Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA PENA ÚNICA BURLA BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS NON BIS IN IDEM NOVA APRECIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA SUBSTITUIÇÃO PENA PRISÃO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Emerge como óbvio que o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal não serve de oportunidade para nova discussão e apreciação dos factos e uma consequente nova decisão de direito. II - À luz dos preceitos que encerram a al. c) do n.º 1 do art. 17.º e n.º 3 do art. 16.º-A da Lei n.º 158/2015, de 17-09, o reconhecimento e a execução da sentença devem ser recusados quando esta seja contrária ao princípio ne bis in idem, sendo que a recusa só pode ocorrer se verificado algum dos motivos anunciados no dito art. 17.º. III - Assumindo-se a recusa como ato/decisão/posicionamento de cariz excecional, será nestes quadros em que as exigências de fundamentação são especialmente pertinentes, demandando uma explicação/justificação robusta, o mesmo não acontecendo quando não se retira de todos os elementos transmitidos, qualquer razão para a recusa. IV - Neste caso, para além de se atenuarem/mitigarem essas exigências em face das características do próprio regime que impõe o reconhecimento e execução como regra e a recusa como exceção, a verdade é que a ideia de obrigação em fundamentar a inexistência de uma invalidade, é exercício dificilmente alcançável. V - Não cabe aos tribunais nacionais uma reapreciação da decisão de condenação em termos de pena aplicada pelo que tendo o Estado emissor optado por uma pena efetiva de prisão, não pode a República Portuguesa, enquanto Estado de execução, ponderar a sua substituição, sob pena de violação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 711/26.0YRLSB.S1 Acordam na 3ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de Reconhecimento e Execução de Sentença Estrangeira, o Digno Mº Pº junto do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro – alterada em último pela Lei nº 115/2019, de 12 de setembro – requereu, relativamente à requerida AA, o reconhecimento da sentença proferida, pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo, 12ª Secção Penal, em 16 de Junho de 2022 e transitada em julgado a 31 de Agosto de 2025, visando a execução em Portugal da pena de 12 meses de prisão que ali lhe foi imposta. Sequentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão proferido em 23 de abril de 2026, decidiu: a) Reconhecer e declarar exequível a sentença proferida pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo, 12.º secção penal a 16 de Junho de 2022 e transitado em julgado a 31 de Agosto de 2025, confirmando a respectiva condenação da cidadã portuguesa AA na pena de (12) doze meses de prisão (a que poderá acrescer a pena de prisão subsidiária, cfr. certidão). b) Determinar que a referida pena de prisão seja executada em Portugal, competindo tal execução ao Tribunal da Comarca de Almada, em conformidade com o preceituado no art. 13.º, n.º 2 da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro. 2. Inconformada com o decidido pela Relação, recorreu a Requerida para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: (transcrição) “1-O acórdão recorrido, proferido pela 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa de reconhecimento e execução de sentença penal europeia, é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 16.º-A, n.º 5, da Lei n.º 158/2015. 2-A decisão recorrida determina a execução, em território nacional, de pena de prisão efetiva de 12 meses, o que, em face da gravidade da restrição do direito à liberdade, impõe que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, por aplicação e interpretação conforme à Constituição do regime dos artigos 399.º e 408.º do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 27.º da CRP. 3-A sentença penal luxemburguesa reconhecida pelo acórdão recorrido condena a recorrente, com base no mesmo núcleo factual (obtenção e mera detenção/uso do produto da burla), por um crime de burla e por um crime de branqueamento, tendo sido aplicada uma pena única não discriminada para ambos os ilícitos. 4-A execução em Portugal dessa pena única não discriminada, sem qualquer controlo material da eventual duplicação sancionatória, conduz a uma dupla punição do mesmo núcleo de factos, em violação do princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da CRP e no artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 5-O artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, ao dispensar o controlo de dupla incriminação para, entre outros, os crimes de burla e de branqueamento, não pode ser interpretado – sob pena de inconstitucionalidade – como afastando o controlo do respeito pelo princípio ne bis in idem, que constitui limite material à execução de sentenças estrangeiras em Portugal. 6-O artigo 17.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 158/2015 prevê expressamente como motivo obrigatório de recusa do reconhecimento e execução o caso em que a execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem, impondo ao tribunal um controlo efetivo dessa proibição, e não a mera afirmação conclusiva de que “não há notícia” de violação. 7-Ao limitar-se a afirmar que não existe notícia de violação do ne bis in idem, sem escrutinar a duplicação sancionatória resultante da condenação única por burla e branqueamento fundada na mesma realidade fáctica, o acórdão recorrido incorre em erro de direito na aplicação do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 158/2015, e em insuficiência de fundamentação sobre questão essencial. 8-Em face da estrutura da condenação estrangeira, e perante o pedido expresso da recorrente nesse sentido, impunha-se ao Tribunal da Relação ponderar o reconhecimento parcial da sentença, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 158/2015, designadamente recusando o segmento relativo ao branqueamento e mantendo, se assim se entendesse, o segmento relativo à burla. 9-A omissão de qualquer apreciação autónoma e fundamentada da possibilidade de reconhecimento parcial, bem como do impacto de uma eventual recusa parcial na pena única aplicada, consubstancia erro de direito na aplicação do artigo 18.º da Lei n.º 158/2015 e nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. 10-A recorrente foi julgada in absentia no processo luxemburguês, qualificada a decisão como “réputé contradictoire”, sem que do acervo documental resulte demonstrada, de forma clara, a existência de assistência técnica efetiva ou de possibilidade real e efetiva de recurso no Estado de emissão, em termos compatíveis com as exigências do artigo 17.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 158/2015. 11-Ao contentar-se com a mera verificação de notificações formais para julgamento e para a sentença, com informação sobre vias de recurso, sem averiguar se a recorrente dispôs de garantias efetivas de defesa e de um recurso efetivo, o acórdão recorrido adota uma interpretação excessivamente formalista do artigo 17.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 158/2015, descurando as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da CRP e no artigo 6.º da CEDH. 12-Os vícios identificados quanto ao princípio ne bis in idem, ao reconhecimento parcial e ao julgamento in absentia revelam falta ou insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devia apreciar, o que integra nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. 13-A interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido, extraída dos artigos 3.º, 16.º-A, 17.º e 18.º da Lei n.º 158/2015, segundo a qual não viola o princípio ne bis in idem nem os artigos 29.º, n.º 5, 32.º e 18.º, n.º 2, da CRP, nem o artigo 50.º da Carta, o reconhecimento integral e a execução, em Portugal, de uma sentença que condena por burla e branqueamento quando o branqueamento se reduz à mera detenção e utilização do produto da burla, com pena única não discriminada, é materialmente inconstitucional. 14-Esta interpretação viola o artigo 29.º, n.º 5, da CRP, ao admitir, na prática, uma duplicação sancionatória quanto ao mesmo núcleo factual; viola o artigo 32.º da CRP, ao impedir que o arguido discuta, perante tribunal português, a duplicação sancionatória subjacente à execução; e é desproporcionada à luz do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, ao sacrificar, de forma excessiva, o direito à liberdade em nome de um reconhecimento mútuo entendido de forma absoluta. 15-A interpretação referida deve, por isso, ser recusada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em fiscalização difusa de constitucionalidade, não sendo aplicada no caso concreto, sem prejuízo de, subsidiariamente, ser densamente explicitada como interpretação normativa adotada, para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional. 16-Em consequência dos erros de direito e nulidades apontados, o recurso deve ser julgado procedente, devendo o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que: Recuse, pelo menos, o reconhecimento e execução, em Portugal, do segmento condenatório relativo ao branqueamento, Por violação do princípio ne bis in idem, ponderando o reconhecimento parcial da condenação pela burla; ou, se assim se entender adequado, Recuse integralmente o reconhecimento e execução da sentença penal estrangeira. 17-Até decisão final do Supremo Tribunal de Justiça sobre o mérito do recurso, e para evitar lesão irreversível do direito fundamental à liberdade, o recurso interposto do acórdão que ordena a execução, em Portugal, da pena de prisão aplicada por sentença estrangeira deve ser recebido com efeito suspensivo, por interpretação conforme à Constituição do regime dos recursos penais e das restrições aos direitos, liberdades e garantia 18-Ser revogada a decisão recorrida substituindo-se a pena de 12 (doze) meses de prisão efectiva por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º do Código Penal, declarando-se que o arguido consente expressamente na aplicação desta pena de substituição; 19- Ou por pulseira eletrónica declarando-se que o arguido consente expressamente na aplicação desta pena de substituição 20-Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser a execução da pena de 12 (doze) meses de prisão suspensa por igual período, sujeitando-se o arguido a regime de prova, com a elaboração e cumprimento de plano de reinserção social, nos termos dos artigos 50.º e 53.º do Código Penal”. 3. O Digno Mº Pº respondendo ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, conclui: (transcrição): A. Relativamente à questão da violação do princípio ne bis in idem 1. Como consta “comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, sobre o “Reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal no particular respeitante ao princípio Ne bis in idem: “O reconhecimento de uma sentença significa, antes de mais, que essa sentença deve ser tomada em consideração. Neste âmbito, um aspecto relevante é o denominado princípio "ne bis in idem", segundo o qual quem já foi objecto de uma decisão em relação a determinados factos e normas legais não pode ser objecto de outras decisões sobre a mesma matéria” 2. Decorre deste princípio que: o Estado-Membro que executa a sentença confia em que o outro Estado-Membro pronunciou uma decisão correcta, não competindo ao Estado membro que irá executar a decisão (e nessa medida a quem compete reconhecê-la) interferir no conteúdo da decisão a reconhecer; aliás posição que decorre do respeito pelo caso julgado da decisão a executar o princípio ne bis idem respeita à garantia de que o cidadão não é julgado num Estado membro pelos factos que já foram objecto de decisão noutro Estado membro. o principio ne bis in idem, afasta igualmente a dupla penalização pelo mesmo facto 3. Nos presentes autos a acção típica desenrola-se numa sucessão de comportamentos enquadráveis em dois momentos volitivos distintos. A acção típica preenche os pressupostos de uma dupla tipificação penal , sem que haja dupla valoração do mesmo facto, à luz da lei penal substantiva luxemburguesa. 4. Sendo assim evidente não incorrer a decisão ora recorrida em qualquer violação do principio ne bis in idem, na medida em que: o não foi proferida uma nova decisão tendo por objeto a factualidade constante da decisão a reconhecer; o na decisão a reconhecer não está em causa a aplicação renovada de sanções jurídico- penais pela prática do “ mesmo crime”- ou seja uma dupla valoração jurídica do mesmo facto. 5. Não se verifica assim o motivo de recusa de reconhecimento previsto no artigo 17º n.º 1 al. c) da lei 158/2015 de 17 de Setembro. B. Relativamente à questão do vicio de omissão de pronuncia previsto no artigo 379 n.º 1 al. c. do CPP relativamente à aplicação o artigo 18º da lei 158/2015: 6. Prevê-se no artigo 18º da lei 158/2025 de 17 de Setembro a possibilidade de reconhecimento parcial da decisão. Tal opção só deve ser ponderada na circunstância de o tribunal chegar à conclusão de que o reconhecimento total da decisão não se mostra possível. 7. O que de todo aconteceu nos presentes autos, não incorrendo o Tribunal recorrido em qualquer erro ou vicio relativamente a este particular. C. Relativamente à questão do descuramento das garantias e defesa consagradas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa em virtude de uma interpretação formalista do n.º 1 do artigo 17º da lei 158/2015 de 17 de Setembro. 8. O principio enformador da mútua confiança entre Estados membros ínsito à decisão quadro 2008/909/JAI do Conselho transposta para a Lei 158/99 de 17 de Setembro permite e reclama o reconhecimento da força probatória da certidão prevista no art.º 8º da Lei n.º 158/2015. 9. Nos presentes autos desta certidão, concretamente do anexo 1 (página 50 do requerimento inicial) resulta expresso no ponto 1 que: “A pessoa foi informada pessoalmente ou através de representante legal habilitado, nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, do local e da data da diligência de que resultou a sentença ter sido proferida na ausência da pessoa condenada. Atendendo à citação da arguida de 8 de março de 2021, regularmente e pessoalmente notificada a AA, informando-a da obrigação de comparecer e das consequências da sua ausência, a mesma estava obrigada a comparecer na audiência pública de 23 de maio de 2022 perante o Tribunal Penal do Luxemburgo. Na referida audiência, AA não compareceu. Nos termos das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal luxemburguês e das menções expressas constantes no ato de citação, tendo a arguida sido devidamente citada, o tribunal decidiu por sentença reputada contraditória n.Identificador 1 de 16 de junho de 2022 (not. 9939/21/CD), condenando-a na pena de doze (12) meses de prisão. A referida sentença, reputada contraditória, acompanhada de uma nota explicativa relativa às vias de recurso, foi devidamente notificada no domicílio da interessada em 21 de julho de 2025 por via postal. Não tendo a sentença sido objeto de qualquer recurso, tornou-se definitiva quarenta (40) dias após a sua notificação.” (fim de citação) 10. Atenta a natureza da certidão em causa será de lhe reconhecer a força probatória que a lei nacional portuguesa confere aos documentos autênticos: faz prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (artigo 371.º do Código Civil). In AC STJ proferido no processo 2891/21.2YRLSB.S1.5 11. De onde se conclui que estão verificados o pontos i,ii, e iii da alínea i) do n.º 1 do artigo 17º da lei 158/2015 de 17 de Setembro, não havendo que assacar ao acórdão ora recorrido o descuramento das garantias e defesa consagradas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 12. Não padecendo a, nosso ver , o acórdão recorrido de qualquer dos vícios invocados pelo recorrente por maioria de razão não é violador de qualquer normativo constitucional, máxime do artigo 29º n.º 5 da Constituição da Republica Portuguesa, como vem invocado. 13. Entendemos dever o recurso improceder”. 4. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. II- FUNDAMENTAÇÃO 1.Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19951, bem como a doutrina dominante2, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir3. Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pela Recorrente, embora apresentando pouca clareza, despontam como aspetos a ponderar: - violação do princípio ne bis in idem; - insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia; - substituição da pena de prisão; - inconstitucionalidades. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido, e com interesse para o que importa decidir, atendeu aos seguintes factos: (transcrição) 1. Por acórdão n.º 1615/2022 – not: 9939/21/CD proferido pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo, 12.º secção penal a 16 de Junho de 2022 transitado em julgado a 31 de Agosto de 2025 foi AA condenada, como autora material, na pena de doze (12) meses de prisão e na multa de 2.000€ (dois mil euros) – com fixação da duração da prisão subsidiária por falta de pagamento da multa em vinte (20) dias de prisão - , pela prática, como autora material, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 496.º do Código Penal Luxemburguês e de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 506.º 1 ponto 3) do Código Penal Luxemburguês, infracções estas que cometeu a 03.03.2020 no circulo judicial do Luxemburgo. 2. Assim, de acordo com a certidão, a requerida logrou obter a entrega de fundos, mediante o recurso a manobras fraudulentas destinadas a persuadir da existência de falsas circunstâncias, no caso concreto, com o objectivo de se apropriar fraudulentamente da quantia global de 7.500 euros pertencente aos cônjuges BB e CC, ter obtida pagamento dessa quantia, fazendo-os assinar um contrato de arrendamento e visitando com eles o apartamento que pretendiam arrendar, bem como alegando que a quantia serviria para pagar um adiantamento de renda e uma comissão de agente imobiliário, embora o apartamento já tivesse sido arrendado um terceiro, o que sabia, em violação do art. 496.º, do Código Penal Luxemburguês. 3. Na sequência do recebimento fraudulento daquela importância monetária descrita no ponto 2, a requerida logrou adquirir e deter bens referidos no art. 31.º, al. l), ponto 1 e 32.º-1, do mesmo Código Penal Luxemburguês, em violação do art. 506.º-1 de tal diploma. 4. Os factos pelos quais a requerida foi condenada estão previstos no ordenamento jurídico português e constituem crime de burla qualificada, p. e p. no art. 218º, n.º 1, al. a) do Código Penal, bem como crime de branqueamento de capitais, p. e p. no art. 368.º-A do mesmo diploma legal. 5. A requerida foi, regular e pessoalmente, notificada para comparecer na audiência de julgamento perante o Tribunal Penal do Luxemburgo no dia 8 de Março de 2021, tendo sido informada da obrigação de comparecer e das consequências da sua ausência. 6. A requerida não compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à sentença supra referida. 7. Por isso, veio a ser notificada da sentença, reputada contraditória n.º 1615/2022 de 16 de Junho de 2022 (not. 9939/21/CD), por via postal e no seu domicílio a 21.07.2025, nos termos das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal luxemburguês e das menções expressas constantes no acto de notificação, nomeadamente com uma nota explicativa relativa às vias de recurso. 8. Tal sentença não foi objecto de qualquer recurso e tornou-se definitiva a 31.08.2025. 9. A requerida não sofreu qualquer período de detenção e /ou privação de liberdade à ordem do processo referido no ponto 1. 10. A requerida tem a nacionalidade portuguesa e possui a sua residência legal e habitual em Portugal, país onde se encontra actualmente com a progenitora. 11. A requerida opôs-se à transmissão e reconhecimento da referida sentença. 12. A requerida efectuou transferências bancárias de importâncias monetárias para ofendidos e por conta da indemnização fixada, nos seguintes termos: - a 17 de Julho de 2023: 500,00€; - a 18 de Agosto de 2023: 500,00€; - a 23 de Outubro de 2023: 500,00€; - a 28 de Julho de 2025: 2.000,00€; - a 17 de Março de 2026: 500,00€. 2.2. Fundamentação de direito do acórdão recorrido: (transcrição)4 (…) A sentença referente ao processo n.º 1615/2022 – not: 9939/21/CD - proferida pelo Tribunal do Luxemburgo, Secção penal, a 16 de Junho de 2022 e transitado em julgado a 31 de Agosto de 2025, foi devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão. A requerida é cidadã portuguesa e, não obstante não ser necessário o seu consentimento, conforme prevê o art. 10.º, n.º 5, al. b), da Lei n.º 158/2015, a mesma opôs-se à transmissão da sentença e da certidão para Portugal alegando o seguinte: - a certidão não está traduzida para língua portuguesa; - a audiência de julgamento foi realizada na ausência da requerida; - há dupla incriminação; - inexiste qualquer concretização das penas parcelares e respectivo concurso; - foi violada a ordem pública portuguesa. Ora, desde já se avança que, pelas razões que adiante se dirão, não assiste razão à requerida, sendo que as circunstâncias mencionadas na oposição são insusceptíveis de fundamentar os motivos de recusa estabelecidos no art. 17.º da referida Lei. Assim: Quanto à alegada falta de tradução da certidão, tal não tem qualquer correspondência à realidade, pois que basta consultar o requerimento inicial e a documentação junta para se concluir pelo cumprimento rigoroso das regras do regime em causa, designadamente a tradução para língua portuguesa, cfr. págs. 57 e segs da certidão (cfr. Ref.ª 802882 de 25.02.2026). Os factos por cuja prática a requerida foi condenada na aludida sentença também constituem infracção tipificada na lei penal portuguesa, sendo subsumíveis nos crimes correspondentes burla qualificada (e não apenas simples), punido com prisão de 1 mês a 5 anos (cfr. arts. 41.º, n.º 1, 202.º, al. a), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, al. a), todos do CP) e um crime de branqueamento de capitais, punido com pena de prisão de até 12 anos (cfr. art. 368.º-A do CP). Isto sendo certo que se verifica o requisito previsto no art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 158/2015, estando, quanto aos crimes de burla e branqueamento dos produtos do crime, legalmente dispensado o controlo da dupla incriminação, nos termos estipulados no citado art. 3.º, n.º 1, com referência às als. i) e t) do mesmo normativo. A pena de 12 meses de prisão imposta à requerida não excede o limite máximo previsto para os referidos crimes tipificados no Código do Penal português para cada uma das incriminações, e encontra-se dentro das condições previstas no art. 16.º, n.º 3 da Lei n.º 158/2015, pelo que a duração da condenação é compatível com a lei interna, sendo certo que da certidão consta o tempo de duração para cada um dos crimes em causa (cfr. pág. 61 da certidão). No que se refere à questão de inexistência de concurso de crimes, há que dizer que nem todos os ordenamentos jurídicos europeus acolhem esta realidade. Existem, assim, quatro figuras jurídicas: a do cúmulo jurídico (com aplicação de um factor de compressão na soma das penas restantes), a do cúmulo material (em que todas são somadas, com um limite máximo de pena concreta a cumprir), a do cúmulo restrito ou mitigado (em que apenas é considerada a pena mais grave, sem nunca exceder a soma das diferentes penas) e a do cúmulo de absorção (em que apenas a pena mais grave é considerada). E foi este último caso que sucedeu na sentença em causa, como se diz, de forma expressa, na pág. 61 da certidão. No que respeita à realização da audiência no Luxemburgo, verifica-se que a mesma foi, de facto, julgada na sua ausência. Porém, como consta da pág. 51, a mesma foi regular e pessoalmente notificada da data designada e das consequências advenientes da sua não comparência, tendo igualmente sido notificada da sentença e informada das formas de reacção à sua disposição, nada tendo feito. E, pese embora o procedimento de notificação da sentença penal seja distinto da do ordenamento português, tal não constitui obstáculo (ou motivo de recusa) para o seu reconhecimento, já que foi dado cumprimento ao disposto no art. 17.º, n.º 1, i), itens i), ii) e iii) da Lei n.º 158/2015. Quanto ao mais, a sentença em análise observa as condições previstas na Lei n.º 158/2015, não se verificando qualquer causa de recusa enunciada no seu art. 17.º Acresce que não há notícia de que a execução contrarie o princípio ne bis in idem, sendo que, nos termos da lei portuguesa, não se mostra prescrita a pena de prisão em causa, tendo em conta a sua duração e a data do trânsito em julgado da decisão que a aplicou (cfr. arts. 122.º, al. c) do Código Penal – doravante CP), inexistindo uma qualquer imunidade que impeça a execução da condenação. Por outro lado, a condenada é imputável em razão da idade, atenta a data do seu nascimento (cfr. art. 19.º do CP), estando por cumprir mais de seis meses da pena de prisão aplicada e em execução. Ademais, a requerida, que, como vimos supra, não esteve presente no julgamento e a infracção em causa não foi praticada em território português ou em local considerado como tal (cfr. art. 4.º, al. b), do CP), foi devidamente notificada da sentença e dela não interpôs recurso. Por fim, não se verifica qualquer uma das outras causas de recusa de reconhecimento e de execução previstas (cfr. art. 17.º, n.º 1 da Lei n.º 158/2015), nem qualquer dos motivos de adiamento (cfr. art. 19.º da mencionada Lei). Por sua vez, a condenada tem a sua residência legal e habitual em Portugal, país onde reside com a progenitora, não possuindo a mesma qualquer outra ligação com o Estado de emissão. Por outro lado, tendo em vista a execução da sentença em apreço, há que atender à regra de competência constante do art. 13.º, n.º 2 da citada Lei n.º 158/2015, e bem assim aos termos previstos no art. 14.º do mesmo diploma, mormente os referentes ao estabelecimento prisional para aquela execução. Desta forma, é inequívoco que a execução da pena de prisão em Portugal facilitará a reinserção social da condenada. É certo que a sentença penal europeia em apreço condenou ainda a requerida numa pena de multa. Contudo, não constitui impedimento de transmissão da sentença penal europeia o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga (cfr. art. 1.º, n.º 3, da Lei n.º 158/2015) e que poderá gerar responsabilidade pessoal subsidiária, cfr. resulta da certidão. Para o cômputo a que se refere o art. 477.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, há quem salientar que a mesma não sofreu qualquer período de detenção e/ou privação de liberdade à ordem daqueles autos, nos termos considerados provados e em conformidade com a certidão junta aos presentes autos. Devendo o tribunal competente atender à pretensão manifestada na aludida certidão, no sentido de que a autoridade do Estado de emissão seja informada das datas de início e de fim do período de libertação antecipada ou condicional. Assim, estão verificados todos os pressupostos de que depende o reconhecimento da sentença penal europeia em questão e a sua execução, em território português. 2.3 Questões a decidir Tanto quanto transluz a Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, alterada em último pela Lei nº 115/2019, de 12 de setembro, aprovou, além do mais, o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que apliquem penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da sua execução na União Europeia. Nesse desiderato, transpondo para a ordem jurídica nacional as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008 é patente, crê-se, que este campo de ação enuncia a adoção de mecanismos próprios que, assentes no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais (artigo 82º, nº 1, do TFUE), se autonomizaram da revisão e confirmação, através de um regime de reconhecimento dotado de completude normativa, substantiva e processual, que encontra expressão em instrumentos jurídicos adotados com base nos Tratados, em particular, no que respeita às penas privativas da liberdade5. Será, assim, no alento deste constructo legal que importa enfrentar o posicionamento recursivo aqui trazido. * a - violação do princípio ne bis in idem A recorrente, no seguimento do ensaiado em sede de oposição, vem sustentar que a sua condenação numa pena única sem discriminação dos crimes de branqueamento e burla, sustentados no mesmo núcleo factual, desenha uma duplicação indevida do sancionamento do mesmo comportamento, e nessa medida, a violação do brocardo ne bis in idem. Mais denota que, por essa via, o reconhecimento integral de tal decisão e a sua execução implicam a violação dos artigos 29º, nº 5, da CRP e 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em adianto, opina que assim se violam, outrossim, os artigos 32º e 18º, nº 2, da CRP por se ver impossibilitada de discutir a duplicação sancionatória e por tal traduzir um entendimento do princípio do reconhecimento mútuo entre Estados-membros que restringe desnecessariamente os seus direitos fundamentais. Quanto a esta dimensão, cumpre no imediato registar que a decisão revidenda aponta, a dado passo (…) não há notícia de que a execução contrarie o princípio ne bis in idem, sendo que, nos termos da lei portuguesa, não se mostra prescrita a pena de prisão em causa, tendo em conta a sua duração e a data do trânsito em julgado da decisão que a aplicou (cfr. arts. 122.º, al. c) do Código Penal – doravante CP), inexistindo uma qualquer imunidade que impeça a execução da condenação. Tem-se por seguro, pensa-se, que a alegação trazida se prende com o plasmado no artigo 17º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro (RJTESMP), mormente, o seu nº 1, alínea c) - A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem - dispositivo este que elenca como um dos motivos de recusa de reconhecimento e execução se tal for contrário à referida máxima. Esta, orientadora do ordenamento penal vigente, e cristalinamente expressa no RJTESMP, afirma-se, à luz dos artigos 14º, nº 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 19666, 4º do Protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais7, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia88 e dos preceitos constitucionais conjugados dos artigos 29º, nº 5 e 18º, nº 1, da CRP9. Assim, surge incontornável que de acordo com os preceitos adiantados, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, albergando, esta ideia, o concreto sentido de que é necessário acatar a proibição da existência de um duplo processo sobre o mesmo facto, o que se harmoniza inteiramente, crê-se, com o processo penal que, por força da sua especificidade e características, reclama a imposição de efetivar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil, impedindo que se reproduza ou contradiga uma decisão já tornada definitiva e, por essa via, garantir também o prestígio dos tribunais, valores que colhem o seu fundamento nos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito. Ora, numa visita e leitura, ainda que rápidas, de todo o processado, e nomeadamente do próprio acervo recursivo, é imediatamente óbvio que nada existe que ilustre o desrespeito pelo atrás descrito. A Recorrente para além de não invocar nem demonstrar que outrora foi julgada e condenada pelo mesmo registo factual, incorre numa evidente confusão de conceitos, centrando todo seu alicerce argumentativo, neste conspecto, no plano substantivo, dimensionando a discussão a respeito do mecanismo do concurso efetivo de infrações e o seu regime punitivo consagrado no Estado de emissão. Emerge como óbvio que o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal não serve de oportunidade para nova discussão e apreciação dos factos e uma consequente nova decisão de Direito. A Recorrente, no processo originário e do qual este decorre, foi regular e pessoalmente notificada para comparecer em audiência de julgamento e preparar a sua defesa, tendo-lhe sido conferida oportunidade de desenvolver em sede própria os argumentos substantivos que agora apresenta. Seguir na linha pugnada, seria admitir nova ponderação e, nessa medida, oferecer outro momento para uma nova apreciação de facto e de Direito que, em condições normais não se justificaria. Importa, também, registar que nesta sede não cabe nem se executa um novo julgamento. Não havendo razões para o que seria a aplicação de um regime extraordinário (e sem base legal), deve ter-se por improcedente este alegado. Por estas razões, é forçoso concluir, igualmente, pela improcedência do recurso no respeitante às alegadas violações das normas constitucionais e da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, visto que, por um lado, a Recorrente teve uma justa oportunidade para discutir as questões de ne bis in idem que pretende ver examinadas agora, e, por outro, as normas e princípios invocados não sustentam a pretensão de uma nova apreciação substantiva como o pretendido. * b - insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia Num registo de pouca clareza, pensa-se, a Recorrente traz a ideia de que a decisão recorrida enferma de nulidade por insuficiência de fundamentação quanto à (não) violação do princípio ne bis in idem, em desrespeito pela alínea c) do nº 1 do artigo 17º do RJTESMP e, ainda, a existência da nulidade prevenida no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPPenal – omissão de pronúncia. Quanto ao primeiro vetor estriba-se na alegação de que o aresto produzido não escrutinou (…) a duplicação sancionatória resultante da condenação única por burla e branqueamento fundada na mesma realidade fáctica (…). Relativamente ao matiz da nulidade por omissão de pronúncia, porque se não dimensionou / ponderou / avaliou da possibilidade de reconhecimento parcial de sentença estrangeira e do impacto de uma eventual recusa parcial na pena única aplicada, nos termos do artigo 18º do mesmo diploma. Embora não o denunciando claramente, adivinha-se que a Recorrente pretende, desde logo, repescar a nulidade tratada no artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPPenal - insuficiência de fundamentação. Ora, parece pacífico que a notada nulidade, ocorre sempre que a sentença “(…) não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374.º (…)”, ou seja, nos casos em que falha “(…) a enunciação como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respectivas contestações (….), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação (…) a indicação da razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento o tribunal tomou em consideração (…) a indicação dos motivos de credibilidade de testemunhas, documentos ou exames (…) a indicação dos motivos porque se preferiu uma versão dos factos em detrimento de outra”10. Sem necessidade de grandes desenvolvimentos, é por demais evidente que nada há que integre todo o acima expendido. Na verdade, à luz dos preceitos que encerram a alínea c) do nº 1 do artigo 17º e nº 3 do artigo 16º-A do complexo que se vem referindo, o reconhecimento e a execução da sentença devem ser recusados quando a execução seja contrária ao princípio ne bis in idem, sendo que a recusa só pode ocorrer se verificado algum dos motivos anunciados no dito artigo 17º. Deste modo, assumindo-se a recusa como ato / decisão / posicionamento de cariz excecional, será nestes quadros em que as exigências de fundamentação são especialmente pertinentes, demandando uma explicação / justificação robusta. Em sentido inverso, ou seja, quando não se retira de todos os elementos transmitidos, qualquer razão para a recusa, para além de se atenuarem / mitigarem essas exigências em face das características do próprio regime que impõe o reconhecimento e execução como regra e a recusa como exceção, a verdade é que a ideia de obrigação em fundamentar a inexistência de uma invalidade, é exercício dificilmente alcançável. Cabe ainda de sublinhar que a decisão em discussão, face aos especiais contornos deste tipo de processado, bastamente sustenta este segmento, sendo claro, como já se salientou, que a Recorrente incorre em equívoco de conceitos – concurso efetivo de crimes / ne bis in idem -, aspeto este absolutamente tratado no aresto proferido. No tocante à invocada omissão de pronúncia – nulidade regulada na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPPenal –, igualmente falece a tese da Recorrente. Tal mácula, significa, essencialmente, a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa, sendo que a pronuncia cuja omissão determina a nulidade da sentença / acórdão deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos. Compulsado o diploma legal em presença, mormente o seu artigo 18º11, parece resultar cristalino que esta possibilidade / valência opera nos casos em que a autoridade competente haja descortinado motivos de recusa que não afetem a decisão na sua integralidade, ou seja, em todas aquelas situações em que o Estado destinatário do pedido, considerando que determinada dimensão do mesmo é passível de execução, não sendo o mesmo de recusa no seu todo, utiliza o mecanismo aqui previsto. Tal qual se denota, não é nem foi aqui o caso e, nessa medida, não se impõe nem faz qualquer sentido um pronunciamento sobre uma questão que não existe, nem se coloca. Por outro lado, todo este invocativo, novamente se reconduz à pretensa violação do princípio ne bis in idem que, como se apontou, não opera. Desta feita, um debruce sobre algo que inexiste, ao que se crê, não passa de um mero exercício fantasioso, o que conduz ao baqueio deste alegado. Alega-se, ainda, neste patamar de argumentação, não haverem sido asseguradas à Recorrente, no Estado requisitante, as correspondentes garantias de defesa, como exigido pela alínea i) do nº 1 do artigo 17º da lei referida, sendo que a realização de julgamento na sua ausência implicou uma violação do artigo 32º da Constituição e do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Segundo a Recorrente não lhe foi assegurada a efetiva assistência técnica no julgamento realizado, nem a real possibilidade de exercício do direito ao recurso pelo Estado de emissão, violando-se o artigo 6º da CEDH. À luz do artigo 6º da CEDH, parece claro que os Estados-membros devem assegurar que os seus tribunais realizam as devidas diligências para respeitar o direito da pessoa acusada de estar presente no julgamento12, sendo que tal não tem de traduzir-se em específicas formas de notificação, devendo simplesmente garantir-se que a pessoa acusada adquire conhecimento da data e lugar do julgamento a tempo de preparar a sua defesa13. Ora, como se anota no Acórdão recorrido e, bem assim, na resposta do Digno Mº Pº, a Recorrente foi notificada regular e pessoalmente da data da audiência de julgamento, e informada das consequências decorrentes da não comparência. Foi, outrossim, notificada da sentença proferida e informada dos modos de reação de que dispunha, tendo optado por nada fazer a esse respeito. Com efeito, exulta dos elementos carreados aos autos que (…) A pessoa foi informada pessoalmente ou através de representante legal habilitado, nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, do local e da data da diligência de que resultou a sentença ter sido proferida na ausência da pessoa condenada (…) à citação da arguida de 8 de março de 2021, regularmente e pessoalmente notificada a AA, informando-a da obrigação de comparecer e das consequências da sua ausência, a mesma estava obrigada a comparecer na audiência pública de 23 de maio de 2022 perante o Tribunal Penal do Luxemburgo (…) AA não compareceu (…) tendo a arguida sido devidamente citada, o tribunal decidiu por sentença reputada contraditória n.° 1615/2022 de 16 de junho de 2022 (not. 9939/21/CD), condenando-a na pena de doze (12) meses de prisão (…) A referida sentença, reputada contraditória, acompanhada de uma nota explicativa relativa às vias de recurso, foi devidamente notificada no domicílio da interessada em 21 de julho de 2025 por via postal (…) Não tendo (…) sido objeto de qualquer recurso, tornou-se definitiva quarenta (40) dias após a sua notificação (…). Mencione-se que é princípio enformador de todo este procedimento, a mútua confiança entre os Estados-membros, impondo-se, por isso, o reconhecimento da força probatória da certidão a que se alude no artigo 8º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro. Importa, também, registar que a Recorrente, por nenhuma forma demonstra / ilustra, que todo o certificado pelo Estado requisitante não corresponde ao que na realidade ocorreu, limitando-se a aventar, sem o menor apoio factual e probatório que não se mostra comprovado se aquela foi realmente assistida por defensor e se teve possibilidades efetivas de recurso. Faceando, resta concluir que se mostram cumpridas todas as exigências expressas nos pontos i, ii e iii da alínea i) do nº 1 do artigo 17º do RJTESMP, o que basta para afastar o motivo de recusa de reconhecimento e execução da decisão que aqui poderia estar em causa. Em sequência, não emerge qualquer ofensa às garantias de defesa expressas no artigo 32º da CRP, sendo claro que a Recorrente limitando-se a uma afirmação genérica da violação do dito inciso legal, não curou de densificar o sentido / dimensão normativa da assacada violação. Assim sendo, sucumbe, também, este vetor. * c - substituição da pena de prisão Em alinhamento que se reputa de contraditório com todo o alegado e atrás ponderado – havendo falhas na possibilidade do reconhecimento e consequente execução da sentença proferida pelo Tribunal do Luxemburgo, não há pena a discutir -, vem a Recorrente apelar a que se substitua (…) a pena de 12 (doze) meses de prisão efectiva por prestação de trabalho a favor da comunidade (…) Ou por pulseira eletrónica declarando-se que o arguido consente expressamente na aplicação desta pena de substituição (…) Subsidiariamente (…) ser a execução da pena de 12 (doze) meses de prisão suspensa por igual período, sujeitando-se o arguido a regime de prova (…). Também, neste ponto, pretende a Requerente obter uma reapreciação da decisão de condenação proferida no Estado de emissão – agora por respeito à pena aplicada. Impõe-se então renovar as considerações já tecidas anteriormente de que não cabe aos tribunais nacionais proceder a uma reapreciação da condenação no âmbito da transmissão e execução de sentenças em matéria penal. Sendo claro que o Tribunal do Luxemburgo optou por uma pena efetiva de prisão, não pode a República Portuguesa, enquanto Estado de execução, apreciar esta pretensão, sob pena de violação do supra referido princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal14. Prejudicada fica então a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do mérito desta pretensão. Registe-se, porém, que em termos de execução da pena de prisão imposta à Requerente, há que considerar o estipulado no artigo 15º do RJTESMP e, bem assim, a todos os mecanismos impressos no CEPMPL. * d – inconstitucionalidades Aduz a recorrente diversas ofensas à CRP, apontando violações aos artigos 18º, nº 2, 29º, nº 5 e 32º. Como atrás se viu, e pelas razões ali expostas, não emerge qualquer mácula no sentido apontado, sendo claro que a discordância quanto a determinado decidido não encerra esta dimensão. Nessa medida, igualmente falece este intento recursivo. III. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente, AA, mantendo-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 UC (artigos 1º, nº 5, da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, 513º, nº s 1 e 3, do CPPenal e 8º, nº 9, do RCProcessuais e Tabela III, anexa). * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 2 de junho de 2026 Carlos de Campos Lobo - Relator Antero Luís - 1.º Adjunto José Vaz Carreto - 2.º Adjunto ________________________ 1. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎ 2. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎ 3. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Apenas do que para aqui releva.↩︎ 5. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 23/2/2022, no proferido no Processo nº 1626/21.4YRLSB.S1 – (…) A evolução da cooperação neste âmbito resultou na adoção de mecanismos próprios que, na fase mais avançada de construção do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça [artigos 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e 4.º, n.º 2, al. j), e Título V – artigos 67.º a 76 e 82.º a 86.º – da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)], baseada no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais (artigo 82.º, n.º 1, do TFUE), se autonomizaram da revisão e confirmação, através de um regime de reconhecimento dotado de completude normativa, substantiva e processual, que encontra expressão em instrumentos jurídicos adotados com base nos Tratados, em particular, no que respeita às penas privativas da liberdade, na Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei n.º. 158/2015, de 17 de setembro (…) – disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 - Ninguém pode ser julgado ou punido novamente por motivo de uma infracção da qual já foi absolvido ou pela qual já foi condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal de cada país.↩︎ (Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez) 1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado. 2. (…) 3. (…)↩︎ Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.↩︎ 9. Este princípio não é mais do que a manifestação substantiva da noção do caso julgado que tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º 3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito. Nesse sentido, o acórdão do STJ, de 22/11/2017, proferido no Processo nº 1764/13.7TACBR.S1 - A circunstância de a lei adjectiva penal vigente não regular o caso julgado não significa que o processo penal prescinde daquele instituto, consabido que nesta concreta área do Direito se sente com muito maior intensidade e acuidade a necessidade de protecção do cidadão contra situações decorrentes da violação do caso julgado. Aliás, a CRP consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, no seu art. 29.º, n.º 5 (…).↩︎ 10. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 944-945. No mesmo sentido, GASPAR, António da Silva Henriques e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p.1120-1121.↩︎ Reconhecimento e execução parciais 1 - Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a execução parcial da condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação no seu todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos do previsto no número seguinte. 2 - A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, reconhecer e executar parcialmente uma condenação, obedecendo às condições que estabelecerem entre si, desde que tal não agrave a duração da condenação. 3 - A falta de acordo implica a retirada da certidão.↩︎ 12. Neste sentido, entre outras, as Decisões do TEDH Colozza c. Itália, nº 9024/80, 1985, § 32, e M.T.B. c. Turquia, nº 47081/06, 2018, §§ 49-53.↩︎ 13. Neste sentido, a Decisão do TEDH Vyacheslav Korchagin c. Rússia, n.º 12307/16, 2018, § 65.↩︎ 14. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 06/11/2025, proferido no Processo nº 132/25.2YRCBR.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ |