Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO OBJECTO DO RECURSO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO TRABALHADOR À PROCURA DE PRIMEIRO EMPREGO MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ2008070206034 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Viola o caso julgado formado nos autos o Acórdão da Relação que julga inválido um contrato de trabalho a termo celebrado em 14-02-2001, ao abrigo do art. 41°, n.º 1, alínea h), da LCCT, por ter estado o trabalhador anteriormente vinculado por tempo indeterminado - com fundamento em deverem considerar-se contratos sem termo anteriores contratos celebrados pelo trabalhador e analisando para o efeito o percurso contratual do autor invocado na petição inicial -, se a sentença de primeira instância julgou prescritos os créditos emergentes dos anteriores contratos invocados na petição inicial (e a inatendibilidade dos sobreditos vínculos, para quaisquer efeitos), limitando a sua análise ao contrato de 14-02-2001 e a autor, na apelação, circunscreveu o objecto do recurso à validade da estipulação do motivo justificativo deste último contrato, aceitando o segmento decisório que se reportava à excepção da prescrição relativamente aos créditos emergentes dos contratos anteriores. II - Não sendo lícito enfrentar, porque não arguido, o vício decisório do excesso de pronúncia, é oficioso o conhecimento da excepção dilatória do caso julgado que se formou nos autos sobre a inatendibilidade dos contratos celebrados pelo trabalhador antes de 14-02-2001, e que impedia a Relação de apreciar tais contratos - art.s 494.º, al. i), 495.º e 684.º, n.º 4 do CPC - impedindo também o STJ de sindicar esses convénios na dupla vertente da sua conformidade legal e da veracidade dos motivos justificativos neles invocados.. III - O motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, devendo, por isso, estar suficientemente indicado no documento que titula o vínculo, sob pena de invalidade do termo. IV - Ao admitir a contratação a termo de trabalhador à procura de primeiro emprego, o legislador teve em vista as pessoas que nunca tinham sido contratadas por tempo indeterminado, em conformidade com o conceito que então davam de trabalhador em situação de primeiro emprego os DL n.ºs 257/86 de 27-08 e 64-C/89 de 27-02. V - A noção de trabalhador à procura de primeiro emprego, constante da norma do art. 41°, n.º 1, alínea h), da LCCT, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho nos termos do art. 7.º, n.º 1 da Portaria n.º 196-A/01 de 18 de Março. VI - É suficiente para a motivação do contrato o uso da expressão “trabalhador à procura de primeiro emprego”, factualizada com a indicação de que o trabalhador declarou nunca ter sido contratado por tempo indeterminado. VII - O documento, posto que reconhecida a sua autoria, faz prova plena de que tal declaração do trabalhador foi emitida - art. 376.º do CC. VIII - Neste contexto - e afora aquelas situações em que o empregador conhecia, ou devia conhecer, a eventual falsidade da falada declaração - mal se entenderia que sobre ele recaísse o ónus da prova da veracidade do motivo a que se acoberta a precariedade do vínculo. IX - A validade desta contratação não pressupõe qualquer necessidade transitória do empregador: tal motivação apenas se destina a combater o desemprego, bem podendo coexistir com a natureza transitória ou permanente das funções contratadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “CTT – Correios de Portugal, S.A”, pedindo que a Ré seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua eventual e ulterior opção pela indemnização correspondente, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até efectiva reintegração. Nesse sentido, e em síntese, alega que: - desde 29/3/99 a 10/8/00, exerceu ininterruptamente as suas funções de carteiro, sempre na mesma estrutura, direcção e fiscalização da Ré, seja através de contrato de trabalho temporário, seja através de contrato de trabalho a termo, num total de nove; - tal exercício veio a prolongar-se até 13/2/02, data a que a Ré fez reportar a cessação do vínculo laboral, através de novos e sucessivos contratos, todos eles com a mesma justificação para o termo resolutivo, celebrados através do empregador temporário ou através da Ré, sendo que o período desse exercício superou os 12 meses; - o empregador temporário interveio para dissimular os sucessivos contratos e, à medida que estes caducavam, o seu posto de trabalho era ocupado por outro trabalhador, em circunstâncias idênticas de contratação, o que também sucedeu no final do último vínculo; - o desempenho das suas funções não tinha carácter temporário, assumindo natureza duradoura. A Ré contrariou todas as pretensões accionadas: - em sede exceptiva, aduziu a sua ilegitimidade em relação aos contratos de trabalho temporários (1º, 5º, 6º, e 7º, celebrados com a “BB”), bem como a prescrição dos créditos emergentes dos1º ao 8º contratos; - em sede impugnatória, contrariou os factos e fundamentos coligidos na P.I., no que concerne aos motivos que alicerçavam a cláusula do termo aposta nos sucessivos vínculos e às funções efectivamente exercidas pelo Autor. 1-2 Depois de ter rejeitado, no despacho saneador, a pretensa ilegitimidade da Ré, a 1ª instância veio a concluir, na respectiva sentença, pela procedência da excepção prescricional e, logo após, pela improcedência da acção, absolvendo a Ré do pedido. Sob o impulso recursório do Autor, o Tribunal da Relação de Lisboa, revogou a decisão apelada e condenou a Ré “…a reintegrar o apelante na empresa, como carteiro, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data do trânsito deste acórdão, cuja liquidação se relega para execução de sentença”. 1-3 Desta feita, o inconformismo provém da Ré, que pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1 – a justificação dada ao contrato de trabalho celebrado com o recorrido, ao abrigo do qual se visam satisfazer necessidades de cariz transitórios relacionadas com o aumento de serviço, é perfeitamente válida e eficaz com efeito, o trabalhador detinha total e integral conhecimento sobre as circunstâncias factuais subjacentes à celebração de tal contrato, circunstância essa cuja recusa na sua aceitação não pode senão configurar um inadmissível e grosseiro abuso de direito. 2 – nenhuma dúvida resulta do Acórdão recorrido no sentido de sustentar que o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo certo, com base na contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, era válido, legítimo e eficaz. 3 – é forte a convicção da recorrida no sentido de que os contratos de trabalho a termo certo assinados com o trabalhador não podem, assim, ser considerados ilícitos, porque celebrados dentro dos condicionalismos legais, nem nulos, porque, conforme se verificou, a causa justificativa de cada um deles se encontra devidamente identificada e comprovada, nem ineficazes, porquanto produziram efeitos e regularam a relação jurídica laboral até ao momento da sua cessação. 1 – 4 O Autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. 1 – 5 No mesmo sentido, e sem reacção das partes, se pronunciou a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta. 1-6 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2 – FACTOS As instâncias fixaram a seguinte factualidade: 1 – em 29/3/99, foi celebrado entre o A. e a “BB Lda.” um acordo escrito, que as partes intitularam de “Contrato de Trabalho Temporário”, nos termos do qual o A. se comprometeu, mediante a retribuição de “Esc. 95.150$00 mensal p/ 173h33”, a desempenhar as “funções inerentes à categoria de carteiro” no “CTCL”, pelo período de “29.03.1999 a 01.04.1999”, com o “período experimental de 15 dias e o horário de trabalho de 40h – 24h a 8h”, e do qual consta como “utilizador – Cliente-Correios Portugal S.A., nº80, C. Tratam. Corresp. De Lisboa 15” e como “motivo de recurso: subst. Férias – VC al. A) Substituição; D.L. Nº 358 /89, de 17 de Outubro”, 2 – em 19/7/99, a R. e o A. outorgaram um escrito particular, que intitularam de “Contrato de Trabalho”, nos termos do qual, e ao abrigo da “alínea A) do artigo 41º do Anexo ao D.L. 64-A-89, de 27 de Fevereiro”, o R. se comprometeu, mediante a retribuição de “Esc. 98.865$00”, a prestar à R.” a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Carteiro Assalariado no Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa”, “pelo período de 19.07.1999 a 24.09.1999 a fim de substituir o CRF JM, que se encontra na situação de doença prolongada, no CTCCL” e duração semanal de 40 horas; 3 – em 23/8/1999, a R. comunicou ao A., por escrito, que “o contrato de trabalho a termo certo em que é 2º outorgante e cujo prazo termina em 99/09/24, não será renovado”; 4 – em 27/9/99, a R. e o A. outorgaram um escrito particular, que intitularam de “Contrato de Trabalho”, nos termos do qual, e ao abrigo da “alínea B) do artigo 41º do Anexo ao D.L. 64-A/89, de 27 de Fevereiro”, o A. se comprometeu, mediante a retribuição de “Esc. 98.865$00”, a prestar à R. “a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Carteiro Assalariado no Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa”, “pelo período de três meses”, com inicio naquela data, “pelo motivo de acréscimo sazonal de serviço próprio do pré-período e período de Natal, que se reflecte num aumento de necessidade de recursos na ordem de 4,4% no CTCL” e duração semanal de 40 horas; 5 – em 22/11/99, a R. comunicou ao A., por escrito, que o “contrato de trabalho a termo certo em que é 2º outorgante e cujo prazo termina em 99/12/26 não será renovado”; 6 – em 11/2/2000, a R. e o A. outorgaram um escrito particular, que intitularam de “Contrato de Trabalho”, nos termos do qual e ao abrigo da “alínea h) do artigo 41º do Anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro”, o A. se comprometeu, mediante a retribuição de Esc. 49.433 $00”, a prestar à R. “a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Carteiro no Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa”, “pelo período de seis meses”, com início naquela data,” por motivo de contratação de trabalhador à procura do 1º emprego” e duração semanal de 40 horas, constando da cláusula 5ª que “o 2º outorgante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”; 7 – em 17/7/2000, a R. comunicou ao A., por escrito, que o “contrato de trabalho a termo certo em que é 2º outorgante e cujo prazo termina em 08/08/10, não será renovado”; 8 – em 9/10/2000, foi celebrado entre o A. e a “BB Lda.” um acordo escrito, que as partes intitularam de “Contrato de Trabalho Temporário”, nos termos do qual o A. se comprometeu, mediante a retribuição de “Esc. 107.350$00 mensal p/169H00”, a desempenhar as “funções” de “atendimento” inerentes à “categoria profissional” de “Técnico Postal e de Gestão” no EC Damaia”, pelo período de “09.10.2000 a 11.10.2000”, com o “período experimental de 15 dias e o horário de trabalho de 39h00 “ e do qual consta como “Utilizador-Cliente: Correios Portugal, S.A.; n.º 80; Região Comercial Lisboa 7” e como “motivo de recurso: Acréscimo de Serviço – 280 mil registos; al. c) Acréscimo temporário; D.L. 358/89, de 17 de Outubro”; 9- em 12/10/00, foi celebrado entre o A. e a “BB Ld.ª” um acordo escrito, que as partes intitularam de “Contrato de Trabalho Temporário”, nos termos do qual o A. se comprometeu, mediante a retribuição de “Esc. 107.350$00 mensal para 169H00”, a desempenhar as “funções” de “atendimento” inerentes à “categoria profissional” de “Técnico Portal e de Gestão” no “EC Damaia”, pelo período de “12.10.2000 a 13.10.2000”, com o “período experimental de 15 dias e o horário de trabalho de 39.00”, e do qual consta como “utilizador-cliente: Correios de Portugal, S.A.”; n.º 80; Região Comercial Lisboa 7” e como “motivo de recurso: Acréscimo de Serviço devido a recepção de 180 mil registos; al. c) Acréscimo Temporário; D.L. n.º 358/89, de 17 de Outubro”; 10- em 16/10/00, foi celebrado entre o A. e a “BB Ld.ª um acordo escrito, que as partes intitularam de “Contrato de Trabalho Temporário”, nos termos do qual o A. se comprometeu, mediante a retribuição de “Esc. 107.350$00 mensal p/ 169H00”, a desempenhar as “funções” de “atendimento”, inerentes à categoria profissional” de “Técnico Postal e de Gestão” no “EC Damaia”, pelo período de “16.10.2000 a 20.10.2000”, com o “período experimental de 15 dias e o horário de trabalho de 39h00” e do qual consta como “Utilizador – Cliente: Correios Portugal, S.A.”; n.º 80; Região Comercial Lisboa 7” e como “motivo de recurso: Acréscimo de Serviço – registos; al. c) Acréscimo Temporário; D.L. n.º 358/89, de 17 de Outubro”; 11- em 13/11/00, a R. e o A. outorgaram um escrito particular, que intitularam de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, nos termos do qual, e ao abrigo das “alíneas A) e B) do artigo 41º do Anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro”, o A. se comprometeu, mediante a retribuição de “Esc. 102.300$00”, a prestar à R. “a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Carteiro no Centro de Tratamento de correspondências de Lisboa”, “pelo período de 13/11/2000 a (…) 05/01/2001”, a fim de substituir carteiros em férias e a fim de “suprir necessidades transitórias de serviço devido ao acréscimo sazonal do Natal, que provoca um aumento de 5% no CTCL”, constando da clausula 7ª que “o 1ºoutorgante manifesta a intenção de não renovar o presente contrato, considerando-se, desde já, realizado pré-aviso exigido no artigo 46º do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro”; 12- em 4/12/00, a R. comunicou ao A., por escrito, que o “Contrato de trabalho a termo certo em que é 2º outorgante e cujo prazo termina em 01/01/05, não será renovado”; 13- em 14/2/01, a R. e o A. outorgaram um escrito particular, que intitularam de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, nos termos do qual, e ao abrigo da “alínea h) do artigo 41º do Anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro”, o A. se comprometeu, mediante a retribuição de “Esc. 65.574$00, a prestar à R.” a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Carteiro no Centro de tratamento de Correspondências de Lisboa”, “pelo período de seis meses”, com início naquela data, “para contratação de trabalhador à procura do 1º emprego”, constando da cláusula 5ª “o 2º contraente declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”; 14- este contrato foi objecto de uma renovação, por igual período de seis meses; 15- em 25/1/02, a R. comunicou ao A., por escrito, que o “contrato de trabalho a termo certo em que é 2º outorgante e cujo prazo termina em 13/02/2002, não será renovado”; 16- o A. encontra-se inscrito no Centro de Emprego da Amadora, desde 4/3/02; 17- o nascimento do A., a 21/8/80, encontra-se registado no assento de nascimento n.º 1 776 da 10ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa; 18- a R. está sujeita, no exercício da sua actividade, a oscilações da procura dos seus serviços em determinados períodos de cada ano (designadamente férias ou fim do ano) e vê-se obrigada a proceder à substituição de trabalhadores que se encontram em férias, ou assentes do serviço por outros motivos, para fazer face ao acréscimo de trabalho; 19- entre Março de 1999 e Fevereiro de 2002, nos períodos de tempo em que o A. não trabalhou para R., o seu lugar foi ocupado por outros trabalhadores “contratos a termo”. São estes os factos. 3 - DIREITO 3.1. Antes de reflectir sobre o núcleo conclusivo recursório, para daí circunscrever o objecto da revista, justifica-se uma análise sobre a tramitação desenvolvida nos autos. É que, singularmente, esse objecto está inexoravelmente condicionado pela referida tramitação, como nos propomos demonstrar. Recordemos que a pretensão do Autor, tal como deflui do petitório inicial, se estriba, nuclearmente, na inveracidade dos motivos elencados, quer nos contratos de trabalho temporário – celebrados com a “BB” – quer na contratação a termo – aprazada com a Ré. E recordemos também que, em sede de defesa exceptiva, a Ré aduziu a prescrição dos créditos emergentes de todos os contratos invocados pelo demandante e reportados ao período que medeou entre 29/3/99 e 30/11/00. A 1ª instância, como também já se referiu, acolheu por inteiro essa defesa exceptiva e, ao enfrentar o mérito da demanda, balizou claramente a sua pronúncia, discorrendo como segue: “Considerando que prescreveram os créditos emergentes dos contratos a termo referenciados em 1 a 12 da matéria de facto, cumpre aquilatar dos fundamentos do contrato celebrado a 14 de Fevereiro de 2001, com termo a 13/08/2001, renovado automaticamente a 14/08/2001 e cessado a 13/02/2002” (sublinhado nosso). É dizer que a análise da 1ª instância se limitou ao contrato reproduzido nos pontos 13 e 14 da matéria de facto, sob o fundamento de que a afirmada prescrição a impedia de enfrentar toda e qualquer problemática atinente aos demais vínculos accionados. O Autor, vencido naquela instância, circunscreveu o objecto da sua apelação, dizendo que “… a questão a decidir no presente recurso é, tão só, a validade da estipulação do motivo justificativo para o contrato de trabalho a termo em causa, isto é, o contrato que teve o seu início em 14 de Fevereiro de 2001 a 13 de Fevereiro de 2002” (sublinhado nosso). E, em conformidade com esse anúncio produzido no corpo alegatório, também as respectivas conclusões reflectem uma concreta e exclusiva censura ao segmento decisório da sentença que afirmou a validade do sobredito contrato, bem como a sua legal cessação no termo aprazado. Com efeito – e relativamente a esse vínculo – o Autor retoma, na apelação a tese que vem sustentando desde o início: aqui, a inveracidade do motivo reside na mera circunstância de que o demandante já não era “trabalhador à procura de 1º emprego”, pois já estivera vinculado anteriormente à empresa por diversos vínculos precários, sufragando, deste modo, o entendimento de que “trabalhar à procura do 1º emprego é aquele que nunca prestou actividade subordinada, ao abrigo de um contrato de trabalho, quer seja por tempo indeterminado, quer seja a termo” (sublinhado nosso). O apelante vai mesmo mais longe, pois afirma que “… assinou um contrato onde não encontrou, nesse particular, erro ou omissão, na medida em que … nunca fora contratado por tempo indeterminado, o que era expressão rigorosa da verdade” (sublinhado também nosso). Verifica-se, deste modo, que o Autor, enquanto apelante, aceitou o segmento decisório da sentença que se reportava à excepção da prescrição e, bem assim, às consequências jurídicas que dela retirara o M.mo Juiz. Não obstante este trajecto adjectivo, a Relação analisou todo o percurso contratual invocado na P.I., vindo a extrair uma decisão final contrária à sentença, conferindo ganho de causa ao Autor: fê-lo porém, não com base no contrato cuja análise lhe era pedida em recurso mas, tão-somente, por virtude de todo o trajecto vinculístico que o precedera. Com efeito, ao rejeitar a tese da 1ª instância – e, consequentemente, a da Ré, que com ela coincidia – confortou-se o Acórdão recorrido em dois fundamentos: - a vaguidade da motivação enunciada no 4º contrato de utilização de trabalho temporário, celebrado com a “BB” – ponto n.º 10 da matéria de facto; - a inveracidade dos motivos elencados em toda a sucessiva contratação formalizada entre Março de 1999 e Fevereiro de 2001, visto que a Ré, durante os períodos de tempo em que o Autor, naquele espaço temporal, não trabalhou para a empresa, ocupou o seu lugar com outros trabalhadores, também eles “Contratados a termo”. Desta fundamentação retirou o Acórdão as seguintes ilações jurídicas: nulidade da estipulação daqueles sucessivos termos, contratação do Autor por tempo indeterminado e consequente aquisição, a seu favor, da qualidade de trabalhador permanente da empresa. Por isso, ao chegar ao último contrato “a termo” – o de 14/2/2001 e que era o único que impunha, afinal, a sua análise recursória – limitou-se a Relação a considerá-lo “… legalmente inadmissível, uma vez que o A. já tinha estado, anteriormente, vinculado aos C.T.T. por contratos de trabalho sem termo”. É dizer que a afirmada inadmissibilidade daquela última contratação não se estribou em qualquer patologia autónoma do vínculo (desconformidade legal ou inveracidade do motivo), antes foi condicionada, em exclusivo, pelas ilações extraídas dos contratos precedentes. Mais: - por virtude dessas ilações, a Relação considerou que o Autor já tinha, na altura, vínculo permanente à Ré, quando o próprio demandante, por ter circunscrito a sua apelação ao último convénio, afirma – e reconhece – exactamente o contrário. Na presente revista, por sua vez, a Ré guarda absoluto silêncio sobre a legalidade da incursão levada a efeito pela Relação, tentando apenas justificar a conformidade formal e a veracidade dos termos apostos nos sucessivos vínculos, do mesmo passo que qualifica a conduta do Autor como manifestamente abusiva. No entanto, a exposição supra logo evidencia que o Acórdão em crise exorbitou claramente a sua pronúncia, do mesmo jeito que também violou o caso julgado, que já se formara nos autos, sobre a inatendibilidade dos contratos celebrados antes de 14 de Fevereiro de 2001. E, se não nos é lícito enfrentar, porque não arguido, o vício decisório do excesso de pronúncia, já se nos impõe, porque oficioso, o conhecimento daquela mencionada excepção dilatória – art.ºs 494º al. I e 495º do Código de Processo Civil. 3.2. Como acabamos de ver, a 1ª instância afirmou a prescrição de todos os créditos laborais resultantes dos contratos elencados nos pontos 1 a 12 da matéria de facto. Dessa prescrição extraiu, por seu turno, a inatendibilidade, para quaisquer efeitos, dos sobreditos vínculos. Além de afirmar expressamente essa inatendibilidade, o M.mo Juiz também cuidou de motivar tal entendimento: “… entende-se que na noção de crédito, inserida no preceito em análise – referia-se ao art. 38º do D.L. n.º 49.408, de 24/11/69 – se inserem todos os tipos de direitos sobre os quais exista contencioso entre trabalhador e empregador, nele se compreendendo o direito de reintegração” (sublinhado nosso). O Autor-apelante, já o dissemos, aceitou essa decisão, que transitou em julgado. Embora não nos caiba fazer juízos de valor sobre a transcrita motivação – porque nos devemos ater ao caso julgado – sempre se dirá que ela coincide com o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal – designadamente no recurso n.º 1703/05, de 29/11/2005 – quando ali se afirma que a expressão “créditos” – utilizada no mencionado preceito – não pode circunscrever-se às “prestações pecuniárias” eventualmente reclamadas pelo trabalhador, abrangendo ainda todos os seus direitos pessoais que decorrem do vínculo contratual a que se dirige a prescrição. A força do caso julgado, assim produzido, impedia, naturalmente, a Relação de apreciar todos os contratos anteriores àquele que foi celebrado em 14 de Fevereiro de 2001. Na verdade, “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo” – art. 684º n.º 4 do Código de Processo Civil. De resto, sempre a Relação estaria obrigada a observar essa reserva, por virtude das questões levadas pelo Autor ao seu recurso de apelação. Acresce que a motivação decisória do Acórdão em crise se ancorou, justamente e sem mais, na sobredita apreciação que lhe estava vedada, pois foi com base nela que afirmou a inadmissibilidade do último contrato e revogou a sentença da 1ª instância. Neste contexto, a verificação da excepção peremptória do caso julgado implica que a nossa pronúncia se circunscreva à análise daquele referido contrato, desprezando tudo o que, exorbitando esse objecto, foi produzido no Acórdão e nas alegações da revista. Tal problemática, visto o condicionalismo do caso vertente, pressupõe a análise de duas únicas questões; 1ª – princípios gerais da vinculação a temo; 2ª- princípios específicos da vinculação a termo, quando fundada na contratação de “trabalhador à procura de primeiro emprego”. 3.3.1. Tendo em conta a data da celebração do contrato em análise – 14 de Fevereiro de 2001 – a questão sub-judice deve ser apreciada à luz do complexo normativo condensado no D.L. n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro (L.C.C.T.), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/96, de 31 de Maio – cfr. art. 8º n.º 1 da Lei n.º 19/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho. Estando constitucionalmente consagrada aos trabalhadores a garantia de segurança no emprego que, “inter alia”, implica a proibição dos despedimentos sem justa causa (cfr. art. 53º da Lei Fundamental, na redacção introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro), compreende-se que o legislador ordinário tivesse a cautela de só admitir a contratação a termo com carácter excepcional e de molde a minimizar os riscos de ultrapassagem daquela garantia. Reportando-nos ao acervo legal aqui atendível, essa contratação só era admitida nas circunstâncias enumeradas taxativamente no art. 41º n.º 1 da L.C.C.T.. O n.º 2 do mesmo preceito estipulava, por seu turno, que a celebração de contratos a termo, fora do circunstancialismo elencado no seu n.º 1, importa a nulidade da estipulação do termo (versão aqui atendível). Também o art. 42º n.º 1 al. E) do mesmo diploma impõe que o contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, seja reduzido a escrito e contenha, entre o mais, o “… prazo estipulado com indicação do motivo justificativo …”. Ainda no domínio da conformação legal dos pressupostos da contratação precária, o art. 3º n.º 1 al. A) da Lei n.º 38/96 veio dispor que “… a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41º e com a alínea E) do n.º 1 do artigo 42º (do D.L. n.º 64-A/89) … só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo”. Perante as divergências de entendimento em redor do alcance visado pelos referidos arts. 41º n.º 1 e 42º n.º 1 al. E), o legislador de 1996, ao editar aquela Lei n.º 38/96, pretendeu clarificar o pensamento legislativo, dissipando quaisquer dúvidas quanto à necessidade de mencionar no texto contratual, em concreto, os factos e circunstâncias que justificam a oposição do termo contratual. Por isso se diz que o motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam” que, como tal, deve ser suficientemente explicitado no documento que titula o vínculo. Compaginando os preceitos citados, verifica-se que a validade do termo resolutivo impõe: - que se mostrem vertidos no texto contratual factos recondutíveis a algum dos tipos legais de justificação plasmados no referido art. 41º n.º 1; - que esses factos tenham correspondência com a realidade. A necessidade de verificação cumulativa dos referidos pressupostos constitui um mero corolário do carácter excepcional da contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional emergente do citado art. 41º n.º 1: o contrato a termo só é admitido para certos fins e na estrita medida em que esses fins o justifiquem. 3.3.2. De resto, as exigências legais nesta matéria têm vindo a ser sucessivamente reforçadas, como aconteceu, ainda no complexo normativo de pretérito, com a Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho. Na verdade, este diploma deu nova redacção ao art. 3º da Lei n.º 38/96, aditando ao seu n.º 1 a expressão “… devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, conferiu ao seu n.º 2 uma redacção, segundo a qual “a prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial”, aditou ao n.º 2 do art.º 41º do D.L. n.º 64-A/89 a expressão “… adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa”, e acrescentou a esse mesmo art. 41º os seus n.ºs 3 e 4, em que consignou, respectivamente, que “… a estipulação do termo será igualmente nula, com as consequências previstas no número anterior, sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo” e que “… cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto”. Estas acrescidas exigências são expressão de princípios basilares do direito laboral, como a favorabilidade, a irrenunciabilidade, a tipicidade e a oficiosidade, em decorrência da natureza peculiar do contrato de trabalho, caracterizada pelo vínculo de subordinação jurídica e económica do trabalhador à sua entidade patronal. Por via desses princípios, não surpreende, aliás, que a doutrina e a jurisprudência já viessem advogando, mesmo no domínio positivo do regime anterior, a aplicabilidade de muitas das soluções introduzidas pela Lei n.º 18/2001, mormente no que respeita às consequências do incumprimento das normas imperativas da contratação precária, plasmadas no D.L. n.º 64-A/89. Assim acontecia, designadamente, com: - a nulidade da estipulação do termo, prevista no falado art. 41º n.º 2, cujo efeito jurídico já se equiparava à conversão automática do contrato em contrato sem termo, certo que a lei não determinava a nulidade do vínculo, que permanecia válido, mas a simples nulidade do termo; - o ónus da prova sobre a existência de circunstâncias justificativas do recurso à contratação precária, em cujo domínio já se entendia – maioritariamente, ao que cremos – dever cometer-se à entidade patronal a prova da veracidade do motivo. Nesta última vertente, convém recordar que, configurando a contratação a prazo um regime excepcional, que contraria o princípio-regra contido no art. 53º do texto Fundamental, compreende-se que a prova dos respectivos pressupostos, designadamente a veracidade do motivo elencado, deva recair sobre quem utiliza esse regime excepcional, ou seja, o empregador. A este propósito, salienta o Prof. Pedro Martinez: “… Esta referência (a referência expressa da lei ao encargo probatório do empregador) seria, em princípio, desnecessária, porque a solução já decorria do regime geral de distribuição da prova: se o empregador se faz valer de um motivo para apor uma determinada cláusula, tem de o provar” (in “Direito do Trabalho”, 3ª ed., pags. 651 e 652; no mesmo sentido, cfr. Acórdão desta Secção de 6/3703, lavrado na Revista n.º 41729/02). 3.4.1. Antes de abordar as especificidades do regime de vinculação laboral precária, quando está em causa a “contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego”, importa clarificar o âmbito desta previsão normativa. Tal contratação constitui uma das situações previstas no elenco taxativo da lei – art. 41º n.º 1 al. H) da L.C.C.T.. É conhecida a controvérsia em redor desta problemática. Segundo uma das teses em confronto, deve entender-se por “trabalhador à procura de primeiro emprego” aquele que nunca prestou trabalho subordinado sem termo, o que consequencia a inclusão, no conceito, de quem já haja trabalhado sob o regime de contrato a termo ou outra modalidade de vinculação precária. Outra tese sustenta que é “trabalhador à procura de primeiro emprego” quem nunca tenha prestado trabalho subordinado, independentemente da modalidade do convénio, de onde decorre que aquela expressão não contempla quem já tenha trabalhado mediante vínculo laboral precário. Este Supremo Tribunal tem resolvido pacificamente a questão no sentido acolhido pela primeira das referidas teses, afirmando que a noção em análise é a que constava da legislação especial atinente à política de fomento do emprego coeva da L.C.C.T. – os D.L. n.ºs 257/89, de 27 de Agosto, e 64-C/89, de 27 de Fevereiro – cujos diplomas entendiam como tal “os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”. Mais tem vindo a entender que o referido conceito mantém plena validade por não ter sido alterado, para os efeitos em causa, pela legislação ulterior atinente à política de emprego, designadamente pelos D.L. n.ºs 89/95, de 6 de Maio, 34/96, de 18 de Abril, e 132/99, de 21 de Abril, e pela portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março. Na verdade – e conforme se anota no Acórdão desta Secção de 5/12/2007, na Revista n.º 2619/07 – “… o que resulta destes novos diplomas é, tão só, uma alteração à noção integral de jovem à procura de primeiro emprego - e, exclusivamente, para acesso a apoios financeiros concedidos aos empregadores – noção esta que … não é sobreponível à de trabalhador à procura de primeiro emprego, correspondendo esta a uma situação de facto de quem, independentemente da idade, não tem ainda uma posição definida no mercado de trabalho”. Ainda de acordo com o mesmo Aresto, “Esta interpretação não colide com o princípio da segurança no emprego, constitucionalmente consignado no art. 53º da Constituição da República portuguesa (CRP) que, consagrando a tutela da relação laboral duradoura, não exclui que o legislador, havendo fundamento material para tanto, estabeleça modalidades de contratação precária, designadamente no âmbito de políticas de fomento de emprego, a fim de possibilitar a criação de postos de trabalho, que se destinem a dar ocupação a trabalhadores à procura de primeiro emprego”. 3.4.2. Esclarecido o âmbito do pertinente conceito legal, é altura de reflectir sobre as especificidades desta contratação, no confronto com o regime geral da vinculação precária. A primeira dessas especificidades reporta-se à exigência de concretização do motivo justificativo da limitação temporal: - enquanto essa exigência não se satisfaz, por regra, com a simples reprodução das fórmulas legais que, consubstanciando conceitos indeterminados, incluem um leque alargado de situações de facto – inviabilizando a necessária sindicância sobre o motivo em concreto – a expressão “trabalhador à procura de primeiro emprego”, factualizada com a indicação de que o contratado nunca antes o fora por tempo indeterminado, representa uma específica situação de facto, que há-de entender-se como suficientemente adequada, no âmbito da imposição legal da concretização do motivo. Outra especificidade radica no ónus probatório. Como o empregador não é obrigado, por norma, a conhecer o passado laboral do contratado, cabe ao trabalhador produzir a declaração de que nunca prestou trabalho por tempo indeterminado, sendo que o respectivo documento, posto que reconhecida a sua autoria, faz prova plena de que tal declaração foi emitida – art.º 376º do Código Civil. Num tal contexto – e afora aquelas situações em que o empregador conhecia, ou devia conhecer, a eventual falsidade da falada declaração – mal se entenderia que sobre ele recaísse o ónus de provar a veracidade do motivo a que se acoberta a precariedade do vínculo. Finalmente – e ao invés do que também se verifica no regime geral – a validade da contratação em estudo não pressupõe qualquer necessidade transitória do empregador: é que tal motivação apenas se destina a combater o desemprego, bem podendo coexistir, por isso, com a natureza transitória ou permanente das funções contratadas. 3.4.3. É altura de reverter ao concreto dos autos. Na parte útil – pontos n.ºs 13, 14 e 15 – a matéria de facto evidencia: - que o contrato em análise foi outorgado em 14/2/01, através de escrito particular, ficando esclarecido que vigoraria pelo período de seis meses e que era aprazado para “contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego”, tendo o 2º outorgante, ora Autor, feito consignar que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado; - que esse convénio foi objecto de uma renovação, por período idêntico; - que o vínculo cessou, por comunicação da Ré, no final do período da renovação. Quando anteriormente expressámos a irrelevância de todos os convénios anteriormente celebrados entre as partes – por virtude da prescrição afirmada na 1ª instância – apenas quisemos significar que o Tribunal estava impedido de sindicar esses convénios, na dupla vertente da sua conformidade legal e da veracidade dos motivos justificativos da sua precariedade. Daí nunca poderia decorrer, porém, a ignorância, pura e simples, desses vínculos. É dizer que a tese do Autor, relativamente ao seu conceito de “trabalhador à procura de primeiro emprego”, sempre implicaria o necessário reconhecimento da inveracidade do motivo aposto no convénio em análise, dada a precedente contratação precária outorgada pelas partes. Porém, a tese contrária sobre a questão – que sufragamos – consequencia o seguinte: 1- que nenhuma dúvida se suscita sobre a validade formal do motivo aduzido, que se mostra devidamente reportado à previsão legal pertinente e devidamente concretizado; 2- se deva ter por aceite a veracidade de tal motivo, pois os autos não noticiam que o Autor alguma vez tivesse sido contratado por tempo indeterminado nem – muito menos – que, em caso afirmativo, tal facto fosse, ou devesse ser, do conhecimento da Ré. Por fim, cabe ainda dizer: - que nenhuma questão se suscita sobre a regularidade da renovação operada – art. 44º n.º 4 da L.C.C.T.; - que nenhuma pronúncia nos deve merecer o “abuso de direito” invocado pela Ré, certo que tal imputação se reportava aos precedentes contratos e não ao convénio aqui atendível, relativamente ao qual, de resto, o próprio Autor reiteradamente afirma a veracidade da declaração que produziu no texto contratual. Aqui chegados, resta dizer que o contrato em análise foi validamente celebrado, do mesmo passo que foi também legal a sua cessação por banda da Ré. 4- DECISÃO Em face do exposto, e por virtude dos fundamentos supra vertidos, concede-se a revista, revoga-se o Acórdão impugnado e repristina-se a sentença da 1ª instância. Custas pelo Autor, nas instâncias e no Supremo, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.Lisboa, 02 de Julho de 2008 Sousa Grandão (relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |