Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084392
Nº Convencional: JSTJ00022268
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
ESCRITURA PÚBLICA
TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199403080843921
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4765/92
Data: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A escritura de constituição de hipoteca é insusceptível, em si, de exequibilidade, seja como título constitutivo ou como documento recognitivo, por não se apresentar como instrumento criativo de obrigações nem consubstanciar sequer um acto meramente declarativo do seu reconhecimento.
II - Para poder figurar como título executivo é necessária a invocação de outros títulos que contenha a reconstituição ou reconhecimento das obrigações a que referem a reclamação do crédito.
III - Referindo-se no texto da escritura que certas letras de câmbio dela fazem parte integrante para o efeito de execução é lícito concluir que, no caso, exibe uma dupla força executiva: a que advem dos próprios títulos de crédito, constitutivos das obrigações cambiárias, e a que resulta da referência que lhes é feita na escritura o que, com aqueles se completando, prova a existência das respectivas obrigações.
IV - Uma vez integrados na escritura, para onde transferiram a sua força executiva, aqueles títulos deixaram, enquanto tais, de ter existência autónoma, pelo que as obrigações que incorporam prescrevem no prazo geral, em conformidade com os artigos 311 n. 1 e 309 do Código Civil e não no prazo do artigo 70 da Lei Uniforme Relativa ás Letras e Livranças.