Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029441 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO SENTENÇA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199512130041064 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N452 ANO1996 PAG332 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 98/93 | ||
| Data: | 05/31/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB - ACID TRAB. DIR TRIB - DIR FISC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Os Tribunais do Trabalho são competentes em razão da matéria para conhecer da acção executiva de sentença relativa à parte dos juros devidos pela Seguradora, relativamente a acidente de trabalho, nos termos do artigo 138 do CPI81, e por ela retidos para efeito de I.R.S., e também para conhecer da oposição à referida execução. | ||