Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004910 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | EMPREITADA VICIO DE CONSTRUÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RECURSO DE REVISTA QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197611110663332 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N261 ANO1976 PAG137 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - a) Se o contrato de empreitada nada referir a tal respeito, dado o disposto no artigo 1222 do Codigo Civil, so e permitida a resolução da empreitada por defeitos na obra, se estes a tornarem inadequada ao fim a se destina,e ainda se o empreiteiro se recusar a elimina-los; b) So apos a denuncia ou reconhecimento dos defeitos da obra e que surge o credito do proprietario por esses mesmos defeitos, e so nessa altura e que sera justificavel por força do artigo 428 do Codigo Civil, a recusa de prestação referente aos trabalhos efectuados. II - No recurso de revista e vedado as partes, nas respectivas alegações, levantar questões novas, ou sejam aquelas que não tenham sido objecto de apreciação nos Tribunais de instancia, ja que o Supremo so tem competencia para censurar decisões tomadas. | ||