Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008512 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | VENDA A PRESTAÇÕES INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA CLAUSULA PENAL FALENCIA EFEITOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ19811105069443X | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1981 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N311 ANO1981 PAG345 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV FRANÇA ART1226. CCIV ITALIA ART1382. CCIV SUIÇA ART160. CCIV ALEMANHA PAR339. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se acordado que, desencadeada a resolução negocial não haveria lugar a restituição pela vendedora das quantias entregues pela compradora por conta do preço, não pode a vendedora prevalecer-se desta convenção contratual em relação a massa falida, evitando o efeito resolutivo contemplado no artigo 289 n. 1, ex vi do artigo 433, do Codigo Civil, pois que a isso obsta o artigo 1196 n. 3 do Codigo de Processo Civil, por existencia de clausula penal. II - A convenção previa da indemnização, a clausula penal, e admissivel tanto na inexecução ou falta de cumprimento, como no retardamento ou mora no cumprimento e no incumprimento imperfeito, consoante se infere dos artigos 728, 799 e 809 do Codigo Civil, e assim se tem sustentado no campo doutrinario. III - A circunstancia de as partes contratantes poderem convencionar a indemnização pelo dano excedente, não obsta a que a previa indemnização, pelo incumprimento ou pelo cumprimento tardio ou defeituoso, continue a ter indole ou natureza de clausula penal. IV - O artigo 1196 n. 3 do Codigo de Processo Civil e de aplicar, quer se trate de incumprimento definitivo, quer de incumprimento tardio ou mora; a razão de ser da disposição e a mesma: o que impõe a inexigibilidade quando haja retardamento ou mora, existe no caso de incumprimento definitivo. | ||