Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
90/12.3TBCNF.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
BALDIOS
CONSELHO DIRETIVO
ASSEMBLEIA DE COMPARTES
IRREGULARIDADE
REPRESENTAÇÃO
QUÓRUM
DELIBERAÇÃO ABUSIVA
RATIFICAÇÃO
PRESIDENTE
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO DOS AUTORES
DEFERIDA PARCIALMENTE A RECLAMAÇÃO DA RÉ
Sumário :
O conselho directivo dos baldios reúne com a presença da maioria dos membros que compõem o órgão.

Decisão Texto Integral:
Revista nº 90/12.3TBCNF.C1.S1

Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*

No dia 9 de Março de 2026, o relator proferiu o seguinte despacho:

“(…)

Requerimento da Enerbigorne de 8.8.2025:

A Enerbigorne veio suscitar a irregularidade da representação em juízo da Comunidade Local dos Baldios dos Lugares de Vilar, Peso e Sogueire. E isso porque o Conselho Directivo tem não três membros, como exige o art. 28º, nº 1 da Lei 75/2017 de 17 de Agosto, mas apenas dois, mercê da demissão do comparte Vice-Presidente AA em 13.10.2018.

Argumentam os autores e o interveniente que a intervenção do Conselho Directivo foi feita ao abrigo de deliberação da Assembleia de Partes e do Conselho Directivo ambas de 2012. E que ela foi feita ao abrigo do art. 21º, al h) da Lei 68/93 e art. 15º, nº 1, al. o) da mesma Lei, sendo que o Conselho Directivo se mantém em funções, ao abrigo do art. 17º, nº 2 da Lei 75/2017.

Sucede, porém, que o Conselho Directivo, que se mantém em funções, para os efeitos deste processo, tem, a partir de 13.10.2018, dois membros apenas.

Estando, deste modo, impossibilitado de deliberar com maioria simples, o Conselho Directivo está impedido de formar, de modo regular, a sua vontade, o que não pode deixar de se reflectir na regularidade da sua representação no processo.

Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, no Manual do Processo Civil, edição de 1984, a pág. 118, nota 2, sustentam o conhecimento a todo o tempo da incapacidade judiciária superveniente.

Sendo a irregularidade da representação tratada a par da incapacidade judiciária, stricto sensu (art. 27º do CPC), não há razão para um entendimento diferente.

Incumbe, pois providenciar pela regularização da instância art. 28º, nº 2 do CPC).

Tendo em consideração, por um lado, que este Tribunal aceitou a representação pelo Conselho Directivo que estava em funções, e considerando que, por outro lado, falta ao Conselho Directivo, a partir de 2018, um dos elementos que o compõem, aceita-se a entendimento da requerente/ré Enerbigorne no sentido de que se deve fazer a sanação da irregularidade de representação através da eleição do membro em falta do referido Conselho Directivo.

Como assim, notifique-se o Conselho Directivo, através do seu Presidente, para convocar uma assembleia de compartes extraordinária, em 30 dias, com a finalidade exclusiva de eleger o novo membro, após o que deverá o Conselho Directivo, no prazo de 10 dias, subsequentes à eleição do novo membro, ratificar, querendo, o processado anterior a partir de 13 de Outubro de 2018.

Nos termos do art. 28º, nº 2 do CPC, fica suspensa a instância até à referida ratificação.

(…)

Em resumo, e por ora. deverá proceder-se apenas à notificação do Conselho Directivo, através do Presidente do Conselho Directivo, acima referida.”

Apresentam-se agora BB e outros, Autores singulares e Compartes dos Baldios dos lugares de Vilar, Peso e Sogueire, e o Conselho Directivo dos Baldios de Vilar, Peso e Sogueire, a reclamar do despacho nos termos do n º 3 do artigo 652.º, ex vi do artigo 679.º, ambos também do CPC, nos seguintes termos

1.º É a seguinte, a douta fundamentação do que assim se decidiu:

«Requerimento da Enerbigorne de 8.8.2025: (…).

2.º A fundamentação do requerimento/resposta dos Autores/Recorridos, e aqui Reclamantes, ao que fora arguido pela Enerbigorne a respeito da questão em apreço, foi a que a seguir se transcreve.

3.º Argumentos que se reproduzem e reiteram, posto que, apesar de terem sido cotejados e julgados insuficientes para desconsiderar o que pela Ré fora suscitado, considera-se, salvo todo o respeito devido – que é muito – que não foram assimilados da melhor forma.

4.º E assim, para que de modo mais prático tal argumentação seja compulsada pela Egrégia Conferência, ora se transcreve a mesma resposta, dos aqui Reclamantes, apresentada a 10.09.2025, ao requerimento da Ré/Recorrente, Enerbigorne, de 18.08.2025: (….)

5.º E em acréscimo aos argumentos assim transcritos, aqui se aditam, complementarmente, as seguintes achegas.

6.º Diz-se no douto Despacho reclamado que “o Conselho Directivo, que se mantém em funções, para os efeitos deste processo, tem, a partir de 13.10.2018, dois membros apenas. Estando, deste modo, impossibilitado de deliberar com maioria simples, o Conselho Directivo está impedido de formar, de modo regular, a sua vontade”.

7.º Teve-se declaradamente em atenção o disposto no artigo 28. º, n. º 1, da Lei dos Baldios (Lei 75/2017 de 17 de Agosto), quanto à composição dos órgãos, que prevê um mínimo de 3, para os membros eleitos dos órgãos de gestão dos baldios, podendo chegar todavia aos 5 membros, e assim devem ser organizadas as competentes listas eleitorais, como foram, no caso dos autos, pelas eleições ocorridas em 2012.

8.º Reza porém o n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, que “Os membros (…) do conselho diretivo (…) mantêm-se em exercício de funções até à sua substituição”, preceito que foi lido e pensado no decisório, mas que foi desvalorizado, porquanto, como considerado, pela demissão de um dos membros originários, encontram-se (de facto) em funções, desde 2018, apenas 2 membros.

9.º E o argumento usado, como acima se verteu, foi o de ficar assim impedido o Conselho Directivo “de deliberar com maioria simples”.

10.º Ora, tal consideração não é correcta, e desde logo porque não atende ao disposto no artigo 18.º, in fine, do mesmo diploma – que não foi citado nem tomado em linha de conta – a saber:

«Artigo 18.º Quórum e reuniões. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem com a presença da maioria dos seus membros e deliberam por maioria simples dos membros presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade». (sublinhado nosso).

11.º Ou seja, havendo dois membros, e tendo um deles, o presidente, voto de qualidade, pode perfeitamente o órgão em causa deliberar com maioria simples, como aliás sempre tem feito no caso em apreço, desde 2018 e até à actualidade, ao longo de 9 longos anos, nunca tendo até hoje sido impugnada qualquer deliberação, das muitas tomadas, e documentadas nestes autos.

12.º Note-se que o Presidente eleito do mesmo Conselho Directivo, BB, se mantém ininterruptamente em funções desde que eleito e até ao dia de hoje.

13.º E considerando-se, ademais, que a prossecução dos presentes autos, foi deliberada e nunca impugnada, em 2012, por Conselho Directivo (com os seus 3 membros originários), e pela Assembleia de Compartes, que ratificou o recurso a juízo, e que expressamente o fez por reporte à presente acção, que já havia sido intentada pelos 4 Autores Singulares.

13.º Pelo exposto, e também com este acrescido argumento, deverá dar-se sem efeito o decidido a tal respeito, com as legais consequências.

14.º Mas, há mais: o impulso processual da presente acção pertenceu/pertence, em primeira mão, aos mesmos 4 Autores Singulares, a cujos articulados o Conselho Directivo aderiu ao tempo em que ainda tinha 3 membros em funções.

15.º Sendo inquestionável a legitimidade dos mesmos 4 Autores Singulares, como expressamente foi reconhecido por esta Egrégia Suprema Instância, no douto Acórdão de 11.03.2025, decisão que se novamente se assinala pela sua excelência, e pela qual, indubitavelmente, se fez JUSTIÇA.

16.º O que se detecta, nomeadamente, nos seguinte trechos do mesmo douto Aresto (pp. 63-64PDF):

«Deve-se, por outro lado, assinalar que no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nestes autos (em que foi revogado o despacho proferido em 1ª instância, que se tinha pronunciado no sentido da ilegitimidade activa dos Autores) os Autores foram declarados como “(…) partes legítimas para a presente acção (…)”, sem contemplar qualquer ressalva quanto a qualquer um dos pedidos por eles formulados. Foi essa a solução dada à questão que lhe foi colocada e que consistia em determinar “(…) se os autores são partes legítimas para a presente acção”. (…)

Porém, da interpretação desse trecho da motivação decisória (nº 1 do art. 236º e nº 1 do art. 238º ex vi art. 295º, todos do Código Civil) não se extrai que se tenha denegado, expressa ou implicitamente, a legitimidade adjectiva aos Autores para os demais pedidos formulados, mormente aquele que foi formulado na al. o) do petitório vertido e na al. c) da ampliação do pedido vertida na réplica (cujo acolhimento ora se aprecia). E tanto assim é que esse entendimento não foi reflectido na decisão a final.

Resta, assim, concluir que o caso julgado formado por esse aresto não excluiu a legitimidade dos Autores para aquele pedido, o que, de resto, se mostra consonante com a qualidade de compartes que lhes foi reconhecida com a inerente titularidade do direito de baldio».

17.º A presente acção não pode (não deve), portanto, por “pertencer”, em primeira mão, aos Autores-Singulares, ficar suspensa na sua instância, sine die, à espera das vicissitudes dos órgãos dos baldios, as quais até são objecto de outras acções que correm paralelamente à presente, como é do conhecimento da presente Suprema Instância.

18.º E tendo ademais em conta que o recurso de revista, já julgado, teve/tem apenas efeito devolutivo, e que já se acha a ser tramitada a execução destinada a devolver aos Compartes o terreno esbulhado pela Enerbigorne, com a cumplicidade da Associação Cultural, sendo gigantesco o prejuízo para os Compartes de toda esta dilação.

19.º Os membros em funções do Conselho Directivo têm há muito tempo noção do drama que é poderem os órgãos-sombra “tomar a seu cargo a navegação da barca dos baldios”.

20.º O que decorre de uma acta de reunião que mantiveram a 24.08.2019, a qual foi junta como Doc. n.º 6 apresentado com o requerimento dos Compartes de 15.01.2024, mas que agora novamente se junta para mais fácil consulta, dado o “emaranhado” dos autos, tendo então o presidente BB quase soçobrado à idade e à doença, e em que, em deliberação quanto ao ponto n.º 2 da Ordem de Trabalhos, ficaram então atribuídos poderes a cada um dos membros do Conselho Directivo de per si, para prosseguir com o presente processo até final, malgrado qualquer impedimento do outro membro, o que foi feito nos seguintes termos, e nunca tendo sido – Cfr. Doc. n.º 6 junto em 15.01.2024, Acta 24.08.2019.

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DOUTAMENTE, SUPRIRÃO, REQUEREM QUE, OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA:

- SEJA DESATENDIDO O QUE É REQUERIDO PELA RÉ ENERBIGORNE;

- SEJA ADEMAIS CONSIDERADA DESNECESSÁRIA A ELEIÇÃO DE UM TERCEIRO MEMBRO PARA O CONSELHO DIRECTIVO INTERVENIENTE E EM FUNÇÕES PODER DELIBERAR VALIDAMENTE EM TUDO O QUE TANJA AOS PRESENTES AUTOS, E NOMEADAMENTE PARA PODER O MANDATÁRIO EM SEU NOME CONSTITUÍDO PODER PROSSEGUIR COM A LIDE ATÉ FINAL, E;

- SEJA ADEMAIS DETERMINADA A CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA E O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA OS SEUS ULTERIORES TERMOS,

A Ré Enerbigorne respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação dos Autores e Interveniente.

Por sua vez, também a Ré veio reclamar do despacho acima transcrito nos seguintes termos:

“1. Uma vez que a Requerente entende estar-se perante mero lapso deste Egrégio Tribunal na determinação de todas as normas aplicáveis, pugna-se, primeiramente, neste requerimento, pela simples reforma do despacho proferido em 10/03/2026, o qual não atendeu a determinadas normas especiais da Lei nº 75/2017, de 17 de Agosto (“Lei dos Baldios”).

2. No despacho cuja reforma ora se requer é determinado o seguinte: “Como assim, notifique-se o Conselho Directivo, através do seu Presidente para convocar uma assembleia de compartes extraordinária, em 30 dias, com a finalidade exclusiva de eleger o novo membro, após o que deverá o Conselho Directivo, no prazo de 10 dias, subsequentes à eleição do novo membro, ratificar, querendo, o processado anterior a partir de 13 de Outubro de 2018.

Nos termos do art. 28º, 2 do CPC, fica suspensa a instância até à referida

ratificação.”.

3. Sem prejuízo de a ora Requerente continuar a entender, em sentido oposto a este Venerando Tribunal, que os órgãos eleitos em 2021 entraram em funções a partir da data da sua tomada de posse (e que a impugnação dessas eleições, gorada que foi a providência cautelar intentada, não tem o condão de manter os anteriores órgãos em funções, mas apenas determinar a nulidade/anulabilidade de actos praticados pelos novos órgãos em caso de vencimento pelos autores de tal acção de impugnação), se atentarmos no disposto na Lei dos Baldios, a decisão acima citada contém três lapsos de determinação de norma aplicável, a saber:

4. O primeiro lapso refere-se à parte em que se determina notificar “o Conselho Directivo, através do seu Presidente, para convocar uma assembleia de compartes extraordinária” – sublinhado nosso.

5. Sucede, porém, que dispõem da seguinte forma os números 3 e 4 do Artigo 26º da Lei dos Baldios:

3 - As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, por decisão da mesa da assembleia de compartes, ou a solicitação escrita, dirigida ao presidente da mesa:

a) Do conselho diretivo;

b) Da comissão de fiscalização;

c) Do mínimo de 5 /prct. dos respetivos compartes.

4 - Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido previsto nas alíneas do número anterior, com a ordem de trabalhos proposta, podem os solicitantes convocá-la.” – sublinhados nossos.

6. Ora, de acordo com o supra citado artigo a convocatória de uma assembleia de compartes compete, em primeira instância, ao presidente da mesa da respectiva assembleia de compartes, pelo que o erro aqui em causa prende-se com a falta de conjugação do Artigo 28º nº 2 do Código de Processo Civil, que este Colendo Tribunal bem aplica no seu despacho, com o Artigo 26º números 3 e 4 da Lei dos Baldios, que redundaria em decisão diferente da proferida, como em seguida exporemos.

7. Apenas no caso de um presidente da mesa, no prazo de 15 dias, não convocar a assembleia de compartes, nos termos do pedido que lhe tenha sido dirigido por um conselho directivo, por uma comissão de fiscalização ou por um mínimo de 5 porcento dos respectivos compartes, é que estes solicitantes poderão convocar directamente uma assembleia de compartes com a ordem de trabalhos proposta.

8. Neste sentido, a notificação dirigida ao Presidente do Conselho Directivo por este Venerando Tribunal deveria ser no sentido de aquele órgão solicitar ao Presidente da Mesa a convocação de uma Assembleia de Compartes Extraordinária, e não de ele próprio, Presidente do Conselho Directivo, convocar tal Assembleia de Compartes Extraordinária.

9. Acresce que, no caso em apreço, a necessidade de realização de uma Assembleia de Compartes Extraordinária nasce precisamente de irregularidade do órgão Conselho Directivo, pelo que deve entender-se que a solicitação de convocação não pode caber a este, pois tal órgão, que é colectivo pela sua própria natureza, está impossibilitado de deliberar democraticamente, conforme consta inclusivamente do douto Despacho de 10/03/2026 deste Colendo Tribunal.

10.O Artigo 31º alínea d) da Lei dos Baldios estabelece que compete à Comissão de Fiscalização “Comunicar às entidades competentes e aos órgãos das comunidades locais as ocorrências de violação da lei, as irregularidades de atos de gestão e o incumprimento de contratos de que tenham conhecimento”.

11.Entendemos estar perante tanto uma ocorrência de violação da lei (Artigo 28º nº 1 da Lei dos Baldios), como também de irregularidades de actos de gestão (Artigos 27º e 28º do Código de Processo Civil que implicam a sanação de tais irregularidades – ratificação do processado).

12.Assim, em respeito a uma leitura teleológica e sistemática da Lei dos Baldios, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 26º nºs 3 e 4 e do Artigo 31º alínea d), ambos da Lei dos Baldios, deverá o douto despacho proferido por V. Exa. Venerando Juiz Conselheiro Relator ser alterado no sentido de ser notificado o Presidente da Comissão de Fiscalização da Comunidade Local dos Baldios de Vilar, Peso e Sogueire para proceder à solicitação escrita, dirigida ao Presidente da Mesa, para convocação de uma Assembleia de Compartes Extraordinária.

13.O segundo lapso, que a ora Requerente reconhece também ter cometido no seu requerimento datado de 18/08/2025 (vide artigo 18 ponto i) desse requerimento), prende-se com a parte do douto Despacho deste Venerando Tribunal em que se refere com a finalidade exclusiva de eleger o novo membro” – sublinhado nosso.

14.Sucede, porém, que também a este propósito a Lei dos Baldios é especial e muito clara no seu Artigo 28º nºs 1 e 6 ao determinar o seguinte:

“1 – O conselho diretivo é composto, em número ímpar, por um mínimo de três e um máximo de cinco compartes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa.”;

(…)

6 - Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.”.

15.Portanto, o que a Lei dos Baldios claramente estipula é que, em caso de vacatura de lugar (como é o caso em apreço em que o Vice-Presidente se demitiu com efeitos imediatos em 13/10/2018) o presidente do conselho directivo convoca esse(s) suplente(s) para preencherem esse(s) lugar(es).

16.Neste caso, nas eleições ocorridas em 2012 foram apenas eleitos três membros para o Conselho Directivo sem eleição de suplentes – conforme Acta nº ... da Assembleia de Compartes datada de 19/02/2012 junta a estes autos na Intervenção Principal Espontânea do Conselho Directivo de 05/06/2013.

17.Não havendo suplentes que possam ser convocados pelo Presidente do Conselho Directivo a eleição, a ter lugar para sanar a irregularidade de representação, tem de ser feita pelo sistema de lista completa.

18.Assim, nos termos do Artigo 28º nºs 1 e 6 da Lei dos Baldios não pode haver lugar a eleição de um único membro para colmatar o vício de representação, uma vez que uma eleição nesses termos consubstanciaria uma violação frontal do disposto nessas normas da Lei dos Baldios e acarretaria consigo a irregularidade orgânica do Conselho Directivo.

19.Neste sentido, deverá o douto despacho proferido por V. Exa. Venerando Juiz Conselheiro Relator ser alterado no sentido de ser notificado o Presidente da Comissão de Fiscalização da Comunidade Local dos Baldios de Vilar, Peso e Sogueire para proceder à solicitação escrita, dirigida ao Presidente da Mesa, para convocação de uma Assembleia de Compartes Extraordinária com vista à eleição do Conselho Directivo pelo sistema de lista completa.

20.É inclusivamente esta a decisão que, no entender da Requerente, melhor assegura o funcionamento democrático in casu, tendo em conta que é do conhecimento de todas as partes e deste Colendo Tribunal que dezenas de compartes desta Comunidade Local se reuniram para eleger novos órgãos, devendo, portanto, ser ouvida a universalidade dos compartes para se pronunciar sobre se pretende a continuação dos membros do órgão de gestão eleitos em 2012 (cujo mandato era supostamente de apenas dois anos, conforme consta da supra referida Acta nº ... da Assembleia de Compartes, tendo desde então decorrido 14 anos e mais de metade desse tempo com uma composição ilegal de apenas dois membros) ou se, de facto, pretende a eleição de outros compartes como membros do Conselho Directivo.

21.O terceiro lapso detectado prende-se com a entidade que deve ser responsável

pela ratificação do processado a partir de 13 de Outubro de 2018.

22.Contrariamente aos dois lapsos supra identificados, consente-se que esta questão não é tão linear ou tão clara.

23.A ratificação pelo próprio Conselho Directivo, após sanação da irregularidade de representação, ou seja, após a eleição de novos membros para o Conselho Directivo, feita em sistema de lista completa, é defensável na medida em que se poderá entender que a Acta nº ... da Assembleia de Compartes, que delibera o recurso a juízo não é afectada pela demissão do Vice-Presidente do Conselho Directivo em Outubro de 2018.

24.A latere, reiterar-se-á, aqui, o que em todas as instâncias neste processo se tentou, por diversas vezes, chamar a atenção relativamente a essa suposta reunião havida em 19/02/2012 que deu lugar às eleições contidas nessa acta, mormente sobre o seguinte: é no mínimo estranho que em 19/02/2012, portanto ainda antes desta acção 90/12.3TBCNF dar entrada (12/03/2012), intentada por apenas quatro compartes, os aqui Autores, tal acta desde logo refira expressamente “para o que se dão plenos poderes ao conselho Directivo, quer para propor acções ou quaisquer meios judiciais, quer para intervir, por qualquer maneira, nas acções ou meios judiciais propostos por Compartes individuais, quer para ratificar quaisquer actos praticados por estes em representação, ainda que inidónea, do universo dos Compartes, sanando qualquer vício de representação ou outro”.

25.Ainda hoje, inexistindo qualquer explicação por partes dos Autores e do Interveniente, a Requerente não consegue compreender:

Se tal reunião foi de facto anterior à propositura desta acção, por que razão não é a mesma apresentada desde logo pelo Conselho Directivo já eleito, mas sim por quatro compartes individuais e em que o Conselho Directivo aparece apenas em Junho de 2013 como Interveniente?

Como puderam os compartes, que terão estado em tal reunião, antever, ainda antes da propositura desta acção, que a mesma viria a sofrer de problemas de representação nos autos (já até lhe chamando inidónea), os quais vieram a culminar no saneador-sentença proferido pela primeira instância em 27/01/2014 que declarou os aqui Autores partes ilegítimas?

E se assim anteviam, voltamos à questão inicial de tentar perceber por que razão não foi desde logo o Conselho Directivo a intentar a acção.

26. Feito este “à parte”, a Requerente entende que apesar da demissão do Vice- Presidente não afectar directamente a deliberação de recurso a juízo contida na Acta nº ... da Assembleia de Compartes, a verdade é que é do conhecimento de todas as partes e deste Colendo Tribunal que o universo dos compartes promoveu novas eleições, que tiveram lugar em Novembro de 2021, para haver uma nova gestão que prossiga o interesse da Comunidade Local, bem como deliberou em Junho de 2022 a manutenção e funcionamento do Parque Eólico no terreno baldio e ainda deliberou em Dezembro de 2023 transigir sobre o objecto deste litígio.

27.Ora, estas deliberações tomadas por dezenas de compartes, impugnadas judicialmente ou não, demonstram perante o julgador que a população tem uma vontade distinta da que foi trazida a estes autos pelos quatro Autores ou que, pelo menos, existe um evidente cisma entre o que alguns compartes quiseram em 2012 e o que dezenas de compartes querem no momento presente.

28.No entender da Requerente, havendo esta patente contradição de vontades dentro da Comunidade Local, parece-nos manifesto que a ratificação do processado terá efectivamente de caber a este órgão máximo que representa democraticamente a vontade da universalidade dos compartes, não devendo ser feita ratificação pelo Conselho Directivo.

29.A Assembleia de Compartes da Comunidade Local dos Baldios de Vilar, Peso e Sogueire deve ser de novo chamada a pronunciar-se sobre o que pretende o universo dos compartes, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 24º nº 1 alíneas q) e r).

30.É precisamente este entendimento, de gestão dos terrenos baldios feita em moldes democráticos e com respeito pelo princípio da igualdade dos compartes, que está espelhado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 13/24.7T8CNF.C1, que a Requerente juntou ao seu requerimento de 29/01/2026.

31.Assim, deverá o douto despacho proferido por V. Exa. Venerando Juiz Conselheiro Relator ser alterado no sentido de ser notificado o Presidente da Comissão de Fiscalização da Comunidade Local dos Baldios de Vilar, Peso e Sogueire para proceder à solicitação escrita, dirigida ao Presidente da Mesa, para convocação de uma Assembleia de Compartes Extraordinária com vista à eleição do Conselho Directivo pelo sistema de lista completa e, bem assim, a que essa Assembleia de Compartes venha ratificar, querendo, o processado anterior a partir de 13 de Outubro de 2018.

32.Sem prescindir de tudo o que acima se expôs neste requerimento e para o caso de V. Exa. entender que os lapsos supra não se subsumem ao Artigo 616º nº 2 alínea a), conjugado com o Artigo 613º nº 3, ambos do Código de Processo Civil, vem a Enerbigorne requerer que sobre a matéria do douto despacho recaia acórdão, nos termos do Artigo 652º nº 3 do CPC, por se considerar prejudicada por despacho que não é de mero expediente.

33.O prejuízo resulta de que a sanação e/ou ratificação desconformes são suscetíveis de gerar instabilidade da instância (incluindo arguições sobre a validade dos procedimentos relativos à convocatória, eleição e ratificação, à luz da lei dos baldios), com risco de repetição de actos, delonga e custos acrescidos, afectando a segurança jurídica e a igualdade de armas no prosseguimento da acção.

34.A matéria do douto Despacho do Venerando Juiz Conselheiro Relator sobre a qual deverá recair o acórdão é precisamente a mesma que acima se expôs a propósito do pedido de reforma, cujos argumentos se dão aqui por integralmente reproduzidos e/ou repetidos por motivos de economia processual.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. Venerando Juiz Conselheiro Relator doutamente suprirá, se requer seja deferido o presente requerimento reformando-se o despacho datado de 10/03/2026, passando este a determinar que seja notificado o Presidente da Comissão de Fiscalização da Comunidade Local dos Baldios de Vilar, Peso e Sogueire para proceder à solicitação escrita, dirigida ao Presidente da Mesa, para convocação de uma Assembleia de Compartes Extraordinária com vista à eleição do Conselho Directivo pelo sistema de lista completa e, bem assim, com vista a essa Assembleia de Compartes ratificar, querendo, o processado anterior a partir de 13 de Outubro de 2018.

Mais se requer que, caso V. Exa. Venerando Juiz Conselheiro Relator entender que os lapsos acima identificados não se subsumem ao Artigo 616º nº 2 alínea a), conjugado com o Artigo 613º nº 3, ambos do Código de Processo Civil, sobre a matéria do douto Despacho de V. Exa. datado de 10/03/2026 recaia um acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil.”

Responderam Autores e Interveniente, pugnando pelo desatendimento da reclamação da Ré.

Cumpre decidir.

Reclamação dos Recorridos /Autores e Interveniente:

Como se viu acima, a Enerbigorne veio suscitar a irregularidade da representação em juízo da Comunidade Local dos Baldios dos Lugares de Vilar, Peso e Sogueire, porque o Conselho Directivo tem não três membros, como exige o art. 28º, nº 1, da Lei 75/2017 de 17.8, mas apenas dois, em virtude da demissão do comparte Vice-Presidente AA em 13.10.2018.

Considerando, por um lado, que este Tribunal aceitou a representação pelo Conselho Directivo que estava em funções e, por outro lado, que falta ao Conselho Directivo, a partir de 2018, um dos elementos que o compõem, aceitou o relator o entendimento da requerente/ré Enerbigorne no sentido de que se deve fazer a sanação da irregularidade de representação através da eleição do membro em falta do referido Conselho Directivo.

Para o efeito, ordenou a notificação do Conselho Directivo, através do seu Presidente, para convocar uma Assembleia de Compartes extraordinária, em 30 dias, com a finalidade exclusiva de eleger o novo membro, após o que deveria o Conselho Directivo, no prazo de 10 dias, subsequentes à eleição do novo membro, ratificar, querendo, o processado anterior a partir de 13.10. 2018.

Os Autores e o Interveniente reclamam agora do despacho, renovando a resposta ao requerimento da Ré/Recorrente Enerbigorne de 8.8.2025, na qual argumentaram que a intervenção do Conselho Directivo foi feita ao abrigo de deliberação da Assembleia de Partes e do Conselho Directivo ambas de 2012. E que ela foi feita ao abrigo do art. 21º, al. h) da Lei 68/93 e art. 15º, nº 1, al. o) da mesma Lei, sendo que o Conselho Directivo se mantém em funções, ao abrigo do art. 17º, nº 2 da Lei 75/2017.

Sustentam, ainda, que o argumento de que o Conselho Directivo fica impedido de deliberar com maioria simples não colhe uma vez que não se atendeu ao disposto no art. 18º da Lei 75/2017, do seguinte teor: “Quórum e reuniões. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem com a presença da maioria dos seus membros e deliberam por maioria simples dos membros presentes, tendo o respectivo presidente voto de qualidade”. Para os reclamantes, havendo dois membros, e tendo um deles, o presidente, voto de qualidade, pode perfeitamente o órgão em causa deliberar com maioria simples, além de que a prossecução dos presentes autos, foi deliberada e nunca impugnada, em 2012, por Conselho Directivo (com os seus 3 membros originários), e pela Assembleia de Compartes, que ratificou o recurso a juízo, e que expressamente o fez por reporte à presente acção, que já havia sido intentada pelos quatro Autores singulares.

No entanto, e salvo o devido respeito, é a contra-argumentação que não colhe.

Como se sabe, em termos gerais, a expressão “voto de qualidade” designa o voto do Presidente que serve para desempatar (cfr., em sede de direito administrativo, Diogo Freitas do Amaral, em Manual de Direito Administrativo, 2ª ed., vol. I, pág. 598; e, por exemplo, o que consta do art. 33º do Código de Procedimento Administrativo, Empate na votação, “1 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade …”).

Pode argumentar-se que o nº 3 do art. 17º da Lei dos Baldios ( Lei 75/2017) prevê que “os órgãos das comunidades locais reúnem com a presença da maioria dos seus membros e deliberam por maioria simples dos membros presentes, tendo o respectivo presidente voto de qualidade”, pelo que poderão estar apenas dois membros (que constituirão a maioria) e o Presidente ter voto de qualidade (para desempatar no caso de se verificar um empate entre os dois presentes).

Todavia, a “maioria” é a maioria dos membros do órgão e o órgão tem apenas dois quando devia ter três membros (art. 28º, nº 1 da Lei dos Baldios). Não é, assim, possível o Conselho Directivo funcionar com a presença da maioria dos seus membros. Se assim fosse, se o Conselho pudesse reunir apenas com a presença de dois membros, nunca haveria a possibilidade de se formar uma maioria contra a vontade do Presidente, a qual prevaleceria sempre.

Como assim, o Conselho Directivo não está em condições de deliberar por maioria simples, havendo, assim, irregularidade de representação superveniente, conforme considerou o relator, não tendo aqui qualquer relevo o facto de o Conselho Directivo, quando aderiu ao articulado dos Autores singulares, ter três membros em funções (pois perdeu um, posteriormente).

Argumentam os reclamantes que a presente acção não pode (não deve), portanto, por “pertencer”, em primeira mão, aos Autores singulares, ficar suspensa na sua instância, sine die, à espera das vicissitudes dos órgãos dos baldios, as quais até são objecto de outras acções que correm paralelamente à presente, como é do conhecimento deste Supremo.

Todavia, e em primeiro lugar, não se pode olvidar que o Conselho Directivo é interveniente do lado activo, gozando, por isso, do estatuto de parte principal, pelo que, nessa medida, estando mal representado, haverá que providenciar pela regularização da sua representação e, para esse efeito, suspender a instância (cfr. art. 28º, nº 2 do CPC).

Além disso, o prejuízo decorrente da suspensão não é sine die: o órgão competente para convocar uma assembleia de compartes extraordinária (apontar-se-á, adiante, outro, que não o Conselho Directivo) terá de a convocar em prazo determinado, com a finalidade exclusiva de eleger o novo membro e o Conselho Directivo terá de ratificar o processado anterior também em prazo certo, sendo que é ao Supremo que caberá, a final, avaliar a situação da regularização da instância.

Relativamente à acta nº ..., de 24.8.2019 (posterior a 2018) afigura-se-nos que a parte em que o Presidente e o Secretário se arrogam poderes para representar o Conselho Directivo, “independentemente do número de membros subsistente”, não pode ser interpretado no sentido de contornar a exigência legal, atrás referida, de que o Conselho Directivo deve ser composto por um mínimo de três compartes.

Indefere-se, pois, a reclamação dos Autores.

Reclamação da Recorrente/ Ré:

A recorrente suscitou três lapsos no despacho reclamado que justificam, se não a reforma do despacho (que foi indeferida pelo relator), a alteração do mesmo pela conferência.

O primeiro é o de que não é o Conselho Directivo mas o Presidente da Mesa que convoca as reuniões, a solicitação do primeiro, como resulta dos nºs 3 e 4 do art. 26º da Lei dos Baldios: “ 3- As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respectiva mesa, por decisão da mesa da assembleia de compartes, ou a solicitação escrita, dirigida ao presidente da mesa: a) Do conselho directivo; b) Da comissão de fiscalização; c) Do mínimo de 5/prct. dos respectivos compartes. 4- Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da recepção do pedido previsto nas alíneas do número anterior, com a ordem de trabalhos proposta, podem os solicitantes convocá-la”.

De facto, não é o Conselho Directivo que convoca as reuniões da assembleia de partes, mas o Presidente da Mesa, a solicitação escrita do Conselho Directivo, sendo que só na hipótese de a Assembleia de Compartes não ser convocada no prazo de 15 dias é que o Conselho Directivo pode convocá-la.

Entende, porém, a reclamante que, nascendo a necessidade de realização de uma Assembleia de Compartes extraordinária da irregularidade do órgão Conselho Directivo, a solicitação de convocação não pode caber a esse Conselho, que não pode deliberar de forma regular, mas ao Presidente da Comissão da Fiscalização, ao qual, nos termos do art. 31º, nº l, al. d), da Lei dos Baldios, cabe comunicar aos órgãos das comunidades locais, sobretudo, as ocorrências de violação da lei e as irregularidades de actos de gestão.

Cremos que, de facto, não faz sentido solicitar ao Conselho Directivo, que não tem a composição legal, e por isso não pode deliberar de forma regular, qualquer actuação, mesmo que no sentido de solicitar ao Presidente da Mesa a convocação de uma reunião da Assembleia de Compartes.

Desse modo, tendo em consideração a competência da Comissão de Fiscalização, assinalada pela reclamante – mas atendendo também, a razões pragmáticas, que se prendem com a circunstância de não ser viável o recurso a outros solicitantes - afigura-se-nos que deverá ser notificada a dita Comissão no sentido de solicitar ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia de Compartes.

O segundo lapso apontado pela reclamante é o de que a assembleia extraordinária deve ter por objectivo não a eleição de um novo membro mas a eleição de outros compartes como membros do Conselho Directivo, uma vez que o Conselho Directivo é eleito pelo sistema de lista completa, nos termos do nº 1 do art. 28º da Lei dos Baldios. Argumenta a reclamante que, não havendo suplentes que possam ser convocados pelo Presidente do Conselho Directivo, a eleição, a ter lugar para sanar a irregularidade, tem de ser feita pelo sistema da lista completa, aqui alterando a reclamante o entendimento antes manifestado, no seu requerimento de 8.8.2025, no sentido de que se devia proceder à eleição do membro em falta.

Estabelece o nº 1 do art. 28º: O conselho diretivo é composto, em número ímpar, por um mínimo de três e um máximo de cinco compartes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa.”; e o nº 6 que “Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.”

Sucede, porém, que o art. 17º estabelece: “2 - Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de fiscalização, são eleitos pelo período fixado pela assembleia de compartes em regulamento, por o mínimo de um ano e o máximo de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções até à sua substituição, entendendo-se que são eleitos por período de quatro anos se outro prazo não for fixado.”(destaque nosso).

Da conjugação dos dois preceitos parece resultar que, apesar da renúncia de um dos membros, os outros manter-se-ão, em princípio, em funções. Nenhum preceito estabelece que, em tal situação, o Conselho Directivo deixa de existir e que se deve proceder à eleição de um novo Conselho Directivo.

Afigura-se-nos, assim, que a situação não se enquadrará no art. 28º, nº 1, que parece reservada para a eleição de um novo Conselho Directivo, com todos os membros, devendo a lacuna, resultante da renúncia de um dos membros, ser integrada no sentido não de se proceder à eleição de um novo Conselho Directivo pelo sistema de lista completa mas à eleição do membro em falta.

Argumenta-se que o mandato dos actuais membros do Conselho Directivo se encontra há muito ultrapassado.

Porém, não cabe a este Tribunal indagar e avaliar das razões do sucedido e empreender a alteração completa do referido órgão de gestão.

O terceiro lapso prende-se com a entidade que deve ser responsável pela ratificação do processado.

Argumenta a reclamante que as deliberações de Junho de 2022 no sentido da manutenção do parque eólico e de Dezembro de 2023 no sentido de transigir sobre o objecto deste litígio, apesar de impugnadas, demonstram que a população tem uma vontade distinta da que foi trazida pelos quatro Autores singulares ou que, pelo menos, existe um evidente cisma entre o que alguns compartes quiseram em 2012 e o que dezenas de compartes querem no momento presente, o que implica que a ratificação do processado deva ser feita não pelo Conselho Directivo mas pela Assembleia de Compartes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 24º, nº 1, als. q) e r) da Lei dos Baldios.

Todavia, não está agora causa o recurso a juízo do Conselho Directivo que foi ratificado em, devido tempo, pela Assembleia de Compartes ( al. q)) nem a ratificação de actos da competência reservada da Assembleia de Compartes que tenham sido praticados pelo Conselho Directivo sem autorização com fundamento em urgência (al. r)).

Por último, o risco da instabilidade na instância resultante do facto de a sanação e/ou ratificação ser feita pelo Conselho Directivo (com eventuais impugnações) não parece maior do que o resultaria do facto de a sanação/ratificação ser feita pela Assembleia de Compartes (cujas decisões têm sido impugnadas), devendo, neste âmbito, recordar-se que ao Supremo caberá sempre a decisão final sobre a regularização da instância, de acordo com o disposto nos arts. 28º e 6º do CPC.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em:

a. indeferir a reclamação dos Recorridos/Autores e Interveniente;

b) deferir parcialmente a reclamação da Recorrente/Ré e substituir o despacho do relator pelo seguinte:

Notifique a Comissão de Fiscalização da Comunidade Local dos Baldios de Vilar, Peso e Sogueire, através do seu Presidente, para proceder, em 10 dias, à solicitação escrita dirigida ao Presidente da Mesa para convocação de uma Assembleia de Compartes, no prazo de 15 dias, com a finalidade exclusiva de eleger o membro em falta do Conselho Directivo, devendo, se a Assembleia de Compartes não for convocada pelo Presidente da Mesa, convocar directamente tal Assembleia no mesmo prazo, ao abrigo do nº 4 do art. 26º da Lei nº 75/2017 de 17 de Agosto.

Após, deverá o Conselho Directivo, no prazo de 10 dias, subsequentes à eleição do novo membro, ratificar, querendo, o processado a partir de 13 de Outubro de 2018.”

Custas do incidente pela Reclamante/Recorrente, com a taxa de justiça de 1,5 UC, estando os Reclamantes/Recorrido isentos delas.

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Lisboa, 12 de Maio de 2026

António Magalhães (Relator)

Jorge Leal (1º Adjunto)

Nelson Borges Carneiro (2º Adjunto)