Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALÍPIO CALHEIROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200206040041286 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 510/01 | ||
| Data: | 06/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Cível da comarca do Porto a "A, Companhia de Seguros, S.A." instaurou a presente acção ordinária contra "B-Comércio e Instalação de Equipamentos Industriais, Ld.ª" e "C", pedindo a condenação destas sociedades no pagamento da quantia de 2039666 escudos acrescida de juros de mora à taxa legal de 15 % desde a citação até integral reembolso, alegando, no essencial, ter pago tal importância ao seu segurado para ressarcimento dos prejuízos por este sofridos em consequência de incêndio provocado pela combustão de gás fornecido pela última demandada e cuja instalação fora montada pela primeira num anexo da habitação. A ré C chamou à autoria a empresa D, chamamento que foi admitido sem oposição. Contestaram as Rés e a Chamada que, além de negarem, em parte, a versão da autora, não aceitam qualquer responsabilidade pelo evento Proferido o despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a acção, condenando-se a Ré B - Comércio e Instalação de Equipamentos Industriais, Ld.ª a pagar à Autora a quantia de 2039666 escudos acrescida de juros às taxas de 15% desde a citação até 23 de Fevereiro de 1999 e de 12 % a partir de 24 de Fevereiro de 1999 até integral reembolso e absolvendo-se a co- Ré C do pedido. Inconformada, apelou a ré B, tendo o Tribunal da Relação do Porto negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Mais uma vez inconformada recorre de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte: 1 - O douto acórdão recorrido aplicou erradamente o artigo 509° do C.C., porquanto tal dispositivo legal não é aplicável ao caso sub-judice, uma vez que a Recorrente não explora as actividades de produção, armazenagem, transporte e distribuição e energia eléctrica ou gás. 2 - A entender-se que tal norma é aplicável ao caso sub-judice, o douto acórdão fez errada interpretação da mesma, porquanto resulta da matéria provada que a Recorrente não detinha a direcção efectiva da instalação, nem a sua utilização foi efectuada no seu interesse. 3- O douto acórdão não aplicou ao caso sub-judice o disposto no n° 2 do artigo 509° do C.C. apesar de resultar da matéria provada a actuação negligente do segurado da A. que, constitui "causa de força maior" , nos termos do referido dispositivo legal. 4- Ao condenar a Recorrente na totalidade das custas, o douto acórdão desrespeitou o estipulado no artigo 446° do C.P.C. A Autora pronunciou-se no sentido da confirmação do decidido. Corridos os vistos cumpre decidir. O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos: Pela apólice n.o 628041,E transferiu para a autora os riscos de incêndio, raio e explosão relativos ao imóvel destinado a habitação e respectivos anexos, sito na Rua ....., Goios, Esposende, bem como ao respectivo recheio ( alínea a) da especificação ). A ré C comercializa garrafas de gás fornecidas pela chamada D (alínea b ). Foi por exigência do segurado da autora que a cabina de abrigo das garrafas de gás ficou localizada no alpendre e não no quintal ( alínea c ). No dia 24 de Julho de 1993, a obra de montagem de instalação destinada a fornecimentos de gás realizada pela ré B não se encontrava concluída (alínea d). A caldeira não se encontrava totalmente montada, não possuindo ainda as blindagens exteriores nem a chaminé de extracção de gases (alínea e). A instalação não se encontrava licenciada ( alínea f ). E a instalação, destinada a 4 garrafas, estava a ser utilizada apenas com 3 (alínea g ). No dia 25 de Junho de 1993, o segurado da autora solicitou à ré C o fornecimento de 3 garrafas de gás propano, dizendo que a instalação era nova e que a ligação seria efectuada pela empresa instaladora, necessitando esta do gás para testar as instalações ( alínea h ). No dia 28 de Junho de 1993, a referida ré procedeu à entrega das garrafas à porta da residência do segurado da autora, não tendo tido acesso à mesma por esta se encontrar encerrada ( alínea i ). No dia 24 de Julho de 1993, pelas 9 horas e 30 minutos, o segurado da autora, verificando que havia falta de gás nos aparelhos instalados no interior da habitação referida em a ), dirigiu-se ao anexo da habitação a fim de efectuar a mudança do tubo de ligação de uma garrafa de gás vazia para outra cheia ( resposta ao quesito 1° ). O segurado da autora agiu com o consentimento da 1.ª ré B que, a pedido daquele, tornara operacional uma instalação provisória para aquecimento de água de modo a possibilitar ao segurado da autora e à sua família a utilização de água quente para efeitos domésticos ( resposta ao quesito 2° ). O sinistro ficou a dever-se ao facto do gás que saía do tubo de ligação das garrafas ter entrado instantaneamente em contacto com a chama piloto da caldeira de aquecimento central, propagando-se de imediato as chamas à lavandaria e ao anexo da habitação ( resposta aos quesitos 4° e 6° ). A 2.ª ré, antes de fornecer o gás, não se certificou se a instalação de armazenagem e distribuição do gás estava conforme às exigências legais ( resposta ao quesito 10° ). Em consequência do incêndio, verificou-se a destruição da caldeira de aquecimento central e respectivos acessórios ( resposta ao quesito 11° ). Cuja reparação custou 531164 escudos ( resposta ao quesito 12° ). A destruição de um grupo electrobomba submersível ( resposta ao quesito 13° ). Cuja substituição, deduzido o valor do salvado, custou 433508 escudos ( resposta ao quesito 14° ). A destruição da rede eléctrica do anexo ( resposta ao quesito 15° ). Cuja substituição custou 80000 escudos ( resposta ao quesito 16° ). A destruição de azulejos da lavandaria e anexos ( resposta ao quesito 17°). Cuja substituição custou 30624 escudos ( resposta ao quesito 18° ). A destruição das canalizações do anexo e lavandaria (resposta ao quesito 19° ). Cuja substituição custou 75000 escudos ( resposta ao quesito 20° ). A destruição da porta da cabina de armazenagem das garrafas de gás ( resposta ao quesito 21° ). Cuja substituição custou 40000 escudos ( resposta ao quesito 22° ). A destruição de diversas roupas de homem e senhora e peças de lavandaria; como estendais, bancos, baldes e cestos para a roupa, no valor de 77500 escudos (resposta ao quesito 23° ). A destruição de uns óculos utilizados pelo segurado, graduados e com lentes fotocromáticas anti-reflexo, no valor de 61900 escudos ( resposta ao quesito 24° ). E a destruição de uma máquina de lavar marca Fagor ( resposta ao quesito 25° ). Cuja substituição custou 75600 escudos ( resposta ao quesito 26° ). A reparação dos danos sofridos no anexo da habitação exigiu obras de pedreiro e trolha no valor de 389000 escudos ( resposta ao quesito 27° ). E obras de carpintaria no valor de 245870 escudos ( resposta ao quesito 28° ). No dia 2 de Dezembro de 1993, a autora pagou ao seu segurado, por força do contrato de seguro, a quantia de 2039666 escudos (resposta ao quesito 29° ). Entre a cabina de abrigo das garrafas de gás e a caldeira existia uma parede divisória com cerca de 15 cm de espessura e uma porta ( resposta ao quesito 30° ). As válvulas de segurança das garrafas de gás encontravam-se em perfeitas condições e sem qualquer defeito de fabrico (resposta ao quesito 32°). A matéria de facto indicada não é posta em causa pela Recorrente, não há motivo para a alterar , nos termos do disposto nos artigos 729, n.º 2, e 722, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nem se verificam circunstâncias que imponham se ordene a sua ampliação, nos termos do disposto no n.º 3, do citado artigo 729. Impõe-se assim a este Supremo Tribunal nos termos do disposto no artigo 729, n.º 1, do Código de Processo Civil). É, pois, com base nela que devem resolver-se as questões postas nas conclusões das alegações da Recorrente, sabido que estas delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684, n.º 3 e 690, números 1 e 3, do Código de Processo Civil, já que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87, de 27 de Dezembro. São elas as seguintes: - Saber se à Recorrente é imputável responsabilidade objectiva, nos termos do disposto no art.º 509, do Código Civil. - Saber se a Recorrente é responsável pelo pagamento da totalidade das custas. Quanto à primeira questão todas as circunstâncias indicadas nas conclusões das alegações do Recorrente foram tidas em conta no acórdão recorrido, o qual, na aplicação que fez do direito à matéria de facto dada como provada, se mostra bem estruturado e devidamente fundamentado fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei, de tal modo que este tribunal considera dever acolher a fundamentação doutamente desenvolvida pelo que, nesta parte e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 713, n.º 5 e 726, ambos do Código de Processo Civil, se confirma a decisão recorrida remetendo-se para o respectivos fundamentos que integralmente se subscrevem. Quanto à segunda questão é evidente que assiste razão à Recorrente. Com efeito as custas da acção não estão só relacionadas com o valor do pedido. Elas incluem também, para além da taxa de Justiça - esta sim relacionada com o valor do pedido - os encargos (art.º 1.º do Código das Custas Judiciais). Os encargos estão referidos nas diversas alíneas do artigo 32, do mesmo Código das Custas Judiciais, e por elas se vê que dos encargos fazem parte, além do mais, os gastos com o papel, com certidões, com documentos, pareceres, plantas etc., com franquias postais e outros meios de comunicação. Assim a existência de vários autores ou vários réus não é ou pode não ser indiferente para o cálculo das custas do processo. Daí que, se há vários autores ou vários réus e só algum ou alguns deles são vencidos, não podem as custas ser-lhes exclusivamente imputadas. O vencimento ou não vencimento não se reporta apenas ao valor da acção para efeitos de custas (art.º 5.º e seguintes do Código das custas judiciais) mas sim e também quanto às pretensões deduzidas e partes envolvidas. Daí que o número 2, do artigo 446, do Código de Processo Civil, determina que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. O Autor que demanda um réu que vem a ser absolvido, fica vencido nessa parte, suportando as custas correspondentes, ainda que outro réu seja condenado na totalidade do pedido. Tal circunstância apenas releva na determinação das custas parciais por forma a atingir-se a proporcionalidade adequada, tendo em vista a composição das custas, como se determina no n.º 3, do citado artigo 446. Assim e tendo em conta que a intervenção dos Réus absolvidos apenas releva no que aos encargos se refere, julga-se adequado atribuir à Autora a responsabilidade por 1/4 das custas devidas, sendo a parte restante (3/4), da responsabilidade da Ré Recorrente. Nos termos expostos e no deferimento parcial da revista altera-se o aliás douto acórdão recorrido decidindo-se que as custas serão suportadas em todas as instâncias na proporção de 1/4 para a Autora e 3/4 para a Ré Recorrente, no mais se confirmando aquela decisão. Lisboa, 4 de Junho de 2002 Alípio Calheiros, Azevedo Ramos. (Vencido na parte requerente às custas, como também confirmaria o acórdão referido). Silva Salazar. |