnização adequada a atribuir aos AA., em consequência de os RR. terem ocupado indevidamente a sua fracção, seria o correspondente ao valor do seu empobrecimento.
Ou seja, a decisão proferida teve por base as regras próprias do enriquecimento sem causa.

Com esta decisão, não se conformaram os RR. que apelaram para o Tribunal da Relação de Évora, pugnando, então, pela declaração de nulidade da mesma por omissão e também por excesso de pronúncia, e sua absolvição por falta dos requisitos do instituto de enriquecimento sem causa, ou, então, a sua substituição por outra que os condene a pagar o valor correspondente ao uso da fracção que ocuparam, a liquidar em execução de sentença.

Mas, o Tribunal da Relação de Évora, mui embora afastando os pressupostos do enriquecimento sem causa que serviram de base à decisão recorrida, acabou por confirmar a condenar dos RR. com base nas normas atinentes à responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos.

Novamente irresignados, os AA. recorreram, ora para este Supremo Tribunal, defendo a nulidade da decisão recorrida e a respectiva baixa dos autos para sua sanação, com fixação do regime jurídico da privação do uso para a determinação da indemnização a que os AA.-recorridos têm direito.
Para o efeito, apresentaram as suas alegações que remataram com as seguintes conclusões:
- No aresto ora recorrido e aqui posto em crise, o Tribunal a quo não cuidou de apreciar devidamente as matérias e as questões que lhe foram suscitadas;
- Não observou as mínimas obrigações legais e constitucionais, designadamente, o dever de fundamentação da decisão, consagrado, maxime, no art° 205°, n° 1 da nossa Lei Fundamental;
- A fundamentação aduzida é manifestamente insuficiente, e, até, contraditória com outro acórdão da mesma Relação, relativamente aos mesmos factos em que foram intervenientes as mesmas partes; - No aresto agora posto em causa, enquadra-se a detenção e ocupação da fracção por força da referida investidura judicial na posse do estabelecimento, como ilícita;
- Em acórdão anterior e já transitado, sobre a mesma questão de facto e de direito, em que são intervenientes igualmente recorrentes e recorridos, a detenção da dita fracção pelos recorrentes é reconhecida como legítima;
- Estão em causa os acórdãos já transitados, o primeiro proferido em 25/05/2000, no âmbito da apelação n.° 489/2000, interposta do processo 2023/94, do 2.° Juízo Cível de Setúbal, e, o segundo, proferido em 14 de Março de 2002, sob o agravo n.° 2709/01 da Relação de Évora;
- Não podia a Relação, como o fez, fundamentar o acórdão agora posto em crise por simples remissão para aquele primeiro aresto, violando, assim, o disposto no art.° 205° da CRP;
- Decidindo pela detenção ilícita da fracção, violou caso julgado (art.° 675° n.° 2 do CPC);
- Não se pronunciou sobre a suscitada questão relativa ao facto de o Tribunal recorrido não ter resolvido todas as questões que lhe foram submetidas (art.° 660° do CPC);
- Fez errada apreciação da matéria de facto que lhe foi submetida, ao configurar o facto alegadamente gerador do prejuízo como ilícito (483° CC), quando o deveria ter enquadrado na privação de uso da fracção;
- Abstraiu-se completamente de todas as causas justificativas da detenção da fracção pelos recorrentes, e, bem assim, da contribuição dos recorridos para a produção do alegado dano;
- O estabelecimento comercial é entendido como uma universalidade, nela se contemplando a clientela;
- O estabelecimento dos recorrentes encontrava-se instalado, desde 1987 e sem oposição de terceiros, nomeadamente do seu proprietário, na fracção agora (desde 1998) propriedade dos recorridos;
- Os recorridos exploraram temporariamente aquele estabelecimento por doença da recorrente;
- Entregaram-no por decisão e execução de sentença transitada, em 1999;
- Os recorrentes, por sua vez, mantiveram o estabelecimento na dita fracção, entregando-o aos recorridos por decisão judicial transitada, em 2003;
- Admitem dever, assim, um montante a apurar em sede de execução de sentença, referente ao uso da fracção em causa;
- Não concedem qualquer alegado dano sofrido pelos recorridos, na justa medida em que ocupavam a fracção por força de o estabelecimento comercial em que foram judicialmente investidos, ali estar instalado;
- Os recorridos contribuíram para o alegado dano;
- É com base nessa equidade e por substituição pecuniária, que os recorrentes entendem dever pagar um montante correspondente à renda de uma fracção, calculada de acordo com os índices de preço do mercado de arrendamento na superfície comercial em que a dita fracção está inserida, durante o período de legal uso (1999 a 2003);
- O aresto assim proferido é nulo (art.° 668° n.° 1 als. b)-, d)- do CPC).

Os recorridos, por sua vez, em contra-alegações, pugnaram pela manutenção do acórdão posto em crise.

2 -
As instâncias fixaram os seguintes factos:
- Os A.A. são proprietários da Fracção Autónoma designada pela Letra "E" correspondente ao R/C, destinada a comércio, Loja n.º 5, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na Av. 22 de Dezembro, nºs. 1 e 3 (onde se encontra instalado o Socionimo-A");
- A referida fracção foi adquirida pelos A.A. mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 13.5.98 no 1º Cartório Notarial de Setúbal;
- Os R.R. ocupam a dita fracção;
- No âmbito do Processo 2023/94 que correu termos no 2º Juízo Cível do T. Judicial de Setúbal em virtude de litígio entre A.A. e R.R., por decisão de 19.3.99, foi declarado nulo o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial denominado "Pastelaria Orquídea" que funcionava na fracção referida em 1., cessão de exploração feita pelos ora R.R. a favor dos ora A.A.;
- Na execução desta sentença foram os ora R.R. investidos na posse do dito estabelecimento, e referida fracção, em 30.6.99 (há aqui um lapso manifesto por parte das instâncias, na justa medida em que através da referida acção os ora RR. apenas foram investidos na posse do estabelecimento comercial, como claramente resulta da sentença - fls. 56 - e da al. E) da especificação destes autos);
- Os A.A. efectuaram diversas diligências no sentido de os R.R. procederem à entrega da fracção livre e devoluta;
- Os A.A. são comerciantes, bem colocados no mercado, tinham boa clientela e facilmente montavam um estabelecimento de café que explorariam por conta própria;
Retirando daí a quantia de 300.000$00 líquidos por mês.

3 -
Analisando as conclusões dos recorrentes, eis-nos convocados a decidir as seguintes questões:
- terá o acórdão recorrido violado as mais elementares regras de dever de fundamentação?
- e terá entrado em contradição com outros julgados?
- fez errada aplicação das normas legais atinentes à factualidade dada como provada?
- assiste aos AA- recorridos direito a uma indemnização pelo uso não titulado da fracção?
- tal indemnização deve ser calculada em sede de liquidação?

Vejamos.

De acordo com o preceituado no art. 205º da Constituição, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Em perfeita consonância com o preceito legal supra referido, o art. 659º do C.P.C. obriga o juiz a fundamentar a sentença e de tal modo que a omissão da motivação acarreta nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do código adjectivo.
Alberto dos Reis justifica esta exigência de fundamentação no facto de a sentença dever representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz, adiantando, logo a seguir, que só a falta absoluta de fundamentação é que é geradora da referida nulidade, mas já não a insuficiente ou medíocre fundamentação. 1)
Da análise da decisão aqui em apreciação resulta claro que a mesma se estribou nos factos considerados provados e que aos mesmos aplicou as regras jurídicas que entendeu por bem.
Saber se tais regras foram as mais acertadas ou não é questão que tem a ver com a bondade da decisão, mas já não com a nulidade apontada.

Também não cometeu o acórdão ora sob censura qualquer nulidade derivada do facto de omissão de pronúncia apontada pelo facto de não ter emitido juízo sobre tal vício imputado à decisão da 1ª instância.
A verdadeira questão que se coloca, decidida que foi a questão da propriedade da fracção reivindicada e a sua restituição, é a de saber se os AA. têm ou não direito a uma indemnização a ser paga pelos RR. por virtude de ocupação não titulada daquela com o estabelecimento de pastelaria.
Sobre este preciso ponto o tribunal de 1ª instância proferiu sentença no sentido de dar provimento à pretensão dos AA., mas com base num instituto jurídico diferente do por eles invocado em sede de petição.
A Relação confirmou a condenação dos RR., mas com base numa outra fundamentação, sem deixar, contudo de dizer que "neste contexto, não se poderá defender, como o fazem os apelantes relativamente à douta sentença recorrida, a existência de qualquer nulidade (por omissão ou excesso de pronúncia) uma vez que o julgador, lançando mão da mesma factualidade e provada pelos demandantes, entendeu serem aplicadas as normas jurídicas aplicáveis" (cfr. fls. 380).
É bem claro que o acórdão recorrido tratou de todas as questões que a parte recorrente lhe colocou, não sendo, pois, legítimo falar aqui de nulidade por omissão de pronúncia, tal como está prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C..
Isto é suficiente para dizer que nada justifica a baixa do processo à Relação.

Mas terá o acórdão ofendido alguma outra decisão transitada em julgado?
A tese defendida a este respeito pelos ora recorrentes assenta no seguinte: o acórdão recorrido fez apelo a uma outra decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, por força de recurso interposto na acção intentada por eles contra os aqui recorridos no qual foi decidido manter a decisão proferida na 1ª instância que ordenara a restituição do estabelecimento aos então AA. e na sequência da declaração de nulidade do contrato de cessão de exploração comercial.
Com todo o devido respeito, entendemos que não houve qualquer invocação indevida por parte do acórdão ora recorrido quando fez apelo aqueloutra decisão da Relação de Évora na medida em que a mesma é que detonou todo este processo; se não tivesse sido declarado nulo o contrato de cessão de exploração da pastelaria que funcionava na fracção dos aqui AA.-recorridos, certamente que a questão da indemnização por ocupação ilegítima da fracção não se teria colocado. Não fora isso e, certamente, os AA. teriam continuado
a gozar da posição de locatários-cessionários do estabelecimento de pastelaria que era propriedade dos aqui RR.-recorrentes.
Foi, precisamente, na sequência de tal decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora - que determinou a nulidade do contrato de cessão e a consequente entrega do estabelecimento aos ora RR., que os aqui AA. vieram a terreiro reclamar uma indemnização por ocupação indevida (cfr. arts. 32º e 33º da petição).
De resto, os próprios recorrentes concordam que os AA.-recorridos têm direito a uma indemnização só que, entendem que a mesma deve basear-se apenas no chamado direito de privação de uso.

Ora, o juiz da 1ª instância teve, a nosso ver, a verdadeira percepção do problema que foi colocado pelos AA., ou seja, saber se, por mor da ocupação que os RR., donos do estabelecimento de pastelaria, fizeram da fracção, têm aquele direito a uma indemnização por se terem visto privados do uso da mesma.
Em consequência da execução da decisão proferida pela acção intentada pelos aqui RR, estes foram investidos na posse do referido estabelecimento e nada mais, como mui bem é sublinhado pela sentença do Mº juiz de Setúbal.
Por força de tal decisão, os ora RR. viram-se obrigados a abandonar a fracção onde o estabelecimento de pastelaria estava instalado.
E, a partir de então, ficou-se a saber que os ora RR. não tinham título que legitimasse a ocupação da fracção propriedade dos AA. já que do estabelecimento comercial de pastelaria não fazia parte o elemento locatício ou outro congénere.
E daí a questão: com a ocupação intitulada, os RR. viram enriquecida o seu património e à custa dos AA. - estes, por virtude daquela ocupação, ficaram impedidos de fruir a sua fracção.
Perante este quadro factual, o Mº juiz da 1ª instância não teve dúvidas em fazer apelo às regras do enriquecimento sem causa, "por intervenção dos RR. no património dos AA.".
E, a nosso ver, bem.
Vejamos.

De acordo com a lição de Pereira Coelho, a intervenção de uma pessoa nos direitos ou bens jurídicos de outrem acarreta, a mais das vezes, uma vantagem patrimonial para o autor da intervenção.
Dai que se questione se é legítimo que o interventor faça seu o lucro ou, pelo contrário, deva entregá-lo ao titular do direito e, na hipótese afirmativa, com que fundamento.
Tendo a intervenção causado dano ao titular do direito, o interventor constitui-se na obrigação de indemnizar este e segundo as regras do enriquecimento sem causa "tendo a intervenção empobrecido titular do direito, e na medida desse empobrecimento, não se contestará que o lucro da intervenção foi obtido «à custa» do titular do direito (...) que assim terá uma pretensão de enriquecimento sem causa contra o interventor, nos termos dos arts. 473º e ss.".
Ao contrário do fim do instituto da responsabilidade civil - onde o que está em causa é a perda ou a diminuição verificada no património do lesado -, o enriquecimento sem causa visa remover o enriquecimento - o que está em causa é o enriquecimento injustificado do interventor.
Daí que o que se pretende é que este fique colocado na mesma situação que estaria se não fosse a deslocação patrimonial que o enriqueceu.
Razão pela qual a indemnização respectiva há-de corresponder à situação hipotética do património do enriquecido, não estando em causa qualquer diferença no património do credor. (2)
Antunes Varela, com a clareza que lhe peculiar, sublinha, a respeito da obrigação de indemnizar com base no instituto do enriquecimento sem causa, que para alguém se arrogar fundadamente o direito à restituição, é necessário que o enriquecimento tenha sido obtido à sua custa, mas nem sempre as coisas se processam nesses termos, ou seja, nem sempre a obtenção de vantagem de alguém à custa de outrem se exprime no empobrecimento correlativo do património do lesado.
E, desde logo, aponta como exemplos desta última situação, os casos de instalação em casa alheia ou de alienação de coisa alheia, fazendo notar que em mesmo nos casos em que o titular da coisa não tivesse qualquer ideia de fazer uso dela, "não se pode duvidar que a vantagem patrimonial do beneficiado foi obtida à custa do dono".
Mandando reverter para o titular do direito ou dono da coisa o lucro proveniente de actos que eles não realizariam, a lei consagra a doutrina da destinação ou afectação dos direitos absolutos, segundo a qual, os direitos reais, bem como os direitos de propriedade intelectual, não constituem simples direitos de exclusão, mas reservam também para o seu titular o aproveitamento económico dos bens correspondentes, expresso nas vantagens provenientes do seu uso, fruição, consumo ou alienação. (3)
Nestas ordem de ideias, Abrantes Geraldes afirma que "não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização", sendo "inequívoco que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, do mesmo modo que confere ao proprietário o direito de não usar". (4)

Ideias estas que, segundo nos informa Júlio Gomes, foram defendidas por Savigny e que tiveram grande influência na elaboração do BGB. De acordo com este A., a figura do enriquecimento sem causa visa satisfazer a necessidade mais premente de uma situação juridicamente ordenada, a protecção da propriedade e dos direitos aparentados, estando em causa a protecção da propriedade que surge como substituição da rei vindicatio e propondo-se evitar tais lesões que ocorram quando a verdadeira fronteira jurídica entre duas pessoas é violada.
"A protecção jurídica consiste, assim, na recondução da situação fáctica do verdadeiro domínio jurídico, ou seja, na eliminação de um domínio que é exercido por uma pessoa a que ele não pertence" (5).
O art. 473º, nº 2 do C. Civil, ao referir-se em especial "às situações de indevida recepção, omite por completo a situação de alguém, em virtude de uma ingerência na património alheio, ter obtido um enriquecimento consistente no uso, consumo, fruição ou disposição de bens alheios", como bem salienta Meneses Leitão.
Para este A., "a hipótese de lucro por intervenção diz respeito a situações em que alguém obtenha um enriquecimento através de uma ingerência em bens jurídicos alheios", sendo o fim dessa pretensão "a recuperação da vantagem patrimonial que, de acordo com a repartição dos bens efectuada pela ordem jurídica, respeitava a outrem, consistindo a questão central do enriquecimento por intervenção a de determinar se e em que medida a vantagem patrimonial obtida se pode considerar pertença de outrem". (6)
Para este A., as hipóteses mais comuns de enriquecimento por intervenção reconduzem-se à intervenções em direitos absolutos (direitos reais, direitos de autos, direito à propriedade industrial, e direitos de personalidade).
Referindo-se, em particular aos direitos reais, afirma que o uti, frui, abuti sobre a coisa cabe em exclusivo ao proprietário, "pelo que o gozo ou disposição não autorizados legitimam sempre o titular a exigir a restituição do enriquecimento". (7)
Em consonância com esta ideia, Júlio Gomes reconhece que "a restituição do lucro como consequência da utilização de um bem jurídico alheio sem o consentimento do titular (...) corresponde, bem vistas as coisas, a uma concepção dos direitos segundo a qual estes não se esgotam na possibilidade de excluir outros de um domínio reservado, mas atribuem ou conferem ao seu titular um conteúdo positivo, a destinação de um bem ou de uma utilidade". (8)

De tudo o que fica dito, parece que podemos, assim, concluir que aos AA. assiste o direito de serem indemnizados por virtude da ocupação da sua fracção por parte dos RR. e na medida em que estes, por via disso mesmo, enriqueceram.
Mas - perguntar-se-á - então o instituto do enriquecimento sem causa não tem natureza subsidiária?
Na verdade, o art. 474º do C. Civil prescreve que "não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento".
Mas a este respeito, Pires de Lima e Antunes Varela afastam todas as dúvidas sobre a legitimidade de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa aos chamados casos de lucro por intervenção, ao dizerem:
"... importa articular devidamente a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa com a obrigação de indemnização baseada na responsabilidade civil.
Os dois institutos podem concorrer na qualificação da mesma situação, principalmente nos casos de intromissão em bens ou direitos alheios.
Se a intromissão não envolve responsabilidade civil (por ex., porque não há culpa ou porque não há dano), mas existe enriquecimento sem causa justificativa, o carácter subsidiário da obrigação de restituir nele fundada não impede, como é óbvio, a sua aplicabilidade". (9)

Ou seja: perante o quadro factual que se nos apresenta, o argumento da subsidiariedade próprio da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa não colhe - nada há nos autos que permita qualificar como culposa a atitude dos RR..
Apesar disso, importa à Ideia de Direito a reposição do património dos RR. ao montante que teria se não fosse a ocupação da fracção dos AA.: só assim, no fim de contas, se respeita a ideia do suum cuique.

Aqui chegados, podemos concluir que, por força da ocupação que os RR. fizeram da fracção e desde o momento em que a mesma passou a ser propriedade dos AA., aqueles enriqueceram à custa destes.
É este enriquecimento por mor da ocupação da fracção dos AA. que está aqui em causa.
Temos, pois, por perfeitamente acertado o que consta da sentença da 1ª instância na parte em que defende que "se o interventor ocupa um imóvel sem título (e foi isso que aconteceu ...) deverá ser condenado a pagar ao proprietário o valor do uso que ilegitimamente beneficiou, mesmo que o proprietário nenhum proveito tirasse dos bens".

Onde se discorda - e frontalmente - da decisão da 1ª instância é no critério da determinação do quantum, e concretamente na parte em que fixa a indemnização a partir do que os AA. eventualmente poderiam ter auferido se tivessem instalado um estabelecimento de café na fracção.
Não pode ser!
O que está aqui em causa é saber se os RR. enriqueceram à custa dos AA. e, em caso afirmativo, qual o seu montante, e não o eventual empobrecimento destes.
A procedência do pedido indemnizatório dos AA. não depende do dano por eles sofrido, mas sim da prova que os RR. usaram sem título legitimador oponível àqueles a fracção em causa, sendo tal uso avaliável pecuniariamente. (10)
Provada a ofensa ao direito de proprietários dos AA. sobre a aludida fracção, não pode sofrer dúvidas que os RR. beneficiaram com a ocupação da mesma.
Eles próprios se prontificam a pagar uma indemnização correspondente ao uso que fizeram da fracção sem estarem devidamente habilitados com justo título, avançando mesmo com a ideia de a mesma ser calculada na base do seu valor locatício.
Só que não há nos autos elementos que permitam o cálculo de tal valor, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 661º, nº 2 do C.P.C., se declara o direito dos AA. à indemnização, mas se relega para liquidação de sentença o seu apuramento. (11)

Importa, de uma vez por todas, não confundir as coisas: em causa não está o estabelecimento de pastelaria, mas sim a fracção onde a mesma estava instalada - o que está aqui em causa é apenas saber o quantum os RR. beneficiaram com o facto de o seu estabelecimento ter estado instalado, sem causa legítima, na fracção dos AA. e durante o período de tempo determinado.

Em conclusão:
O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora não cometeu qualquer nulidade, antes, face à factualidade dada como provada, errou na aplicação do instituto jurídico em que assenta o pedido de indemnização formulado pelos AA..
É certo que estes não chamaram à colação as regras do enriquecimento sem causa, mas isso, como é bem salientado pelo Mº juiz de Setúbal, não é motivo impeditivo de o tribunal lhes reconhecer tal direito na medida em que a factualidade provada aponta nesse preciso sentido e isto por força do estatuído no art. 664º do C.P.C..
Há, pois, que repor o segmento decisório da decisão da 1ª instância que chamou à colação o instituto do enriquecimento sem causa - "enriquecimento por intervenção" - para fundamentar o pedido indemnizatório formulado pelos AA., mas sem quantificar o mesmo à míngua de elementos.

Procede, assim, em parte, a tese dos recorrentes.

4 -
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se conceder a revista, revogando o acórdão impugnado, mas relegando para liquidação em execução de sentença o apuramento do montante exacto da indemnização devida.
Custas aqui e nas instâncias provisoriamente a meias por AA. e RR., reservando-se para depois da liquidação o seu rateio definitivo.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2006
Urbano Dias
Faria Antunes
Moreira Alves
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(1) Apud Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 139 e 140.
(2) In O Enriquecimento e o Dano - 1970 - pág. 5 a 25 e 43.
(3) In Das Obrigações em geral, Vol, I - 8ª edição -, pág. 493 e ss.
(4) In Indemnização do Dano da Privação do Uso, pág. 39 e ss.
(5) - In O Conceito De Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado E Os Vários paradigmas Do Enriquecimento Sem Causa, pág. 166 e 167.
(6) - In O Enriquecimento Sem Causa No Direito Civil, pág. 663
(7) - In Direito Das Obrigações, -volume I - 4ª edição -, pág. 404 e ss..
(8) - In obra citada, pág. 780.
(9) In Código Civil Anotado, Volume I - 4ª edição -, pág. 460. Ideia esta que aparece repetida na obra de A. Varela citada, a pág. 507.
(10) Vide Henrique Mesquita, in R.L.J., Ano 125, pág. 159, em anotação ao Ac. deste Supremo de 29 de Abril de 1992.
(11) Neste preciso sentido, vide Acs. deste Supremo de 23 de Março de 1999, in C.J. Ano VII, Tomo I, pág. 172 e ss. (relegando para liquidação o apuramento do quantum indemnizatório), e de 05 de Junho de 2001, in C.J., Ano IX, Tomo II, pág. 124 e ss.(fixando a indemnização devida), ambos relatados pelo Conselheiro Silva Paixão.