Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
915/14.9TVLSB-D.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: REFORMA
ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDO A REVISTA
Sumário : Para efeitos de condenação em custas, cada recurso deve ser considerado como um processo autónomo.
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 915/14.9TVLSB-D.L1.S1

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Reclamante: Azimar — Investimentos Turísticos, SA

Reclamada: Sonangi Imobiliária, SA

I. — RELATÓRIO

1. Azimar — Investimentos Turísticos, SA, propôs a presente acção declarativa de condenação contra Sonangi Imobiliária, SA.

2. Em 15 de Setembro de 2023, a Autora Azimar apresentou articulado superveniente.

3. A Ré Sonangi Imobiliária, SA, opôs-se à admissão do articulado.

4. O Tribunal de 1.ª instância admitiu o articulado superveniente e determinou o aditamento do seguinte tema da prova:

— Faturação total, custos, resultado de exploração do hotel e da parte ampliada do hotel entre 01.01.2022 e 30.06.2023; e lucro diário apurado.

5. Inconformada, a Ré Sonangi Imobiliária, SA, interpôs recurso de apelação.

6. O Tribunal da Relação julgou o recurso totalmente procedente.

7. Inconformada, a Autora Azimar — Investimentos Turísticos, SA, interpôs recurso de revista.

8. A Ré Sonangi Imobiliária, SA, contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e subsidiariamente pela improcedência do recurso.

9. O Exmo. Senhor Conselheiro relator a quem o processo foi inicialmente distribuído proferiu despacho de não admissão do recurso.

10. A Autora Azimar — Investimentos Turísticos, SA, reclamou para a conferência.

11. A Ré Sonangi Imobiliária, SA, respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento.

12. Em 25 de Fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão com o seguinte dispositivo:

Face ao exposto,

I. — defere-se a reclamação;

II. — revoga-se o acórdão recorrido e

III. — repristina-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

Custas a final”.

13. A Autora Azimar — Investimentos Turísticos, SA, vem afora requerer a reforma do acórdão quando a custas.

14. Fá-lo nos seguintes termos:

1. Através do douto Acórdão de 25 de fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente o recurso de revista interposto pela Recorrente e, consequentemente, revogou o douto Acórdão recorrido, tendo, em matéria de custas, decidido o seguinte: Custas a final”.

2. Em primeiro lugar, e salvo o devido respeito, que é muito, e melhor opinião, as custas do presente recurso devem ficar por conta da Recorrida SONAGI IMOBILIÁRIA, S.A., uma vez que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 527.º do CPC, foi esta última que deu causa ao presente recurso e não obteve vencimento de causa.

3. Na realidade, a Recorrida SONAGI IMOBILIÁRIA, S.A. foi vencida no presente recurso, pois sustentava a revogação da decisão da 1.ª Instância que havia admitido o articulado superveniente apresentado pela Recorrente em 20 de novembro de 2023, o que não obteve vencimento em sede deste douto Supremo Tribunal de Justiça.

4. Ora, o n.º 1do artigo 527.ºdo CPC dispõe que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”.

5. Nas palavras de LEBRE DE FREITAS e OUTROS: No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento” (LEBRE DE FREITAS e OUTROS in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª Edição, Almedina, páginas 419).

6. Por conseguinte, e salvo o devido respeito, o segmento decisório do douto Acórdão de 25 de fevereiro de 2026 relativo a custas (Custas a final”) deve ser alterado no sentido de que as custas deste recurso em específico ficam por conta da Recorrida SONAGI IMOBILIÁRIA, S.A., ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 527.º do CPC, o que, desde já, SE REQUER para todos os efeitos legais.

7. Em segundo lugar, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e n.º 7 do artigo 530.º do CPC, a Recorrente REQUER igualmente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

8. De facto, o no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais dispõe que: Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

9. Face ao valor da causa – €13.150.685,00 (treze milhões, cento e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e cinco euros) –, fixado por referência ao valor indicado na petição inicial da Autora nos termos do n.º 1 do artigo 297.º do CPC, a ausência de dispensa do remanescente da taxa de justiça implicaria o pagamento de custas desproporcionais.

10. No caso concreto, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pelo presente recurso configuraria uma violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito, já que o pagamento de um tão elevado montante não encontra justificação nem na conduta processual da Recorrente, nem nos serviços efetivamente prestados pelo Tribunal, já que a apreciação do presente recurso não implica uma elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, nem a produção ou análise de prova.

11. Veja-se assim, a título de exemplo, outros casos que se podem dizer mais complexos do que o do presente recurso, do ponto de vista da atividade que foi exigida ao Tribunal, e nos quais se decidiu dispensar o pagamento do remanescente, como sejam os que são objeto dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.10.2009(processon.º3768/05.4TBVFX.L1-1, Relator António Santos), Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.10.2009 (processo n.º 1179/03.5TVLSB-G.L1-6, Relatora Márcia Portela), Tribunal da Relação do Porto, de 23.01.2012 (processo n.º 9275/05.8TBVNG.P2, Relator José Eusébio Almeida), Tribunal da Relação do Porto, de 03.07.2012 (processo nº 741/09.7TBCSC.L2-7, Relator Luís Lameiras), Tribunal da Relação de Guimarães, de 21.03.2013 (processo 412/11.4TCGMR.G1, Relatora Maria da Purificação Carvalho) e Tribunal Administrativo Central Sul, de 13.03.2014 (processo 073773/14, Relator Joaquim Condesso), (todos disponíveis em www.dgsi.pt).

12. O presente recurso não implicou a apreciação de questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, nem tão-pouco a análise de questões jurídicas de âmbito diverso ou a produção ou análise de prova, devendo ser dispensado o pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, sob pena de violação dos princípios constitucionais de proporcionalidade e acesso ao Direito.

13. À cautela, a Recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES:

A. — Salvo o devido respeito, que é muito, o segmento decisório do douto Acórdão de 25 de fevereiro de 2026 relativo a custas (Custas a final”) deve ser alterado no sentido de que as custas deste recurso em específico ficam por conta da Recorrida SONAGI IMOBILIÁRIA, S.A., ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 527.º do CPC; e

B. — Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e no n.º 7 do artigo 530.º do CPC, deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.AS EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE:

— SER ALTERADO O SEGMENTO DECISÓRIO DO DOUTO ACÓRDÃO DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 RELATIVO A CUSTAS (CUSTAS A FINAL”) NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS DESTE RECURSO EM ESPECÍFICO FICAM POR CONTA DA RECORRIDA SONAGI IMOBILIÁRIA, S.A., AO ABRIGO DO DISPOSTO NO N.º 1 DO ARTIGO 527.º DO CPC;

— SER DISPENSADO O PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

15. O artigo 527.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor.

1. — A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

2. — Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. […]

16. A Requerente Azimar — Investimentos Turísticos, SA alega que, ainda que a decisão sobre que recaiu o acórdão de 25 de Fevereiro de 2026 seja uma decisão interlocutória, a Requerida deu causa ao recurso e deve ser condenada em custas.

17. Entende-se que tem razão e que, nessa parte, deve deferir-se o requerimento apresentado.

18. O Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado o critério de que cada recurso deve ser considerado como um processo autónomo 1, com a consequência de que,

quando é proferido acórdão, […] tem que se proceder à condenação respeitante às custas do recurso (e não relegá-la para final)” 2.

19. Ora, a Requerida Sonangi Imobiliária, SA, interpôs recurso de apelação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.º instância e contra-alegou no recurso de revista, pugnando pela sua inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela sua improcedência.

20. Em consequência, deve considerar-se que deu causa ao recurso, no sentido relevante para efeitos do n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil — com a consequência de que deve ser condenada nas custas do recurso de revista apreciado e decidido pelo acórdão de 25 de Fevereiro de 2026.

21. A Requerente Azimar — Investimentos Turísticos, SA, alega ainda que as partes devem ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

22. Entende-se que tem razão e que, nessa parte, também deve deferir-se o requerimento apresentado.

23. Os critérios para a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça encontram-se no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais:

Nas causas de valor superior a 275 000 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

24. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que

[a] norma constante do nº 7 do artigo 6.º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de 275.000 euros, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade” 3.

25. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, a apreciação do requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça […] deve[rá] ser feita em função dos diversos factores enunciados pela lei e pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a saber, a utilidade económica dos interesses em litígio, o comportamento processual das partes, a complexidade da tramitação processual e a complexidade das questões jurídicas apreciadas” 4.

26. Ora, a conduta das partes foi, de um modo geral, correcta, contendo-se dentro dos limites da boa-fé, da lealdade e da cooperação processual, e as questões suscitadas no recurso de revista não eram de complexidade extraordinária.

III. — DECISÃO

Face ao exposto,

I. — defere-se o requerimento de reforma do acórdão de 25 de Fevereiro de 2026, condenando-se a Requerida Sonangi Imobiliária, SA, no pagamento das custas do recurso de revista;

II. — defere-se o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte relativa:

— à actividade processual desenvolvida pelo Tribunal da Relação, ao apreciar o recurso de apelação do despacho de admissão do articulado superveniente;

— à actividade processual desenvolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao apreciar presente recurso de revista.

Sem custas.

Lisboa, 30 de Abril de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

Fátima Gomes

A. Barateiro Martins

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1. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2021 — processo n.º 1391/18.2T8CSC.L1.S1 — e de 29 de Outubro de 2024 — processo n.º

  1199/20.5T8AGD-A.P2.S1.↩︎

2. Em termos semelhantes, vide por exemplo Salvador da Costa, “Brevíssima nota sobre a responsabilidade relativa ao pagamento de custas processuais nos recursos”, in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/search?q=%22Brev%C3%ADssima+nota%22 >.↩︎

3. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2013 — processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1 — e de 24 de Maio de 2018 — processo n.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2.↩︎

4. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2.↩︎