Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009797 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO USO DE ARMA PROIBIDA CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA PONTO MEDIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811300397373 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O uso de espingarda de canos cerrados constitue o crime da alinea d) do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 207-A/75 de 17 de Abril, disposição que o Decreto-Lei n. 400/83 de 23 de Setembro não revogou. II - Este crime acumular-se-a com o do artigo 132 n. 1 e n. 2 do Codigo Penal, se se verificarem no homicidio as circunstancias das alineas c) e g). III - Se os factos constarem da acusação, não obstara ao dito concurso real ter-se, na mencionada peça, falado apenas no crime do artigo 132 com as agravantes das alineas c), f) e g) do seu n. 2. IV - Não tem fundamento legal o criterio da determinação da pena, a partir da media entre os limites maximo e minimo. | ||