Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO AFONSO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO DE JULGAMENTO PODERES DA RELAÇÃO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA SEGURO DE HABITAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CLÁUSULA DE EXCLUSÃO SEGURADORA | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL / PODERES DA RELAÇÃO / PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / CONTRATO DE SEGURO MULTI-RISCOS / EXCLUSÃO DO RISCO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 3.º, N.º 3, 655.º, N.º 1, 712.º, N.ºS 1, 4 E 6 E 722.º, N.º 3; CÓDIGO CIVIL: ARTS. 349.º E 351.º DL N.º 446/85, DE 25-10, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL N.º 220/95, DE 31-08. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ART. 20.º, N.º 4 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC. DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 346/2009, DE 08-07-2009. | ||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas, quando exista, não pode ser objecto de recurso de revista, senão nos casos excepcionais previstos no n.º 3 do art. 722.º do CPC. II - O uso da faculdade prevista no art. 712.º do CPC só compete à Relação; ao STJ apenas é lícito apreciar se o Tribunal da Relação fez, ou não, uso dos poderes que nesse artigo lhe são conferidos e o fez, ou não, respeitando os conteúdos do normativo em causa. III - Da decisão da Relação que decide sobre a contradição na matéria de facto não cabe recurso para o STJ – art. 712.º, n.º 6, do CPC. IV - A circunstância de o Tribunal da Relação ter eliminado a contradição na matéria de facto, sem ter notificado as partes de que o iria fazer, não importa violação do princípio do contraditório. V - Não compete, igualmente, ao STJ sindicar as presunções que a Relação possa ter tirado, por se tratar de matéria de facto que não se contem dentro do disposto no art. 722.º, n.º 3, do CPC. VI - Resultando da matéria de facto, dada por assente pela Relação, que os autores tiveram conhecimento das cláusulas contratuais do seguro por estes celebrado com a ré e que delas foram informados, cai pela base a argumentação daqueles relativa à não aplicação pelo tribunal do regime jurídico estabelecido no DL n.º 446/85, de 25-10 (na redacção dada pelo DL n.º 220/95, de 31-08). VII - Constando das condições gerais da apólice do contrato de seguro que ficam abrangidos pela cobertura do mesmo os danos ou destruições directamente causados aos bens seguros em consequência de qualquer um dos fenómenos geológicos (especificando o aluimento, deslizamento, derrocada ou afundimento de terrenos) e constando de outra cláusula do mesmo contrato que ficam excluídos dessa cobertura os danos resultantes de deficiências de construção ou de projecto ou da qualidade dos terrenos ou outras características de risco – que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do tomador de seguro e/ou segurado –, e tendo resultado provado que a derrocada do muro se ficou a dever a deficiência de concepção do mesmo, verificada está a cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:
A) Relatório:
Pelo Tribunal Judicial da comarca de ... corre processo comum, na forma ordinária, em que é A AA e mulher BB, identificados nos autos, e R a Companhia de CC, também identificada nos autos, pedindo aqueles a condenação desta no pagamento da quantia de 51.180,62 euros, acrescidos de juros de mora desde a citação, a título de indemnização por prejuízos já sofridos e os que entretanto vierem a sofrer, estes a liquidar em sede de execução de sentença. Alegam para tanto, e em síntese, que: São donos e legítimos possuidores da fracção autónoma destinada a habitação localizada na zona sul do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na ... - ... - ... para cuja aquisição contraíram um empréstimo bancário no âmbito do qual contrataram, por indicação do banco, um seguro de vida e um seguro multirriscos relativo ao imóvel. Aquando da aquisição do imóvel não detectaram quaisquer vícios ou Na parte norte do prédio foi construído um muro de suporte de terras Devido a acentuada precipitação de chuva ocorrida em Fevereiro de A reparação de tais danos e a reconstrução do muro orçou em 40.383,06 euros, acrescendo IVA à taxa legal. Da referida ocorrência resultaram ainda outros danos, que indicam. A seguradora declina qualquer responsabilidade pelo pagamento dos Citada a ré apresentou contestação em que, depois de impugnar parte Pedem a intervenção principal, para intervir ao lado da ré, do DD - Por despacho de fIs 241 foi admitida a intervenção do DD. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta tendo sido proferida sentença do seguinte teor: "Julgo a presente acção procedente por provada e em conformidade, I.A importância correspondente aos prejuízos resultantes do aluimento de terras, constantes das respostas aos quesitos 19 a 51 e 57 a 58,respectivamente mencionados nos parágrafos 45 a 77 e 83 a 84 da presente decisão, até ao limite máximo global de 99 759,60 euros (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos); II. Conforme vier a liquidar-se em execução de sentença, sem prejuízo dos limites máximos parcelares, aplicáveis a cada categoria de danos, mencionados III. Depois de subtraídos os montantes das franquias citados no parágrafo 107 da presente decisão, que resultarem da liquidação." Inconformada com o assim decidido a ré interpôs recurso admitido
Deste acórdão recorrem os AA para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte:
1 a - O douto Acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do disposto. no art.712° do Cód, Proc. Civ., tendo ainda violado, para além do mais, o princípio da livre apreciação da prova consignado no art.655°nº1 daquele mesmo Código, o regime das presunções estabelecido nos art"s. 349° e 3510 do Cód. Civ., bem como o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecido no Decreto-Lei n", 446/85, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n", 220/95, de 31 de Agosto. 2a - O mesmo Aresto violou também o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n", 346/2009, de 8 de Julho de 2009, publicado no Diário da República, 2a Série - N°. 159, de 18 de Agosto de 2009, que julgou inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo consignado no n", 4 do art. 20° da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída do n". 3 do art.3° e da alínea a) do n°. 1 e do n°. 4 do art. 712° do Cód. Proc. Civ., quando interpretados no sentido de permitirem que a Relação proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição da decisão da lª instância nesse domínio e, consequentemente, modifique a decisão da causa, sem prévia audição das partes. 3a - O contrato de seguro consubstancia um contrato de adesão, na medida em que as respectivas cláusulas tratam-se de proposições pré-estabelecidas pela Seguradora, que se destinam a ser apresentadas e subscritas por destinatários indeterminados - os tomadores do seguro - de modo que sejam recebidas em bloco por quem as subscreve, sem que os aderentes tenham a possibilidade de modelar o seu conteúdo, nele introduzindo alterações, 4a - Este tipo de contratos está sujeito à disciplina do Decreto-Lei n", 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações subsequentes introduzidas pelo Decreto-Lei n", 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº, 249/99, de 7 de Julho e pelo Decreto-Lei nº. 323/2001, de 17• de Dezembro, cujo regime visa tutelar, fundamentalmente, quem negoceia com o proponente, isto é, o chamado contraente indeterminado. 5a - Os nºs. 1 e 2 do art.5° do Decreto-Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro, estabelecem o 'dever de comunicação, impondo ao proponente o ónus da prova de comunicação adequada e efectiva ao contraente a quem apresenta as cláusulas contratuais gerais e determinando que essa comunicação deve abranger a totalidade das cláusulas a ser feita de modo adequado e com a antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tomar possível o conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 6a - No que tange ao dever de informação, o diploma a que alude a conclusão precedente impõe ao proponente o dever de informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos compreendidos nas cláusulas cuja aclaração se justifique, ou que, na circunstância concreta, foi dispensada por quem tem o direito de exigi-la, previsto nos arts. 5°, nºs. 1 e 2 e 6°, nº. 1. 7a - Para que• um contratante com a diligência normal de um "bonus pater familiae" tivesse podido entender normalmente os aspectos compreendidos na cláusula de exclusão constante do art'', 4°, ponto 3.7, alínea c) das Condições Gerais do contrato de seguro da modalidade multi-riscos habitação celebrado entre AA. e R., tornava-se necessário que esta última, na qualidade de proponente do contrato de seguro com cláusulas pré-redigidas, tivesse prestado informações complementares sobre o alcance da mesma. 8a - No caso "sub judice" não se apurou que a R. Seguradora tenha cumprido o dever de informação a que alude a conclusão precedente,• pelo que se mostra violado o art. 6°, nº. 1 do Decreto-Lei n°. 446/85, de 25 de Outubro. 9a - A prova de que a Companhia de CC, S.A. não cumpriu com o dever de informação a que estava adstrita para com os AA. na qualidade de aderentes às cláusulas contratuais propostas - "maxime o no que tange à cláusula de exclusão a que alude o art.4°, ponto 3.7, alínea c) das Condições Gerais da apólice - é que, conforme resulta da factualidade apurada, se dela tivessem tido conhecimento prévio, os.AA. teriam adoptado outro comportamento, de modo a prevenir, a atitude ora assumida pela R. Seguradora. 10a - Tal constatação, transpõe o procedimento dos AA., ao subscreverem um contrato de seguro contendo uma cláusula cujo verdadeiro alcance desconheciam, para o âmbito do erro sobre o objecto do negócio, com as consequências estabelecidas nos arts. 251° e 292° doCód. Civ.. 11 a - A falta de informação por parte da R. Seguradora no que tange ao verdadeiro alcance da cláusula de exclusão em litígio, determina a exclusão da mesma do respectivo contrato singular, o qual continua 'a manter-se com recurso às normas supletivas aplicáveis, bem como às regras de integração dos negócios jurídicos, se necessário. 12a - Excluída a cláusula em litígio e subsistindo - como efectivamente subsiste -, o contrato de seguro celebrado entre AA. e R. com as restantes cláusulas contratualmente estabelecidas, os primeiros, na qualidade de Tomadores do seguro, têm direito a ser indemnizados pela• segunda pelos prejuízos sofridos em consequência do sinistro a que se reportam os autos. 13a - Conforme resulta do disposto no art.684°, nº, 3 do Cód. Proc. Civ., o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da respectiva alegação. 14a - Escrutinado o teor das conclusões do recurso de Apelação interposto pela R. Seguradora, verifica-se que a matéria de facto apurada na lª instância não se mostra impugnada, na medida em que em parte alguma da minuta alegatória, e menos ainda nas respectivas conclusões, é dado cumprimento ao disposto no art.685°-B, n'ºs, 1, alíneas a) e b) e 2 do Cód, Proc. Civ. por banda da Apelante. 15a - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva ao aderente das cláusulas contratuais gerais compete ao proponente. 16a - No caso a que se reportam os autos, os AA. tiveram conhecimento das Condições Gerais do contrato de seguro através da respectiva entrega pela R. tendo aqueles lido e subscrito, por terem concordado, o contrato em causa, não se tendo apurado, no entanto, qual a antecedência com que foi efectuada a sua comunicação. 17a - Foi a R. Seguradora que redigiu as Condições Gerais, bem como as Condições Particulares da respectiva apólice, apresentando aos AA. um produto final. 18a - Quer as Condições Gerais, quer as Condições Especiais, quer ainda as Condições Particulares da respectiva apólice, têm natureza contratual e não natureza normativa, de modo que a interpretação das mesmas deve ser efectuada de harmonia com as regras de interpretação do negócio jurídico, constantes do art.236°, nº, 1 do Cód. Civ., isto é, em termos objectivos, segundo a chamada doutrina da impressão do destinatário, tendo em consideração o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante, segundo o padrão de uma pessoa normalmente diligente e experiente. 19a - O seguro do ramo multi-riscos habitação, de acordo com a própria modalidade e designação, cobre a multiplicidade dos riscos que, porventura, possam afectar o imóvel e segundo o entendimento corrente e generalizado do comum das pessoas, protege o prédio seguro contra os riscos susceptíveis de lhe causar danos ou prejuízos e dos quais possa resultar a respectiva desvalorização. 20a - As cláusulas de exclusão constantes do art. 4° das Condições Gerais da Apólice, na parte em que afastam da cobertura do contrato de seguro celebrado nomeadamente o vício próprio, bem como os danos resultantes de colapso das estruturas seguras não relacionados com os riscos geológicos garantidos, devido à sua ambiguidade, devem considerar-se excluídas do contrato singular celebrado entre o A. marido e a R. Seguradora, "ex vi" do disposto no art.8°nº. 1 do Decreto-Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro. 21a - Tendo resultado provado face à resposta dada ao quesito 8° que na parte Norte do prédio dos AA. foi construído um muro com cerca de sete metros de altura e no quesito 9° que o muro em causa encontra-se no mesmo enfiamento do que pertence às duas moradias que ladeiam o prédio dos demandantes, presume-se que tal muro, na parte correspondente, pertence exclusivamente aos AA., conforme resulta do disposto nos arts. 349° e 1 371°, nº. 5 do Cód. Civ.. 22a - Na relação de causa e efeito, não foi a ruptura do muro que provocou o deslizamento circular do material que acabou por precipitar-se sobre o prédio dos AA.; pelo contrário, foi esse deslizamento de material que causou o colapso do muro. 23a - Não colhe a tese da Seguradora no sentido de que impende sobre o empreiteiro da obra, bem como sobre o vendedor, a responsabilidade pelos danos emergentes do sinistro, por vício da construção, na medida em que, para além do mais, trata-se de um novo argumento, não invocado na fase dos articulados. 24a - o que se consigna no Acórdão recorrido no sentido de que os AA. tiveram tempo para ler as Condições Gerais da apólice, não tem qualquer apoio probatório, testemunhal ou outro, nem corresponde ao teor da resposta dada ao quesito 6° da Base Instrutória, sendo certo ainda que a douta sentença proferida na lª instância refere expressamente que não se• apurou com quanta antecedência foi feita essa comunicação. 25a - A síntese conclusiva que apresenta a R. seguradora no recurso de Apelação interposto não tem a virtualidade de constituir impugnação da decisão relativa à matéria de facto, na medida em que, na circunstância, não deu cumprimento aos ónus que lhe impõem, de forma tabelar, as alíneas a) e b) do n°. 1 do art.68Sº-B do Cód.Proc. Civ. 26a - É lícito às instâncias, mesmo fora da situação de reapreciação da matéria de facto ao abrigo dos nºs. 1 e 2 do art.712° do Cód. Proc. Civ., tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, bem como fazer a sua interpretação ou esclarecimento, desde que não a alterem e se limitem a desenvolvê-la. 27a - Na definição legal, as presunções são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica. 2Sa - As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência, previstas no art. 349° do Cód. Civ., não são, em regra, verdadeiros meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência ou, noutra formulação, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, reconduzindo-se, assim, a simples prova de primeira aparência, baseada em juízos de probabilidade. 29a - A prova por presunções judiciais que os arts. 349° e 351° do Cód. Civ. permitem, tem como limite o respeito pela factualidade provada e a respectiva correspondência com deduções lógicas e racionalmente fundadas naquele. 30a - Se o Tribunal da lª. instância deu ou não como provado certo quesito e se para o efeito ele pode utilizar prova testemunhal e máximas da experiência, a Relação não pode alterar essa resposta, devido exclusivamente a uma presunção, na medida em que a sua força probatória pode ter sido arredada em consequência dos depoimentos prestados pelas testemunhas perante o Tribunal. 31a - A faculdade prevista a alínea a) do n°. 1 do art.712° do Cód. Proc. Civ. pressupõe que a matéria de facto tenha sido impugnada nos termos do art.685°-B do mesmo Código, ou que do processo constem todos os elementos de prova, que fundamentaram o julgado em lª instância. 32a - Por seu turno, a faculdade estabelecida na alínea b) do nº, 1 do mesmo art.712º pressupõe que os elementos constantes dos autos apontem inequivocamente - e sem possibilidade de serem contrariados por quaisquer outras provas - para uma decisão diversa. 33a - Embora a Relação possa fazer uso de presunções judiciais (simples, de experiência ou de primeira aparência), não pode utilizá-las para alterar um facto dado por provado pela lª instância e alcançar outro diferente, mas tão somente dele se servir como fundamento base do raciocínio lógico que conduziu à conclusão presumida. 34ª - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar se foram respeitadas as normas jurídicas que regulam o uso (e a base de que partiu) a presunção judicial. 35a - Está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça afastar ou censurar as ilações retiradas dos factos provados pela Relação quando, baseando-se em critérios desligados do campo do direito, estiverem logicamente fundamentados, caso em que não integram mais do que matéria de facto; o que já poderá é sindicar da correcção do método discursivo de raciocínio e, em geral, sobre se esses critérios se mostram respeitados, produzindo alteração factual, examinando a questão estritamente sob o ponto de vista da legalidade, ou seja, decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso da presunção. 36ª - A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova consignada no art.655° do Cód. Proc. Civ., que está deferido ao Tribunal da la instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo de absolutamente imperceptível na gravação/transcrição. 37a - Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum. 38a - No caso "sub judice" o Tribunal "a quo" procedeu de forma aleatória à alteração da matéria de facto, aliás, solidamente alicerçada na prova testemunhal recolhida e valorada de forma criteriosa pelo Tribunal da la instância segundo o princípio da livre apreciação da prova, pelo que o ali decidido no que tange à factualidade adquirida, resultante da resposta dada ao quesito 7° da Base Instrutória, não pode ser alterado pelo Tribunal de que ora se recorre. 39a - Para a procedência da pretensão dos AA. no sentido de verem arredada do respectivo contrato de seguro a cláusula de exclusão prevista no art°40, ponto 3.7, alínea c) das Condições Gerais da apólice, se dela tivessem tido conhecimento cabal, não era necessário que tivessem alegado quais as providências que teriam tomado, as quais só poderiam ser equacionadas perante a devida informação prestada pela R. Seguradora. 40a - Se a R. Seguradora tivesse cumprido com o dever de informar os Tomadores do seguro nos termos estabelecidos no art.5°, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei n", 446/85, de 25 de Outubro, essa teria sido a altura própria para que os AA. fossem elucidados quanto às alternativas que se colocavam à exclusão em causa, nomeadamente através do aumento do valor do prémio de seguro ou, em última instância, celebrando o respectivo contrato de seguro na modalidade exigida noutra Seguradora habilitada para o efeito. 41a - Ao presumir que os AA. tenham lido e compreendido o teor de todas as cláusulas do contrato de seguro e que o tenham analisado com especial cuidado enquanto aderentes ao contrato, mormente no que tange aos termos em que lhes são propostos os âmbitos de cobertura e as exclusões da responsabilidade da Seguradora, o Tribunal "a quo" desconsidera, por completo, a obrigação da R. do dever de informar e esclarecer, prévia e devidamente os Tomadores do seguro das cláusulas contratuais gerais que estes se limitaram a ler e a subscrever. 42a - A R. Seguradora remeteu aos AA. o clausulado do contrato e deixou-os entregues a si próprios no que tange ao alcance e interpretação do mesmo, redigido de forma "standard" e em "letra miudinha". 43a - O Tribunal "a quo" procedeu à alteração da matéria de facto apurada pelo Tribunal da la instância no que tange ao quesito 7° da Base Instrutória de forma corrida e singela, sem que ao menos, tenha concedido aos ora Recorrentes, como parte objectivamente desfavorecida pelo sentido inesperado da alteração, a possibilidade de exerceram o seu lídimo direito de se pronunciarem sobre essa questão que, não tendo sido suscitada pela Apelante no recurso que interpôs, os AA. não tiveram oportunidade de contraditá-la. 44a - Perante a alteração a que alude a conclusão precedente, os ora Recorrentes foram confrontados com uma verdadeira decisão surpresa".
45a - A alteração da matéria de facto feita pelo Tribunal Na quo" no caso "sub judice" não se reduz à mera eliminação de uma incongruência frontal por exigências imperativas de lógica formal, que apenas consintam um indiscutível sentido da proposição questionada, envolvendo, pelo contrário, a reapreciação da prova documentada no processo, em ordem a suportar o sentido da alteração a que chegou o Tribunal Na quo". 46a - Do Acórdão recorrido não resulta que o Tribunal “a quo" tenha efectuado a reapreciação da prova, na medida em que nenhuma alusão é feita nesse sentido. 47a - O procedimento do Tribunal da Relação de Lisboa, ao modificar a decisão proferida pelo Tribunal Judicial, de ..., sem prévia audiência das partes, viola o art.20º da Constituição, tendo esta questão sido objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que no douto Acórdão n", 346/2009, de 8 de Julho de 2009, publicado no Diário da República, 2a Série, N°. 159, de 18 de Abril de 2009, julgou inconstitucional a norma extraída do art.30, nº, 3 e do art.712º ns. 1, alínea a) e 4 do Cód. Proc. Civ., quando interpretados no sentido de permitirem _ que a Relação proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição da decisão da la instância nesse domínio e, _ consequentemente, modifique a decisão em causa, sem prévia audição das partes. 48a - O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 49a - O art.20° da Constituição não se limita a garantir o direito de acesso aos Tribunais; impõe que esse direito se efective - na conformação normativa e na concreta condução - através de um processo equitativo. 50ª - A proibição das “decisões surpresa" impõe ao Tribunal o dever de ouvir as partes antes de tomar decisões com fundamento de conhecimento oficioso, que não tenham sido por elas considerado. 51a - A proibição a que alude a conclusão precedente não visa garantir a U defesa", no sentido negativo de oposição perante pretensão da outra parte, mas o direito de "influenciar" a formação da decisão do órgão judicial que lhes diz directamente respeito e que também tem de considerar-se incluída na exigência constitucional do processo equitativo. 52a - Perante a solução plausível de vir a alterar oficiosamente a base factual, ao não conceder às partes a oportunidade de apresentarem as razões pela quais essa alteração não deve ser feita, o Tribunal "ad quem'" está a privá-las da participação num momento constitutivo da decisão da causa, sobretudo quando a alteração não se reduz à eliminação de incongruências frontais impostas por exigências imperativas de lógica formal, que só consintam um indiscutível sentido da "., proposição questionada, mas antes envolve a reapreciação da prova documentada no processo em ordem a suportar o sentido da alteração a que se chegou. 53a - De harmonia com o art.4°, ponto 3.7, alínea c) das Condições Gerais da Apólice, as deficiências de construção ou de projecto, de qualidade dos terrenos ou de outras características de risco só constituem motivo de exclusão de cobertura dos danos desde que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Tomador do seguro e/ ou Segurado. 54a - Da matéria de facto dada como provada - "máxime" a constante das alíneas G) e I) da Matéria Assente, bem como da resposta dada aos quesitos 2°, 3° e 4° da Base Instrutória -, resulta que a deficiência de construção ou de projecto ou de qualidade dos terrenos ou de outras características de risco não eram, nem deviam ser, do conhecimento prévio do Tomador dó seguro e/ ou Segurado. 55a - Não obstante julgada insubsistente a causa de exclusão de responsabilidade que invoca a R. Seguradora, mantêm-se todos os demais pressupostos necessários para que os ora Recorrentes sejam indemnizados pelos prejuízos sofridos na sua habitação e outros decorrentes da privação da mesma, ao abrigo do contrato de seguro multi-riscos habitação celebrado com a R. Seguradora em 8 de Abril de 1998 e titulado pela apólice n", …, ao invés do decidido pelo Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo", que, assim, deverá ser revogado, repristinando-se a douta decisão proferida na lª instância. 56a - O Acórdão de que ora se recorre não fez uma correcta aplicação do direito, tendo infringido, nomeadamente, o disposto nos arts. 5° nºs, 1 e 2, 6° nºs. 1 e 2,8° alíneas a) e b), 9° nº, 1, 11° nºs. 1 e 2 e 13° nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro, com as subsequentes alterações, nos arts. 236°, n°. 1, 2510, 292°, 349° e 3510 de Cód. Civ., nos arts. 3º, nºs. 1 e 3,655°,6840, nº 3, 685°-B, nºs. 1, alíneas a) e b) e 2 e 712°, nºs. 1, alíneas a) e b), 2 e 4 do Cód Proc. Civ., no art.20°, n°. 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como no Acórdão do Tribunal Constitucional n", 346/2009, de 8 de Julho de 2009.
Contra-alegou a R pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.
*** Tudo visto, Cumpre decidir:
B) Os Factos:
São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias:
Os autores são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma destinada a habitação designada por "A", localizada na zona sul do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Estrada dos Moinhos, sítio dos Moinhos e Assomada, freguesia do ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …o e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o na…. - ..., onde a aquisição se encontra registada a seu favor pela inscrição G-l, AP. … - alínea A. Tal fracção autónoma ou unidade habitacional veio à propriedade e posse dos autores por a terem adquirido a EE, representado pelo respectivo procurador FF em 8 de Abril de 1998, mediante escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca lavrada de fls. 2 a 4 do Livro n°. … do Terceiro Cartório Notarial do ... - alínea B.— A fracção autónoma precedentemente referida é composta por uma moradia de três pisos e quintal circundante ao nível do rés-do-chão - alínea C. Para a identificada moradia a Câmara Municipal de ... emitiu o alvará de licença de utilização n.° …, em 29 de Fevereiro de 1997 - alínea D.— Para a aquisição do imóvel em causa, os demandantes contraíram junto do DD, …, S.A. um empréstimo, no valor de 19.500 000$00, correspondente ao contravalor de 97 265, 59 euros, ao abrigo do regime de Crédito Jovem Bonificado - alínea E. Nos termos do artigo 11o, alínea a), do documento complementar anexo à escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca referida em B), por imposição do DD, …, S.A., que concedeu o empréstimo, os autores, na qualidade de mutuários, obrigaram-se a contratar um seguro vida e ainda um seguro multirriscos do bem hipotecado em companhia seguradora idónea - alínea F. O respectivo contrato de seguro do ramo multirriscos habitacional foi celebrado no mesmo dia da aquisição imóvel e em que foi concedido o empréstimo- 8 de Abril de 1998 - e rege-se pelas condições gerais e particulares da respectiva A Ré não solicitou aos Autores quaisquer informações técnicas ou De modo que o contrato de seguro em referência foi celebrado, sem que a Ré tivesse procedido à inspecção prévia ou posterior do imóvel a segurar e sem que tivesse providenciado no sentido de averiguar previamente a existência de qualquer particularidade do objecto a segurar, susceptível de poder influenciar a celebração do respectivo contrato, tendo assumido o risco decorrente do respectivo contrato sem outras condições ou ressalvas para além das que constam de forma genérica das Condições Gerais da Apólice - alínea I. O muro na parte Norte do prédio dos autores foi construído por blocos de cimento, com pilares armados, afastados cerca de 3,5 metros - alínea J. -- No dia 1 de Março de 2008, o muro referido em J) ruiu parcialmente -alínea L. Logo após a ocorrência do sinistro, os autores contactaram com a ré a fim de que a mesma assumisse as consequências do mesmo - alínea M. Porém, no dia 23 de Abril de 2008, a ré declinou qualquer O contrato de seguro referido em G) começou a produzir os seus efeitos a partir da data referida na apólice - 8 de Abril de 1998 - alínea O. Conforme se vê da respectiva apólice n.° … , através do contrato de seguro celebrado entre os autores e ré ficaram cobertos, entre outros, os seguintes riscos: (i) cobertura base - edifício; (ii) aluimento de terras; (iii) demolição e remoção de escombros; (iv) gastos de hotel; (v) gastos e de mudança e guarda de bens; (vi) gastos de restaurante e lavandaria - alínea P. No que tange especificadamente ao risco aluimento de terras, ficaram expressamente cobertos os danos ou destruições directamente causados aos bens seguros em consequência da verificação de qualquer um dos fenómenos geológicos, aluimento, deslizamento, derrocada ou afundamento de terrenos -a I ín e a Q. O DD, nas circunstâncias de tempo referidas em F), propôs como Antes de procederem à respectiva aquisição, os autores visitaram o imóvel, a fim de se inteirarem do tipo de construção e outras condições que porventura pudessem influir na aquisição ou no preço da mesma - resposta ao quesito 2. Na altura não foram observados, nem existiam, quaisquer indícios reveladores de vícios ou deficiências de construção susceptíveis de colocarem em perigo a solidez e segurança do imóvel - resposta ao quesito 3. Nomeadamente, não foram detectadas quaisquer características Os autores tiveram conhecimento das condições gerais do contrato Foi a ré quem redigiu quer as cláusulas contratuais gerais da respectiva apólice, quer as condições particulares da mesma, apresentando aos autores um produto final - resposta ao quesito 6. Se os autores tivessem conhecimento prévio de que a ré poderia invocar a exclusão de responsabilidade relativamente a prejuízos porventura relacionados com o muro que veio a desabar nas circunstâncias anteriormente descritas, certamente que teriam tomado providências, de modo a prevenir o que ora sucede por banda da seguradora - resposta ao quesito 7 (2). Acontece que na parte Norte do prédio dos autores foi construído um muro com cerca de sete metros de altura - resposta ao quesito 8. Que se encontra no mesmo enfiamento do que pertence às duas moradias que ladeiam o prédio dos autores resposta ao quesito 9. O muro em referência destina-se a conter os terrenos do prédio confinante do lado Norte - resposta ao quesito 10. Constituído por tufos vulcânicos na parte inferior e solo agrícola na parte superior - resposta ao quesito 11. E era encimado por um outro de alvenaria de pedra, com juntas argamassadas, com cerca de dois metros de altura - resposta ao quesito 12. No topo do muro de blocos de cimento existia uma valeta de crista para recolha e encaminhamento das águas de escorrência provenientes dos terrenos agrícolas existentes nas cotas superiores - resposta ao quesito 13. Durante o mês de Fevereiro de 2008, choveu na zona onde se situa a casa dos autores - resposta ao quesito 14. . Na data referida em L), o muro acima referido ruiu numa extensão de cerca de 15 metros - resposta ao quesito 17. Arrastando consigo grande quantidade de terras, pedras e entulho Que acabaram por depositar-se na parte posterior do prédio dos Autores entre o muro colapsado e o alçado posterior da moradia - resposta ao quesito 19. Danificando grande parte do pavimento do logradouro - resposta ao quesito 20. Bem como a churrasqueira - resposta ao quesito 21. E a lavandaria - resposta ao quesito 22. Ficaram também danificadas algumas paredes exteriores e interiores do prédio - resposta ao quesito 23. O mesmo tendo sucedido às portas e janelas do alçado posterior do prédio - resposta ao quesito 24. De igual modo a pintura exterior e interior, sobretudo ao nível da cozinha e casa de banho existentes no rés-do-chão ficou seriamente danificada -respostaaoquesito25. O mesmo tendo acontecido à instalação eléctrica - resposta ao quesito 26. E à rede de águas - resposta ao quesito 27. Na verdade, devido ao impacto sofrido pela queda do material, o pavimento do logradouro em brita lavada, localizado na parte norte do prédio ficou danificado - resposta ao quesito 28. Havendo que proceder à sua substituição integral nessa zona - A churrasqueira, localizada no ângulo Norte/Poente do prédio, sofreu Resultando também parcialmente danificados os armários em A instalação eléctrica e a de águas sofreram prejuízos, sendo necessário proceder à respectiva reparação - resposta ao quesito 33. A lavandaria, localizada no ângulo Norte/Nascente do prédio, sofreu igualmente prejuízos no telhado, cuja estrutura abateu, devido ao peso dos elementos que se desprenderam da parte superior do muro colapsado - resposta aso quesito 34. O pavimento respectivo, em brita lavada, ficou danificado, tal como a zona contígua à parte Norte do prédio - resposta ao quesito 35.
Por seu turno, o poço de lavar em cimento lá existente partiu-se, ficando irrecuperável, daí resultando um prejuízo - resposta ao quesito 36. De igual modo, uma máquina de lavar roupa marca LG e outra de secar roupa marca Worten, que também se encontravam na lavandaria, sofreram avultados danos, tomando-se imprestáveis - resposta ao quesito 37. Tanto a instalação eléctrica, como a de água deste compartimento foram afectadas, havendo que proceder à respectiva reparação - resposta ao quesito 38. Por outro lado, devido ao embate dos materiais em queda, as paredes dos lados Norte e Poente da habitação sofreram danos, apresentando fendas e destacamentos de material (lascas) desde o pavimento até ao nível do telhado - resposta ao quesito 39. A porta, em caixilharia de alumínio, de acesso à cozinha do lado Norte da habitação, cedeu devido ao impacto dos elementos provenientes da derrocada, os quais acabaram por se depositar no interior desse compartimento, danificando o respectivo pavimento - resposta ao quesito 40. Resultaram também danificadas duas janelas existentes no alçado Norte da habitação, sendo uma da casa de banho do piso inferior e outra da casa de banho do piso superior- resposta ao quesito 41. Igual sorte tiveram duas janelas com tapassol, uma ao nível do rés-do-chão e outra existente no piso superior - resposta ao quesito 42. Ao nível do telhado, a queda dos elementos danificou a cobertura do lado Norte da habitação e parte do beiral do lado Poente - resposta ao quesito 43. As paredes interiores da cozinha do lado Norte, revestidas a azulejos, também ficaram danificadas, havendo que proceder à substituição de diversas peças - resposta ao quesito 44. Acresce que a deslocação do caixilho da janela da casa de banho existente ao nível do rés-do-chão danificou a parede interior de azulejos, tomando-se necessário efectuar a substituição dos mesmos - resposta ao quesito 45. Entretanto, nos primeiros dias de Abril de 2008, a chuva que quantidade de detritos, que se introduziram pelas janelas e portas danificadas - resposta ao quesito 46. Conspurcando ainda mais os compartimentos - resposta ao quesito 47. As obras de reparação da moradia dos autores e a reconstrução do muro acidentado foram orçamentadas em 40 383, 06 euros, a que acresce IVA à taxa legal de 14%, o que corresponde ao valor final de 46 036, 62 euros resposta ao quesito 48. Devido à entrada de entulho, detritos e poeiras na habitação, há que proceder à limpeza de diversos tapetes, cortinados, sofás e roupas diversas -resposta ao quesito 49. Havendo nessa mesma altura que proceder igualmente à limpeza geral da moradia - resposta ao quesito 50. Resultaram também danificados os seguintes objectos em loiça: (i) 24 pratos; (ii) 12 chávenas; (iii) 12 pires; (iv) 24 copos - resposta ao quesito 51. Devido à falta de condições mínimas de habitabilidade em Acontece que os autores leccionam na Escola Básica dos …°e …0 Ciclos Por seu turno o filho GG frequenta a Escola Secundária Porque assim é, desde a altura em que o muro ruiu, os Autores têm que deslocar-se do ... para o ... e para a ... e vice-versa, o que acontece duas vezes por dia e representa uma deslocação suplementar - resposta aos quesitoss. Enquanto que, quando residiam na sua casa ..., no ..., o percurso era apenas entre esta localidade e a ..., já que o GG deslocava-se só para a Escola - resposta ao quesito 56. Essas deslocações acarretaram um aumento da despesa dos autores com o combustível - resposta ao quesito 57. Por outro lado, devido à circunstância de estarem a residir num local consideravelmente mais distante do seu local de trabalho e da escola de um dos filhos, os autores deixaram de poder almoçar em casa, como faziam habitualmente, passando a despender mais dinheiro em refeições - resposta ao quesito 58. Os autores deram início aos trabalhos de recuperação do seu prédio mas, como não (tinham) disponibilidade financeira que lhes permitisse custear as obras, tiveram de recorrer ao crédito bancário - resposta ao quesito 59. A Ré deu a conhecer aos Autores as condições gerais do contrato de seguro referido em G), para que lessem e, caso concordassem, subscrevessem o contrato em causa, tendo aqueles lido e subscrito, por terem concordado, o contrato em causa - resposta ao quesito 60. A ruptura dos muros ocorreu devido ao facto de estes não terem sido devidamente dimensionados para suportar cargas e os impulsos dos terrenos, após a escavação do talude e à deficiência das águas pluviais e de rega - resposta ao quesito 61. A ruptura deu-se na primeira camada de solo, tipicamente agrícola, a que correspondia o muro de alvenaria de pedra seca, posteriormente argamassada aquando da construção das moradias, por deslizamento circular de uma parte substancial de material, perante a insuficiência de capacidade de resistência do muro - resposta ao quesito 62. O colapso do sistema teve origem na rega das áreas cultivadas a montante, que é intensificada nos períodos de maior ausência de precipitação -resposta ao quesito 63. O facto de o muro de alvenaria ter sofrido a aplicação de argamassa a colmatar juntas, cuja aplicação foi efectuada aquando da construção das moradias e em complemento da execução do murete de blocos de areão, pode ter contribuído para o agravamento da situação, forçando a água acumulada na leira a percolar sob a fundação desta, provocando não só o seu descalçamento, como igualmente aumentando substancialmente o impulso activo do muro de suporte tipo gravítico ao qual foi retirada a capacidade de transmissão de cargas ao terreno de fundação, uma vez que com a escavação do talude essa componente deixou de existir- resposta ao quesito 64. O muro de blocos com pilares armados afastados 3,50 m, não tinha condições de resistência aos esforços transmitidos pela fundação do muro de alvenaria, pois o seu objectivo era o de proteger a superfície do maciço da eventual erosão, bem como de canalizar a água que atravessasse o muro de alvenaria de pedra, o que foi prejudicado pela argamassa colocada nas juntas entre os blocos de pedras aparelhadas - resposta ao quesito 65. Por ser relevante para a decisão transcrevem-se de seguida extractos da apólice do contrato de seguro na parte relativa ao aluimento de terra e à exclusão da responsabilidade invocada pela ré. Constam da apólice de seguro multi riscos de habitação nos autos as "Artigo 3o (ENUMERAÇÃO E ÂMBITO DE COBERTURAS) - ponto 16. Aluimento de terras: Ficam cobertos os danos ou destruições directamente causados aos bens seguros, em consequência da verificação de qualquer um dos fenómenos geológicos: Aluimento, deslizamento, derrocada ou afundimento de terrenos". Artigo 4° (EXCLUSÕES) - ponto 3.7. Aluimento de terras: Ficam excluídos desta cobertura os danos: a) Resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos. (...) c) Resultantes de deficiência de construção ou de projecto ou da
C) O Direito:
Delimitando o “thema decidendum” são as seguintes as questões postas pelos recorrentes: o douto Acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do disposto. no art.712° do Código do Processo Civil (CPC) tendo ainda violado, para além do mais, o princípio da livre apreciação da prova consignado no art.655°nº1 daquele mesmo Código, o regime das presunções estabelecido nos arts.349° e 351º do Código Civil (CC) bem como o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecido no Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº220/95, de 31 de Agosto. O mesmo Aresto violou também o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n", 346/2009, de 8 de Julho de 2009, publicado no Diário da República, 2a Série - N°. 159, de 18 de Agosto de 2009, que julgou inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo consignado no nº4 do art.20° da Constituição da República Portuguesa CRP), a norma extraída do nº3 do art.3° e da alínea a) do n°1 e do n°4 do art.712° do CPC quando interpretados no sentido de permitirem que a Relação proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição da decisão da lª instância nesse domínio e, consequentemente, modifique a decisão da causa, sem prévia audição das partes. Entendem ainda os recorrentes que houve violação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecido no Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº220/95, de 31 de Agosto por falta de cumprimento do dever de informar por parte da recorrida. O Supremo Tribunal de Justiça conhece de matéria de facto apenas nas duas hipóteses consagradas no art.722ºnº3 do CPC (aqui aplicável Decreto-Leinº226/2008 de 20 de Novembro), ou seja, quando o Tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico. Constitui jurisprudência pacífica que o erro na apreciação das provas (quando exista) não pode ser objecto de recurso de revista senão nos casos excepcionais previstos no nº3 do citado art.722º O uso da faculdade prevista no art.712º do CPC, só compete à Relação. Ao STJ apenas é lícito apreciar se o Tribunal da Relação fez ou não uso dos poderes que nesse artigo lhe são conferidos e os fez ou não respeitando os conteúdos do normativo em causa. No caso vertente, a Relação fez uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art.712ºnº4 do CPC decidindo da contradição que deu por existente sobre um ponto determinado da matéria de facto. Da decisão que sobre essa matéria tomou não cabe recurso para o STJ como dispõe o nº6 do art.712º. Existindo contradição na matéria de facto o Tribunal da Relação pode, mesmo oficiosamente, anular a decisão da 1ª instância ou suprir, como o fez, a nulidade. Na verdade tendo-se dado como provado que “os autores tiveram conhecimento das condições gerais do contrato de seguro…através da entrega pela ré do respectivo clausulado, tendo-se limitado a subscrevê-las” e ainda que “a ré deu a conhecer aos autores as condições gerais do contrato de seguro,…, para que lessem e, no caso concordassem, subscrevessem o contrato em causa, tendo aqueles lido e subscrito, por terem concordado, o contrato em causa” é manifestamente contraditória com estas a afirmação também dada como provada, pela 1ª instância, que “se os autores tivessem conhecimento de que a ré poderia invocar a exclusão de responsabilidade relativamente a prejuízos porventura relacionados com o muro que veio a desabar nas circunstâncias anteriormente descritas, certamente que teriam tomado providências de modo a prevenir o que ora sucede por banda da seguradora”. A R. não recorreu da matéria de facto, nos termos do art.685º-B do CPC, idêntico recurso não foi interposto pelos AA, pelo que estes não podem vir invocar, em sede de revista, a falta de apreciação desta matéria por parte da Relação, para que o STJ possa sindicar, neste particular, o uso que o Tribunal “a quo” fez do art.712º. Também não se verifica a violação do princípio do contraditório pelo facto da Relação não ter notificado as partes de que iria proceder a eliminação da contradição existente e julgar em conformidade. Na apelação a apelante, embora não tivesse recorrido expressamente da matéria de facto, põe, contudo, a interpretação, operada pela 1ª instância, em crise defendendo a prova da cognoscibilidade dos AA das cláusulas contratuais do seguro, o que resulta à saciedade das alegações do recurso de apelação. Os apelados tiveram conhecimento das alegações da apelação e contra-alegaram, pelo que não podem dizer que a decisão do Tribunal da Relação constituiu para eles uma decisão surpresa. Tal não seria assim se o Tribunal tivesse ampliado a matéria de facto e tivesse decidido com base numa ampliação de todo em todo inesperada. Não foi isso o que sucedeu. O Tribunal “a quo” limitou-se a eliminar a contradição ínsita numa afirmação que em si não constitui um facto mas uma declaração de intenção. Também em relação às presunções que a Relação possa ter tirado não compete ao STJ sindicá-las por se tratar de matéria de facto e não se conterem no disposto no art.722ºnº3 do CPC. Resultando da matéria de facto dada por assente pela Relação que os AA tiveram conhecimento das cláusulas contratuais do seguro por estes celebrado com a R e que delas foram informados cai pela base a argumentação relativa à não aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecido no Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº220/95, de 31 de Agosto. No que diz respeito às causas da derrocada dos muros suporte de terras ficou provado que tal ocorreu devido ao facto de estes não terem sido devidamente dimensionados para suportar as cargas e impulsos dos terrenos após a escavação do talude e à deficiente drenagem das águas pluviais e de rega, sendo essa drenagem prejudicada pela aplicação de argamassa nas juntas entre os blocos de pedras aparelhadas e ainda que o muro de blocos com pilares armados afastados 3,50 metros não tinha condições de resistência aos esforços transmitidos pela fundação do muro de alvenaria. Ora das Condições Gerais da apólice do contrato de seguro, cláusula 3ª nº16 consta que ficam abrangidos pela cobertura do seguro contratado relativamente ao aluimento de terras os danos ou destruições directamente causados aos bens seguros, em consequência da verificação de qualquer um dos fenómenos geológicos: aluimento, deslizamento, derrocada ou afundimento de terrenos. E na cláusula 4ª nº3.7 diz-se que ficam excluídos desta cobertura os danos…resultantes de deficiências de construção ou de projecto ou da qualidade dos terrenos ou de outras características de risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do tomador do seguro e/ou segurado. Daqui se retira que a derrocada do muro de que resultaram os danos alegados pelos AA se ficou a dever a deficiência de concepção ou de construção e, como tal constituiria causa de exclusão da responsabilidade da R seguradora nos termos das cláusulas gerais da apólice. É certo que a cláusula 4ª de exclusão só funciona no caso da alínea c) se se provar que as deficiências de projecto ou construção ou outras nela consignadas são do conhecimento prévio do tomador de seguro e/ou do segurado. Entendem os recorrentes que ficou feita a prova do seu desconhecimento das deficiências dado que resultou assente que “na altura não foram observados, nem existiam, quaisquer indícios reveladores de vícios ou deficiências de construção susceptíveis de colocarem em perigo a solidez e segurança do imóvel e que não foram detectadas quaisquer características particulares de risco que devessem ser comunicadas à R aquando da celebração do contrato. Analisando a matéria de facto o que ficou provado foi o desconhecimento dos AA a respeito de quaisquer deficiências no imóvel que adquiriram e não o desconhecimento de deficiências de construção ou projecto no muro que sofreu a derrocada, pelo que sendo assim se mantém intacta a exclusão da responsabilidade da R. Por isso, não pode o presente recurso deixar de improceder.
Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista confirmando o douto acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 7 de Maio de 2014
Orlando Afonso (Relator) Távora Victor Sérgio Poças |