Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066333
Nº Convencional: JSTJ00004910
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: EMPREITADA
VICIO DE CONSTRUÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RECURSO DE REVISTA
QUESTÃO NOVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197611110663332
Data do Acordão: 11/11/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N261 ANO1976 PAG137
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - a) Se o contrato de empreitada nada referir a tal respeito, dado o disposto no artigo 1222 do Codigo Civil, so e permitida a resolução da empreitada por defeitos na obra, se estes a tornarem inadequada ao fim a se destina,e ainda se o empreiteiro se recusar a elimina-los; b) So apos a denuncia ou reconhecimento dos defeitos da obra e que surge o credito do proprietario por esses mesmos defeitos, e so nessa altura e que sera justificavel por força do artigo 428 do Codigo Civil, a recusa de prestação referente aos trabalhos efectuados.
II - No recurso de revista e vedado as partes, nas respectivas alegações, levantar questões novas, ou sejam aquelas que não tenham sido objecto de apreciação nos Tribunais de instancia, ja que o Supremo so tem competencia para censurar decisões tomadas.