Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S089
Nº Convencional: JSTJ00040824
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200009270000894
Data do Acordão: 09/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N499 ANO2000 PAG274
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3362/99
Data: 11/03/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 707 ARTIGO 722 ARTIGO 729.
CPT81 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 8 ARTIGO 16 ARTIGO 36 ARTIGO 102 ARTIGO 122 ARTIGO 151 ARTIGO 169 ARTIGO 171 ARTIGO 186.
CCIV66 ARTIGO 369 ARTIGO 370.
LCT69 ARTIGO 37.
Legislação Comunitária: DIR COM CEE 77/187/CE.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC52/96 DE 1997/02/05.
ACÓRDÃO STJ PROC120/97 DE 1997/11718.
Sumário : I - Não viola a lei processual ou a constituição o parecer emitido pelo Ministério Publico junto do Supremo Tribunal de Justiça em processo do foro laboral.
II - Para que se verifiquem os efeitos sobre os contratos de trabalho da transmissão do estabelecimento necessário é que se mantenha a identidade económica da empresa, mesmo que se verifique só a transmissão de parte do estabelecimento.
III - O Supremo pode censurar a matéria de facto se se verificar uma contradição insanável de que resulte insuficiência da matéria de facto e que inviabilize a decisão de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A, B, C, D, E, F, G e H, todos identificados nos autos, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa - 4º Juízo, acção de condenação sob a forma ordinária, contra X, também identificada nos autos, pedindo, com os fundamentos constantes da sua P.I. que a Ré seja condenada:
a) Ao cumprimento da obrigação de manutenção dos postos de trabalho dos Autores, com a categoria, regalias e remuneração, actualizada à data da propositura da acção (14 de Dezembro de 1995) e com efeitos desde Dezembro de 1994, reintegrando-os nos seus anteriores postos de trabalho;
b) Em alternativa e apenas caso o pedido anterior não proceda, seja condenada a pagar aos Autores indemnização por incumprimento da sua obrigação, à indemnização por antiguidade, que liquidou em relação a cada um deles;
c) Em ambos os casos, ao pagamento das retribuições mensais devidas, desde a data da entrega da exploração dos postos de abastecimento à Ré até à data da sentença, incluindo a remuneração base e subsídio de alimentação e
d) em custas e procuradoria condigna.
Citada a Ré, excepcionou a sua legitimidade passiva e impugnou os pedidos dos Autores, concluindo pela sua absolvição.
Responderam os Autores à excepção de ilegitimidade, pugnando pela sua improcedência.
Proferido despacho saneador, que julgou a Ré parte legítima, foi elaborada especificação e questionário.
Foi realizada audiência de julgamento e nela a Ré suscitou a litisprudência desta acção com as acções entretanto propostas pelos Autores contra Y, e onde os Autores pretendiam obter o mesmo efeito jurídico que pretendem com a presente acção. Posteriormente, em articulado superveniente, a Ré veio deduzir a excepção de caso julgado por, entretanto, nessas acções terem sido proferidas as sentenças, já transitadas em julgado.
Por despacho de folhas 331 e 332 foi julgada não verificada a excepção de caso julgado nos termos dos artigos 497º e 498º, ambos do Código de Processo Civil.
Foi proferida douta Sentença que, julgando a acção improcedente por não provada, absolveu a Ré do pedido.
Apelaram os Autores, não se conformando quer com o julgamento da matéria de facto, quer com a decisão de direito, pedindo a anulação da douta sentença recorrida.
Contra-alegou a Ré, sinteticamente, pugnando pela manutenção da sentença.
Por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi negado provimento à apelação e confirmada a decisão recorrida.
Novamente inconformados, recorrem os Autores de revista, concluindo nas suas alegações:
"1. Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a sentença da 1ª instância, julgando por não provada a acção proposta pelos Autores ora recorrentes contra a X,
2. Por entenderem que houve erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa por ofensa a disposições expressas da lei que fixam a força de determinados meios de prova e, ainda, com o fundamento em violação da lei substantiva por erro de interpretação, aplicação e determinação da norma aplicável.
3. Com efeito, entendem os recorrentes que os documentos juntos aos autos eram suficientes para fundamentar uma decisão diferente, quer na fixação dos factos materiais, quer na aplicação do direito a esses factos.
4. Em 12 de Fevereiro de 1997 a Ré X juntou aos autos um documento - Acordo de Cessão de Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, - com a força probatória conferida pelo artigo 376º, nº 2 do Código Civil.
5. Esse documento infirmava a matéria quesitada sob os nºs 14º e 16º, que foi dada como provada.
6. Em 17 de Abril de 1997 os Autores requereram a junção aos autos de um contrato, com a força probatória resultante do artigo 377º do Código Civil.
7. Posteriormente, a requerimento dos Autores a X veio, também, requerer a junção de vários documentos / contratos com a força probatória resultante do artigo 376º do Código Civil.
8. Atenta a força probatória de que se revestem esses documentos, entendem os recorrentes que não poderia ter sido julgada provada a matéria de facto constante dos quesitos 14º a 16º, por violação do disposto nos artigos 376º, 377º e 371º do Código Civil.
9. Por outro lado, entendem os Autores recorrentes que da conjugação das respostas dadas aos quesitos 4º, 18º, 21º, 22º e 25º, resultam dúvidas que, contudo podem ser esclarecidas por documentos juntos aos autos com força probatória plena.
10. Uma vez que a matéria controvertida sobre que incidem as dúvidas foi alegada, embora não quesitada, e tendo em conta esses documentos juntos e a sua força probatória, o julgador poderia ter deitado mão à faculdade conferida pelo nº 3 do artigo 66º do Código de Processo do Trabalho, formulando novos quesitos.
11. A falta de reclamação dos Autores em sede de especificação e questionário ou em sede de resposta aos quesitos, não faz precludir o direito que têm de invocar a aplicação desta disposição.
12. Com efeito, essa falta de reclamações não retira ao julgador - que é quem aprecia a prova produzida - a possibilidade de elaborar quesitos novos, para esclarecimento de alguma matéria controvertida.
13. Em sede de violação da lei substantiva, entendem os recorrentes que dos autos resultam provas inequívocas da responsabilidade da recorrida pela perda dos contratos de trabalho dos Autores.
14. Com efeito, em Maio de 1990, a X adquiriu à Z a totalidade das suas quotas.
15. A Z era proprietária e entidade exploradora dos postos de abastecimento de combustível onde os Recorrentes (certamente por lapso, leia-se Autores) trabalhavam.
16. Após a cessão de quotas, a X, única accionista, adquiriu a exploração dos referidos postos, passando a ser proprietária dos mesmos, enquanto estabelecimentos, mantendo-se a Z como proprietário dos imóveis.
17. Na referida qualidade, a X entregou a concessão dos referidos postos à sociedade Y.
18. Também lhe transferiu os trabalhadores que herdara da exploração feita pela Z.
19. Falta a prova material desta aquisição pela X da propriedade dos postos, enquanto estabelecimentos.
20. Mas o facto de este ter retirado dos postos em causa toda a publicidade da Z, passando a ser, todos eles, postos GALP,
21. E, sobretudo, atendendo à prova documental junta aos autos, resulta com absoluta certeza essa transferência da exploração dos postos da Z para a X.
22. Tal propriedade confirma a pretensão dos Autores no sentido de que a X deveria ter mantido os respectivos contratos de trabalho quando a Y lhe entregou os postos, finda a exploração,
23. Transferidos esses trabalhadores para os novos concessionários quando entregasse de novo a exploração dos postos, através de concessão.
24. Tal não aconteceu. Ao invés, quando celebrou com a Y o acordo de cessação de exploração dos referidos postos, a X fez inserir nesse acordo uma cláusula que a excluía da obrigação de receber os trabalhadores.
25. Tal cláusula é nula por contrária à lei.
26. Por outro lado, a folhas 18 dos autos encontra-se junto uma carta enviada pela X à Y na qual aquela se obriga a receber os trabalhadores aquando da cessação do contrato de concessão, transferindo-os para os novos concessionários.
27. Esta declaração é válida e eficaz, produzindo efeitos jurídicos.
28. Essa declaração corporiza, também, um contrato a favor de terceiro do qual são beneficiários os Recorrentes.
29. Esse contrato também não foi cumprido.
30. A X violou, culposamente, as obrigações legais e contratuais a que estava vinculada, prejudicando gravemente os direitos dos trabalhadores Recorrentes.
31. Foram violados na decisão recorrida os artigos 371º, 376º, 377º, 443º e seguintes e 798 e seguintes do Código Civil, o artigo 37º da L.C.T., a Directiva Comunitária 77/187/CEE, a Constituição da República Portuguesa e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Contra-alegou a Ré pugnando pela manutenção integral do douto Acórdão recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de não ser concedida a revista.
Notificado às Partes, responderam os Autores recorrentes, manifestando o seu entendimento que, perante o Código P. do Trabalho aplicava aos presentes autos, não tem de ser emitido parecer prévio do Ministério Público e pedindo que seja dado provimento ao recurso.
É a seguinte a matéria de facto dada por provada nas Instâncias:
1. Os Autores eram, em 1990, trabalhadores da sociedade comercial "Z", sendo a primeira empregada de escritório e os restantes abastecedores de combustível;
2. Esta sociedade era proprietária e entidade exploradora de postos de abastecimento de combustível em Faro, São Brás de Alportel e Patacão;
3. Os Autores, nas categorias e funções respectivas, prestavam o seu trabalho nos referidos postos de abastecimento e a Autora A prestava serviço nos escritórios da entidade patronal;
4. Assim, a Autora prestava serviço nos escritórios da empresa sitos em Faro; os Autores B, C, D, E e F prestavam serviço no posto de abastecimento do Patacão; os Autores G e H prestavam serviço no posto de abastecimento de São Brás de Alportel;
5. Por escritura pública de cessão de quotas, celebrada em 3 de Maio de 1990, no Cartório Notarial de Olhão, as quotas da sociedade Z foram cedidas à Ré;
6. Nesse contrato foi estabelecida a seguinte condição:
"A cessionária obriga-se a manter todo o pessoal que trabalha na sociedade cujas quotas são cedidas, quer nos postos de combustível quer no escritório, respeitando os seus direitos e regalias adquiridas, podendo, no entanto, ser os seus contratos de trabalho transferidos nas mesmas condições para as sociedades que venham a explorar os mesmos postos";
7. Os Autores mantiveram-se ao serviço nas mesmas condições e local após esta cessão;
8. Nesse mesmo ano de 1990, a Ré iniciou as negociações com a sociedade comercial Y, para cessão da exploração dos referidos postos de abastecimento de Faro, São Brás de Alportel e Patacão àquela sociedade.
9. No âmbito destas negociações a Ré dirigiu à sociedade Y a carta junta aos autos a folhas 18;
10. Nessa carta, a Ré declara que "... se por qualquer motivo, as nossas relações não se mantiverem nesses P.A.’s a X se encarregará de transferir os empregados dos referidos P.A.’s para o futuro cessionário";
11. A sociedade Y tomou, na conclusão das negociações a que se refere o artigo 8º supra, a exploração dos postos de abastecimento anteriormente explorados pela Z;
12. Os contratos de trabalho celebrados entre a Z e os Autores foram assim transferidos para a Y, nos termos e condições existentes;
13. A Y alegou, em Dezembro de 1994, dificuldades económicas e a cessação da sua actividade;
14. A Y entregou os postos de abastecimento de Faro, São Brás de Alportel e Patacão à Ré, em Dezembro de 1994;
15. A exploração daqueles postos de abastecimento foi entregue a novos concessionários.
16. Os Autores, exceptuando a Autora A e o Autor F, deixaram os postos de trabalho que ocupavam em Dezembro de 1994;
17. A Autora A auferia um vencimento base de 90000 escudos, com subsídio de alimentação mensal de 11000 escudos em Dezembro de 1994, tendo sido admitida em 1 de Abril de 1970;
18. Na mesma data, os restantes Autores auferiam uma remuneração base de 80000 escudos, com subsídio de alimentação no valor mensal de 11000 escudos;
19. O Autor B foi admitido em 2 de Novembro de 1977 ao serviço da Z;
20. O Autor C foi admitido em 1 de Junho de 1971;
21. O Autor D foi admitido em 5 de Dezembro de 1982;
22. O Autor E foi admitido em 1 de Abril de 1986;
23. O Autor F foi admitido em 7 de Julho de 1985;
24. O Autor G foi admitido em 20 de Janeiro de 1984;
25. O Autor H foi admitido em 8 de Setembro de 1969;
26. Passaram todos eles directamente da exploração de Y para a de W, mantendo-se propriedade da Z;
27. Na mesma ocasião, outros Postos explorados por Y, que não tinham pertencido nunca à Z, foram entregues à T, nas mesmas condições;
28. Foi o caso do Posto de Vila Moura;
29. Na data da transferência da posição dos Postos de Abastecimento de Y para as referidas sociedades W e T todos os trabalhadores oriundos do quadro da Z foram convidados pelos cessionários a permanecerem e manterem-se nos seus postos de trabalho, e os Autores teriam de assinar um contrato a prazo de 6 (seis) meses e o vencimento de 60000 escudos, condições que não aceitaram;
30. O posto de Faro foi entretanto transferido para W para V.
31. E o posto de São Brás de Alportel foi transferido para U.
32. A Autora A trabalha no posto de Vila Moura que se encontra a ser explorado por T.
33. O Autor F trabalha no posto Galp, R, desde Março de 1995;
34. A Ré X e a Y acordaram que a transferência de 5 postos de abastecimento não englobaria quaisquer trabalhadores nem se transmitiria para a Ré X quaisquer direitos e obrigações emergentes dos respectivos contratos de trabalho.".

Comecemos pela questão levantada pelos Autores, na resposta ao Parecer do Ministério Público, consistente em saber se, não se aplicando aos presentes autos o Código P. do Trabalho de 1999, é legalmente admissível a emissão de parecer.
Sucintamente, seguiremos de muito perto o douto Despacho do Senhor Conselheiro José Mesquita, de 6 de Março de 2000, proferido na Revista nº 9/99.
Na versão anterior do artigo 707º do Código de Processo Civil, o entendimento deste Supremo Tribunal foi no sentido de o parecer do Ministério Público sobre o mérito do recurso ser admissível e perfeitamente legal, atento o estatuído no seu nº 1.
O problema não foi objecto de apreciação frequente, mas os dois únicos Acórdãos conhecidos vão nesse sentido - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1997 - no Recurso nº 52/96 e de 18 de Novembro de 1997, no Recurso nº 120/97.
Em ambos, a solução radicou-se na particular natureza do direito do trabalho e do direito processual laboral, com uma vertente publicista muito acentuada e na qualidade de "órgão de justiça" que o Ministério Público assume quando não é parte no processo, vinculado a critérios de legalidade e objectividade.
E há que ter presente, para além da natureza acentuadamente publicista do direito laboral, a conhecida tradição reinante no direito processual laboral de atribuir ao Ministério Público um papel interventivo e uma legitimidade reforçada, a reclamar e a autorizar a sua participação activa, quer na representação das partes, ou de algumas, no impulso processual inicial ou sucessivo - ver, entre outros, os artigos 2º, 3º, 8º, 10º, 36º, 102º, 122º, 151º, 169º, 171º e 186º do C. P. do Trabalho aplicável, por mais significativos.
Mas a legalidade - ou legitimidade - da intervenção do Ministério Público não resulta apenas dessa tradição do direito processual laboral.
Ela resulta ainda - e sobretudo - das especiais atribuições cometidas constitucional e legalmente ao Ministério Público.
Começa logo pelas funções que o artigo 221º da Constituição atribui ao Ministério Público, das quais se destacam: defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
E prossegue com as competências que ao Ministério Público são cometidas pelo seu Estatuto, das quais assumem aqui particular relevo, defender a independência dos tribunais no quadro das suas atribuições, velar que a função jurisdicional seja exercida de acordo com a Constituição e as leis e intervir em todos os processo que envolvam interesse público.
É sobretudo aqui, nos processos que envolvam interesse público, que ganha sentido e relevância a mais intensa e reforçada legitimidade da intervenção do Ministério Público no domínio do direito processual laboral.
E a emissão de parecer sobre o mérito antes da decisão dos recursos insere-se, precisamente nesta acrescida legitimidade do Ministério Público, desta forma perdendo impressividade a eliminação, no artigo 707º do Código de Processo Civil, na actual redacção do "visto ao Ministério Público".
E só assim se compreende que o legislador tenha vindo agora, expressa e directamente, "visto do Ministério Público", no novo Código P. do Trabalho - Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro.
Nestes termos, reconhecendo a complexidade do problema e compreendendo as razões do alegado pelos Autores, decide-se pela legalidade da emissão do parecer do Ministério Público, tanto mais que às Partes foi dada (e usada pelos Autores recorrentes) a oportunidade de contraditarem o entendimento do Ministério Público.

As questões suscitadas pelos Autores recorrentes nas conclusões da alegação de revista são, em síntese:
A) Erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa por ofensa a disposições expressas da lei que fixam a força de determinados meios de prova;
B) Existência de provas inequívocas da responsabilidade da Ré;
C) Nulidade da cláusula do acordo entre Y e a Ré, na qual esta se exclui da obrigação de receber os trabalhadores daquela;
D) Eficácia jurídica da carta de folhas 18, enviada pela Ré a Y, na qual aquela se obriga a receber os trabalhadores desta, aquando da cessação do contrato de cessão de exploração, transferindo-os para os novos cessionários.

No âmbito desta acção os Autores pretendem a condenação da Ré - X -, nos seguintes termos:
1. Cumprimento da obrigação de manutenção dos respectivos postos de trabalho (categoria, regalias e remuneração actualizada à data), com efeito desde Dezembro de 1994, com reintegração nos anteriores postos de trabalho, acrescida das retribuições que deixaram de auferir desde a data da entrega dos postos de abastecimento onde exerciam funções.
Subsidiariamente (para o caso do referido pedido não proceder),
2. pagamento de indemnização de antiguidade e remunerações desde a data da entrega dos postos de abastecimento.
Na P.I., apresentaram como fundamento jurídico para a sua tese:
- a celebração de um contrato a favor de terceiros entre a Ré a Z;
- o preceituado no artigo 37º da L.C.T..
Face à pretensão dos Autores e uma vez que estes a assentam no artigo 37º da L.C.T., desde logo se verifica que constitui pressuposto inevitável do sucesso da acção que, de algum modo e durante um determinado período, a Ré tenha adquirido a titularidade dos contratos de trabalho, pois só assim se justificaria que fosse responsabilizada pelas consequências da ilicitude da cessação dos respectivos contratos de trabalho dos Autores, nos termos por eles alegados, ou seja, na referida transmissão do estabelecimento.
As Instâncias não descortinaram, da matéria de facto provada, qualquer responsabilização da Ré decorrente do citado artigo 37º, ou de qualquer outro acordo, designadamente da declaração da Ré constante de folha 18 dos autos, na carta dirigida à Y.
Relativamente ao seguro dos fundamentos, referia-se que a celebração do alegado contrato a favor de terceiro não se encontra minimamente demonstrada nos autos, sendo que o documento a que os Autores pretendem atribuir tal alcance não é mais do que uma declaração condicional dirigida pela Ré Y (destinatária e beneficiária dessa declaração), de contornos pouco definidos a que apenas se poderia atribuir força vinculativa nas relações entre ela e a Y, nunca perante os Autores que, quanto à mesma, são meros terceiros.
Entendemos assim, tal como a Relação, que este fundamento em que os Autores fazem assentes a sua pretensão não tem cabimento.
No douto Acórdão recorrido, considera-se que da declaração da Ré dirigida à Y se não descortina qualquer obrigação autónoma de resultado, sendo que a relação obrigacional eventualmente estabelecida apenas o fora quanto à referida Y, enquanto destinatária e beneficiária da mesma, com o que se concorda.
No que se refere ao primeiro dos fundamentos - responsabilização por efeito do artigo 37º da L.C.T. - considerou-se no Acórdão em recurso (na sequência do decidido na douta sentença da 1ª Instância) que a Ré nunca deteve a titularidade do estabelecimento (e por isso nunca figurou como titular dos contratos de trabalho em causa) onde os Autores prestavam serviço, tendo a mesma pertencido à Z que conexionou o seu património, primeiramente, à Y e, mais tarde, em Janeiro de 1995, à W. Por conseguinte, segundo o Acórdão recorrido, ressalta apenas do processo que a Ré detinha tão só a posição quotista, como adquirente do capital social da Z, já que as sociedades possuem personalidade jurídica diversa dos respectivos sócios.
Insurgem-se os Autores contra a decisão do Tribunal da Relação, por duas ordens de razões:
- Por ter havido erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais em face da ofensa de disposições legais que fixam a força de determinados meios de prova;
- Por ter havido violação da lei substantiva - erro na determinação, interpretação e aplicação da norma.
No que se refere ao primeiro dos aspectos discordantes, os Autores fazem-se socorrer dos seguintes documentos:
1. De folhas 104/111 - Acordo de cessação de exploração dos postos de abastecimento de combustíveis, datado de 13 de Dezembro de 1994 - que infirma a matéria quesitada sob os nºs 14 a 16 - nos termos do qual, segundo os recorrentes, se evidencia que os postos de abastecimento onde exerciam funções eram, enquanto estabelecimento, propriedade da Ré que nessa qualidade outorgou quer o contrato de exploração dos postos com a Y, quer o acordo de cessação deste.
2. De folhas 170 a 202 - contratos de promessa de cessão de exploração e contratos de cessão de exploração celebrados entre a Ré e W, estes últimos celebrados em Janeiro de 1995 - que infirmam a matéria quesitada sob os nºs 15 e 16 - nos termos dos quais se evidencia que os postos de abastecimento situados em Patacão, Faro e São Brás de Alportel eram propriedade da Ré que nessa qualidade os outorgou.
Neste sentido concluem que, contrariamente ao que resulta da resposta ao quesito 14 - que os postos passaram directamente da exploração de Y para a de W, mantendo-se em propriedade da Z - os referidos postos de abastecimento encontravam-se na posse da Ré.
3. De folhas 68 e 115 - declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social do Algarve relativamente aos Autores F e A, em cujos termos se certifica que, relativamente à Y, o último desconto para a segurança social é de Outubro de 1994. quanto ao Autor F, certifica-se que em Janeiro de 1995 teve 15 dias de subsídio de desemprego, bem como a efectivação de descontos, em Fevereiro de 1995 e a partir de Março, mas para entidades diversas de referida W. Consideram os Autores que, face à força probatória de tais documentos autênticos (artigos 369º e 370º, ambos do Código Civil), não era possível dar-se como provado que a Autora A trabalha no posto de Vila Moura que se encontra a ser explorado por T (resposta ao quesito 22º) e que o Autor F trabalha desde Março de 1995 num posto Galp pertencente a R (resposta ao quesito 25º) e que todos os Autores, à excepção da Autora A e do Autor F, deixaram os postos de trabalho que ocupavam em Dezembro de 1994 (resposta ao quesito 4º), ficando igualmente por saber qual a situação profissional destes Autores em Dezembro de 1994.
No pressuposto à violação da lei substantiva, consideram os Autores que os autos evidenciam que a Ré, após a aquisição da totalidade das quotas da Z, na qualidade de único accionista, adquiriu a exploração dos postos de abastecimento propriedade da Z e nessa qualidade os transmitiu à Y (com transmissão dos contratos de trabalho dos Autores) e que, após a entrega dos postos, finda a exploração da Y, se encontrava obrigada a receber os Autores enquanto trabalhadores a exercerem funções nos postos de abastecimento em causa, quer por força do artigo 37º da L.C.T. (sendo, assim, nula a cláusula constante do acordo de cessação da exploração, nos termos da qual a Ré se excluía de receber os trabalhadores desses postos), quer por efeito da obrigação assumida na declaração efectuada à Y e constante de folha 18 dos autos.

Conforme decorre dos artigos 85º, nº 1, do C.P.T., e dos artigos 729º, nºs 1 e 2 e 722º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito, pelo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força do determinado meio de prova.
Decorre da tese dos recorrentes que, tendo em conta os documentos juntos aos autos e acima identificados (de folhas 104/111 e de folhas 170/202) e a respectiva força probatória dos mesmos, deveria ter sido dada resposta diversa aos quesitos 14º a 16º. Defende, assim, que o Supremo deverá usar dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 2, do artigo 722º do Código de Processo Civil.
Conforme vimos e tendo em conta os citados artigos 722º e 729º, ambos do Código de Processo Civil, compete exclusivamente às instâncias fixar os factos e deles retirar conclusões e ilações.
Relativamente aos documentos referenciados pelos Autores, na medida em que se está perante meros meios de prova (e não factos), competia às Instâncias aproveitá-los e com base neles decidir quais os factos provados, tendo presente o valor probatório dos mesmos.
Deste modo, a matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação só excepcionalmente poderá ser alterada - no caso de erro na apreciação da prova documental, se violada a regra que fixa a força probatória deste meio de prova.
Da resposta ao quesito 14º decorre que os Autores passaram directamente da exploração de Y para a de W, mantendo-se em propriedade da Z. Em consequência da força probatória plena dos documentos em referência e segundo os recorrentes a resposta deveria ser negativa.
Igual resposta negativa, entendem, deveriam ter tido os demais quesitos referidos - 15º (Na mesma ocasião, outros postos explorados por Y que não tinham pertencido nunca à Z, foram entregues a T, nas mesmas condições) e 16º (Foi o caso do posto de Vila Moura).
Os documentos em causa constituem documentos particulares (alguns deles com assinatura das partes reconhecida notarialmente) e que não foram objecto de impugnação. Tendo em conta o disposto no artigo 376º do Código Civil, a eficácia probatória plena que dos mesmos deverá ser retirada colide, efectivamente, com a resposta dada aos referidos quesitos, particularmente e para o que aqui interessa, com o artigo 14º, embora não possa ser tão ampla como aquela que os recorrentes preconizam - que os postos de abastecimento onde os Autores exerciam funções eram, enquanto estabelecimento, propriedade da Ré, que nessa qualidade outorgou quer o contrato de exploração dos postos, quer o acordo de cessação deste.
Com efeito, de acordo com a natureza e teor dos documentos em causa, verifica-se que a Ré interveio como parte, em nome próprio, no acordo de cessação de exploração relativamente aos postos de abastecimento onde os Autores exerciam funções e cuja exploração se encontrava a cargo da Y, desde 8 de Junho de 1992, por efeito de um contrato promessa de concessão de exploração, nos termos do qual a Ré prometeu ceder à Y a exploração de tais postos de abastecimento. Na cláusula 10ª, nº 1, do citado acordo de cessação, datado de 13 de Dezembro de 1994, encontra-se consignado "A posse dos cinco Postos de Abastecimento referidos na cláusula 2ª será transferida a um representante da X devidamente credenciado (...) até às 12 horas do dia 14 de Dezembro de 1994 (...)". À partida, o teor desta cláusula em nada colide com a resposta aos quesitos em questão, nomeadamente ao 14º, antes se ajustaria à mesma, fazendo assim supor que a transmissão dos estabelecimentos para os novos cessionários seria feita, em termos fácticos, com evidentes repercussões a nível jurídico no que se reporta à transferência dos respectivos contratos de trabalho dos trabalhadores com desempenho de funções nos referidos postos, directamente da Y para a nova entidade, embora por intermédio de um terceiro, a X, aqui Ré.
Tendo em conta o amplo critério que a nossa Jurisprudência e Doutrina têm vindo a defender, na sequência do entendimento do Tribunal de Justiça face à Directiva Comunitária nº 77/187/CEE, para determinação de uma situação de transmissão de empresa, para efeitos do artigo 37º da L.C.T. - manutenção da identidade económica da empresa, estabelecimento ou parte dele - não é necessário que existam relações contratuais directas entre o "cedente" e o "cessionário", pois que a transferência se poderá efectuar também em duas fases, ou até por intermédio de um terceiro, importando tão somente a conservação da identidade do estabelecimento e prossecução da respectiva actividade, ou seja, sempre que a exploração da empresa seja prosseguida sem interrupção pelo novo adquirente.
Contudo, os documentos de folhas 170 a 202, que constituem os contratos de cessão de exploração relativos aos postos de abastecimento em que os Autores prestavam funções (São Brás de Alportel, Faro e Patacão), foram celebrados entre a Ré e o novo cessionário, W, assinados em Janeiro de 1995, tendo a Ré intervindo na qualidade de "... dona e legítima possuidora do estabelecimento que é objecto deste contrato..." - cláusula 1ª.
Por conseguinte, face à data de celebração dos referidos contratos (levando em linha de conta a data da entrega da posse do estabelecimento decorrente do estipulado no acordo de cessação de exploração com o Y - 14 de Dezembro de 1994 - e tendo em atenção o teor das respectivas cláusulas, designadamente a 1ª (já referenciada), a 29ª e a 31ª (desta última verifica-se que os efeitos do acordo de cessão de exploração apenas se produzem após a assinatura dos mesmos), resulta evidente a existência de um hiato temporal entre a cessação de exploração por parte da Y e o início de exploração por parte da nova cessionária, a W, de quase um mês, o que é claramente contraditório com o fixado na matéria de facto dada como provada, quanto aos Autores terem passado directamente da exploração da Y para a de W, mantendo-se na propriedade da Z.
Ora, cessando os contratos de trabalho dos Autores com a Y em 14 de Dezembro de 1994 - data da sua cessação de exploração dos postos de abastecimento - e dado que a Ré celebrou, em Janeiro de 1995, o acordo de exploração com a W, caso não se encontrasse provado no processo que os contratos de trabalho dos Autores passaram directamente da Y para a W, concluir-se-ia, então, que a Ré era responsável pelo destino das relações laborais em causa. Porém, apurado, nos termos da matéria de facto provada, que a transmissão dos contratos foi directa, ou seja, não passando pela Ré, e face ao teor dos documentos referidos, surge-nos, de forma inultrapassável, uma situação fáctica contraditória.
Esta contradição obsta a que se possa conhecer do mérito.
Com efeito, a determinação da titularidade do estabelecimento e a sua eventual exploração no período entre a cessação da exploração por parte da Y, e a do início de exploração pela W, revela-se fundamental para o completo conhecimento do pleito, pois que só assim é possível determinar qual a entidade patronal dos Autores e, consequentemente, avaliar da eventual responsabilidade da Ré relativamente ao destino dos contratos de trabalho, isto é, conhecer do pedido por eles formulado nesta acção.
Tanto mais que os Autores, já na sua P.I., referem que, neste período temporal, os postos de abastecimento foram explorados pela Ré.
Consequentemente, porque se trata de uma contradição insanável e de cujo expenso pode resultar insuficiência de matéria de facto provada que inviabilize a decisão do pleito, é tal suficiente para que este Supremo Tribunal se tenha de socorrer do disposto no nº 3, do artigo 729º do Código de Processo Civil.

Nestes termos e decidindo, para supressão da contradição apontada na matéria de facto provada e, se necessário, a sua ampliação por forma a constituir base suficiente para a decisão do pleito, voltem os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 729º, nº 3, do Código de Processos Civil, anulando-se o Acórdão recorrido.
Custas pela Parte vencida a final.

Lisboa, 27 de Setembro de 2000.

Azambuja Fonseca,
Diniz Nunes,
Manuel Pereira.