Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022268 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA ESCRITURA PÚBLICA TÍTULO EXECUTIVO LETRA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403080843921 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4765/92 | ||
| Data: | 03/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A escritura de constituição de hipoteca é insusceptível, em si, de exequibilidade, seja como título constitutivo ou como documento recognitivo, por não se apresentar como instrumento criativo de obrigações nem consubstanciar sequer um acto meramente declarativo do seu reconhecimento. II - Para poder figurar como título executivo é necessária a invocação de outros títulos que contenha a reconstituição ou reconhecimento das obrigações a que referem a reclamação do crédito. III - Referindo-se no texto da escritura que certas letras de câmbio dela fazem parte integrante para o efeito de execução é lícito concluir que, no caso, exibe uma dupla força executiva: a que advem dos próprios títulos de crédito, constitutivos das obrigações cambiárias, e a que resulta da referência que lhes é feita na escritura o que, com aqueles se completando, prova a existência das respectivas obrigações. IV - Uma vez integrados na escritura, para onde transferiram a sua força executiva, aqueles títulos deixaram, enquanto tais, de ter existência autónoma, pelo que as obrigações que incorporam prescrevem no prazo geral, em conformidade com os artigos 311 n. 1 e 309 do Código Civil e não no prazo do artigo 70 da Lei Uniforme Relativa ás Letras e Livranças. | ||